Banco não terá de pagar a operador de caixa intervalo garantido a digitador

Se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de horas extraordinárias a um caixa executivo pela não concessão do intervalo garantido aos digitadores. Segundo a jurisprudência do TST, se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.

Intervalo

O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Por aplicação analógica desse dispositivo, o TST estende o direito aos digitadores (Súmula 346).

Com base nesse entendimento, o bancário pleiteou o pagamento do tempo de intervalo não concedido como horas extras. O banco, em sua defesa, afirmou que, além das tarefas de digitação, o bancário atendia clientes, conferia dinheiro, pesquisava arquivo de talonários e cartões e antecipava serviços de compensação.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que as tarefas do bancário se enquadravam como atividade ininterrupta de digitação e deferiu o pagamento das horas extras.

Alternância de tarefas

No exame de recurso de revista do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, para a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, é imprescindível que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.

No caso julgado, o TRT registrou expressamente o fato de que o bancário, no exercício da função de caixa, não realizava de forma ininterrupta ou constante a atividade de digitação. “Não há, portanto, como manter o deferimento do pedido de concessão do intervalo do digitador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-49900-30.2012.5.17.0002

Fonte: TST

Reconhecida culpa concorrente no caso de operário amputado após acidente em máquina

O funcionário de uma empresa produtora de laminados de PVC sofreu um acidente de trabalho no ano de 2015, que resultou na amputação do seu braço direito. Ele exercia a função de líder de tecelagem e se acidentou durante um procedimento realizado para destravar uma máquina.

Em razão do acidente, o operário ingressou com uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando a concessão de uma pensão mensal vitalícia, como forma de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

No processo, tanto o empregado quanto testemunhas explicaram que era comum o equipamento travar. A máquina tinha a função de escovar e desembaraçar fibras que, por muitas vezes, afetavam os cilindros e causavam a sua paralisação. Para resolver o problema, era necessário realizar uma limpeza manual, quase sempre com a utilização de jatos de ar comprimido.

O acidente ocorreu justamente num desses procedimentos de limpeza. Quando os cilindros retornaram à operação, puxaram a mangueira de ar e, junto com ela, o braço do trabalhador. Isso aconteceu porque não era praxe que os funcionários (e até mesmo o chefe do setor) desligassem a máquina para realizar o processo.

Em sua defesa, a produtora de laminados de PVC alegou que houve culpa exclusiva da vítima, por conhecer e ignorar uma norma de segurança: a de realizar a operação com o equipamento desligado.

A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, Juliana Ranzani, não acolheu a tese de que houve negligência ou imprudência por parte do empregado. De acordo com a sentença, “a empresa agiu com grave culpa ao expor os trabalhadores a riscos acentuados no desenvolvimento de suas atividades”.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, em parcela única, uma indenização por danos materiais no valor de R$ 890 mil, pela redução de sua capacidade laborativa. Também houve a condenação por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil cada um.

Insatisfeitos com a decisão, empregador e empregado interpuseram recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O operário pediu a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. A empresa, por sua vez, discordou de todas as condenações, sob a alegação de que o trabalhar foi treinado e recebeu orientações para desligar a máquina antes de efetuar a limpeza.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 concordaram que houve imprudência do autor, especialmente pelo fato de ele pertencer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa. No relatório, o desembargador José Ruffolo argumentou estar ”convicto de que a ré forneceu treinamento ao postulante para a limpeza da máquina, e que dentre os pontos nele abordados se encontrava a orientação de desligar o equipamento antes de limpá-lo. Estou também convencido que o reclamante, como membro da CIPA, tinha uma obrigação adicional de prestar maior atenção à segurança dos procedimentos de trabalho”.

Ainda que constatada a imprudência do operário, o relator concluiu que também houve omissão da empresa. Para Ruffolo, o empregador deve “conhecer aquilo que se pratica de forma corriqueira, usual, no ambiente de trabalho, e havendo dentre estas uma prática claramente insegura (como aquela que levou ao acidente do autor), deve envidar todos os esforços possíveis para coibi-la”.

Assim, a 5ª Turma entendeu que houve culpa concorrente entre as partes, razão pela qual decidiu atenuar a indenização por danos materiais. O acórdão negou provimento ao recurso do empregado e deu provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$ 214.890,95, e, no mais, manteve a decisão de 1º grau.

Processo nº 1001378-43.2016.5.02.0321

Fonte: TRT/SP

Camareira de hotel deve receber adicional de insalubridade

Ela realizava a limpeza dos banheiros dos apartamentos


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória (ES). A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia.

Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST. De acordo com o verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013

Fonte: TST

Gerente afastada de emprego em comissão receberá férias e 13º proporcionais

A situação não caracterizou contratação irregular.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de férias e de 13º salário proporcionais a uma gerente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) destituída de emprego em comissão. Para a SDI-2, a contratação foi regular, e a situação não equivale à do contrato nulo pela ausência de concurso público.

Emprego em comissão

Depois de 10 anos no exercício de emprego em comissão na CDHU, a empregada afirmou ter sido dispensada sem receber nenhuma parcela rescisória. Uma das características desse tipo vínculo é a falta de exigência de concurso público para provimento, o que torna livres a nomeação e a exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). A gerente foi desligada em decorrência de termo de ajuste de conduta firmado entre a Companhia e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para a admissão de empregados públicos por meio de concurso. Na Justiça, ela pediu a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas derivadas da dispensa sem justa causa.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes os pedidos. Da sentença constou que a falta de aprovação em concurso implicaria a nulidade da contratação, afastando assim o direito a parcelas rescisórias como aviso-prévio, férias, 13º salário e seguro-desemprego. O TRT, por sua vez, entendeu que a sentença estava em sintonia com a Súmula 363 do TST, que orienta que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é inconstitucional e só garante o pagamento de salário e do FGTS.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da decisão, a gerente apresentou ação rescisória apontando violação literal do artigo 37, inciso II, da Constituição. Como o TRT julgou improcedente a rescisória, ela interpôs recurso ordinário ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os efeitos do término da relação entre a CDHU, sociedade de economia mista estadual, e a gerente não podem ser idênticos ao de uma contratação irregular, hipótese tratada na Súmula 363.

Efeitos da dispensa do empregado comissionado

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou voto divergente com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda que contratados sob o regime da CLT, não têm direito ao pagamento de verbas rescisórias, pois não estão assistidos pela legislação trabalhista. No entanto, o relator ponderou que a discussão no processo da SDI-1 e em outros semelhantes se restringiu ao pagamento de aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Para o ministro Douglas Alencar, o trabalhador que está deixando o posto de trabalho na administração pública que ocupou regularmente não deve ser privado do direito ao 13º salário e às férias proporcionais. O entendimento não alcança, no entanto, o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS, em razão da precariedade da relação entre o empregador e o empregado em comissão, que está sujeito à livre exoneração.

Reintegração ao emprego

O pedido de reintegração foi julgado improcedente, porque a gerente não tinha garantia provisória de emprego.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RO-9477-85.2011.5.02.0000

Fonte: TST

É competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária ainda que decorrente de acidente de trabalho

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o auxílio-doença de segurado especial ao autor da ação. Consta dos autos que o apelado foi picado na mão por uma cobra no momento em que colhia feijão.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho. Alegou ainda que a moléstia que acometeu o autor já estaria estabilizada e assim não haveria mais a incapacidade.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.

Quanto à concessão do benefício, o magistrado destacou que a documentação médica da época dos fatos e a documentação contida nos autos comprovaram o acidente, o que levou ao convencimento do juiz quanto à qualidade de segurado especial do autor e à carência, requisitos para concessão do benefício.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que, no caso em questão, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do auxílio-doença.

Processo nº: 0052127-70.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 14/05/2018

Fonte: TRF1

Não há vínculo de emprego entre pesquisador e instituto de pesquisa de opinião

A juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre um pesquisador de opinião e um instituto de pesquisa. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.

O pesquisador alegou que trabalhou sem registro da carteira de trabalho, de 31/05/2013 a 14/06/2017. Por sua vez, a empresa defendeu que a relação era de natureza essencialmente civil, tratando-se de autônomo que recebia apenas quando prestava serviços, esporadicamente. Sustentou que não havia habitualidade na realização das tarefas, tampouco subordinação entre as partes.

Para a magistrada, as declarações do próprio trabalhador afastaram a possibilidade de reconhecimento da pretensão. Ao relatar detalhes da prestação de serviços, ele contou, por exemplo, que se cadastrou no site para prestar serviços como entrevistador, começando após um treinamento geral para iniciantes. O trabalho era externo e consistia em entrevistar pessoas. A demanda e combinação do serviço era feita por telefone e depois por “WhatsApp”. Caso não tivesse disponibilidade para fazer a pesquisa proposta, poderia recusar. Se não fosse trabalhar por qualquer motivo, simplesmente não recebia pelo dia trabalhado. Ainda segundo informou o entrevistador, a empresa não exigia exclusividade. Disse que pegava, em média, quatro projetos por mês, sendo que havia mês em que não pegava nada, como, por exemplo, em janeiro.

“A relação havida entre o obreiro e a ré se distancia de uma relação de emprego, uma vez que ao empregado, em virtude da subordinação jurídica, é impossível se recusar a prestar os serviços ajustados com o empregador, devendo sua força de trabalho estar à disposição do patrão durante a jornada ou tarefa contratada”, registrou a julgadora. Ela considerou que não havia controle ou ingerência sobre a jornada, que era externa e o trabalhador ia direto de casa ao ponto de trabalho. O depoimento de uma das testemunhas ouvidas também foi levado em consideração para a conclusão de inexistência de vínculo.

A julgadora explicou que regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Ademais, pontuou que as instruções de cunho técnico emanadas da empresa não se confundem com a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, tampouco denotam a ingerência empresarial sobre as atividades do profissional. Eram apenas de orientações sobre a realização das entrevistas.

Quanto à existência de crachá contendo o nome da empresa, considerou apenas revelar a necessidade de identificação perante os entrevistados, o que é natural e esperado. O fato de haver pagamento foi apontado como aspecto presente também no trabalho autônomo. Desse modo, os documentos não se prestaram a demonstrar a presença de todos os requisitos da relação empregatícia. Por fim, a magistrada citou os seguintes julgados do TRT de Minas no mesmo sentido:

“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO – PESQUISADORA DE OPINIÃO. Aflorando do conjunto probatório que a autora trabalhava como “freelancer”, prestando serviços de pesquisa de opinião pública, como entrevistadora, sem habitualidade e sem subordinação, gozando de ampla liberdade de aceitar e recusar o trabalho para o qual era convocada, não há que se falar em reconhecimento do liame empregatício. Para a configuração da relação de emprego faz-se necessária a conjugação simultânea dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade”. (Processo: 0001566-44.2011.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 25/11/2013; Disponibilização: 22/11/2013, DEJT, Página 175; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

“EMENTA: PESQUISA DE OPINIÃO. ENTREVISTADOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A contratação de entrevistador, ainda que mais de uma vez, para efetuar pesquisas de opinião, de duração limitada a poucos dias, percebendo remuneração a cada trabalho prestado, dadas a descontinuidade da atividade e a variação do número de contratados a cada pesquisa realizada, não forma liame empregatício com a contratante”. (Processo: RO – 4313/00; Data de Publicação: 25/08/2000, DJMG, Página 10; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

Nesse contexto, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e todos os demais pedidos daí decorrentes. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo: (PJe) 0011664-26.2017.5.03.0001

Sentença em 19/04/2018.

Fonte: TRT/MG

Bancária obrigada a vender parte das férias será indenizada

Adotando o voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de uma bancária a receber indenização equivalente a 10 dias de férias anuais, por todo o período do contrato, porque o banco lhe impunha, ano após ano, que ela vendesse parte dos seus dias de descanso.

No recurso, o banco insistia em que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias, afirmando que ela optava livremente em vender os 10 dias restantes, todos os anos, que, inclusive, sempre lhe foram devidamente pagos. Mas a realidade encontrada pelo relator foi outra.

É que a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.

Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em “abono pecuniário”, mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.

Com esses fundamentos, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.

Processo:  (PJe) 0010420-60.2015.5.03.0089 (RO)

Acórdão em 26/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Município é condenado por frustrar expectativa de trabalhador em PDV

Muitas empresas públicas estão utilizando o Plano de Demissão Voluntária (PDV) como instrumento para equacionar suas contas, oferecendo pacotes de benefícios para funcionários, que encaram a medida como forma de dar um novo rumo em suas vidas. Mas, em Minas Gerais, esse processo acabou gerando uma enorme dor de cabeça para um funcionário da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, que se sentiu lesado por não receber os valores prometidos.

Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização para reparar o dano moral sofrido. O trabalhador alegou que “foi iludido pelo então secretário de administração municipal, com a promessa de que aqueles que aderissem ao PDV receberiam o FGTS acrescido de 25%, o que não aconteceu”.

Segundo o funcionário, ele só entrou no programa porque acreditou que levantaria o valor do fundo de garantia depositado durante todo o tempo de trabalho, com os acréscimos de 25%. Ele foi admitido mediante aprovação em concurso público, em setembro de 1998, para exercer a função de Operador de Máquinas Pesadas, nos moldes da CLT. O contrato durou 15 anos, até 2013, quando aderiu ao PDV.

Uma vereadora da cidade, ouvida como testemunha no processo, declarou que o secretário teria prometido a liberação do fundo a quem aderisse ao PDV. Ela confirmou que, na época da votação do projeto que instituiu o PDV no âmbito do município de Lagoa da Prata, foi discutida a questão relacionada à liberação do FGTS. E que essa medida, no final das contas, não constou da lei oriunda do projeto. Ela contou ainda que o próprio assessor jurídico da pasta confirmou que o secretário havia garantido a liberação do saque.

Desse modo, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator no recurso, deu razão ao autor da ação. Segundo ele, a expectativa gerada ao trabalhador e frustrada, após abrir mão de um contrato de trabalho de quase 15 anos, constituiu dano moral ensejador de reparação. O magistrado condenou o réu a pagar ao ex-funcionário o valor de R$ 5 mil. Determinou ainda “expedição de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para que esse tome as medidas necessárias para ressarcimento do Erário Municipal em razão da conduta ilícita dos agentes públicos envolvidos nos atos que acarretaram o litígio”. Há recurso ainda no TRT-MG pendente de decisão.

Processo: (PJe) 0011356-71.2016.5.03.0050 (RO)

Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa de vistoria de sinistros é condenada a devolver descontos não autorizados pelo empregado

Uma empresa de vistoria de sinistros foi condenada a ressarcir valores descontados do salário sem a autorização de um ex-empregado. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador afirmou que o desconto de R$420,84 foi efetuado de forma fracionada, em junho e julho de 2015. Já a empresa defendeu a legitimidade do desconto, apontando que seria decorrente da autorização de um serviço pelo empregado, sem a anuência da empregadora, estando a dedução prevista no contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o artigo 462 da CLT permite as deduções sobre os salários, desde que fruto de adiantamentos, prejuízos dolosamente causados pelo empregado, ou débitos por sua culpa, mas estes mediante a autorização específica. No caso, explicou que a simples previsão contratual não equivale a essa autorização. Conforme observou o juiz, a cláusula do contrato de trabalho apenas repetiu a disposição legal, registrando que os descontos são permitidos quando “expressamente autorizados”.

De acordo com a decisão, a empresa deveria ter apresentado autorização específica do empregado para o desconto, o que não ocorreu. O julgador destacou que o alegado prejuízo não se deu por dolo, mas por atitude culposa do trabalhador, sem que fosse apresentada permissão para desconto. Nesse contexto, condenou a empregadora a restituir os valores cobrados indevidamente do trabalhador.

Processo:  (PJe) 0010951-58.2016.5.03.0107

Sentença em 27/04/2018

Fonte: TRT/MG

Demitido com doença grave será indenizado

A Terceira Turma do TRT11 manteve a sentença


Um ex-funcionário da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. demitido durante tratamento de câncer renal vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, salários em dobro de setembro de 2015 a dezembro de 2017 e Participação em Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano em que foi demitido. Os salários dobrados referem-se ao período compreendido entre a dispensa e a data da sentença mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

Com fundamento na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado considerou discriminatória a dispensa do funcionário que se encontrava em tratamento de doença grave e exercia o cargo de analista de obra local. Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, os julgadores rejeitaram o recurso da empresa e confirmaram a decisão de primeira instância.

Inconformada com a condenação, a Andrade Gutierrez negou ter cometido ato discriminatório e alegou desconhecer o quadro clínico do funcionário. Segundo a recorrente, o desligamento de 22 empregados (dentre os quais o reclamante) ocorreu por motivo de redução de seu quadro funcional em Manaus. Conforme consta dos autos, o empregado tinha cinco anos de serviço quando foi dispensado e recebeu R$ 5.292,95 como última remuneração.

A Turma Julgadora também negou provimento ao recurso do reclamante, que buscava a reforma parcial da sentença.

Na ação ajuizada em janeiro de 2017, ele pleiteava ainda o deferimento dos pedidos de acúmulo de função, danos morais decorrentes de jornada de trabalho extenuante e pagamento de horas extras. De acordo com o entendimento unânime, o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do alegado direito.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Voto da relatora

Ao relatar o processo, a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes considerou inequívoca a ciência da reclamada quanto ao estado de saúde do empregado, destacando os documentos anexados aos autos que antecederam a dispensa imotivada.

Dentre as provas analisadas, constam os exames realizados em fevereiro de 2015 e o relatório da médica do trabalho da empresa, datado de maio de 2015, declarando a doença do autor (neoplasia renal), a realização de cirurgia e a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias.

A relatora salientou a debilidade física, os afastamentos e a queda de produtividade que decorrem do longo tratamento contra o câncer, o qual persiste após a cirurgia, bem como a presunção do caráter discriminatório da dispensa. Ela entendeu que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus de provar suas alegações, pois não afastou a presunção da Súmula 443 do TST nem comprovou a necessidade de redução de seu quadro funcional.

Ao confirmar todos os termos da sentença proferida pelo juiz substituto João Alves de Almeida Neto, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, a relatora acrescentou que a conduta irresponsável da ré não pode receber a chancela do Poder Judiciário. “O autor, em estado fragilizado pela doença, deveria receber o amparo de seu empregador, considerando a função social da empresa. Mas, ao revés, recebeu a dispensa como se fosse uma ferramenta ou uma máquina defeituosa que poderia ser descartada”, concluiu.

Processo nº 0000065-41.2017.5.11.0010

Fonte: TRT11


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