Anulada justa causa de gestante punida em duplicidade por faltas injustificadas

Uma empregada do Mercantil Nova Era Ltda. demitida por justa causa quando estava grávida obteve a anulação da penalidade máxima aplicada. Acusada de desídia em decorrência de faltas injustificadas ao serviço que já haviam sido objeto de punição anterior, ela vai receber indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além das verbas rescisórias decorrentes.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso e rejeitou o recurso da empresa. Em provimento parcial ao recurso da reclamante, foram acrescentados à condenação os reflexos da estabilidade provisória sobre 13º e férias proporcionais, o que será apurado após a expiração dos prazos recursais.

Na sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTBV), Raimundo Paulino Cavalcante Filho, foi deferido à autora o total de R$ 13.721,69 a título de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional e multa do art. 477 da CLT. Também foram determinadas, na decisão de primeira instância, a complementação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, a entrega das guias do seguro-desemprego e a retificação da data de desligamento da funcionária.

Conforme narrado na ação ajuizada em fevereiro de 2018, a empregada exerceu a função de operadora de caixa no Mercantil Nova Era Ltda. de novembro de 2016 a janeiro de 2018, na unidade de Boa Vista (RR), quando foi demitida por justa causa. Com a decisão judicial, a carteira de trabalho de trabalho da autora será retificada para constar como data da dispensa imotivada o dia 7 de dezembro de 2018, considerando o prazo legal de estabilidade à gestante.

A decisão ainda é passível de recurso.

Voto do relator

Inconformado com a sentença que anulou a justa causa e deferiu à trabalhadora os pleitos decorrentes da estabilidade provisória, o Mercantil Nova Era recorreu à segunda instância do TRT11 sob o argumento de que as provas dos autos comprovariam “inúmeras” faltas ao serviço, as quais culminaram na dispensa motivada, o que inclusive afastaria o direito à estabilidade de gestante.

No julgamento do recurso, o desembargador Lairto José Veloso entendeu que as provas confirmam que a autora foi punida em duplicidade. Além da tipificação legal, ele explicou que se extraem da doutrina e jurisprudência os elementos imprescindíveis da justa causa, dentre os quais a inexistência de punição já sofrida pelos mesmos fatos/atos respaldadores da alegação de justa causa.

Por se tratar de medida máxima – argumentou o relator – cabível somente em situações extremas, a demissão motivada deve ser cuidadosamente avaliada pelo empregador, já que a aplicação é capaz de macular a vida profissional do indivíduo e causar prejuízos que podem acompanhá-lo indefinidamente.

Quanto à desídia alegada pelo recorrente, o relator explicou que para tipificá-la é necessário comprovar o encadeamento de várias faltas leves, no curso do tempo, culminando com a falta leve que completará a cadeia, autorizando a aplicação da pena máxima de dispensa. “Conforme cenário exposto nos autos, extrai-se do histórico funcional da reclamante apenas a ocorrência de parcas faltas injustificadas, minguadas ao longo de mais de um ano, as quais, inclusive, foram objetos de penalização mediante advertências e suspensão. Em tais circunstâncias, resta descaracterizada a reiteração persistente e consecutiva da conduta”, concluiu.

Processo nº 0000108-09.2018.5.11.0053

Fonte: TRT11 – AM/RR

Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado

Lei não prevê a multa sobre o percentual do aviso-prévio indenizado destinado ao FGTS.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

Multa do FGTS

O vendedor trabalhou no Hipermercado BIG, da rede Walmart em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

TST

No julgamento do recurso de revista do Walmart, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

Processo: RR-632200-85.2009.5.12.0050

Fonte: TST

Cozinheira vítima de gordofobia consegue aumentar valor de indenização

Por estar acima do peso era chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável” aos gritos, diante dos outros empregados.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como gordofobia. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

Cotidiano de assédio

Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.

Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável” aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.

Conduta abusiva

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.

No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.

Culpa gravíssima

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou.

Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.

Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação.

Processo: ARR-1036-93.2014.5.09.0072

Fonte: TST

Contribuição assistencial cobrada de não associados deve ser devolvida, decide TRT/RJ

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso do Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante (Sindmar), condenado a restituir os valores descontados no contracheque de 13 trabalhadores não sindicalizados a título de contribuição assistencial. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jose Antonio Piton, que considerou indevida a cobrança, ainda que normatizada por acordo coletivo da categoria.

Os 13 trabalhadores marítimos são empregados de duas empresas integrantes do acordo coletivo assinado com o Sindmar: Bram Offshore Marítima S.A. e Baru Offshore Navegação LTDA.. O documento – que vigorou de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2016 – previa o desconto, no contracheque dos trabalhadores, de valores fixados na assembleia da categoria relacionados à “contribuição assistencial, contribuição confederativa e mensalidade sindical”. Segundo os 13 marítimos, ao se depararem com um desconto intitulado “Contribuição Assistencial Sindmar” em seus contracheques, procuraram suas respectivas empregadoras. Eles relataram que as empresas disseram que não poderiam parar com os descontos, pois o acordo coletivo previa que o “Sindicato acordante será o único responsável por quaisquer reclamações e desde já isenta e obriga-se a excluir as empresas de quaisquer responsabilidades”.

Os 13 marítimos afirmaram, ainda, que foram orientados pelas empregadoras a aguardarem o fim da vigência do acordo coletivo para apresentarem oposição. O grupo de trabalhadores alegou que procurou o Sindmar pessoalmente diversas vezes e nunca foi recebido. Além disso, tentou o cancelamento da cobrança por e-mails, cartas e telefone, sem sucesso.

O Sindmar contestou, afirmando que os trabalhadores não comprovaram o legítimo exercício de oposição ao desconto, já que não constam nos autos provas das comunicações realizadas, como e-mail, cartas e outros. De acordo com o sindicato, caso as comunicações tivessem ocorrido, o desconto certamente seria interrompido. Além disso, a instituição alegou a existência de decisões de outros tribunais que consideraram legítima a cobrança de contribuição assistencial a não associados.

Em seu voto, o desembargador Jose Antonio Piton concluiu que as contribuições assistenciais são facultativas, pois só vinculam os associados e, além disso, não foram instituídas por lei. Portanto, não podem ser exigidas dos não associados ao sindicato da categoria profissional.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que impor o pagamento das referidas contribuições aos não sindicalizados, por meio de instrumento normativo, implicaria violação ao princípio da liberdade de associação e filiação sindical, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir a possibilidade de o sindicato cobrar contribuições de quem não está obrigado a cumprir seus estatutos, tampouco pode usufruir dos benefícios conferidos pela instituição, conforme Súmula Vinculante nº 40 do Excelso STF.

A decisão ratificou a sentença da juíza Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro, em exercício na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100360-42.2016.5.01.0029

Fonte: TRT/RJ

TST afasta indisponibilidade de bens de empresa e de sócios em dissídio coletivo

Regra está contida na Orientação Jurisprudencial 3 da SDC.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de indisponibilidade dos bens da Fábrica de Serras Saturnino S.A. e de seus sócios ao julgar recurso ordinário da empresa no processo de dissídio coletivo de greve do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes. Segundo a decisão, a determinação é incompatível com a natureza da ação.

Indisponibilidade

A indisponibilidade de bens foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em razão do atraso no pagamento de salários e com o objetivo de garantir a futura execução de parcela de natureza essencialmente alimentar, o TRT considerou necessário determinar a indisponibilidade de bens pelos meios e convênios disponíveis.

Recuperação judicial

A empresa recorreu ao TST sustentando que, por se encontrar em recuperação judicial, a determinação de bloqueio de bens deveria ser suspensa. Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016, em processo que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, anteriormente, portanto, ao bloqueio dos ativos da empresa.

Caráter condenatório excepcional

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, as sentenças de dissídio coletivo de greve, além do cunho declaratório, quanto ao caráter abusivo da greve, e constitutivo, quanto à discussão das condições de trabalho, podem também apresentar, excepcionalmente, caráter condenatório – com a imposição, por exemplo, de pagamento dos dias em que houve paralisação, a determinação de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais.

No entanto, ressalvou que, no caso, o acordo homologado entre as partes previa o pagamento de saldo salarial em atraso aos empregados que permaneceram em atividade. Nesse caso, a medida acautelatória (bloqueio de bens) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo, por ser própria de dissídios individuais.

Orientação jurisprudencial da SDC

O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de arresto, apreensão ou depósito com os dissídios coletivos. “Pela inteligência dessa OJ, verifica-se que a determinação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, no dissídio coletivo de greve em análise, é medida incompatível com a natureza desta ação “, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1002210-69.2016.5.02.0000

Fonte: TST

Trabalhadora que sofreu preconceito de supervisora por motivo religioso vai ser indenizada

Uma trabalhadora de uma loja de ótica e eletrônicos de Goiânia vai receber indenização por danos morais por ter sofrido assédio moral no trabalho em razão de ser adepta da religião espírita. A Terceira Turma do TRT de Goiás negou recurso da empresa e manteve a decisão do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Os julgadores entenderam que, por atingir fundamentalmente bens incorpóreos, não é necessário que a vítima prove a efetiva existência da lesão, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi vítima de perseguição religiosa por parte da supervisora, que fazia comentários incessantes e insistentes, inclusive na frente de outros empregados, na tentativa de fazer com que ela mudasse de religião. Segundo a trabalhadora, isso a fazia se sentir humilhada diante dos colegas. Ela relatou que a perseguição ocorria pelo fato de ela ser espírita e a supervisora evangélica.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, concluiu, após análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, que de fato foi desnecessária a exposição vexatória da obreira. Uma das testemunhas confirmou que a supervisora disse que, em razão da religião da trabalhadora, a loja “estava com um peso, com uma aura ruim”, como se a obreira tivesse feito algo que interferisse nas vendas da empresa.

Outra testemunha, que disse ser evangélica, afirmou que respeita a opção religiosa da colega, mas que a supervisora não respeitava. Segundo ela, a supervisora chegou a comentar que a equipe de vendas estava muito pesada em razão da opção religiosa da reclamante e pediu sua ajuda com orações. Afirmou que esse comentário também foi feito durante reunião de equipe do Setor de Imagem e que na ocasião a trabalhadora ficou muito sem graça.

Assim, com base nos depoimentos testemunhais, a desembargadora Rosa Nair considerou caracterizada a alegada “perseguição religiosa e a exposição vexatória e desnecessária, desafiadora da indenização correspondente”. A magistrada observou, no entanto, quanto ao valor da indenização, que devem ser levados em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão social do fato e a condição econômica das partes. Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicial foi minorado de R$ 5 mil para R$ 3 mil, valor razoável e compatível com o dano sofrido.

Processo: TRT – RO-0011662-49.2016.5.18.0009

Fonte: TRT/GO

Banco do Brasil é condenado após bancários sofrerem dois assaltos em agência

Foram dois assaltos em menos de um ano: o primeiro em maio de 2015 e o outro em abril de 2016. Nas duas ocasiões, os empregados da agência do Banco do Brasil da região do Distrito Industrial, em Cuiabá, foram surpreendidos por ladrões armados que invadiram o local antes do início do atendimento ao público. Todos foram feitos reféns e, num clima de tensão e medo, sofreram ameaças de morte pelos bandidos.

A ocorrência dos dois episódios violentos em um curto espaço de tempo levou o Sindicato dos Bancários de Mato Grosso a ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo a condenação do banco por omissão e negligência. Para o sindicato, faltou ao empregador promover medidas de segurança aos seus trabalhadores.

O banco, embora notificado, não compareceu à audiência realizada na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá e também não apresentou defesa, sendo ao final condenado, a pagar compensação por danos morais coletivos e individuais, além de honorários advocatícios. Pelos danos coletivos, foi fixado 200 mil reais e, pelos danos morais individuais, 10 mil reais para cada trabalhador.

A sentença foi alvo de recursos tanto do banco, argumentando, entre outros pontos, não ter culpa pelos assaltos, quanto do sindicato, requerendo o aumento do valor referente aos danos morais bem como do percentual de 5% de honorários advocatícios. Os pedidos foram julgados pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso.

Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, lembrou que a atuação em agência bancária expõe os empregados a risco de assalto muito superior aos demais ambientes de trabalho e, por isso, o Judiciário vem reconhecendo a aplicabilidade da teoria do risco. De acordo com essa teoria, o responsável pela atividade deve reparar o dano causado em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa, já que a atividade, por sua natureza, pode gerar riscos ou danos a terceiros.

Além disso, o desembargador não aceitou o argumento do banco de não teria tido nenhuma conduta ilícita quanto aos assaltos, por se tratarem de caso fortuito, escapando ao seu controle.

Conforme destacou o julgador, o dever do Estado de garantir segurança aos cidadãos (artigo 144 da Constituição Federal) não exclui a obrigação, igualmente constitucional, imposta aos empregadores de proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados (artigo 7º da CF). “Caso contrário, seria possível, por exemplo, sustentar o absurdo de que as empresas também estariam dispensadas de qualquer compromisso com a salubridade na prestação dos serviços por seus trabalhadores, uma vez que, nos termos do artigo 196 da CF, a saúde também é um dever do estado”, explicou.

Também não concordou com a tese de caso fortuito por avaliar que não se trata de incidente a que estaria sujeito qualquer cidadão comum, uma vez que a ocorrência de assaltos às agências bancárias são eventos previsíveis. Tanto é fato que a Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece a adoção de medidas com vistas a impedir esse delito.

O desembargador apontou ainda a existência da Lei 5.687/2013, editada pelo município de Cuiabá com o objetivo de dificultar atos criminosos nas agências, determinando a instalação de portas giratórias com detectores de metal, biombos nos caixas de atendimento e fachadas das agências com vidros blindados. Itens de segurança que o banco não comprovou ter adotado na agência do Distrito Industrial da Capital.

Assim, o relator avaliou que a instituição bancária foi omissa no seu dever de zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, concluindo pela necessidade da reparação tanto do dano moral coletivo quanto individual, conforme havia sido reconhecida na sentença. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal.

Em relação aos valores, o desembargador entendeu necessárias alterações tanto na compensação do dano coletivo quanto no individual, sendo acompanhado também por unanimidade pela Turma.

Levando em conta critérios como a posição social e econômica das partes; o ambiente e os danos causados e, ainda, que o montante não pode ser elevado a ponto de enriquecer o ofendido nem tão mínima a ponto de não ser sentida pelo ofensor, reduziu o valor a título de dano moral coletivo para 100 mil reais, a ser revertido em prol da sociedade onde ocorreu o dano.

Por outro lado, considerando essas mesmas balizas e os casos semelhantes julgados no Tribunal, e elevou a compensação pelo dano moral individual para 20 mil reais a ser pago a cada trabalhador.

Por fim, a Turma modificou o percentual referente aos honorários advocatícios devidos pelo banco ao sindicato de 5% para 15% sobre o valor da condenação.

Processo (PJe) 0001226-71.2017.5.23.0004

Fonte: TRT/MT

Atestado com diagnóstico de dengue justifica falta em audiência de instrução

Gravidade da doença impediu a locomoção de vendedor.


Um vendedor que faltou à audiência na reclamação trabalhista ajuizada contra a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. por estar com dengue obteve, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o afastamento da pena de confissão e a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores. A Turma considerou válido o atestado médico apresentado por ele para justificar a ausência, embora dele não constasse expressamente a impossibilidade de locomoção.

Confissão

Ao contrair a doença, o vendedor foi orientado pelo médico a ficar de repouso por seis dias, o que coincidiu com a data da audiência inaugural na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Diante de sua ausência, o juiz aplicou a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiros todos os fatos alegados pela Novo Mundo e julgou improcedentes os pedidos do vendedor, que questionava os descontos no valor das comissões pagas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença por entender que o atestado apresentado por ele não havia mencionado de modo expresso que ele não poderia ter comparecido à audiência.

Defesa prejudicada

No recurso de revista, o empregado sustentou que houve cerceamento do direito de defesa. Segundo ele, o atestado comprovava que, na data designada para a audiência, ele estava acometido por doença que, em razão de sua gravidade, naturalmente impossibilita a locomoção da pessoa enferma.

Precedente

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, os atestados médicos apresentados para justificar a ausência do empregador ou de seu preposto, para serem aceitos, devem trazer expressamente a impossibilidade de locomoção. Essa orientação tem sido aplicada analogicamente também no caso de não comparecimento do empregado.

No entanto, o ministro lembrou que, em precedente recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) admitiu, como justificativa para ausência, um atestado que não trazia esse ponto de forma expressa, mas que, pela data e horário em que foi assinado, permitia concluir que a parte não poderia estar presente na audiência e que a doença seria fator impeditivo para isso. Esse precedente, segundo o relator, permite que o julgador analise a impossibilidade de locomoção, desde que o atestado contenha elementos objetivos que conduzam a essa conclusão. “Consolidou-se, assim, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada na Súmula 122”, assinalou.

No caso do vendedor, o atestado médico determinou repouso de seis dias, o que, segundo o relator, permite concluir que ele não estaria apto a comparecer e prestar depoimento na data da audiência.

Por unanimidade, a Sétima Turma afastou a aplicação da confissão ficta e anulou todos os atos processuais, determinando a volta do processo à 4ª Vara do Trabalho de Goiânia para reabertura da instrução processual.

Processo: RR-1333.32.2012.5.18.0004

Fonte: TST

Revertida justa causa aplicada a empregado condenado cuja sentença criminal não havia transitado em julgado no momento da rescisão

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado que foi condenado em processo criminal e estava preso, mas cuja ação ainda não havia transitado em julgado no momento da rescisão do contrato. A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com dados do processo, o autor da reclamatória teve prisão decretada em abril de 2016 e trabalhou na empresa até um dia antes de começar a cumprir a pena. A rescisão contratual, por justa causa, foi realizada pela empresa em novembro daquele ano, sob o argumento de que o processo do ex-empregado havia transitado em julgado em setembro. A base da justa causa foi o artigo 482, alínea D, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, uma das hipóteses de dispensa motivada, é a “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não haja suspensão da execução da pena”. Diante disso, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa.

Ao julgar o caso, a juíza Marilene Sobrosa Friedl destacou o fato de a empresa ter dispensado o autor somente após transcorridos seis meses da prisão. Em sua visão, “essa tolerância impede que venha invocar, depois de longo período, a existência de justo motivo para a rescisão”. Assim, a magistrada decidiu reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, e determinou que fossem pagas as verbas trabalhistas a que o empregado tinha direito e que se referem a esse tipo de rescisão contratual. A empresa apresentou recurso da sentença ao TRT-RS, sob o argumento de que não poderia ter dispensado o empregado antes, porque a ação criminal não havia transitado em julgado.

Entretanto, como observou o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o relatório de execução da pena, documento consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e anexado ao processo trabalhista, dá conta de que o trânsito em julgado da ação criminal ocorreu apenas em agosto de 2017, e não em setembro de 2016, como argumentou a empresa ao despedir o empregado por justa causa. Dessa forma, como explicou o magistrado, a rescisão contratual por justa causa não poderia ter ocorrido naquele momento. O entendimento pela manutenção da sentença foi unânime no órgão julgador.

Fonte: TRT/RS

Auxiliar de compras contratada como recepcionista receberá diferenças salariais

Para o enquadramento não é necessário quadro de carreira organizado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário. Segundo a decisão, para o deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

Desvio

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido.

Quadro de carreira

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. O fundamento adotado foi o de que o desvio de função se caracteriza apenas quando houver quadro de carreira ou expressa previsão normativa, situações verificadas no caso.

Jurisprudência

No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. Citando diversos precedentes, a ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. “Basta a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que analise o pedido da empregada e avalie se houve comprovação do desempenho da função original.

Processo: RR-2506-81.2015.5.02.0085

Fonte: TST


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