Juíza declara rescisão indireta em caso de vendedora colocada em ociosidade após licença maternidade

A vendedora de uma loja de celulares conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de rescindir o seu contrato depois de ter sido deixada em ociosidade forçada após o retorno da licença maternidade. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu no caso a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual garante ao empregado as mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa.

Na sentença, a julgadora explicou que o trabalhador pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador nos casos previstos no artigo 483 da CLT. “Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais”, destacou.

Conforme enfatizou a magistrada, a falta do empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a prestação de serviços por parte do empregado. Para ela, isso aconteceu no caso. É que a ré não provou que a trabalhadora tenha pedido demissão, como sustentou na defesa. Nesse sentido, o termo de rescisão apresentado não tinha a assinatura da empregada e foi impugnado por ela. Por sua vez, a trabalhadora disse, em depoimento, que, ao retornar da licença, foi trabalhar na loja de Betim. Como esta estava fechada, foi para a de Belo Horizonte. Lá recebeu a informação de que não poderiam encaixá-la, pois o quadro estava completo. A vendedora ficou em casa aguardando ser chamada, o que não aconteceu.

“Ora, a manutenção da obreira na ociosidade configura infração grave o suficiente para autorizar a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT”, analisou a julgadora. Por outro lado, não considerou razoável que a ré pudesse ser prejudicada pelo fato de a ação ter sido ajuizada mais de um ano após a tentativa de retorno ao trabalho sem sucesso por parte da trabalhadora. A solução encontrada foi declarar a rescisão indireta do contrato do trabalho no último dia do período de estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT/CR/88, tendo em vista a data do parto.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar saldos salariais, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3, proporcionais, e multa de 40% sobre o FGTS. Mas a juíza negou o pedido de aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido quitadas em audiência. Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010665-29.2016.5.03.0027
Sentença em 10/05/2018

Fonte: TRT/MG

Criança residir com pai adotivo antes da adoção não impede direito à licença-paternidade

A 5ª Câmara do TRT-SC concedeu indenização a um pai adotivo cuja licença-paternidade havia sido negada pelo empregador sob o argumento de que ele já residia com a criança, seu enteado, antes da adoção.

O empregado trabalhou na empresa de novembro de 2015 a agosto de 2016, quando foi dispensado sem justa causa. Quatro meses antes, em abril, teve o pedido de adoção de seu enteado deferido e, então, pediu a licença, mas não obteve sucesso.

Após a dispensa, o trabalhador ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização pelos cinco dias não usufruídos da licença-paternidade, entre outros pedidos. Ao analisar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville também negou o direito.

O benefício é garantido, mesmo nas adoções, com o objetivo de oferecer tempo mínimo de convívio entre pai e filho em casa, para a construção de relações afetivas. O juízo entendeu, no entanto, que nesse caso específico a criança estava completamente inserida na família porque já residia com o pai adotivo (na condição de padrasto), e por isso a licença-paternidade não seria devida.

Insatisfeito com a sentença, o autor da ação recorreu ao Tribunal, onde seu pedido foi apreciado pelos desembargadores da 5ª Câmara. O colegiado negou os outros pedidos do trabalhador, mas foi unânime em condenar a empresa a indenizar os cinco dias de trabalho devidos ao autor por não ter concedido a licença-paternidade, arbitrando a condenação em R$ 2 mil.

No entendimento da relatora, a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a lei não menciona requisitos ou exigências para o deferimento da licença-paternidade, bastando a comprovação da adoção. “O critério para a concessão da licença é objetivo, não permitindo análise subjetiva. Assim, comprovada a adoção de filho pelo autor, fazia ele jus à licença-paternidade de cinco dias”, assinalou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pelo fato de não ter usufruído a licença, a desembargadora alegou que o pleito não prosperava. “O dano moral pressupõe lesão ou prejuízo sofridos por uma pessoa em seus bens vitais, correspondentes à intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurado o direito a indenização decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X da CF/88). Conquanto a reclamada tenha suprimido seu direito à licença-paternidade, no caso específico do autor, que já convivia com o adotado, não visualizo dano moral indenizável”, concluiu Gisele Alexandrino.

A empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001432-84.2016.5.12.0050 (AIRO)

Fonte: TRT/SC

Empregado doméstimo alegou trabalhar 22h ininterruptas por dia, relatora não acreditou e fixou um turno razoavel

Para a magistrada, o fato de o empregador não ter controlado a jornada não respalda a conduta do empregado de apresentar em juízo horários e dinâmica de trabalho distorcidos da realidade e com o claro intuito de auferir vantagem.


A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (artigo 12). O empregador acionado na Justiça do Trabalho deve provar a jornada de trabalho mediante juntada dos controles de ponto, aplicando-se por analogia a Súmula 338, I, do TST. A não apresentação injustificada gera presunção relativa da jornada alegada na reclamação, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário.

Foi trilhando esse raciocínio que a 11ª Turma do TRT de Minas fixou a jornada do ex-empregado de um sítio como sendo das 7h às 18h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Ao acompanharem o voto da juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcanti, os julgadores consideraram que o trabalhador doméstico não poderia ter cumprido jornada tão extensa quanto a alegada na reclamação. A relatora aliou informações prestadas por testemunhas a máximas de experiência para reconhecer a jornada menor. Nesse contexto, deu provimento parcial ao recurso do dono do sítio para reduzir a condenação.

O empregado alegou que trabalhava das 7h às 18h, cuidando do sítio de propriedade do réu. Segundo ele, a partir das 18h, passava a atuar como vigia. Isso ocorria seis dias por semana, com uma folga. No dia da folga retornava à noite, para não deixar o sítio desguarnecido. Apesar de negar os fatos, o patrão não apresentou os registros de ponto, o que levou o juiz de 1º grau a acatar a jornada alegada pelo trabalhador. O réu foi condenado a pagar as horas extras, excedentes da 44ª semanal, e o adicional noturno.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora chegou a conclusão diversa. Ela não acreditou que o trabalhador pudesse, de fato, trabalhar 22 horas contínuas ininterruptas. “Considerando as necessidades fisiológicas humanas básicas (sono, alimentação, descanso) é humanamente inviável crer que o reclamante desempenhava suas tarefas nesse extenso lapso temporal”, avaliou. Para a magistrada, o fato de o empregador não ter controlado a jornada não respalda a conduta do empregado de apresentar em juízo horários e dinâmica de trabalho distorcidos da realidade e com o claro intuito de auferir vantagem.

Segundo observou a julgadora, a Justiça do Trabalho deve buscar a verdade real, com base nos elementos constantes dos autos. A jornada de trabalho deve ser fixada de modo razoável e condizente com a realidade. “O arbitramento de jornada é plenamente válido e corriqueiro no âmbito desta Justiça, sobretudo quando, diante da ausência de controles de ponto, o autor sustenta uma jornada excessivamente extensa e claramente superior aos limites daquilo que razoavelmente pode suportar o ser humano”, registrou.

Após analisar os depoimentos das testemunhas, concluiu não haver indícios de que o trabalhador efetivamente pernoitasse no local de trabalho ou tivesse a incumbência de vigiar a propriedade no período noturno. Nesse sentido, o proprietário de rancho vizinho ao do réu apontou que o trabalhador chegava ao local de trabalho na parte da manhã e, logo depois de sua chegada, ia embora. Afirmou que nunca o viu trabalhando no período noturno. Outra testemunha, ao descrever um episódio em que deu carona ao trabalhador, informou que o deixou “em sua residência na cidade”. Na avaliação da relatora, o fato sugere que o empregado tinha residência própria. Ela não acreditou que ele praticamente morasse no sítio e dele não pudesse se ausentar.

A juíza convocada se valeu do artigo 375 Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado poderá aplicar as regras de experiência comum para deslinde de controvérsias surgidas ao longo do processo. Tomando por base o que ordinariamente acontece, chamou a atenção para o fato de o sítio não ser produtivo e nem ermo. A conclusão alcançada foi a de que não era necessário que o empregado permanecesse sempre alerta no imóvel, para vigília e segurança do espaço. No mais, eventual período de pernoite não poderia ser considerado como tempo efetivamente de trabalho, ao aguardo de ordens do empregador. Isso porque quem dorme não trabalha.

Por tudo isso, a Turma de julgadores reduziu a jornada para efeito de condenação e, como consequência, excluiu o adicional noturno e a incidência da hora ficta noturna.

Processo: PJe: 0010655-95.2016.5.03.0152 (RO)
Acórdão em 08/08/2018

Fonte: TRT/MG

Posto de combustível é condenado por humilhações públicas a frentista

Um posto de combustível da região de Montes Claros foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma frentista. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que reconheceu que o estabelecimento comercial tratava de forma desrespeitosa e constrangedora a trabalhadora.

Segundo a juíza Rosa Dias Godrim, a testemunha ouvida no processo confirmou o assédio moral: “O gerente falava que a frentista tinha a voz de ‘traveco’ e a chamava para ir ao motel. Ele também comentava que a trabalhadora era ‘preta’ e que só contrataria pessoas loiras”. Todos os comentários eram feitos, segundo a testemunha, na frente de clientes.

Para a juíza, essa conduta é ofensiva ao patrimônio imaterial da trabalhadora, o que configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Atenta às circunstâncias do caso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor considerado por ela compatível com a participação da empresa no ocorrido e com os danos sofridos.

Acúmulo de funções – Além do dano moral, a empresa foi condenada ainda ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. É que ficou comprovado que a trabalhadora desempenhava atribuições alheias às de frentista.

O posto não tinha empregado contratado especificamente para a função de limpeza, serviço que era executado pelas frentistas. Uma testemunha declarou que a trabalhadora era responsável também pela limpeza da pista, da área da gerência e da sala da polícia militar: “Os banheiros femininos também eram limpos pelas frentistas. Já os frentistas homens faziam a limpeza da caixa de esgoto, do lavador de carros utilizado pela PM e dos banheiros masculinos”.

Segundo a magistrada, não se pode concluir que as tarefas desenvolvidas pela empregada se inseriam no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação para o posto de frentista, como dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. “São funções totalmente distintas e que não se relacionam à pactuação original, independentemente de serem de maior ou menor qualificação”, pontuou.

Assim, por analogia ao disposto no artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora e deferiu à frentista diferenças salariais, em todo o contrato, correspondentes a 1/10 do salário dela. Há no Tribunal recurso pendente de decisão nesse caso.

Processo: (PJe) 0010202-93.2018.5.03.0067
Sentença em 20/09/2018

Fonte: TRT/MG

Camareira de hotel não tem direito a adicional de insalubridade

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (correspondente a 40% do salário) a empregados que trabalhavam como camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis.
A decisão mantém o julgamento inicial da 6ª Vara do Trabalho de Natal, em ação civil coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte contra o hotel Golden Tulip Natal Ponta Negra.

Na ação, o sindicato reivindica a insalubridade já garantida, pelo TRT-RN, aos empregados que exercem a função de camareira e ASG em motéis.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta de lixo, daria direito ao adicional de insalubridade.

“Não há controvérsia sobre a aplicabilidade do item II da Súmula n. 448 do TST às camareiras e aos auxiliares de serviços gerais que trabalham em hotéis, por configurar, como de uso público, os banheiros em estabelecimentos do setor hoteleiro”, explicou o desembargador.

A jurisprudência no TRT-RN, entretanto, seria noutro sentido, mas a questão foi pacificada no incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000083-50.2016-5-21-0000 (que resultou edição da Súmula nº 4 do TRT).

“O Tribunal Pleno, por sua maioria, entendeu que as instalações sanitárias dos hotéis não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação”, explicou o desembargador.

Ronaldo Medeiros destacou, ainda, que a Súmula do TRT-RN restringe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que realizam serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel.

Ainda assim, esse entendimento só se aplica quando apuradas as condições insalubres mediante laudo técnico, o que não foi a situação do processo, “cuja prova pericial foi bastante clara em atestar as condições de labor sem agente insalutífero”. A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0001206-31.2017.5.21.0006

Fonte: TRT/RN

 

Mantidos valores de condenação por danos morais em decorrência de doença laboral

Os valores arbitrados em condenação por danos morais em decorrência de doença laboral equiparada a acidente do trabalho pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde foram mantidos pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura, que adotou os fundamentos da sentença questionada para desprover o recurso de um operador de máquinas de uma grande alimentação.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, com fundamento em laudo pericial, entendeu haver nexo concausal entre as atividades laborativas e a doença que acometeu um operador de máquinas. Assim, condenou a empresa em danos morais, arbitrados no valor de R$ 10.000,00. O autor da ação pretendia reformar a sentença, requerendo a majoração do valor arbitrado para R$ 100.000,00 devido aos prejuízos decorrentes da incapacidade laboral do trabalhador.

O relator, ao votar, entendeu que o Juízo de primeiro grau analisou com bastante propriedade a matéria. “É cediço que a lei não fixou parâmetros ou limites para a apuração do valor dos danos morais, deixando ao prudente arbítrio do Julgador a sua fixação, dadas as peculiaridades de cada caso”, afirmou o desembargador Elvecio Moura.

De acordo com o desembargador, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve observar a gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato lesivo e o caráter pedagógico da condenação, para servir de desestímulo à reincidência do agente causador do dano. “Basicamente, a indenização visa a compensação da dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a punição do infrator de forma a inibir sua conduta e evitar mais ocorrência da mesma espécie no futuro”, considerou o relator para manter os valores arbitrados pela sentença e não dar provimento ao recurso ordinário do autor.

Processo 0010387-37.2017.5.18.0104

Fonte: TRT/GO

 

Empresa de ônibus é condenada a indenizar cobrador atropelado no horário de serviço

A Primeira Turma do TRT11 reformou a sentença, que havia absolvido a empregadora.


A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais e estéticos a um cobrador que foi atropelado no horário de serviço. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

O colegiado indeferiu apenas o pedido de dano material porque o reclamante não comprovou despesas em decorrência do acidente. O tratamento médico e fisioterápico foi coberto por plano de saúde custeado pela empresa, o que foi comprovado por documentos anexados aos autos.

Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, os julgadores acolheram em parte os argumentos do reclamante para reformar a sentença que havia absolvido a empresa de ônibus da obrigação de indenizar o ex-funcionário. Na primeira instância, a decisão baseou-se no entendimento de que o acidente sofrido pelo autor deu-se por fato de terceiro, sem qualquer participação ou culpa da reclamada no evento.

O trabalhador exerceu a função de cobrador urbano na reclamada no período de novembro de 2007 a março de 2014. Conforme consta dos autos, no dia 6 de março de 2011, por volta das 19h20, ele estava no terminal da Compensa durante o intervalo entre as viagens, quando se dirigia ao ônibus para iniciar mais uma rota e foi colhido por um veículo particular, que o arrastou por aproximadamente 350 metros com o rosto preso no pára-brisa.

A reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ele ficou afastado de suas atividades mediante benefício acidentário nos períodos de março a maio de 2011, janeiro de 2012 a janeiro de 2013 e junho de 2013 a janeiro de 2014.

Em novembro de 2014, o reclamante ajuizou ação requerendo o pagamento de reparação por danos morais, materiais e estéticos em decorrência do acidente de trabalho.

Responsabilidade objetiva

No julgamento do recurso do reclamante, o colegiado considerou que o caso em análise constitui acidente de trabalho típico porque o empregado encontrava-se à disposição do empregador, em seu horário de expediente. Nesse contexto, os desembargadores entenderam que ficou configurada a culpa objetiva do empregador e, consequentemente, sua responsabilidade no evento danoso.

O relator explicou que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, fazendo-se necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa. Entretanto, em situações de risco acentuado, emerge a responsabilidade objetiva do empregador, bastando que se prove o dano e o nexo causal.

Com fundamento no art. 927, do Código Civil, o desembargador David Alves de Mello Junior argumentou que o risco inerente à atividade econômica do empregador dá origem ao dano suscetível de reparação, desde que o acidente no ambiente laboral traga prejuízos ao empregado. “Há prova da lesão e de sua vinculação com a atividade laboral. Não houve dolo, mas, sem dúvida, há culpa objetiva da empresa”, observou.

Ele esclareceu que o dano moral decorre das dores física e psicológica sofridas pelo trabalhador, bem como entendeu que o autor faz jus à indenização por dano estético com base no laudo pericial e em fotos anexadas aos autos. “Do acidente restou grande cicatriz na parte externa do braço/ombro direito do reclamante que, embora não lhe cause nenhum prejuízo em funcionalidade, quebra a harmonia corporal, e pode causar-lhe abalo psíquico por este motivo”, concluiu.

A decisão ainda é passível de recurso.

Laudo pericial

Segundo o laudo pericial produzido nos autos, há nexo causal entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a luxação no ombro direito, a contusão lombar e o quadro de epilepsia pós-traumatismo craniano.

O médico responsável pela perícia atestou que as patologias do ombro direito e a contusão lombar já foram tratadas e curadas na época, bem como descartou qualquer relação entre o acidente e as demais alterações articulares de cunho degenerativo constatadas em exames periciais, que surgiram meses ou anos após o acidente. Quanto à epilepsia, ele atestou que o autor permanece assintomático desde que não interrompa a medicação anticonvulsionante que se manterá por prazo indeterminado.

Processo nº 0002095-57.2014.5.11.0009

Fonte: TRT11 – AM/RR

Ação de improbidade contra empregado público deve ser ajuizada no prazo de cinco anos da data da demissão

A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-empregada da Caixa Econômica Federal, reconheceu, de ofício, a prescrição do direito de propor a ação. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para o caso em questão deve ser adotado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 8.429/92.

Na ação, o MPF acusou a servidora da instituição financeira da prática de atos ímprobos consistente em apropriação indevida de valores depositadas nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de terceiros, no período de abril de 2001 a janeiro de 2002. Em primeira instância, o Juízo sentenciante entendeu que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos, razão pela qual pronunciou a prescrição.

Na apelação, o órgão ministerial afirmou que o magistrado se equivocou ao adotar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como parâmetro para aferir a contagem de prescrição da ação de improbidade administrativa. “A lei de improbidade não faz, nem mesmo de forma indireta, remissão à CLT como normativo a regular a prescrição de empregado público, que é expressamente contemplado nos arts. 1º e 2º, bem como o art. 23, todos da Lei 8.429/1992. Assim, empregando o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal”, defendeu.

Sustentou que, tendo a requerida sido condenada em primeira instância no âmbito criminal pelo crime de peculato, cuja pena abstratamente cominada é de dois a doze anos e multa, necessário observar o disposto no art. 109, II, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional em 16 anos. “Dessa maneira, não teria ocorrido a prescrição, uma vez que os fatos foram praticados, em continuidade delitiva, entre abril de 2001 e janeiro de 2002, permitindo a conclusão de que a prescrição somente ocorreria em janeiro de 2018”, argumentou.

Na decisão, o magistrado citou precedentes do TRF1 no sentido de que a prescrição a que se reporta o § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 deve ser acolhida somente quando existir nos autos prova de que as infrações administrativas cometidas pelo empregado, capituladas como crime, tenham sido objeto de ação penal em curso. “Contudo, se a Lei nº 8.112/1990 não pode ser usada para beneficiar o empregado público celetista, não se afigura razoável a aplicação, por analogia, do instituto da prescrição para prejudicá-lo, na hipótese de omissão acerca do ponto”, analisou.

“Considerando que dentro da regência legal da CLT não há qualquer dispositivo que regule o prazo prescricional para a pena de demissão, deve ser aplicado, no caso, subsidiariamente, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública pelo réu”, explicou. “No caso, a prescrição quinquenal já se consumou, pois o ajuizamento da ação de improbidade administrativa se deu em 27/08/2014, ou seja, mais de cinco anos da data em que a requerida, empregada pública celetista, foi demitida do emprego, o que ocorreu em 19/06/2003”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0066501-26.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 7/8/2018

Fonte: TRF1

Ofender colegas de trabalho nas redes sociais é motivo para justa causa, decide TRT/SC

Para relator, ato lesivo à honra não precisa ser necessariamente praticado no ambiente de trabalho.


Publicar ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura ato lesivo à honra, sendo motivo suficiente para despedida por justa causa. Com esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso do autor que pretendia reverter a dispensa aplicada pela empresa.

O caso começou quando um trabalhador da Viqua Indústria de Plásticos Ltda. foi demitido por justa causa por ter publicado em sua rede social comentários ofensivos contra colegas de trabalho. O trabalhador considerou sua dispensa ilegal e ingressou com ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Afirmou que a mensagem foi publicada de forma privada e que somente seus amigos tiveram acesso ao conteúdo. Alegou ainda que a dispensa ocorreu por outro motivo, pois era tratado com rigor excessivo pelo superior hierárquico.

Na defesa, a empresa negou o tratamento rigoroso e afirmou que tomou conhecimento dos comentários ofensivos postados pelo trabalhador porque alguns de seus funcionários estavam indignados – fornecedores e clientes, inclusive, haviam tomado ciência do ocorrido e pedido esclarecimentos. Segundo a empresa, portanto, foi a atitude do próprio autor que gerou a rescisão contratual.

‘Maria Gasolina’ e ‘Maria Chuteira’

Ao julgar o caso, a juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador. Assinalou que os documentos apresentados pela ré, a qual cabia o ônus da prova, comprovaram que o autor praticou ato lesivo à honra ou à boa fama contra empregadas da empresa nas redes sociais.

“Embora o autor não tenha dito palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, chamando as empregadas da Viqua de ‘maria gasolina’ e ‘maria chuteira’”, verificou a magistrada, salientando que o fato das ofensas não terem sido realizadas no local de trabalho não altera a situação, em razão da grande repercussão dos comentários.

Ao recorrer da sentença, o autor reforçou o entendimento de que o ato lesivo à honra é apenas aquele praticado no ambiente de trabalho e que os comentários ocorreram fora desse local. No entanto, o relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, manteve a decisão de primeiro grau com fundamento no art. 482, alínea j, da CLT, dispositivo segundo o qual a justa causa pode ser aplicada nesses casos.

“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram, no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, concluiu o relator.

Processo: (Pje) 0000755-17.2016.5.12.0030 (RO)

Fonte: TRT/SC

Shopping não é responsável por local de amamentação das empregadas de lojistas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT/RJ). A ação solicitava que a Administradora Shopping Nova América S/C LTDA. e o Condomínio Nova América disponibilizassem um espaço para creche e amamentação a ser utilizado pelas suas funcionárias, além das empregadas dos lojistas e trabalhadoras terceirizadas. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador César Marques Carvalho, que considerou que a relação entre a administração do shopping e as lojas nele instaladas possui caráter comercial, cabendo à gestão do shopping apenas a gerência, organização e destinação dos espaços, principalmente os de uso comum.

O MPT/RJ declarou na inicial que, por meio de inquérito civil público, tentou firmar um Termo de Ajuste de Conduta com as duas empresas para que elas instalassem, nas dependências do Shopping Nova América – localizado no bairro Del Castilho, na cidade do Rio de Janeiro –, uma área para creche e amamentação. O espaço beneficiaria as empregadas de ambas as empresas, além daquelas das lojas situadas no shopping e as terceirizadas. Diante da negativa de ambas as empresas, o MPT/RJ relatou que decidiu impetrar uma ação civil pública, já que a atitude das empregadoras desrespeitaria o direito regulamentado pelo parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT.

Ainda de acordo com o MPT/RJ, as empresas alegaram que mantêm projetos sociais e oferecem benefícios aos funcionários, mas sem apresentarem a devida comprovação. Por último, o Ministério Público do Trabalho destacou que as empregadoras são responsáveis pela contraprestação social da exploração do trabalho, não se isentando da responsabilidade social por todos que trabalham no local.

As empresas contestaram, afirmando que não há relação de trabalho com as beneficiárias da pretensão do MPT/RJ. Alegaram, também, que cumprem suas funções sociais por meio de projetos que somam R$ 3 milhões e atendem seus empregados, funcionários dos lojistas e a comunidades vizinhas. Citaram, como exemplo, a extensão da licença maternidade para 180 dias, disponibilização de vagas em creches para suas funcionárias e a possibilidade de cadastro junto à Cruzada do Menor – ONG especializada em educação infantil, com quem mantêm convênio. Além disso, as empresas afirmaram que o MPT/RJ não levou em consideração o fato de a CLT facultar aos empregadores o cumprimento alternativo à determinação do parágrafo 1º, artigo 389, CLT. Outro ponto ressaltado pelas empresas é que elas desconhecem o número e a idade das empregadas de cada estabelecimento comercial situado no shopping. Também assinalaram que não sabem se a norma já é cumprida pelos lojistas do shopping e pelas empresas terceirizadas pelo mesmo, já que não têm poder de fiscalização.

Em seu voto, o desembargador César Marques Carvalho concluiu que as duas empregadoras cumprem as exigências das normas que disciplinam a matéria, principalmente em relação a suas próprias empregadas. Além disso, o magistrado enfatizou que a relação entre a administração do shopping center e as lojas nele instaladas é de caráter comercial. No entendimento do magistrado, cabe à empresa administradora apenas cumprir as funções de gerência, organização e destinação dos espaços, sobretudo àqueles de uso comum – ou seja, ela não poderia se responsabilizar por obrigações com as empregadas dos lojistas e terceirizadas.

A decisão ratificou a sentença da juíza Danielle Soares Abeijon, em exercício na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101726-25.2016.5.01.0027

Fonte: TRT/RJ


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