Descartada dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com rinite alérgica

“Não se pode presumir discriminatória, na forma da Súmula 443 do c. TST, a dispensa do empregado diagnosticado com rinite alérgica, uma vez que a patologia não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito.” Assim decidiu a 2ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que não reconheceu a dispensa discriminatória sustentada por ele.

O trabalhador era empregado de uma indústria de refratários e, por quase 6 anos, exercia a função de “auxiliar refratarista”, quando foi dispensado sem justa causa. Ele dizia ser portador de rinite alérgica e de distúrbios psiquiátricos, tudo em razão do trabalho. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais, alegando ter sido vítima, não só de dispensa discriminatória, mas também de doença ocupacional. Pediu também a reintegração no emprego. Mas não teve seus pedidos acolhidos na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Além da Turma ter entendido que a rinite alérgica não é causa de estigma ou preconceito, não configurando, assim, dispensa discriminatória, constatou-se que o empregado não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e nem houve nexo causal entre seus problemas de saúde e o trabalho. Para a relatora do recurso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, cujo voto foi acolhido pela Turma, esses fatos são suficientes para a rejeição dos pedidos do trabalhador.

Em seu exame, a relatora ressaltou que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Mas lembrou que esse direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios da Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/1988), além de proibir qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, da Constituição).

A desembargadora pontuou que a Constituição também garante ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (inciso I, art. 7º), razão pela qual não se pode admitir que a rescisão do contrato por iniciativa do empregador gere violação a direito fundamental do empregado, ofendendo princípios consagrados na ordem constitucional. Tanto é assim que o TST editou a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Mas, segundo a julgadora, essa não foi a realidade vivenciada pelo autor da ação, tendo em vista que ele não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego.

Na decisão, a relatora ponderou que a configuração do dano moral exige a comprovação da existência de prejuízo de ordem subjetiva da pessoa, ou seja, de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em atribulações, mágoas, aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. Entretanto, após analisar as duas perícias médicas realizadas por determinação do juízo, ela concluiu esses elementos não se fizeram presentes.

Isso porque, apesar de ambos os peritos terem concluído que o reclamante é portador de “rinite alérgica”, nenhum deles confirmou o diagnóstico de “transtornos psiquiátricos”. Inclusive, ao examinar os documentos apresentados, um dos peritos verificou que havia apenas a impressão de uma psicóloga e que, na época, o empregado nem mesmo se submeteu acompanhamento psiquiátrico, o que veio fazer mais um ano depois da dispensa, quando, então, foi diagnosticado com “transtorno da personalidade” e não com “doença psiquiátrica relacionada ao trabalho”. Além disso, os peritos apuraram que trabalhador não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado.

Em relação à rinite alérgica do trabalhador, o primeiro perito excluiu qualquer nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, enquanto que o segundo médico perito afirmou que a rinite foi agravada pelo trabalho. Mas, como observou a desembargadora, o próprio empregado relatou a um dos peritos que, mesmo depois da dispensa, os sintomas da rinite alérgica persistiram. “Isso denota a existência da doença mesmo sem o contato com os agentes alergênicos do ambiente de trabalho, demonstrando a ausência de correlação”, concluiu a relatora.

Contribuiu para a conclusão da desembargadora o fato de que, após realização de perícia, o INSS indeferiu o pedido do trabalhador de afastamento do serviço com percepção de auxílio-doença. “Considerando que a doença da qual padece o reclamante (rinite alérgica) não se enquadra no conceito de possível discriminação previsto na lei nº 9.029/95, que à época da dispensa o autor estava apto para continuar trabalhando e, ainda, que não havia nexo causal entre trabalho e a enfermidade, afasta-se a tese de que a doença que acometeu o empregado teria sido o motivo de sua dispensa”, pontuou a julgadora.

Para finalizar, a desembargadora frisou que, além de tudo, a rinite alérgica não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir discriminatória a dispensa do trabalhador, na forma da Súmula 443 do TST. “Verificando-se que, na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o empregado, no exercício regular de seu poder diretivo”, destacou, negando os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais.

Processo: (PJe) 0010851-34.2016.5.03.0033 (RO)
Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Assistente de RH demitida durante tratamento contra o câncer deverá ser reintegrada ao emprego e indenizada

A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou uma empresa transportadora a reintegrar trabalhadora que havia sido demitida durante tratamento contra o câncer e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil. A decisão se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma estar presumida a dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado direito à reintegração no emprego.

A trabalhadora relatou que foi contratada em 2009 para atuar como assistente de Recursos Humanos em outra empresa do ramo que posteriormente foi comprada pela transportadora. Afirmou que ao final de 2013, quando a nova empresa implementou mudanças no sistema de RH, os colaboradores foram submetidos a elevado grau de estresse, sendo que ela passou a apresentar episódio depressivo grave, fobias sociais e transtornos de adaptação.

Além disso, a trabalhadora relatou que descobriu um câncer de mama com potencial agressivo em 2014, que foi tratado com ciclos de quimioterapia e aplicações de radioterapia, tendo tomado a última medicação em julho de 2016 e sido demitida logo em seguida. A empresa justificou que na mesma época demitiu outras quatro pessoas além da reclamante por motivo de reorganização administrativa.

Dispensa discriminatória

O voto do relator do processo, desembargador Elvecio Moura, inicialmente era no sentido de que à míngua de prova nos autos de que a dispensa sem justa causa tenha tido viés discriminatório, tal ato haveria de ser reputado como legítima manifestação do poder potestativo da empregadora, conforme sentença de primeiro grau. Entretanto, decidiu pela reforma da sentença após acolher o entendimento divergente do desembargador Mário Bottazzo para a aplicação da Súmula 443 do TST.

Nesse caso, mesmo que as doenças da trabalhadora (câncer e depressão) não suscitem estigma nem preconceito, a dispensa foi considerada discriminatória porque as doenças submetem o doente a tratamentos longos, dolorosos e debilitantes, necessitando de constante acompanhamento médico. Para o desembargador Mário Bottazzo, apesar do lapso temporal de dois anos entre a descoberta da doença e a dispensa, os atestados médicos juntados aos autos evidenciam que ela ainda estava em tratamento na época da rescisão, “o que afasta a alegação da ré de que somente demitiu a reclamante após o encerramento do tratamento”.

Mário Bottazzo ainda ressaltou que a empresa não comprovou a alegada reorganização administrativa e o preposto ainda admitiu em depoimento que “não houve motivo financeiro ou econômico que tenha ensejado a dispensa da reclamante”. O magistrado também citou súmulas do TST e o Código Civil (art. 187), no sentido de que a dispensa de trabalhador que está ou esteve doente excede manifestamente os limites do direito de rescindir o contrato de trabalho impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes.

“É por isso que empregados com histórico impecável são despedidos no retorno de afastamentos prolongados por razões médicas: é uma medida de profilaxia econômica”, avaliou o desembargador. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma condenou a empresa a reintegrar a funcionária, com pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, e a pagar indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5 mil.

Processo: RO – 0012148-13.2016.5.18.0016

Fonte: TRT/GO

Negado o acúmulo de dois cargos públicos a servidora com jornada de trabalho de 76 horas semanais

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União e reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia concedido à impetrante o direito de acumular cargos de Auxiliar de Enfermagem exercido no Hospital das Forças Armadas (HFA) e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotada no Hospital de Ceilândia (HRC).

Consta dos autos que a impetrante tinha vínculo com o Ministério da Defesa pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidora pública do Distrito Federal pela Secretaria de Saúde, regida pela Lei nº 8.112/90; no HFA sua carga horária era de 36 horas semanais e no HRC, 40 horas semanais.

Em suas razões, a União alegou que a sentença merece ser reformada, visto que a servidora já ocupa cargo público e não possui compatibilidade de horários para assumir o outro cargo. Ressaltou que a impetrada pretende exercer uma carga horária que excede a 60 horas semanais de acordo com seus próprios interesses, o que não se coadunaria com os seus interesses.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a autora, em suas argumentações, limitou-se a afirmar que o Hospital funciona 24 horas por dia, o que permitiria o desempenho das atividades em qualquer turno, porém, sem levar em conta o cansaço que poderia comprometer a prestação de um serviço público de qualidade, “situação que ganha especial relevância da área da saúde”, completou.

O magistrado ressaltou que, como bem destacado pela União, em uma determinada data, de sábado para domingo, a impetrante trabalhou no HFA no plantão noturno (19:00 às 7:00 h). Encerrado o turno no domingo, deu plantão no Hospital Regional de Ceilândia durante seis horas. Ainda no próprio domingo teve que voltar ao HFA para o turno da tarde (13:00 às 19:00). Em suma, a autora trabalhou 24 horas seguidas.

O relator entendeu que a situação revela prejuízo não apenas para a própria servidora, que coloca sua saúde em risco, mas também risco aos pacientes e para a eficiência do trabalho, e se tratando de três turnos seguidos, sem qualquer intervalo, a impetrante não conseguiria se descolar do HFA para Ceilândia e depois retornar, sem consumir considerável parte da jornada na qual deveria estar trabalhando.

Processo nº: 0046504-98.2011.4013400/DF
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 11/08/2018

Fonte: TRF1

Justiça nega pedido de adicional de peculiaridade a motorista

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível julgou improcedente a ação movida por G.C. dos S. contra o município de Paranaíba, pois o autor da ação não preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Conta o autor que é funcionário público municipal desde maio de 1983, exercendo a função de motorista. Informa que, em maio de 2011, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal 47/2011, a qual estabeleceu em seu artigo 75 o pagamento de adicional no importe de 30% sobre os vencimentos do servidor que estiver no exercício de atividade considerada perigosa.

Assim, o autor pediu que o município seja obrigado a implantar o adicional de periculosidade sobre seus vencimentos, bem como a efetuar o pagamento de R$ 18.639,47 relativos ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2016.

Devidamente citado, o requerido argumentou que o servidor pleiteia a implantação de um benefício a qual não tem direito, pois a lei que o autor citou prevê a elaboração de laudo de saúde e medicina do trabalho para definir as atividades consideradas perigosas, além da inexistência de norma regulamentadora pelo Chefe do Executivo, razões que tornam o pedido improcedente.

Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua função de risco. O magistrado ressaltou ainda que o motorista só teria direito a receber o adicional se fosse condutor de cargas explosivas, o que não é o caso.

Assim, o juiz concluiu que os pedidos formulados pelo autor devem ser improcedentes. “Por considerar que o conjunto de provas coligido nos autos é suficiente para comprovar que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado”, finalizou.

Processo nº 0803456-02.2016.8.12.0018

Fonte: TJ/MS

Controlador de tráfego aéreo tem direito a jornada de seis horas de radiotelefonistas

A jornada reduzida é fixada pela CLT.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um controlador de tráfego da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o enquadramento como radiotelefonista, o que lhe garante jornada de seis horas. A Turma ressaltou que ele detinha a necessária qualificação de radiotelefonia para o ingresso na carreira.

Radiocomunicação

O profissional relatou, na ação trabalhista, que havia sido contratado para exercer o cargo de controlador de tráfego aéreo no aeroporto de Joinville (SC). No seu entendimento, sua atividade se enquadra no artigo 227 da CLT porque, na cabine da torre de controle, faz uso contínuo da voz e se utiliza dos canais de radiocomunicação para transmitir orientações às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário, entre outras tarefas.

Ele afirmou, ainda, que é devidamente habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para exercer a atividade de radiotelefonista. Pediu, assim, que as horas excedentes à sexta fossem remuneradas com o adicional de horas extras.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o artigo 227 da CLT se refere exclusivamente a empregados de empresas de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Como a Infraero tem como atividade principal a administração de aeroportos, seus empregados não teriam assegurada a jornada reduzida.

Qualificação

No recurso de revista, o empregado questionou a conclusão do TRT de que os serviços de radiotelefonia seriam atividades acessórias da empresa. Para ele, “a exploração econômica desses serviços é que mantém a Infraero viva hoje”.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o empregado tinha a qualificação de operador de radiotelefonia, necessária para o ingresso na carreira. Destacou ainda que o enquadramento da atividade econômica da empresa no rol elencado na CLT não é imprescindível para que seja devida a jornada de trabalho reduzida. Para isso, basta que a atividade desempenhada pelo empregado seja de radiotelefonia.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o direito do empregado ao enquadramento como radiotelefonista. O processo retornará agora ao TRT para que julgue o pedido considerando que ele presta serviços sujeitos à jornada fixada nos artigos 227 e seguintes da CLT.

Processo: RR-1693-83.2015.5.12.0050

Fonte: TST

Funcionário demitido por acessar facebook de cliente não tem direito a indenização, decide TJ/RJ

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negaram o recurso de Brenno Soares, ex-funcionário de uma casa de câmbio de Copacabana que reivindicava indenização no valor de R$ 15 mil da cliente Marianna Muszkowski, sob a alegação de que ela teria causado sua demissão após encaminhar email à empresa acusando-o de assédio.

Em outubro de 2016, Marianna se dirigiu à loja para trocar R$ 10 mil no valor equivalente em euros. Enquanto estava sendo atendida por outro funcionário, recebeu um convite de amizade pelo facebook de Brenno. Ele teria localizado o facebook dela após acessar, sem autorização, seu cadastro na loja. Marianna não gostou, se sentiu invadida e, no dia seguinte, enviou email para a empresa reclamando.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, que entendeu que a responsabilidade pela decisão da demissão foi exclusivamente da empresa empregadora após avaliar a conduta do autor.

“Não verifico no caso dos autos a existência de culpa da ré no evento suportado pelo autor, qual seja a sua demissão. Muito ao contrário, o desligamento se deveu a sua conduta exclusiva”, destacou o relator em seu voto.

Processo nº 0419934-12.2016.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

Empregada pressionada a desocupar às pressas imóvel do ex-patrão receberá indenização por danos morais

Seu marido era caseiro em um rancho e ela trabalhava como empregada doméstica para os proprietários. O casal e os filhos residiam na propriedade, em imóvel cedido pelos patrões. Mas, após a rescisão do contrato, os empregadores exigiram que a família desocupasse o imóvel, sem dar um prazo razoável para tanto. Essa a situação com que se deparou a juíza Maria Raimunda Moraes, ao analisar a ação ajuizada pela doméstica contra os ex-empregadores na 2ª Vara do Trabalho de Passos. Dizendo que a atitude dos patrões ofendeu sua honra e dignidade pessoal, ela pretendia que eles fossem condenados a lhe pagar reparação por danos morais. E teve seu pedido atendido pela magistrada.

A juíza explicou que danos morais são as lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio ideal, que, em contraposição ao patrimônio material, compreende tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos físicos, quanto os morais. Ela lembrou que a CR/1988, em seu art. 5°, inciso X, dispõe sobre a matéria, determinando que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E, no caso, por meio de gravações telefônicas apresentadas pela trabalhadora, a juíza pôde constatar que, de fato, após a rescisão contratual, os proprietários do rancho pressionaram para que a família desocupasse o imóvel cedido, sem lhes conceder prazo razoável para que encontrassem outro lugar para morar. Na visão da magistrada, a atitude dos proprietários ofendeu dignidade da ex-empregada, causando-lhe angústia e abalo moral, razão pela qual eles devem reparar o dano que causaram, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Os réus chegaram a afirmar que as gravações não poderiam ser aceitas como prova, porque realizadas sem autorização e conhecimento deles. Mas esse argumento foi afastado pela magistrada, que considerou lícita a prova. Segundo a juíza, o entendimento do TRT mineiro é de que a gravação telefônica feita pelo empregado no ambiente de trabalho, sem o conhecimento das pessoas envolvidas, é meio de prova válido para demonstrar o assédio moral no trabalho, já que não se trata de interceptação de conversa alheia ou de divulgação de diálogos da esfera privada do indivíduo, mas de conversas realizadas no local de trabalho ou a ele relacionadas, razão pela qual não há afronta à privacidade ou intimidade de quem quer que seja.

A sentença ainda frisou que a hipótese também não se rege pela Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, justamente por se tratar de atos da vida social dos envolvidos (relações de trabalho), principalmente quando se trata de assédio moral, em que o trabalhador lança mão do seu direito de defesa com os meios de que dispõe, isto é, registrando atitudes ofensivas e de perseguição ocorridas no seu ambiente de trabalho.

“Embora seja direito do empregador retomar o imóvel cedido ao empregado no término do contrato, conforme art. 47, II, da Lei 8.245/91, os reclamados abusaram do seu direito ao não concederem à doméstica e sua família prazo razoável para a procura de novo imóvel para residir”, concluiu a juíza, condenando os donos do rancho a pagarem à ex-empregada indenização por danos morais de R$3.000,00. Os réus apresentaram recurso, pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010434-03.2018.5.03.0101
Sentença em 09/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Analista de suporte que ficava à espera de chamado da empresa receberá horas de sobreaviso

O contato era por meio de celular ou notebook.


A Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Sobreaviso

O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.

O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.

Escala de plantão

No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.

Restrição à liberdade de locomoção

Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.

Condenação

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.

Processo: RR-1260-79.2013.5.02.0001

Fonte: TST

Bióloga aposentada da UFSC tem pedido de indenização negado devido à prescrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no inicio deste mês, o recurso de uma servidora pública aposentada que trabalhou como bióloga na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e que requisitava indenização por doença adquirida no desempenho de suas atividades. O entendimento da 3ª Turma da corte foi de que ocorreu a prescrição do prazo para a mulher reivindicar judicialmente a reparação dos danos.

A servidora ingressou, em dezembro de 2016, com uma ação contra a UFSC requerendo a condenação da instituição ao pagamento de danos morais e estéticos sofridos em razão de uma doença que adquiriu no exercício de suas funções profissionais no período em que esteve lotada no Laboratório de Cultivo de Moluscos Marinhos, do Departamento de Aquicultura do Centro de Ciências Agrárias.

Segundo a autora, ela sofre, desde 1999, de dermatite de contato alérgica, que a atinge principalmente na face e no pescoço com manifestações alérgicas graves, decorrente de exposição excessiva a vapores de sais de cloro nas atividades laborais.

A mulher alegou que o caráter ocupacional da doença foi reconhecido pela própria instituição de ensino, através do diagnóstico dos médicos designados pela UFSC e que recomendaram o afastamento dela dos ambientes de trabalho onde poderia entrar em contato com elementos químicos desencadeadores do processo alérgico. A aposentada ainda apontou que a doença ocupacional foi registrada pelo setor de saúde, higiene e segurança do trabalho da Universidade em sua ficha funcional.

Alegando o nexo causal entre a condição alérgica adquirida e a atividade profissional em condições insalubres, a bióloga requisitou à Justiça Federal catarinense a determinação de que a Universidade pagasse a quantia equivalente a 45 salários mínimos por danos estéticos além do valor equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.

O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo, reconhecendo que ocorreu a prescrição do direito da autora de propor a ação indenizatória, pois já havia passado o prazo legal de cinco anos entre a data do fato, o reconhecimento do caráter profissional da doença pela UFSC em janeiro de 1999, e o ajuizamento da indenização, em dezembro de 2016.

A servidora aposentada recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Em seu recurso, defendeu que a data em que surgiu a lesão e que a prescrição começou a correr foi a de sua aposentadoria da Universidade, em março de 2016. Na época, por meio de laudo médico pericial, que negou que a autora possuía qualquer doença ocupacional, ela teve a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria negada.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e manter o julgamento de primeira instância. Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se sustenta o argumento da parte apelante de que a lesão surgiu com a negativa de isenção de imposto de renda pleiteada quando da sua aposentadoria, visto que a constatação da existência de doença profissional se deu em janeiro de 1999”.

A magistrada acrescentou que “tratando-se de ação ajuizada em face da UFSC, o direito à indenização por eventuais danos de ordem moral ou material prescrevem em cinco anos, a contar da sua violação, conforme o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios”.

Marga, ao negar a concessão das indenizações requisitadas pela autora, declarou que em tais ações, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional deve ter início a partir do momento em que foi constatada a lesão e seus efeitos, nesse caso, no ano de 1999.

Fonte: TRF4

Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro. Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Processo: (PJe) 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO)
Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat