“Salário-mínimo necessário” do Dieese é que deve balizar possibilidade de bloqueio parcial de salário ou proventos em execução trabalhista.

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a penhora de parte dos proventos da aposentadoria de um devedor para o pagamento do crédito trabalhista, determinando desbloqueio dos valores. De acordo com a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora do recurso do devedor, mesmo com as exceções trazidas no parágrafo 2º do art. 833/CPC, permanece o entendimento de que não é possível a penhora sobre parte do salário, quando se constata que é ele inferior ao valor do salário-mínimo necessário traçado pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Caso contrário, explicou a juíza, haverá comprometimento da sobrevivência digna do devedor trabalhista e de sua família, devendo, então, prevalecer a regra da impenhorabilidade de salários prevista no inciso IV do art. 833/CPC de 2015, conforme já dispunha o art. 649 do CPC de 1973.

No caso, o devedor do crédito trabalhista (executado) não se conformava com a sentença que determinou a penhora de valores em sua conta bancária. Disse que as importâncias bloqueadas eram provenientes de aposentadoria do INSS e que a conta alvo do Bacenjud é utilizada por ele para o recebimento do benefício previdenciário. Esses argumentos foram acatados pela relatora, no que foi acompanhada pela Turma, que julgou favoravelmente o recurso do devedor para afastar a penhora.

Em sua análise, a desembargadora notou que, de fato, os valores bloqueados na conta bancária do devedor eram originários de benefícios de aposentadoria pelo INSS. E, ao constatar que o valor total da aposentadoria recebida por ele era inferior ao “salário-mínimo necessário” levantado pelo Dieese, ela concluiu pela ilegalidade da penhora.

Levando em conta a determinação constitucional de que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o Dieese estima mensalmente o valor do “salário-mínimo necessário” para a manutenção de uma família de quatro pessoas. Em junho de 2018, esse salário foi estimado em R$3.804,06, superior ao valor da aposentadoria do devedor, razão pela qual a desembargadora não teve dúvidas de que a penhora realizada comprometeu a sobrevivência digna do devedor e de sua família e que, por isso, não poderia prevalecer.

A desembargadora reconheceu que, apesar de o artigo 833, IV, do CPC/15 estabelecer a impenhorabilidade dos salários, essa restrição não é absoluta, tendo em vista as exceções previstas no parágrafo 2º da própria norma, que permite a penhora sobre salários, subsídios e proventos de aposentadoria, desde que seja para pagar prestação alimentícia ou quando o valor da renda for superior a 50 salários-mínimos. E, para a relatora, a intenção do legislador aí foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à manutenção própria e de sua família. Até porque, segundo ponderou, o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição, entre eles, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família (artigos 1º, III, e 226 da CR/88).

Contribuiu para o entendimento da desembargadora o fato de o devedor contar, na época, com 83 anos, o que torna evidente a necessidade de gastos com a saúde, dada a idade avançada. “Deve ser afastada a penhora parcial de valores na conta do devedor para fim de pagamento da execução trabalhista, diante do risco de prejuízo ao sustento do executado e de sua família, o que, com certeza, é o que se pretendeu evitar com a impenhorabilidade tratada no inciso IV do art. 833/CPC”, finalizou a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo: 02149-1997-004-03-00-4 (AP)

Acórdão em 10/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Reconhecido vínculo de emprego entre farmacêutica e drogaria

A Segunda Turma do TRT11 confirmou a sentença proferida pela juíza titular da 6ª VTM.


Uma farmacêutica que trabalhou na Drogaria Farmabem (nome fantasia de SB Comércio Ltda.) obteve o reconhecimento de vínculo empregatício no período de fevereiro de 2015 a março de 2017, conforme sentença mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

Além das verbas trabalhistas, ela vai receber R$ 5.000,00 de indenização por danos morais em decorrência da falta de registro do contrato na carteira de trabalho, bem como a devolução dos valores pagos a título de Imposto Sobre Serviço (ISS) em notas fiscais emitidas como autônoma.

Em decorrência do vínculo reconhecido nos autos da ação ajuizada em abril de 2017, a SB Comércio Ltda. foi condenada a pagar as verbas referentes a saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias e indenização correspondente ao vale-transporte do período trabalhado. A empresa também deverá anotar a CTPS da autora, recolher o FGTS e os encargos previdenciários. Os cálculos com base no salário de R$ 2.775,87 serão realizados após a expiração dos prazos recursais.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso da reclamada. A Turma Recursal entendeu que a relação jurídica mantida entre as partes era de emprego, apesar da existência de contrato de prestação de serviços firmado em 2015.

A sentença confirmada na segunda instância foi proferida pela juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, Mônica Silvestre Rodrigues.

Primazia da realidade

A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio destacou que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à efetiva existência de prestação de serviço autônomo, a qual lhe cabia nos termos da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se ampara no principio da continuidade da relação de emprego.

Ela acrescentou que a empresa sequer arrolou testemunhas que comprovassem a inexistência de subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade entre as partes. Os documentos juntados aos autos – observou a relatora – evidenciam que a reclamante era obrigada a comparecer e cumprir horário na reclamada, restando evidentes a pessoalidade e a não eventualidade dos serviços.

“Ressalta-se que tais pressupostos devem ser analisados sob o ponto de vista fático, privilegiando na seara trabalhista, sempre a primazia da realidade sobre a forma, nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, o reconhecimento do vinculo empregatício se dá após a análise de seus elementos integrantes, pouco importando o nome atribuído ao tipo de relação jurídica entre as partes”, explicou.

Outro ponto examinado no julgamento refere-se à Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017 firmada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Drogas do Estado do Amazonas (Sindidrogas) e o Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas (Sinfar-AM), cuja cópia foi apresentada pela recorrente com o objetivo de comprovar a legalidade do contrato de prestação de serviços. “O vínculo de emprego é o alicerce sobre o qual se apóia todo o direito do trabalho e os direitos humanos fundamentais e sociais previstos nos artigos 6º a 8º da CF/88. Assim, o vínculo empregatício não pode ser afastado por norma coletiva, nos casos em que a realidade fática aponta no sentido de preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, concluiu a relatora.

Processo nº 0000759-22.2017.5.11.0006

Fonte: TRT/AM

Candidata cujo marido ciumento agrediu selecionador não tem direito a dano moral

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não acolheu pedido de indenização por danos morais de promotora de vendas aprovada em processo seletivo que teve sua contratação cancelada pela Telerio Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda.
A candidata foi considerada apta no exame final de admissão, no entanto, logo depois, foi comunicada pela empresa de que sua contratação estava suspensa, sem mais explicações.

No processo, a promotora pediu indenização por danos morais por entender que a empresa não agiu com boa-fé, por criar falsa expectativa de emprego, prejudicando-a em sua recolocação no mercado de trabalho.

Em sua defesa, Telerio argumentou que desistiu de contratar a empregada após o companheiro dela agredir o responsável pela seleção, alegando que o supervisor teria se insinuado para ela.

A empresa informou que, após a aprovação no processo seletivo, o supervisou ligou para a candidata solicitando documentos e agendando uma conversa.

Às cinco horas da manhã do dia seguinte, ele foi surpreendido com mensagens de whatsapp em texto e áudio, enviadas pelo companheiro da promotora, com conteúdo ameaçador, agressões e termos de baixo calão.

No processo, o companheiro alegou que a conversa entre a mulher e o supervisor “ficou martelando em sua cabeça” a noite toda, enquanto ingeria bebida alcoólica e pensava que o outro se insinuava para a mulher.

O marido da promotora alegou, ainda, que não foi o primeiro caso, pois já chegou a discutir com um outro homem, sob efeito de remédio controlado, após vê-lo conversando com a companheira.

Para a juíza Karolyne Cabral Maroja Limeira, que julgou o caso, a empresa adotou “uma postura razoável de resguardo de problemas em relação ao seu quadro funcional, clientela e terceiros”.

Por fim, a juíza considerou “lamentável como a conduta machista de um homem”, que deveria incentivar sua companheira a progredir na vida, possa ser tachada como “motivo fútil”, como alegou a promotora em sua reclamação.

0000287-05.2018.5.21.0007

Fonte: TRT/RN

Motorista baleado em assalto deve receber 65 mil reais indenizações por dano moral e estético

Empregado transportava valores de forma irregular e seu veículo foi alvo, por diversas vezes de roubo. Empresa não adotou medidas para garantir sua segurança.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma indústria multinacional de cigarros a pagar 50 mil reais de indenização por danos morais e 15 mil reais por danos estéticos a um trabalhador que foi baleado na perna durante um assalto.

A empresa deverá reembolsar ainda as despesas médicas do ex-empregado e a pagar, em parcela única, uma pensão devido à redução da capacidade dele para trabalhar.

O trabalhador foi contratado em julho de 2016 e transportava valores rotineiramente, tendo como uma de suas funções depositar o dinheiro das vendas em uma agência bancária de Cuiabá.

O caso aconteceu em julho de 2013 e resultou em perda considerável dos movimentos da perna direita. O trabalhador passou por diversas cirurgias e ficou vários dias sem se movimentar. Conforme laudo da psicóloga que lhe atendia, ele ficou depressivo em decorrência do acidente, além de apresentar um estado de angustia semelhante à síndrome do pânico.

Segundo relatório apresentado pelo perito, o ferimento da arma de fogo provocou uma redução em sua capacidade de trabalho e danos estéticos. Além disso, o perito concluiu que após o assalto ele desenvolveu todos os sintomas de estresse pós traumático.

Ficou comprovado no processo que a insegurança em seu trabalho era recorrente. Ele foi contratado em julho de 2006 para trabalhar como motorista e, logo depois do contrato de experiência, foi promovido a vendedor. Além de vender os produtos, recolhia os pagamentos e depositava na conta corrente da empresa.

Em outubro de 2009, enquanto realizada seu serviço de rotina, teve um aparelho de DVD portátil furtado de dentro do carro. Em outubro de 2010 a cena se repetiu e ele perdeu documentos e vários cheques. Pouco mais de dois anos depois, em dezembro de 2012, ladrões quebraram o livro lateral do carro no qual trabalhavam e, como não encontraram nada, levaram a roda dianteira.

Apesar de todos os incidentes, nenhuma providência foi tomada pela empresa para proteger a vida do trabalhador. Conforme o relator do processo no Tribunal, o desembargador Edson Bueno, ficou comprovado que o trabalhador transportava valores sem escolta e sem nenhum treinamento, de modo que o procedimento era realizado de forma irregular.

A empresa chegou a argumentar que o dinheiro era depositado em um cofre dentro do veículo. No entanto, ao julgar a questão, a 1ª Turma do TRT/MT entendeu que a existência de uma cofre não inibe e nem afasta o risco causado pelo transporte de valores, já que este, por si só, não consegue evitar um assalto.

Conforme a decisão, o zelo pela segurança compete também aos empregadores, que não devem submeter seus funcionários a riscos desnecessários, sem garantir minimamente a segurança, o que contraria o que determina a Constituição Federal.

Processo: (Pje) 0000422-83.2015.5.23.0001

Fonte: TRT/MT

 

Vigilante de condomínio de luxo submetido a instalações e condições precárias de trabalho será indenizado

Ele era empregado de uma empresa de segurança e prestava serviços de “vigilante patrulheiro” num condomínio residencial de luxo, situado na região de Nova Lima. Cumpria horário noturno, no regime 12X36 e, além de não usufruir do intervalo para refeição e descanso e das folgas compensatórias pelos feriados trabalhados, submetia-se a condições precárias de trabalho. Foi o que constatou a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, ao se deparar com a ação proposta pelo trabalhador contra a empresa de segurança e o condomínio.

Inicialmente, pela prova testemunhal, o juiz constatou que o vigilante não fazia intervalo intrajornada e tinha que se alimentar na própria guarita. Além disso, ao confrontar os cartões de ponto com os contracheques do trabalhador, o magistrado também observou que nem todos os feriados trabalhados na jornada de 12 X 36 foram compensados com folgas.

Mas não foi só. O juiz também constatou que o vigilante prestava serviços em instalações inadequadas e condições precárias, ofensivas à segurança e dignidade do trabalhador. É o que revelaram as declarações de uma testemunha, que também era vigilante no condomínio e trabalhava lado a lado com o reclamante, vivenciando a mesma rotina de trabalho. De acordo com a testemunha, uma das guaritas em que trabalhavam era “solta no chão” e ficava próxima de uma linha de transmissão, até que a Cemig determinou que fosse trocada de lugar. Ela também disse que não havia água potável no local e nem instalações sanitárias, de forma que os vigilantes tinham de fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Afirmou ainda que uma das guaritas ficava em cima de uma rede de esgoto que tinha estourado no condomínio e que o colete à prova de balas tinha que ser compartilhado entre os vigilantes.

Para o magistrado, as declarações da testemunha foram suficientes para demonstrar a precariedade das condições de trabalho do vigilante, em ofensa ao artigo 7º, XXII, da CF/88, que determina que cabe ao empregador a manutenção da higidez e da segurança do ambiente de trabalho. “Como visto, isso não foi observado pela ré”, pontuou, na sentença. E, conforme acrescentou, “eventuais alterações dos postos de trabalho posteriormente implementadas pelas rés não eliminam os danos experimentados pelo trabalhador”.

Diante desse quadro, o juiz concluiu que estão presentes os requisitos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a empregadora, com a responsabilidade subsidiária do condomínio, a pagar ao vigilante indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5.000,00. As empresas também foram condenadas (o condomínio subsidiariamente) a pagar ao trabalhador pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso previsto no artigo 71 da CLT e, ainda, a remuneração dobrada pelo trabalho nos feriados não compensados com folga.

Processo: (PJe) 0010903-20.2017.5.03.0025

Sentença em 23/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Concursados da SCPar não têm direito a reajuste salarial de comissionados, decide TRT/SC

Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a SCPar, delegatária que administra o Porto de Imbituba, não está obrigada a repassar aos seus concursados um reajuste salarial de 8,3% concedido em 2015 aos empregados comissionados, cujo cargo é de livre nomeação.

A questão foi levada à Justiça do Trabalho por dois concursados que ingressaram na empresa naquele mesmo ano, pouco após a concessão do reajuste. Na ação, eles alegaram que todos os empregados do setor onde foram lotados desenvolvem as mesmas funções, e argumentaram que a recomposição salarial distinta representaria uma quebra de isonomia entre os trabalhadores concursados e comissionados.

O raciocínio, porém, não foi acolhido no julgamento de primeiro grau, realizado na Vara do Trabalho de Imbituba. Para a juíza Miriam Maria D’agostini, mesmo que todos os empregados estejam submetidos às regras da CLT, os dois tipos de cargo têm natureza distinta, o que confere à direção da empresa liberdade para negociar com os dois grupos de forma separada e decidir a melhor forma de alocar seus recursos.

“Somente em situação de ocuparem posição idêntica é que o reajuste concedido em favor de apenas alguns seria capaz de afrontar o princípio da isonomia”, avaliou a magistrada. “Entender de modo diverso forçaria a conclusão, por exemplo, de que a simples concessão de um aumento ou um reajuste para determinado setor deve ser estendida a todos os demais setores da empresa”, concluiu.

Reajuste não é obrigação, aponta relatora

Vencidos na primeira instância, os concursados apresentaram recurso e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a decisão favorável à SCPar, sob o fundamento de que nenhum empregador está obrigado a conceder reajuste salarial não previsto em lei ou em norma coletiva.

“A igualdade é observada entre iguais e não entre desiguais, como são, neste caso, comissionados e concursados, a quem são assegurados direitos bastante diversos”, observou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino, ressaltando que a lei não obriga as empresas a repor automaticamente perdas salariais provocadas pela inflação.

Os empregados recorreram da decisão.

Fonte: TRT/SC

Jornada de trabalho para ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região se utilizou de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar sentença que havia determinado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que efetuasse a investidura do autor, mediante regular contratação, no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, o STJ tem entendido que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais.

Na apelação, a empresa pública sustentou que a compatibilidade de horários prevista constitucionalmente não se justifica só em relação à compatibilidade de horário, exigindo, também, a observância ao intervalo e o repouso semanal remunerado, a fim de preservar a saúde física e mental do trabalhador. Afirmou que o limite de 60 horas semanais está devidamente previsto no edital do concurso público e que o descumprimento de tal preceito foi a razão da exclusão do candidato do certame.

“Mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo Colendo STJ a anulação do ato administrativo que indeferiu a posse do autor e o assegurou a investidura mediante regular contratação no emprego público Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, em acumulação com o cargo que já vinha exercendo junto à Prefeitura de Juiz de Fora/MG (SAMU)”, fundamentou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006860-36.2016.4.01.3801/MG
Decisão: 8/8/2018

Fonte: TRF1

Itaú deve manter taxa de juros diferenciada para bancário demitido

Na condição de empregado, ele obteve uma taxa mais vantajosa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.

Taxa reduzida

Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.

Boa-fé objetiva

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito potestativo, contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentadanos artigos 187 e 422 do Código Civil.

De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.

Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes (para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento).

Conduta ética

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o postulado da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.

O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.

Processo: AIRR-148-68.2012.5.09.0663

Fonte: TST

Armazenamento de inflamáveis gera adicional de periculosidade a industriário

A norma vigente não limita quantidade mínima de inflamáveis.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um industriário que trabalhava em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis. Segundo a decisão, o adicional é devido independentemente da quantidade de produto armazenado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. O TRT levou em conta ainda a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas de acordo com o Anexo 2 da NR 16.

Quantidade mínima

O empregado recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST entende ser devido o pagamento do adicional ao empregado que trabalha em área de risco em que há armazenamento de inflamáveis. “O limite mínimo de 200 litros estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 refere-se apenas ao transporte de inflamáveis”, explicou.

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou a Pirelli ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que o industriário trabalhou exposto aos agentes inflamáveis e determinou sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: RR-551-76.2013.5.04.0231

Fonte: TST

TRT/GO afasta responsabilidade do Estado de Goiás por contrato de ex-escrevente de cartório

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia julgado improcedente pedido de ex-escrevente do Cartório do 7º Ofício de Notas de Goiânia contra o Estado de Goiás.

A escrevente pedia a responsabilização do Estado de Goiás pelo pagamento do aviso prévio indenizado quando de sua demissão, obrigação trabalhista não cumprida, pois havia vacância no cargo de tabelião.

O Estado de Goiás, ao contestar a ação, alegou ser parte ilegítima para constar nos autos, uma vez que seu empregador conforme o TRCT e a CTPS juntados aos autos judiciais, seria o tabelião do cartório, responsável pela formalização da rescisão contratual. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou que havendo diferenças a serem recebidas deve a reclamante propor a ação em face do seu ex-empregador e não contra o Estado de Goiás.

O entendimento do Juízo foi mantido pela Terceira Turma. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, o Juízo de origem bem analisou o caso ao observar que “a tese da reclamante de que o reclamado seria o responsável pela verba pleiteada teria razão de ser se a rescisão contratual tivesse sido quitada pelo reclamado e houvesse diferença a ser recebida, o que não é o caso dos autos”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter a sentença questionada.

Processo 0011571-50.2016.5.18.0011

Fonte: TRT/GO


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