TRT/SC determina que Havan divulgue vídeo garantindo direito de empregado escolher livremente seu candidato

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, determinou nesta quarta (3) que a rede de lojas Havan divulgue em suas redes sociais, até sexta-feira, um vídeo a fim de garantir que seus empregados tenham o livre direito de escolha de candidatos nas eleições deste domingo. A decisão, uma tutela de urgência da qual cabe recurso, atendeu a um pedido em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão, que acolheu quase todos os pedidos do MPT, estabeleceu também que a Havan e seu proprietário, Luciano Hang, se abstenham, a partir de agora, de fazer propaganda política entre os seus empregados, deixando de adotar condutas que os intimidem a votar no candidato favorito do empresário.

Além do vídeo, que deve conter o inteiro teor das nove páginas da decisão judicial, a Havan deverá publicar a cópia da mesma, na íntegra, em mural de avisos de todas as suas unidades até sexta-feira (5), devendo comprovar a adoção da medida por meio de fotos, que deverão ser juntadas ao processo. A empresa também não poderá mais realizar pesquisas de intenção de voto entre seus colaboradores.

A ação foi proposta após o MPT receber 47 denúncias que acusavam o empresário de coagir seus empregados a votar num dos candidatos a Presidente da República, durante uma manifestação organizada pela empresa – o vídeo foi gravado e publicado nos perfis das redes sociais do grupo e do empresário.
A decisão

De acordo com o magistrado, um empregador pode tranquilamente declarar em quem vai votar a seus empregados. “Deriva do processo democrático que cada um possa exercer plenamente seus direitos políticos, seja um empresário, seja um empregado. Porém, há uma distância considerável entre apenas declarar seu apoio político a qualquer candidato ou agremiação político-partidária que seja e a forma como se deu a abordagem no caso presente”, ponderou Pereira de Castro.

Ele lembrou que a empresa, além de promover uma enquete entre os seus colaboradores sobre o pleito, realizou um ato político com todos os trabalhadores da rede. Na ocasião, o empresário colocou em xeque a continuidade dos contratos de trabalho caso houvesse resultado desfavorável à sua ótica.

“A mera formulação de pesquisas de cunho eleitoral já invade a intimidade e a privacidade dos empregados, pois o voto é secreto e deve-se garantir que a pessoa não queira se manifestar a respeito. A situação se agrava quando, posteriormente a este fato, coloca-se em xeque o emprego de todos os 15 mil empregados”, assinalou o magistrado.

Consciência política

O MPT ingressou com ação para assegurar a liberdade política e o direito à intimidade dos empregados da Havan, bem como garantir o exercício da cidadania plena. Isso porque, segundo as 47 denúncias recebidas pela Procuradoria, caso os trabalhadores não votassem no candidato à Presidência escolhido pelo dono da rede, eles poderiam ser dispensados do emprego.

Para os procuradores do trabalho, tal atitude compromete a liberdade de escolha política dos trabalhadores que, por receio de perderem o emprego, estariam sendo forçados a votar em candidato contrário a própria predileção. Ao acolher os fundamentos do MPT, o juiz Carlos Alberto reforçou que não se trata de censurar a opinião do réu, mas sim garantir o direito a todo empregado “de não ser induzido a votar em quem quer que seja, em razão de ameaças de perda do emprego, por afrontada a liberdade de consciência política”, declarou.

Caso a empresa continue adotando condutas vedadas pela decisão, deverá pagar multa de R$ 500 mil – no caso da publicação da decisão no mural de avisos das lojas, a multa será aplicada por unidade que descumprir a ordem.

Fonte: TRT/SC

Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais. A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017. Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses: se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00. Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. “A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou. É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável. A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo: (PJe) 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO)
Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa que abriu conta-corrente em vez de conta-salário para empregado terá que devolver tarifas bancárias cobradas

A Justiça do Trabalho mineira determinou a devolução de taxas e tarifas bancárias cobradas indevidamente de um trabalhador durante todo o período de duração do contrato. É que a empresa, do ramo da construção industrial, abriu uma conta-corrente, em vez de conta-salário, para o depósito mensal do salário dele. A decisão foi da 1ª Vara de Trabalho de Formiga.

O trabalhador explicou que, com a abertura da conta, começaram a ser oferecidos e cobrados diversos serviços, como Cesta Fácil no valor de R$16,25, Crédito Flex e Seguro de Vida no valor de R$5,50 por mês. Acrescentou ainda que, apesar de saber que se tratava de conta exclusiva para pagamento de salário, o banco deixou de informar as consequências de sua abertura. Para o trabalhador, o banco e a empresa violaram preceitos legais ao transferir para ele o ônus de celebrar contrato oneroso, sem qualquer vantagem pessoal, faltando com o dever de informação e lealdade.

A empresa defendeu-se, justificando que não havia contrato com o banco para abertura de conta-salário e que simplesmente efetuava o pagamento do salário na conta indicada pelo empregado. Disse que não houve descontos indevidos, tendo em vista que o profissional assinou documentos de adesão ao abrir a conta bancária e que foi informado das taxas e tarifas. Já o banco alegou que foi a empresa quem exigiu a abertura de conta-corrente, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo exercício de suas funções.

Ao analisar o caso, o juiz João Roberto Borges explicou que o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Nesse caso, o banco abre uma conta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários do trabalhador.

Admitido em 03 de novembro de 2014, o profissional assinou os documentos, os quais indicam, a princípio, sua adesão à abertura de conta fácil. Mas o juiz apurou que havia mais de uma conta aberta com o nome e CPF dele. Concluiu, então, que foram abertas duas contas, mantidas unicamente em decorrência do contrato de trabalho celebrado. “O extrato mensal demonstra que o pagamento era creditado em uma conta-salário e automaticamente transferido para a conta-corrente”.

Pelas provas apresentadas no processo, o magistrado não teve dúvida de que a empresa mantinha convênio com o banco para abertura de conta. Para ele, o fato de os réus não anexarem a carta convênio e não demonstrarem de quem partiu a determinação para se abrir a conta de depósito tornou vulnerável a defesa e demonstrou a tentativa de passar o ônus para ao trabalhador.

“A empresa errou ao solicitar a contratação de conta fácil e o banco ao abrir conta correspondente, sem anexar aos autos do processo os documentos adequados correspondentes a cada conta individualizada”, constou na sentença. O juiz ainda ressaltou que, nesta conta, não foi realizado um depósito sequer que não seja proveniente de salário. “Não houve movimentações, utilização de cartão ou compensação de um cheque. A conta foi movimentada apenas enquanto perdurou o contrato de trabalho”.

Assim, o juiz condenou o banco e a empregadora, solidariamente, à devolução das taxas e tarifas aplicadas, referentes à conta-corrente, inclusive às que se referem aos serviços contratados no ato da abertura, durante todo o período de duração do contrato de trabalho, até a data da publicação da sentença. No que se refere à indenização por danos morais, o juiz determinou o pagamento do valor de R$1 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida. Há recurso em trâmite no TRT de Minas.

Processo: (PJe) 0010455-11.2018.5.03.0058
Sentença em 17/08/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.

Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.

Culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.

Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).

Ônus e risco

No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.

Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.

Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123

Fonte: TST

 

Motorista que ficou tetraplégico em acidente não tem direito a indenização

O motorista que perdeu os movimentos dos braços e das pernas em acidente automobilístico não conseguiu indenização por danos morais e materiais, em ação trabalhista ajuizada na 8ª Vara do Trabalho de Natal.
No acidente, ocorrido em julho de 2011, próximo à cidade de Salgueiro (PE), feriu três pessoas duas outras morreram, o advogado potiguar Ubirajara de Holanda Júnior, de 26 anos, e um policial militar de Pernambuco.

O motorista era empregado da Pedreira Potiguar e levava dois advogados para participar de audiência trabalhista na cidade de Floresta (PE).

Segundo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, ao tentar ultrapassar duas carretas em faixa contínua (onde não é permitido a ultrapassagem) na BR 116, o veículo que ele dirigia bateu de frente numa viatura de Polícia Militar.

O motorista, à época com 23 anos, trabalhava como Técnico de Segurança e concluía o curso de Engenharia Civil. Ele ficou tetraplégico e com problemas cerebrais devido a um traumatismo craniano sofrido na batida.

No entendimento da juíza Jordana Duarte Silva, o fato do autor do processo ser técnico de segurança, “gera uma maior responsabilidade no tocante às condutas adotadas no desempenho das suas funções”.

Para ela, embora fosse possível classificar como arriscada a atividade de motorista, desenvolvida provisoriamente, no caso, não se pode aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (quando o empregador é penalizado somente por causa do risco da atividade do empregado).

Isso porque “houve um rompimento do nexo de causalidade com o trabalho, decorrente de conduta imprudente e ilícita adotada pelo reclamante na condução do veículo, a qual foi determinante à ocorrência do acidente”.

Baseada nessa tese, a juíza negou o pedido de indenização feito pelo empregado.

Processo nº 0001100-63.2017.5.21.0008

Fonte: TRT/RN

Justiça de MG reconhece constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

A reforma trabalhista declarou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e, diante disso, muitos sindicatos têm procurado a Justiça do Trabalho, sustentando a inconstitucionalidade da alteração legislativa, o que gerou várias decisões sobre a matéria no Judiciário trabalhista. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de MG para manter a sentença que concluiu pela constitucionalidade da lei reformista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

O sindicato não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da Lei 13.467/17, que tratam das contribuições sindicais, estabelecendo o fim da obrigatoriedade de seu pagamento. Insistia que as mudanças legislativas foram feitas por lei ordinária, quando o correto seria lei complementar, por se tratar de matéria tributária. Mas, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator do recurso e cujo voto foi acolhido pela Turma, não deu razão ao Sindicato.

O julgador lembrou que o imposto sindical, previsto nos artigos 578 e seguintes da CLT, passou a ter a denominação de “contribuição sindical” a partir do decreto-lei 27/66, que alterou a redação do art. 217 do CTN. E, segundo pontuou, com a edição da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se, de fato, facultativa, já que sua cobrança passou a depender de autorização do contribuinte. Além disso, conforme registrou o desembargador, o Supremo Tribunal Federal-STF já se posicionou no sentido de não haver necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição, citando, como exemplo, o Tema de Repercussão Geral nº 227. “Dessa forma, se a contribuição sindical pode ser criada por lei ordinária, também pode ser modificada ou extinta por lei ordinária”, concluiu o relator, acrescentando que foi exatamente isso o que se deu com a contribuição sindical, já que a CLT, uma lei ordinária, foi alterada pela Lei 13.467/17, outra lei ordinária.

Na decisão, também ficou esclarecido que, antes da Lei 13.467/17, tanto a doutrina, como a jurisprudência consideravam que a contribuição sindical tinha natureza tributária, justamente porque seu recolhimento era obrigatório. É que, como dispõe o artigo 3º do CTN, a “prestação pecuniária compulsória” é característica do tributo. Entretanto, a partir da reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e, portanto, perdeu a sua natureza tributária.

Em seus fundamentos, o desembargador ainda pontuou que o artigo 149 da CF/88 confere à União a competência para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, o que deve ser feito de acordo com o artigo 146, III, também da CF, segundo o qual: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária”.

Mas, conforme explicou o julgador, isso não significa que a contribuição sindical somente pode ser criada, extinta ou modificada por força de lei complementar: “O que as normas constitucionais dizem é que, existindo contribuição sindical de natureza tributária, porque obrigatória, devem ser respeitadas a lei complementar que trata de matéria tributária, assim como o Código Tributário Nacional-CTN, uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar”, esclareceu, mantendo a sentença que reconheceu a constitucionalidade da reforma trabalhista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

Autorização coletiva – O sindicato ainda pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhadores. Mas isso também foi rejeitado na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Citando a OJ 17- SDC do TST e a Súmula 666 do STF, o relator ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser ilegal a cobrança dos empregados, de forma compulsória, de contribuições em favor de entes sindicais, porque ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. “Além disso, a Lei 13.467/2017 excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa, não deixando dúvidas sobre a ilegalidade do desconto da contribuição sindical sem autorização prévia do trabalhador, nos termos dos artigos 545, 578 e 579 da CLT”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo:  (PJe) 0010190-22.2018.5.03.0183 (ROPS)
Acórdão em 04/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa de segurança deve pagar dano moral coletivo por atrasos de salários

Tribunal reduziu, no entanto, o valor da condenação de 100 mil reais para 50 mil, atendendo parcialmente o recurso da empresa
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve condenação a uma empresa de segurança que atua em Cuiabá pelo atraso reiterado no pagamento dos salários dos seus empregados. O julgamento ocorreu em recurso proposto pela empresa ao Tribunal, por meio do qual requereu a alteração da sentença que a condenou ao pagamento de 100 mil reais por dano moral coletivo.

A decisão, proferida pelo juiz Ulisses Taveira, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, também determinou a obrigação da empresa de segurança pagar o salário de seus empregados até o 5º dia útil, conforme estabelece o artigo 459 da CLT. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária de 500 reais por trabalhador com salário atrasado.

Ao recorrer ao Tribunal, a empresa não negou os atrasos, mas justificou a sua ocorrência devido à demora em receber o repasse de recursos por parte de instituições públicas para quem presta serviço. Alegou, ainda, não ter ficado demonstrado o abalo moral que justificasse o dano coletivo, tendo em vista que os atrasos ocorreram de forma esporádica e por poucos dias. Argumentou também que sequer a súmula 17 do próprio TRT poderia ser aplicada ao caso, já que a demora na quitação dos salários não ultrapassou o prazo de 90 dias.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor do processo, também recorreu da sentença, mas para requerer a elevação do valor da condenação para 500 mil reais, reiterando o que havia pedido ao dar início à ação. Documentos apresentados pelo MPT demonstram que ocorreram atrasos em agosto de 2015; janeiro, fevereiro, março, setembro e novembro de 2016.

Ao analisar os recursos, o desembargador Bruno Weiler apontou ser evidente que o descumprimento das obrigações trabalhistas decorreu de ato voluntário e culposo da empresa, visto que o atraso nos repasses dos órgãos para os quais presta serviços não pode ser alegada como causa excludente da responsabilidade contratual. Isso porque se trata de risco normal e previsível do negócio, que não pode ser deve ser transferido para o empregado.

Sobre essa questão, o desembargador reproduziu as considerações registradas pelo juiz na sentença, enfatizando que eventual crise econômica, inadimplência ou atraso no pagamento de fornecedores são próprios ao ramo de atividade em que a empresa atua. Daí porque a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) estabelece como motivo para a rescisão contratual apenas atrasos nos repasses superiores a 90 dias, partindo do pressuposto de que quem contrata com a Administração Pública deve ter capital suficiente para se manter por longo período, mesmo em caso de inadimplemento dos fornecedores.

Ainda quanto aos riscos do negócio, trecho da sentença citado pelo desembargador aponta que esses são inerentes à ordem econômica adotada na Constituição Federal, conforme se verifica em seu artigo 170, por meio do qual “os detentores de capital e proprietários dos meios de produção gerenciam a atividade produtiva, dirigem o negócio conforme as leis do mercado, assumindo o risco da atividade econômica da livre iniciativa”, lembrou o magistrado.

Por fim, ressaltou que a proteção ao salário, por sua importância social, também mereceu garantia na Constituição Federal (artigo 7º) e que o descumprimento desse direito afeta diretamente a dignidade do trabalhador, por prejudicar seu sustento e de seus dependentes, refletindo em toda a sociedade.

O atraso de salário, enfatizou o desembargador, causam dissabores que “ultrapassam os limites das relações de emprego, se convertendo, muitas vezes em problemas sociais e familiares, tendo em vista o caráter de subsistência do salário, é nítida a lesão a interesses coletivos e difusos da coletividade de funcionários da Reclamada”.

Desta forma, a 1ª Turma do TRT/MT por unanimidade acompanhou o voto do desembargador relator, reconhecendo o dano moral coletivo causado pela conduta da empresa e mantendo a condenação. Reduziu, entretanto, seu valor para 50 mil reais, com base em parâmetros como a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter educativo ou desestimulador da medida.

Concluindo, os desembargadores também mantiveram a obrigação da empresa quitar a folha de pagamento até o 5º dia útil bem como o valor da multa de 500 reais por trabalhador, em caso de atraso.

Fonte: (PJe) 0000943-51.2017.5.23.0003

Fonte: TRT/MT

Juíza determina retorno de plano de saúde de empregados de indústria de metais e plásticos

A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma indústria do ramo de metais e plásticos retorne com o convênio médico que era fornecido a seus empregados. A medida é resultado de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico de Pouso Alegre e Região contra a empresa.

A indústria fornecia plano de saúde a seus trabalhadores até novembro de 2015. Ao cancelar, justificou que estava enfrentando dificuldades financeiras. Mas antes de tomar essa medida, explicou que tentou, sem êxito, a adoção de outro sistema destinado à manutenção do plano.

De acordo com a magistrada, embora não integre o salário do empregado, o cancelamento do plano de saúde constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, prática vedada pelo artigo 468 da CLT. “Ainda que ele seja fornecido por liberalidade pela empregadora”, completa.

A juíza alerta que a desculpa utilizada para o cancelamento não se justifica, já que, nos termos do artigo 2° da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empregadora. E mais: “Até mesmo a proposta de coparticipação do empregado no custeio do plano médico feita pela empresa implica em alteração contratual com prejuízo ao trabalhador. Isso porque, anteriormente à supressão do benefício, o empregado não precisava contribuir com nenhum valor para custeio do convênio saúde”.

Sendo assim, a julgadora deferiu o pedido, determinando o restabelecimento do plano médico aos empregados admitidos antes do cancelamento do benefício e que se encontram com o contrato de trabalho vigente. A determinação é extensiva aos dependentes, nos mesmos moldes vigentes na data da supressão.

Mas a magistrada negou o pleito de indenização por dano moral. De acordo com ela, mesmo que tenha sido reconhecida a existência de alteração contratual lesiva, o fato não é capaz, por si só, de ocasionar um dano moral coletivo. “É certo que o cancelamento poderia causar na vida do empregado prejuízos pessoais, mas não de forma coletiva, em detrimento do equilíbrio do meio ambiente de trabalho”, ponderou ao final.

Processo:  (PJe) 0011182-32.2017.5.03.0178
Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Limite do cheque especial não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista

O limite do cheque especial é crédito bancário posto à disposição do correntista e, por não integrar o seu patrimônio, não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, acatou o pedido feito, em mandado de segurança, por uma empresa de vidros executada na Justiça do Trabalho. A decisão afastou a penhora determinada em 1º Grau sobre o limite do cheque especial da empresa no valor de mais de R$50 mil.

De acordo com os autos, os cálculos de liquidação foram homologados em R$528.629,15 (valor devido), e, no dia 24/04/2018, houve bloqueio de R$52.231,30 na conta da bancária da empresa. A ré, então, peticionou ao Juízo informando que o valor correspondia ao limite do cheque especial. Mesmo assim, o bloqueio foi convertido em penhora. Segundo observou o relator, um extrato mostrou que a conta bancária tinha saldo no valor de apenas R$2.346,22 um dia antes de ser efetuada a transferência judicial. Para ele, ficou claro que a penhora havia alcançado o limite do cheque especial.

“A penhora não se realizou sobre o patrimônio da executada, mas sobre o crédito bancário posto à disposição da correntista – sendo, portanto, insubsistente a constrição”, registrou, ponderando que a penhora sobre o limite do cheque especial impõe à executada a adesão ao crédito rotativo ofertado pela instituição bancária, mediante as altas taxas de juros praticadas pelos bancos nessa modalidade de crédito. Diante desse quadro, o julgador deferiu o pedido para suspender a ordem de penhora que recaiu sobre o crédito rotativo da empresa. Ao final, registrou a seguinte decisão do TRT:

“PENHORA – BACEN/JUD – LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL – DESCABIMENTO. O bloqueio procedido sobre limite do cheque especial liberado pelo Banco não pode subsistir, pois além de não observar a exegese do Regulamento do BACEN/JUD, também impõe constrição sobre crédito que não integra efetivamente o patrimônio do devedor, onerando-o ainda com a incidência de juros e encargos financeiros expressivos e não atendendo ao disposto no artigo 805 do NCPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010090-38.2014.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 06/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 357; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira).

Processo: (PJe) 0010662-87.2018.5.03.0000 (MS)

Acórdão em 26/07/2018.

Fonte: TRT/MG

 

Processo sobre acidente retorna ao TRT para exame de laudo sobre embriaguez

A empresa pretende demonstrar a culpa exclusiva do empregado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) do processo em que a Granja São Patrício Ltda., de Três Rios (RJ), tentava pela terceira vez a análise de provas que poderiam absolvê-la da culpa exclusiva na morte de um trabalhador rural. Segundo a Turma, alguns aspectos primordiais da tese da defesa não foram apreciados pelo Tribunal Regional, o que teria resultado em negativa de prestação jurisdicional.

O empregado faleceu em setembro de 2006 quando o trator que dirigia capotou em um barranco. Ele foi jogado para fora do trator e depois atropelado pelo próprio veículo. Segundo a família, tudo aconteceu por culpa única e exclusiva da empresa, que teria deixado de observar regras de segurança no trabalho. “Ele não usava qualquer equipamento de proteção”, afirmaram.

Embriaguez

Condenada pelo primeiro e pelo segundo grau, a empresa opôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e sobre a caracterização da atividade como de risco. A granja afirmava que laudos toxicológicos, não analisados pelo TRT, seriam suficientes para comprovar que o empregado se encontrava alcoolizado quando dirigia o trator no momento do acidente.

Culpa objetiva

O TRT, no entanto, rejeitou os embargos e afirmou que ficou comprovado que o ex-empregado não estava habilitada para operar o veículo que o vitimou (trator). Para o Tribunal Regional, as conclusões do exame toxicológico, invocado para afastar a responsabilidade da granja de reparar o dano e atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, somente seriam consideradas caso a decisão tivesse adotado o critério da culpa subjetiva, que exige a caracterização da culpa. No caso, porém, o fundamento da decisão foi que a atividade era de risco (responsabilidade objetiva).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT se manteve omisso em relação a fatos absolutamente relevantes que afastariam a tese da responsabilidade objetiva no caso em questão, exigindo novo julgamento. A empresa pediu também que o Tribunal Regional apontasse qual das atividades tornava o trabalho do empregado perigoso para configuração da atividade de risco, uma vez que sua atividade finalística é a criação e a reprodução de aves, ovinos, bovinos e suínos e a apicultura.

Falta de prestação jurisdicional

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa na Turma, considerou que o Tribunal Regional faltou com a prestação jurisdicional. Segundo ele, ao entender que deveria responsabilizar a empresa pelos danos decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado com base na teoria do risco, o TRT deveria ter indicado quais atividades ofereceriam riscos à integridade física ou à vida além dos normais a que estão sujeitos os demais empregados.

O relator observou ainda que o TRT não se pronunciou sobre o resultado do exame toxicológico, sobre depoimentos que esclareceriam as condições ambientais no momento em que o empregado dirigia o trator e outros pontos levantados pela defesa nos embargos. “Tais aspectos são primordiais para a constatação ou não da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, tese não apreciada pelo Tribunal Regional”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para que sejam analisadas as teses da defesa sobre a atividade de risco e a culpa exclusiva da vítima suscitadas nos embargos de declaração em novo julgamento.

Processo: RR-64900-88.2008.5.01.0541

Fonte: TST


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