Time é condenado a pagar R$ 416 mil ao atacante

A 6ª Vara do Trabalho de Natal condenou o ABC Futebol Clube a pagar R$ 476.794,22 a seu ex-atleta Luís Fernando Batista (Nando), contratado em janeiro de 2016 e dispensado em agosto do ano passado, durante a disputa da série B, que atualmente defende o Botafogo da Paraíba.
Quando da rescisão do contrato, o clube firmou um “termo de transação” com o jogador em que se comprometia a pagar R$ 262 mil em dez parcelas: a primeira de R$ 40 mil e as nove restantes de R$ 24.666,67.

No processo, Nando alegou que o ABC pagou somente a primeira parcela, ainda assim de forma parcial (R$ 35 mil), deixando de honrar as outras.

O clube defendeu-se alegando ter enfrentado dificuldades financeiras desde o ano passado, o que o impediu de cumprir o acordo.

Em sua análise do processo, o juiz Dilner Nogueira destacou que o artigo 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica ao empregado.

“A assunção dos riscos do empreendimento é do empregador, sendo certo que as dificuldades econômicas da empresa não são oponíveis ao trabalhador, sob pena de violação ao referido princípio”, observou o juiz.

Baseado nesse entendimento, o juiz condenou o ABC a pagar os R$ 262 mil ajustados entre as partes (menos os R$ 35 mil já recebidos na primeira parcela), somados à multa, juros de mora e correção prevista no “termo de transação”.

O ABC também deverá pagar as diferenças de FGTS, multa fundiária de 40%, cláusula compensatória desportiva (R$ 80 mil) e repercussão dos direitos de imagens nas demais verbas rescisórias.

O prazo para o pagamento da condenação é de 15 dias após o trânsito em julgado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000195-30.2018.5.21.0006

Fonte: TRT/RN

Aviso-prévio não cumprido deverá ser descontado na rescisão contratual

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

Fonte: TST

Negada indenização por danos materiais a empregado de supermercado que teve a moto furtada no estacionamento para clientes

A 3ª Câmara do TRT-15 julgou improcedente o recurso de um funcionário de um supermercado que buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais como compensação pelo furto de sua motocicleta, ocorrido no estacionamento da reclamada. A moto foi encontrada dias depois, mas segundo o reclamante, ela apresentava muitas avarias.

Em seu recurso, a reclamada afirmou que o reclamante havia deixado sua moto no estacionamento de clientes, contrariando, assim, instrução da empresa quanto à utilização do estacionamento de empregados.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, lembrou que “quando o furto ocorre em estacionamento fornecido pelo empregador ao empregado, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho”. Contudo, esse não é o caso do processo, ponderou a magistrada.

A prova oral produzida e a foto do cartaz juntada pela empresa em sua peça defensiva foram suficientes para convencer o juízo de primeira instância de que “havia orientação da reclamada para que os empregados utilizassem o estacionamento correto, sendo que o reclamante não observou tal orientação no dia do furto, estacionando sua moto em local inapropriado”.

Por outro lado, na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização material em razão dos gastos do reclamante após o furto de sua motocicleta. O juízo entendeu dessa forma “porque o furto não ocorreu no local indicado pela reclamada para estacionamento de veículos de seus empregados”.

Para o colegiado, porém, “o fato de o reclamante não ter estacionado seu veículo em local apropriado, estacionamento para empregados, mas, sim, no estacionamento para clientes, não desloca a competência da Justiça do Trabalho porque a questão continua sendo decorrente de um contrato de trabalho, na medida em que o autor só parou seu carro naquele local porque foi trabalhar em decorrência do vínculo empregatício existente entre as partes”. Por isso, o acórdão afastou a incompetência declarada e apreciou o pedido em seu mérito.

Nesse sentido, o colegiado levou em conta o que ficou comprovado nos autos, segundo afirmação da própria empresa, de que havia “local próprio para seus empregados estacionarem seus veículos”, o que foi confirmado por testemunhas tanto da reclamada quanto do próprio reclamante.

Para o colegiado, ficou claro que “o autor deixou de cumprir o pactuado com o empregador para poder ressarcir-se em caso de dano”, e que a alegação de que “não fora instruído a estacionar a moto no local apropriado beira a má-fé, pois é incontroverso que o reclamante tinha ciência da existência desse local apropriado”. Por tudo isso, rejeitou o pedido.

Processo n. 0011867-94.2015.5.15.0042

Fonte: TRT15 –  Campinas

Relação entre missionária e igreja evangélica não configura vínculo empregatício

A ex-mulher de um pastor evangélico, que começou a exercer voluntariamente a função de missionária religiosa após decidir acompanhar o então marido em seus cultos, além de fazer orações em lares e hospitais, requereu a comprovação de relação empregatícia com a igreja onde exercia a sua fé.

Sob a alegação de ter recebido um salário mensal durantes os quase cinco anos em que realizou essas atividades, e também de ter sido dispensada sem motivo, a evangélica ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e os demais direitos trabalhistas que dele decorrem.

Nos autos, a igreja negou que a mulher era sua empregada e alegou que ela havia decidido voluntariamente pela obra missionária, em razão da sua fé e para acompanhar o seu então esposo, que era pastor. Ela não teria sido convidada para dirigir os cultos, já que a regra era convocar apenas os homens para essa missão.

A juíza Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho, da 2ª Vara do Trabalho de Osasco-SP, absolveu a entidade religiosa por entender que o pedido de vínculo é improcedente, já que “a relação que um missionário mantém com sua Igreja não pode ser considerada de natureza empregatícia”.

De acordo com a sentença (decisão de 1º grau), a própria missionária confessou que ingressara nas atividades religiosas movida pela fé, afirmando que “houve um chamado de Deus”. Quanto aos valores repassados à religiosa, a juíza entendeu que “referem-se ao custeio de moradia, alimentação e gastos pessoais, o que não configura salário, assim entendido como contraprestação de trabalho – posto que exercício de fé não é trabalho”.

Descontente com a decisão, a evangélica interpôs recurso ordinário e insistiu no pedido de vínculo empregatício e seus reflexos. Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 mantiveram integralmente a decisão de 1º grau. De acordo com o relatório do desembargador José Ruffolo, a mulher realizou atividades perante a igreja e a comunidade religiosa em razão de sua fé, e também pela condição de esposa de pastor.

Para o relator, não houve vínculo entre as partes, pela ausência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da CLT. “Tenho, portanto, que a relação havida entre as partes foi de cunho espiritual e vocacional, estando ausentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício”, concluiu Ruffolo.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

(Processo nº 1001108-30.2016.5.02.0382)

Fonte: TRT/SP

Morte de empregado rural, por homicídio, durante o trabalho gera dano moral e pensão para a família

Um empregado foi vítima de homicídio enquanto trabalhava em propriedade rural no distrito de União Bandeirantes em Porto Velho, Rondônia, o fato aconteceu no dia 26 de Abril de 2017. A esposa e filha da vítima acionaram a Justiça do Trabalho e ganharam a ação na 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

O empregador foi condenado a pagar 80 mil reais de danos morais, cada uma delas, danos materiais de 7 mil para custear os encargos funerários, além de pensão mensal para a filha do trabalhador morto, no importe de 1.453,41, além do mesmo valor anual a título de 13º salário, até que a mesma complete 21 anos de idade.

A família alega que o homicídio ocorreu após um acidente durante o conserto de um trator, onde o autor do crime se machucou e culpou a vítima pela a ocorrência, o que gerou uma discussão entre os dois e resultou na morte do trabalhador com um tiro na face, e imediata evasão do autor.

De acordo com a família, o corpo do falecido ficou horas exposto ao sol, sem a imediata comunicação do fato à Polícia Militar e aos seus familiares, acrescentando que só tomaram conhecimento do ocorrido quando o corpo já estava no IML.

Embora tenha negado a existência de arma de fogo na propriedade, o empregador acabou confessando que essa situação poderia ocorrer a partir de hábito que os trabalhadores rurais possuem de praticar a caça de porco do mato com espingarda.

A juíza do trabalho substituta Marcella Dias Araujo Freitas explica em sua sentença que é de responsabilidade objetiva do empregador o que acontece no ambiente de trabalho, responsabilidade que é só é afastada em caso de comprovação de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O reclamado pagará ainda as custas processuais no importe de 4 mil reais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: RTOrd 0000695-37.2017.5.14.0003

Fonte: TRT/RO

Terceirizado do Bradesco obtém reconhecimento da condição de bancário

A Primeira Turma do TRT11 fundamentou seu entendimento na Súmula 331 do TST


Um empregado terceirizado do Bradesco que exerceu atividades inerentes à função de operador de caixa teve reconhecida sua condição de bancário, conforme julgamento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

Em decorrência da declaração de nulidade do contrato firmado com a empregadora ATP Tecnologia e Produtos S.A. e do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço no período de outubro de 2010 a fevereiro de 2013, ele vai receber diferenças salariais entre o cargo para o qual foi contratado (operador de documentos) e o efetivamente exercido (operador de caixa) com reflexos em 13º salário, férias e FGTS.

Também foram deferidos ao reclamante os pedidos de horas extras além da sexta diária, a extensão de todos os benefícios garantidos em norma coletiva à categoria dos bancários aplicáveis ao período e a retificação da carteira de trabalho. Os cálculos serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais.

Com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado entendeu que houve terceirização ilícita na atividade-fim do banco e deu provimento parcial ao recurso do autor para reformar a sentença que não havia reconhecido o vinculo pleiteado.

A desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé considerou presentes todos os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego na ação ajuizada em dezembro de 2014 e, de acordo com as provas dos autos, entendeu que o banco utilizou o contrato de terceirização para burlar os direitos trabalhistas. “Imperioso lembrar que o contrato de trabalho é um contrato-realidade em que a situação fática se sobrepõe ao contrato escrito e a outras formalidades. Vale o que for efetivamente vivenciado”, argumentou.

Ela destacou os depoimentos das testemunhas, que foram unânimes em afirmar que o funcionário terceirizado realizava atividades como compensação de cheques, boletos bancários, créditos, débitos e demais lançamentos nas contas dos clientes do banco.

Ao deferir a extensão dos benefícios garantidos aos bancários com base em norma coletiva vigente no período trabalhado (reajustes salariais, participação nos lucros e resultados, adicional de tempo de serviço, gratificação de caixa, adicional de compensação de cheques, dentre outros), a Turma Julgadora também determinou que as parcelas concedidas sejam integradas à remuneração mensal e às verbas rescisórias.

Nas peças de defesa apresentadas, os reclamados sustentaram que os elementos dos autos seriam insuficientes para comprovar os requisitos necessários ao vínculo empregatício, bem como para enquadrá-lo na condição de bancário.

Com base no argumento de que presta serviços de tecnologia de informação para bancos e outros tipos de empresas, a empresa ATP afirmou que seus funcionários jamais desempenharam atividades bancárias. O Bradesco, por sua vez, argumentou que seria parte ilegítima para figurar no processo e contestou o pedido de reconhecimento de vínculo.

Processo nº 0002373-76.2014.5.11.0003

Fonte: TRT/AM

Baixo valor da causa não impede recurso em matéria constitucional

A discussão envolve o reconhecimento de norma coletiva sobre trabalho aos domingos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação que visa à suspensão de cláusulas que vedam o trabalho aos domingos no comércio de Umuarama (PR). Como se trata de matéria com natureza constitucional, a Turma entendeu que o baixo valor atribuído à causa não impede a interposição de recurso.

Trabalho aos domingos

A ação foi ajuizada pelo VV B Supermercado Ltda. visando à anulação da cláusula do acordo firmado entre empregados do comércio e lojistas de Umuarama que, segundo a empresa, inviabilizava a abertura nos domingos e feriados e gerava “severos prejuízos”. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e autorizou o trabalho aos domingos nas lojas da rede.

Valor da causa

Contra a sentença o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o recurso não foi conhecido com fundamento na Lei 5.584/70. O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei prevê que não cabe recurso quando o valor da causa não exceder de duas vezes o salário mínimo, salvo quando se tratar de matéria que possua natureza constitucional. No caso, a rede de supermercados atribuiu à causa o valor de R$ 500. Para o TRT, o MPT só poderia recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Matéria constitucional

No exame do recurso de revista do MPT, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o recurso ordinário do MPT versa sobre matéria constitucional. “Além de invocar o direito fundamental ao lazer, articula com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, explicou. Assim, entendeu que o caso se enquadra na exceção prevista na lei.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que, afastada a premissa do não cabimento do recurso ordinário do MPT, prossiga no seu exame.

Processo: RR-267-73.2012.5.09.0325

Fonte: TST

Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade

Para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em local alagado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.

Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.

Umidade

A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.

Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.

Norma Regulamentadora

A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.

No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069

Fonte: TST

Trabalhadora que presenciou maus tratos de animais em pet shop tem reconhecida rescisão indireta de contrato

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu vínculo de emprego e rescisão indireta no caso de uma trabalhadora de pet shop que alegou presenciar maus tratos a animais e venda de medicamentos controlados no seu local de trabalho. Ela atuava como esteticista animal. Após a sentença, entretanto, a empregada e a pet shop ajustaram acordo, sem que tenha havido exigência de reconhecimento de vínculo de emprego por parte da empregada. Devido ao ajuste, já homologado pela juíza, o processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos, a não ser que o pacto seja descumprido.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em julho de 2017 na função de esteticista animal e pediu desligamento em outubro do mesmo ano, por culpa do empregador. A rescisão indireta, conhecida também como “justa causa do empregador”, seria cabível, segundo ela, por ter presenciado maus tratos a animais na pet shop, além de venda de medicamentos de uso controlado, como anabolizantes. Esse contexto seria incompatível com a sua conduta profissional. Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, argumentou que sua carteira de trabalho nunca havia sido assinada pela empresa, mas que trabalhava sob os requisitos típicos que caracterizam a relação de emprego.

Para comprovar os maus tratos, anexou ao processo conversas ocorridas enquanto prestava serviços à empresa, entre ela e seu chefe, por meio do aplicativo WhatsApp. Nos diálogos, a trabalhadora questiona a situação de descaso em que se encontravam cachorros guardados no estabelecimento. Também citou boletim de ocorrência registrado por uma colega de trabalho, denunciando a venda ilegal de medicamentos no local.

Como a ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, uma forma de tramitação processual destinada a processos com valor menor que 40 salários mínimos e que agiliza o andamento da causa, houve apenas uma audiência entre as partes, na qual nenhum representante da pet shop compareceu. Devido a isso, a empresa foi condenada à revelia e considerada confessa, o que resultou no julgamento de procedência dos argumentos apresentados pela empregada.

A magistrada determinou que, além das verbas rescisórias típicas da relação de emprego, fosse paga indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil à empregada, pela falta de assinatura na Carteira de Trabalho e pelo atraso do último salário do período em que permaneceu prestando serviços à pet shop. No acordo ajustado após a sentença, o montante aceito pelas partes para quitação do processo foi de R$ 15 mil. Caso haja descumprimento, a empresa deve pagar multa de 30% sobre o valor da causa.

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: TRT/RS

Comprovado grupo econômico, empresa pode ser incluída no polo passivo na execução

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a inclusão no polo passivo da Franki BR Engenharia e Fundações LTDA. – EPP, durante a fase de execução, por considerá-la parte do mesmo grupo econômico da empresa condenada em primeira instância (Franki Fundações e Construção Civil LTDA.). A decisão do colegiado, que acompanhou o voto do desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, deu provimento ao agravo de petição de um trabalhador contra decisão do primeiro grau que determinou expedição de certidão de crédito em seu favor e o envio dos autos ao arquivo.

A requisição na inclusão no polo passivo, por parte do empregado que exercia a função de caldeiro, ocorreu após infrutíferas diligências para localização de bens passíveis de constrição da empresa executada e do seu sócio. O trabalhador argumentou que as informações fornecidas nos autos comprovam os laços de coordenação e comunhão de interesses entre as empresas, uma vez que elas exerciam as mesmas atividades.

Ao analisar o recurso, o desembargador Gustavo Alkmim esclareceu, primeiramente, que embora a decisão que indeferiu o pedido tenha sido de natureza interlocutória “não estando, em regra, submetida à recorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST), no caso, tem-se que seu indeferimento ensejou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito, cujo teor é inegavelmente terminativo”.

Sobre o mérito, o magistrado ressaltou que a jurisprudência trabalhista admite a formação de grupo econômico, mesmo na hipótese que não estejam organizadas por critério hierárquico, sigam a mesma linha de administração, determinada por sócio(s) em comum, ou que reúnam interesses e objetivos comuns, que não resulte de colaboração meramente eventual.

Para o relator, “a existência de atividades comuns, interdependentes e não eventuais, resta evidente quando constatamos que, no mesmo mês de março de 2011, o cartão de ponto do reclamante fazia alusão a Estacas Franki LTDA., enquanto o cheque de pagamento da sua remuneração foi emitido em nome de Franki Br Engenharia e Fundações LTDA.”.

O desembargador concluiu, então, que diante dos elementos de prova existentes nos autos encontra-se caracterizado o grupo econômico entre as empresas indicadas, situação que, face à figura do empregador único, autoriza a inclusão de demandados no polo passivo da lide na fase de execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0001047-84.2011.5.01.0029

Fonte: TRT/RJ


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