Empresa de vigilância é condenada por morte de empregado em serviço

Ele foi morto por um motorista embriagado que bateu no muro da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lógica Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar os herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente. O fundamento da decisão foi o fato de a função exercida por ele configurar atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

Acidente

O empregado trabalhou na empresa de 2007 a 2014. Ele cumpria escala com outro colega quando, às 17h30, houve um acidente entre dois veículos, e um deles se chocou contra o muro da empresa. Os dois ouviram o estrondo e se dirigiram ao local do acidente, e o vigilante pediu aos motoristas que permanecessem no local até que uma viatura policial chegasse.

Um dos envolvidos no acidente desesperou-se e atirou contra o empregado, matando-o, e, em seguida, atirou contra si próprio, vindo também a falecer. Soube-se depois que era funcionário público e estava embriagado, motivo pelo qual queria fugir do local, mas foi desaconselhado a fazê-lo pelo vigilante.

O juízo de primeiro grau julgou que não houve relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço do empregado. A decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Risco

No exame do recurso de revista dos herdeiros, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva (que exige a comprovação da culpa) do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Nos casos que envolvem o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, no entanto, não é necessário o exame da culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal como requisitos da indenização.

O relator observou que a atividade de vigilância patrimonial expõe os empregados a um risco maior de acidentes, até mesmo fatais, do que aqueles a que estão submetidos a maioria dos trabalhadores. Isso, segundo o ministro, caracteriza o nexo causal e o dano, sendo devido o pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 210 mil.

Processo: RR-1176-96.2015.5.02.0037

Fonte: TST

Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro em plataforma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.

Acidente

Na ação trabalhista, a viúva e os filhos do petroleiro relataram que o acidente ocorreu em janeiro de 2001 na plataforma marítima SS-49 da Transocean na Bacia de Campos (RJ). Ele havia subido na torre para prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.

Culpa não demonstrada

A indenização pedida pelos familiares não tinha como causa a morte do trabalhador, mas os prejuízos materiais e morais que teriam sido causados a ele e aos herdeiros em razão das despesas médicas, da redução da renda familiar e do sofrimento compartilhado pela família após o acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O TRT entendeu que não foi demonstrada a existência de culpa ou dolo da Transocean Brasil no acidente e, portanto, não houve ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais ou patrimoniais.

Depressão

No recurso de revista, no entanto, os parentes argumentaram que têm direito à indenização por dano moral por terem presenciado todo o sofrimento da vítima após o acidente, que teria resultado num quadro depressivo. Segundo eles, o petroleiro, depois do ocorrido na plataforma, nunca mais conseguiu voltar ao trabalho, e as sequelas do acidente o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho. Em relação ao dano material, apontaram as despesas decorrentes do tratamento.

Risco

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, a atividade em plataforma de petróleo é considerada de risco em razão da exposição a diversos tipos de acidentes, circunstância que justifica a responsabilidade civil objetiva.

Para a relatora, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), constante do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) para que prossiga no exame do pedido de indenização.

Processo: ARR-1653-77.2012.5.01.0482

Fonte: TST

Empresas terão de responder solidariamente por superexplorar trabalhadores

A empresa Pit Bull Jeans foi condenada a pagar solidariamente dívida trabalhista e indenização por dano moral a trabalhadora da empresa de facção A. S. dos Santos Confecções. O entendimento foi o de que, quando a tomadora de serviços contrata prestadora que não oferece mínimas condições de trabalho, há responsabilidade solidária, por ter havido superexploração de trabalhadores, de acordo com o art. 942 do Código Civil. Conforme os autos, foram verificadas graves violações no ambiente laboral, como não fornecimento de água potável e atraso contumaz do salário.

A decisão foi da Primeira Turma do TRT18, que confirmou integralmente a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia pelos seus próprios fundamentos, considerando-a em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação pertinente.

Conforme os autos, a auxiliar de costura trabalhou para a empresa de facção de setembro de 2014 a novembro de 2015 sem condições mínimas de segurança e higiene do trabalho e, após ser despedida, não recebeu as devidas verbas rescisórias nem o saldo de salários do mês. A empresa de facção (terceirizada) não compareceu em nenhuma audiência na Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida sua revelia e confissão ficta. Consta dos autos que ela teria encerrado suas atividades logo após o término do contrato com a tomadora dos serviços.

O juiz que analisou o caso no primeiro grau, José Luciano Leonel, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6 mil, além das verbas referentes ao aviso prévio, férias + 1/3, 13º e saldo de salário, FGTS + multa de 40%, horas extras, dentre outras. Ele considerou que os recorrentes atrasos nos pagamentos de salários, de até 30 dias, e a ausência de fornecimento de água potável, “condição mínima de dignidade”, são lesões graves à personalidade da trabalhadora.

Responsabilidade solidária

Com relação à responsabilidade da tomadora de serviços (Pit Bull Jeans), o magistrado explicou que o contrato de facção precisa ser analisado sob o ponto de vista da mera empreitada, quando há encomenda eventual de determinado lote de serviços, e sob o ponto de vista da prestação de serviços, quando há encomendas seriais com contratos aditivos ou contrato com previsão de encomendas ao longo do tempo. No caso analisado, ele entendeu que houve terceirização típica e a tomadora de serviços responderia subsidiariamente, nos termos da Súmula 331 do TST.

Entretanto, pelo fato de a tomadora de serviços ter contratado prestadora sem o mínimo de condições econômicas e precarizadora de mão de obra, com superexploração de trabalhadores, foi considerada a responsabilidade solidária, quando há mais de um responsável pelo cumprimento de uma mesma obrigação.

Para fundamentar sua decisão, o juiz José Luciano Leonel apresentou julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da responsabilidade subsidiária de empresas de facção quando há superexploração de trabalhadores (processo RR-232-06.2012.5.04.0341). Pela decisão do TST, o magistrado concluiu que são exigências para a responsabilidade da tomadora do serviço de facção: (1) prova de que o produto era encomendado a uma empresa de fachada que de fato existia apenas para atender à empresa contratante e (2) que fosse identificada prestação de serviços por empregados análoga à escravidão, com baixos salários e escalas exaustivas de trabalho, necessárias para que a mercadoria seja produzida com baixo custo.

O magistrado afirmou que a jornada prolongada sem remuneração respectiva, a ausência do fornecimento de água, atraso contumaz e inadimplência de verbas rescisórias demonstram a existência do segundo requisito. Quanto ao primeiro requisito, ele levou em consideração que o fechamento da empresa logo após o fim do contrato demonstra a dependência com a tomadora de serviços e considerou que esta pactuou o chamado “contrato leonino” com a terceirizada, a exemplo de conter no capítulo de suas obrigações o pagamento sempre em cheque pós-datado.

“Vale registrar que esperar prova didática de fraude na criação de uma empresa ou em sua manutenção, como no caso, é criar impossibilidade de combate à fraude, e/ou exigir da parte reclamante prova diabólica”, concluiu o juiz de primeiro grau. O acórdão da Primeira Turma do Tribunal foi unânime ao confirmar a sentença.

Da decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TRT18 para que o processo seja encaminhado ao TST. O recurso ainda vai ser analisado.

Processo: 0011962-98.2017.5.18.0001

Fonte: TRT/GO

Motorista de carreta deve ser excluído da base de cálculo de contratação de aprendizes

A Justiça do Trabalho mineira determinou a exclusão dos empregados que exercem a função de motorista de carreta da base de cálculo para contratação de aprendizes em uma empresa de transporte de carga. A decisão foi da 9a TRT-MG, atendendo pedido da empresa, que alegou já ter sido autuada três vezes por não incluir os motoristas na cota de contratação de aprendiz.

A empresa tem 512 empregados e desse total, 332 ocupam a função de motorista de carreta. Ela alega que a formação técnico-profissional dos aprendizes caracteriza-se por atividades desenvolvidas no ambiente profissional, de forma metódica e complexidade progressiva, o que não é possível nos casos dos motoristas de carreta, que trabalham sozinhos, sem a supervisão direta de outros empregados mais experientes. Defende, então, que essa função não pode ser incluída na base de cálculo se demonstrado que, na prática, a formação técnico-profissional mostra-se impossível no ambiente de trabalho. Até porque, a função de motorista de carreta exige habilitação na categoria “E” e idade acima de 21 anos, não sendo possível a contratação de aprendizes sem a CNH específica dessa categoria, cuja aprendizagem e habilitação só pode ser obtida junto a um centro de formação de condutores.

Dando razão à empresa, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do caso, explica que o contrato de aprendizagem tem como finalidade precípua a inserção dos jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes aliar a formação teórica à prática profissional. Para resguardar o objetivo legal, o magistrado informa que o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo o relator, o cálculo da cota de aprendizes não incide sobre a totalidade de seus empregados, sendo considerados apenas aqueles que exerçam funções que requeiram efetiva formação profissional, alcançada por meio de aulas teóricas e atividades práticas desenvolvidas no local de trabalho. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, lembra o magistrado que, mesmo que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, “não pode exigir de uma empresa a contratação de aprendizes para o exercício de função incompatível com a aprendizagem metódica, ainda que essa função demande formação profissional”. Por isso, no caso em questão, ele conclui ser inviável contratar jovens aprendizes, sem habilitação específica para conduzir veículos como carretas, apenas para que permaneçam ao lado dos motoristas durante as viagens, observando a condução dos veículos e apreendendo algumas informações teóricas. Até porque o contrato de aprendizagem exige que o contratado realize tarefas práticas metódicas e de complexidade progressiva, não podendo se resumir a assimilar na teoria algumas questões sobre o trabalho de motorista de carga. Para o relator, seria ainda pouco crível que um candidato ao emprego, após passar pelo demorado e dispendioso processo de obtenção da CNH de categoria “E”, aceite ser contratado na condição de mero aprendiz.

Desta forma, o relator decidiu favoravelmente à empresa, declarando que “os empregados que exercem função de motorista de carreta na empresa autora não podem mais ser computados na base de cálculo das cotas para contratação de aprendizes, enquanto se mantiver o contexto normativo ora vigente no país”. Tendo em vista que o pedido baseia-se em direito provável e que há perigo na demora processual, a Turma determinou, de imediato, que os auditores-fiscais se abstenham de autuar a empresa, enquanto não transitar em julgado a decisão proferida no processo.

Processo:  (PJe) 0011272-73.2017.5.03.0167 (RO)
Acórdão em 05/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Laudo de perito oficial deve prevalecer sobre parecer de assistente técnico, decide TRT/RJ

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ex-empregada do Banco Itaú que contestava laudo pericial emitido em 1ª grau de jurisdição. O documento atestou que a lesão adquirida pela trabalhadora não guarda relação com as atividades desenvolvidas na empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim.

Admitida em 1ª de abril de 2004, a empregada alegou ter adquirido lesão por esforço repetitivo e distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (Ler/Dort). Constavam de seu assentamento funcional, desde 2011, uma série de afastamentos previdenciários. A empregada solicitou o indeferimento de laudo emitido pelo perito da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que concluiu pela improcedência dos pedidos. Por isso, pedia que fossem anulados todos os atos processuais emitidos em 1ª grau. Solicitou, ainda, que prevalecesse um parecer, do perito-assistente do INSS, que autorizou a concessão de auxílio-doença.

A perita nomeada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo descartou a existência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e suas funções no banco, alegando que as atividades da empregada eram acíclicas e diversificadas, não exigindo ações repetitivas ou posturas forçadas. Embora o colegiado tenha reconhecido que o artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou via requerimento, nova perícia, esta só pode ser determinada quando há deficiência de elementos na prova técnica. O magistrado não é obrigado a determinar realização de novo laudo quando entender desnecessário, tampouco a parte pode solicitar novo laudo quando insatisfeita com o resultado.

A corte observou que a classificação do INSS gera apenas presunção relativa, transferindo ao empregador o ônus da prova, que foi atendido no laudo pericial. Quanto ao parecer do perito-assistente do INSS, observou-se que as impugnações foram fruto de discordâncias técnicas em relação às interpretações dos resultados das diligências, sendo certo, ainda, que o técnico não presenciou o exame clínico da autora, o que fragiliza as críticas apresentadas.

“Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, observa-se que o conjunto probatório dos autos não aponta para existência de nexo causal entre a doença desenvolvida e a função exercida pelo trabalhador”, concluiu o relator do acórdão.

A decisão manteve a sentença de primeira instância proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0000971-38.2014.5.01.0261

Fonte: TRT/RJ

Filho de portuário que morreu de câncer na laringe pela exposição a ácido sulfúrico deve ser indenizado

O filho de um ex-empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande, que morreu de câncer na laringe em 2015, deve receber R$ 200 mil de indenização por danos morais. A doença que atingiu o pai do reclamante teve como causa provável a inalação de névoas de ácido sulfúrico, devido à atuação durante o acidente com o Navio Bahamas, em 1998. Na ocasião, cerca de 12 mil toneladas de ácido tiveram que ser bombeadas do Navio para o mar, situação que pode ter conexão com a doença que vitimou o então guarda portuário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O Rio Grande do Sul deve arcar solidariamente com o pagamento da indenização, já que a Superintendência é uma autarquia vinculada ao Estado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o filho do guarda portuário informou que o pai trabalhou no Porto entre 1990 e 2007, quando foi aposentado por invalidez. Ao pleitear a indenização, argumentou que o pai estava em serviço durante o acidente com o Navio Bahamas, de propriedade da empresa suíça Chenoil, que atracou no porto em agosto de 1998 carregado com 12 mil toneladas de ácido sulfúrico. O material seria utilizado pelas empresas Bunge e Yara para fabricação de fertilizantes, mas, devido a um problema na pressão das bombas, a carga vazou para o casco do Navio. Pelo risco de explosão, o produto teve que ser bombeado para o canal do Porto, com o restante sendo descartado na saída para a Lagoa dos Patos e em alto mar. Esse procedimento ocorreu entre setembro de 1998 e abril de 1999.

O guarda portuário, como alegou o filho, trabalhava cerca de 50 metros do Navio e em diversas ocasiões precisava entrar na embarcação para acompanhar pessoal autorizado. Segundo informou, dos nove guardas que trabalharam na proteção do Navio, cinco morreram de câncer no decorrer dos anos. Como último argumento, frisou que a autarquia não teria fornecido equipamento adequado para que o trabalhador atuasse com segurança no acidente de grandes proporções.

Em primeira instância, no entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande considerou não haver provas de relação de causalidade entre a exposição do trabalhador ao ácido sulfúrico e o surgimento do câncer de laringe. Como embasamento, a magistrada que atuou no caso utilizou laudos médicos anexados ao processo e já utilizados em outra ação, referentes a um trabalhador que faleceu em virtude de câncer no testículo e nas células germinativas. Segundo os especialistas que produziram os documentos, o desenvolvimento desse tipo de câncer não teria relação com a exposição ao ácido.

Entretanto, como observou o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, relator do recurso apresentado pelo filho do trabalhador ao TRT-RS, um estudo da Organização Mundial da Saúde, anexado ao processo pelos próprios peritos que se debruçaram sobre o caso do guarda portuário que morreu de câncer no testículo e nas células germinativas, informava que, de fato, não havia sido detectada causalidade entre os diversos tipos de câncer e a exposição a ácidos inorgânicos fortes, com exceção, justamente, dos cânceres de laringe e de pulmão.

Com base em certidões de óbito constantes dos autos, o magistrado também ressaltou que outros quatro colegas do pai do reclamante morreram de câncer, sendo que em um dos casos a doença atacou a laringe e, nos demais, o pulmão. Portanto, baseado no estudo e na falta de provas quanto ao fornecimento de equipamentos adequados, o desembargador determinou o pagamento da indenização. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT/RS

Trabalhador que comprovou doenças ocupacionais após dispensa deve ser indenizado

Um ex-funcionário da Panasonic do Brasil Ltda. que comprovou doenças ocupacionais após a dispensa vai receber indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade provisória.

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso da empresa e manteve a sentença que deferiu ao trabalhador o total de R$ 32.493,24. Ele exerceu a função de montador de maio de 2007 a maio de 2016 e ajuizou ação no TRT11 um mês após ser demitido sem justa causa.

Na sessão de julgamento em que a recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque analisou as provas dos autos e identificou os três elementos que ensejam a obrigação de indenizar: a existência concreta do dano sofrido pelo empregado, o nexo de causalidade das doenças com o trabalho e a culpa subjetiva do empregador.

Ao confirmar a sentença proferida pelo juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, Eduardo Melo de Mesquita, ela destacou o laudo pericial, que aponta o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho executado pelo reclamante. A perita judicial constatou doenças nos ombros, coluna cervical e punho direito, bem como a redução temporária de 10% da capacidade de trabalho e restrições para atividades repetitivas.

A relatora mencionou ainda os documentos anexados aos autos, dentre os quais os exames médicos, a comprovação da realização de fisioterapia e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em que o reclamante registrou não concordar com a dispensa, alegando sofrer de doenças ocupacionais (bursite, tendinite de ombros, cisto no punho e antebraço direito e problemas na coluna cervical).

“Assim, considerando que as doenças decorreram do trabalho executado e que existe incapacidade laborativa de 10% para os ombros e restrições para atividades repetitivas com sobrecarga no tocante às lesões de coluna e punho, com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequadas as indenizações fixadas na sentença”, manifestou-se a relatora. Foram mantidos os valores indenizatórios decorrentes de danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 2.967,84), estes fixados em parcela única correspondente a 10% do último salário durante 24 meses.

Quanto à indenização estabilitária (R$19.525,40), a desembargadora esclareceu ser cabível porque o nexo de causalidade foi reconhecido após o término contratual, nos termos da Súmula 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela esclareceu que a constatação do nexo causal após a demissão torna desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para o empregado fazer jus à estabilidade provisória.

Como o período de 12 meses após a dispensa findou em 4 de maio de 2017, foi mantida a indenização substitutiva equivalente. O cálculo baseou-se no salário indicado no TRCT, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Processo nº 0001459-20.2016.5.11.0010

Fonte: TRT/PE

É lícita a cobrança de custas processuais de sindicato, decide TRT/PE

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos do Estado de Pernambuco (Sindiquímica-PE) em processo no qual pleiteava interesses próprios e não de sua categoria profissional ou filiados.

O relator da decisão, desembargador Valdir José Silva de Carvalho, afirmou que a isenção de custas processuais está regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê a concessão objetiva para aqueles que “perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, e subjetiva, a pessoa física, que perceba salário superior a 40% do teto previdenciário, e pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência econômica (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). O que não ocorreu.

Nos autos, o Sindiquímica-PE defendeu ser notória a queda na receita das entidades sindicais após a Reforma Trabalhista, que revogou a contribuição obrigatória de um dia de trabalho, mas não apresentou comprovantes dessa situação. E, conforme o relator, a mera alegação de insuficiência financeira não é suficiente para afastar a cobrança de R$ 20,00 a título de custas processuais. Valor que classificou como “relativamente baixo”.

“Trata-se de uma entidade sindical, atuando na defesa de direito próprio, exigindo-se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, […] que reste comprovada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, desiderato que não foi alcançado”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Corte.

Veja decisão.

Fonte: TRT/PE

Consultor comercial será indenizado por utilizar veículo próprio para exercer atividades de trabalho

Um consultor comercial de Salvador ganhou direito a indenização de R$ 300 por cada mês em que utilizou seu veículo para captar clientes para a Unime (União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura LTDA). Ele trabalhou na empresa entre dezembro de 2010 e setembro de 2015, e alegou que transportava em seu automóvel funcionários e materiais da empresa até o local onde prestava serviço. Da decisão ainda cabe recurso.

O valor da condenação visa sanar a depreciação do veículo. Ao avaliar o processo, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) manteve o posicionamento da 8ª Vara do Trabalho de Salvador, onde a ação foi primeiramente julgada.

Em sua defesa a Universidade afirmou que não fazia nenhuma exigência quanto à posse de veículo para o exercício da atividade. Já o valor da indenização foi questionado tanto pelo reclamante quanto pela reclamada. A relatora do recurso, desembargadora Luiza Lomba, considerou que a testemunha da empresa evidenciou que o automóvel era indispensável para a atividade.

O trabalhador demandou ainda o reconhecimento de acúmulo de função (consultor comercial e motorista), mas o pedido foi rejeitado tanto na 1ª quanto na 2ª instância. Nesse ponto, a desembargadora Luiza Lomba explicou que, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, “consta que o veículo é considerado ‘recurso de trabalho’, razão pela qual tem-se que o deslocamento utilizando-se de veículo, para o exercício da atividade de prospecção de clientes, por si só, não configura o alegado acúmulo funcional”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Renato Simões e Jéferson Muricy.

PROCESSO nº 0001336-30.2015.5.05.0008 (RO)

Fonte: TRT/BA

Estagiário chamado de “burro” será indenizado por assédio moral

Um estagiário de banco conseguiu indenização por danos morais após ter sido chamado de “burro” e “ignorante” pela chefia. A decisão é da juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Na decisão, a magistrada explicou que, para caracterizar o assédio moral, é necessário verificar se houve, ou não, conduta ativa ou omissiva do empregador no sentido de humilhar, perseguir, ironizar, desmoralizar ou ofender a integridade física e/ou mental do trabalhador, de forma continuada e sob ameaça de perder o emprego ou mesmo provocando a desestabilização do ambiente de trabalho.

No caso, uma testemunha afirmou que os chefes eram pessoas difíceis de lidar e que presenciou agressões verbais ao estagiário por parte deles. Explicitou que uma das chefes chamou o colega de “burro” e “ignorante”. Para a magistrada, ficou provado o ato ilícito praticado pelo empregador, a ponto de causar dano aos direitos de personalidade do trabalhador. A decisão considerou que a chefe abusava do seu poder empregatício ao lidar com os subalternos.

“Induvidoso que a atitude da reclamada, no sentido de tratar o reclamante de forma desrespeitosa, chamando-o de ‘burro’ e ‘ignorante’, causou dano ao obreiro, já que este foi verbalmente agredido pela superiora, devendo responder a ofensora nos termos dos arts. 186 e 927 do CC”, destacou. A indenização foi fixada em R$1 mil, valor considerado razoável pela julgadora, conforme critérios explicitados na sentença. A condenação foi confirmada pelo TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010256-13.2016.5.03.0008
Sentença em 01/11/2017.

Fonte: TRT/MG


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