TST: Sem prova de desvio, banco não consegue reverter reintegração de empregado dispensado por justa causa

Empresa queria apenas pagar as verbas rescisórias.


Resumo:

  • Um bancário conseguiu reverter na Justiça sua dispensa por justa causa e ser reintegrado, depois que o banco não conseguiu provar que ele teria desviado dinheiro.
  • Na ação rescisória, o BB sustentava que deveria apenas pagar as parcelas devidas em caso de dispensa imotivada, e não reintegrar o empregado.
  • Para a SDI-2 do TST, uma vez que a justa causa foi considerada inválida, a reintegração é a medida correta.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. para anular decisão que determinou a reintegração de um empregado que teve a justa causa revertida por falta de provas suficientes do ato que motivou a dispensa. O banco pretendia apenas converter a justa causa em dispensa imotivada, sem obrigação de reintegrar o bancário. Mas, para o colegiado, uma vez afastado o motivo da justa causa, não é possível desvincular o empregador do seu ato ilegal.

Bancário foi acusado de desviar R$ 100 mil
O empregado, que exercia a função de caixa, foi dispensado em 2007 por improbidade, por supostamente estar envolvido no desvio de uma diferença de R$ 100 mil detectada no ano anterior. O relatório do inquérito aberto pelo banco concluiu que os argumentos apresentados por ele não eram condizentes com o que mostravam as imagens do circuito fechado de TV.

Na ação trabalhista, ele alegou que as provas apresentadas (gravações do circuito fechado de TV e inquérito administrativo) não comprovaram sua culpa. Segundo ele, o representante da empresa confirmou que várias pessoas trabalhavam no mesmo local e também tiveram acesso à casa forte. Além disso, na saída do trabalho naquele dia sua bolsa foi revistada pelo segurança, que nada constatou.

Acusação não foi comprovada
Em 2010, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), reexaminando as provas, concluiu que o bancário foi acusado injustamente. De acordo com o TRT, não houve, em nenhum momento, confirmação visual de que ele tenha se apropriado dos valores desaparecidos da casa forte. Com isso, condenou o banco a reintegrá-lo e a pagar indenização de R$ 100 mil.

Reintegração é mantida
A ação rescisória do banco, visando anular a condenação, foi julgada improcedente pelo TRT. O banco recorreu, então, ao TST, sustentando que, de acordo com a jurisprudência em vigor na época, não estava obrigado a motivar sua dispensa. Esse entendimento só foi alterado em 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022 da repercussão geral). Portanto, para o banco, não haveria a obrigação de reintegrar o empregado, mas apenas de pagar as parcelas devidas.

Contudo, para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, o caso do bancário é diferente porque houve uma motivação expressa – o suposto ato de improbidade, que, porém, não foi demonstrado. Ao serem afastados os motivos da justa causa, aos quais o banco se vinculou, não há possibilidade de simples e puramente converter o desligamento para imotivado, desvinculando o empregador da própria ilicitude de atribuir indevidamente o ato de improbidade ao empregado. Assim, a reintegração é devida.

Veja o acórdão.
Processo: RO-5426-65.2013.5.09.0000

TRT/CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do comércio varejista de mercadorias, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, por descumprimento da cota de contratação de funcionários com deficiência. A decisão que foi proferida em março de 2025 pela juíza Kaline Lewinter, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT alegou que a empresa não cumpriu previsão da Lei 8.213/1991, que assegura reserva de vagas para trabalhadores com deficiência. A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-CE) constatou a irregularidade e emitiu autos de infrações. O MPT convocou a distribuidora de alimentos para reunião e audiência administrativa, mas a empresa não compareceu ou se recusou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Em sua defesa, a empresa alegou que o mercado de trabalho sofre com a carência de profissionais com deficiência e que tem buscado ativamente esses profissionais, divulgando vagas e contatando instituições especializadas. Argumentou, ainda, que a dificuldade não está na capacitação ou adaptação do ambiente de trabalho, mas na falta de candidatos.

A juíza Kaline Lewinter, ao analisar o caso, considerou que a empresa não comprovou ter feito esforços suficientes para cumprir a cota legal. A magistrada destacou que a Lei nº 8.213/91 é uma norma de ordem pública, que visa garantir o acesso ao trabalho e evitar a discriminação de pessoas com deficiência.

Trechos da decisão da juíza Kaline Lewinter:
“Não basta oferecer vagas e alegar que não existem pessoas aptas que queiram o emprego. A prova deveria ser cabal.”

“Entretanto, não me parece crível que em um país com alta taxa de desemprego não existam portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS buscando vagas no mercado de trabalho.”

“A empresa para se eximir de cumprir a exigência da lei, deve demonstrar, de maneira convincente, que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.”

Obrigações da empresa
A empresa foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

Contratar e manter em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou reabilitadas, em número suficiente para cumprir a cota legal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário que faltar para o integral cumprimento da cota.

Observar o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que impede a dispensa de funcionário com deficiência sem a contratação de um substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário dispensado irregularmente.

Incluir em todos os editais de seleção de pessoal a reserva de vagas para pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por edital irregular.

Pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00.

Os valores das multas e da indenização serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O processo se encontra em fase de recurso.

Processo n. 0001288-08.2024.5.07.0006

TRT/MG: Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família. O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.

No caso, a mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e que foi dispensada sem que fosse efetuado o acerto rescisório. Já o restaurante negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora nunca lhe teria prestado qualquer tipo de serviço.

As provas foram favoráveis à trabalhadora. Testemunha declarou que “trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais”. Relatou ainda que a autora prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a relação de emprego entre as partes. “Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica”, destacou na sentença.

O juiz também identificou o requisito da onerosidade, diante do depoimento da testemunha de que havia salário, embora ela não soubesse informar o valor. O princípio da onerosidade é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho e está relacionado à natureza remunerada da relação de emprego. Ele estabelece que, para que exista um contrato de trabalho válido, deve haver uma contrapartida financeira ou material pelo serviço prestado pelo trabalhador ao empregador.

Em outras palavras, o trabalho realizado não é gratuito; é uma troca entre a força de trabalho e o pagamento, seja em forma de salário ou outras vantagens previstas no contrato. Esse princípio garante que o trabalhador receba uma compensação justa pelo serviço prestado, e também diferencia o contrato de trabalho de outros tipos de relações, como as de voluntariado, onde não há expectativa de remuneração. Além disso, reforça a ideia de que o trabalho tem valor econômico e deve ser devidamente recompensado. Segundo a decisão, não foi levantada tese nem houve prova de que o trabalho fosse voluntário.

Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.

O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.

Por fim, o julgador determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.

Danos morais
A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. “Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família”, registrou o magistrado.

Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau.

Processo PJe: 0010361-25.2024.5.03.0035

TRT/RS: Companheira de trabalhador acidentado deverá receber R$ 50 mil de indenização por danos morais reflexos

A companheira de um empregado que sofreu grave acidente de trabalho, resultando na amputação do pé direito e possível amputação do pé esquerdo, deverá receber uma indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50 mil. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou, de forma unânime, a sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador operava uma ponte rolante que não tinha sistema de proteção, sendo atingido nas pernas por uma chapa de aço, o que causou fraturas e esmagamento dos membros. O pé direito foi amputado cirurgicamente, e a última avaliação médica indicou a necessidade de amputação do pé esquerdo. Na ocasião, o empregado tinha apenas 23 anos.

Em ação trabalhista, o trabalhador obteve o reconhecimento da culpa da empresa pelo infortúnio. Com isso, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais ao empregado.

A companheira, por sua vez, ajuizou ação pedindo indenização pelos danos decorrentes da dor, tristeza e indignação sofridas ao ver seu companheiro vitimado de forma permanente pela conduta desidiosa da empregadora.

A sentença de primeiro grau qualificou os danos sofridos pela companheira como danos em ricochete ou reflexos. Segundo a magistrada, tais danos ocorrem quando os prejuízos decorrentes do infortúnio ultrapassam a pessoa do trabalhador vitimado, alcançando terceiros próximos, como os familiares e outros entes queridos. Estes terceiros assumem a condição de interessados e são parte legítima para buscar eventual reparação pelo dano causado pelo acidente, por via reflexa.

“Não se pode duvidar que a companheira do empregado vítima do acidente igualmente sofreu dano moral em razão do acidente e das consequências em sua própria vida pessoal, conjugal e familiar”, fundamentou a sentença.

Nessa linha, a juíza destacou que o trabalhador necessitou, além dos cuidados médicos, de cuidados da companheira, e que a família passou por uma adaptação em virtude da nova condição do membro que teve a perna amputada. “A notícia de que talvez o pé esquerdo também seja amputado por certo gera sofrimento não só no trabalhador, mas na sua companheira também, pois mais cuidados demandará, tanto físicos quanto emocionais”, enfatizou a magistrada.

De acordo com a julgadora, a saúde psíquica de todos os entes queridos que convivem com pessoa vitimada em acidente e que resulta com sequelas permanentes é potencialmente abalada pelas consequências do infortúnio, de forma que o dano em ricochete é inevitável, sendo devida a reparação. Nessa linha, foi fixada uma indenização no valor de R$ 50 mil para a companheira do trabalhador.

Tanto a trabalhadora quanto a empregadora recorreram da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, reconheceu que o acidente sofrido pelo empregado foi grave, acarretando-lhe limitações físicas imensas. De acordo com a magistrada, “o abalo psicológico, a dor e o sofrimento da companheira advindos da imagem do companheiro nas condições após o acidente dispensa maiores comentários e muito menos requer prova, sendo totalmente presumível”.

Nessa linha, o colegiado manteve a sentença, inclusive no que se refere ao valor da indenização.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Fluminense terá de pagar multas celetistas a jogador que foi jogar na Ucrânia

Decisão, por maioria, reafirma incidência de penalidades trabalhistas em contratos desportivos.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST manteve a condenação do Fluminense a pagar multas previstas na CLT a um jogador.
  • O Fluminense argumentava que a Lei Pelé deveria excluir a aplicação das penalidades da CLT.
  • Mas, para a maioria do colegiado, a legislação desportiva não afasta essas multas.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton. Segundo o colegiado, embora discipline a relação entre clubes e atletas, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades.

Atleta reclamou verbas rescisórias na Justiça
A ação trabalhista foi movida pelo jogador, que, em 2017, assinou um contrato de três anos. Porém, em 2019, ele pediu a rescisão antecipada, para ir jogar na Ucrânia. Na ação, ele alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13ª proporcional, férias vencidas e proporcionais em gratificação por dois jogos.

O clube, em sua defesa, admitiu não ter pagado as verbas decorrentes da rescisão apenas porque achou “justo”, pois teria liberado o jogador do pagamento da multa indenizatória desportiva de 30 milhões de euros. Para o clube, a negociação foi inequivocamente benéfica ao atleta, e o valor das verbas rescisórias, de aproximadamente R$ 70 mil, seria irrisório diante disso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o pedido do jogador e condenaram o clube ao pagamento das parcelas e, ainda, a multa pelo atraso na quitação.

Lei Pelé não afasta a CLT
No recurso ao TST, o Fluminense sustentou que a Lei Pelé estabelece um regime jurídico próprio para os contratos de atletas profissionais, prevendo que o vínculo entre jogador e clube não é um contrato de trabalho comum. Segundo o Fluminense, a norma especial já prevê uma multa rescisória específica no artigo 28, regulando a rescisão contratual.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, discordou dessa tese. Ela esclareceu que a Lei Pelé estabelece exceções pontuais à aplicação da CLT, mas não exclui a incidência das multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Para ela, a regra geral é a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, salvo quando a legislação específica dispuser de forma contrária, o que não ocorre no caso dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.

O ministro Alexandre Ramos ficou vencido, por entender que os contratos de atletas profissionais são regidos exclusivamente pela Lei Pelé, que já prevê compensação financeira em caso de rescisão antecipada. Na sua avaliação, houve um acordo de rescisão entre as partes, o que eliminaria qualquer obrigação de pagamento extra.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: Ag-AIRR-100427-33.2020.5.01.0072

TJ/MG: 123 Milhas pode antecipar pagamento de créditos trabalhistas

Decisão considera relatórios que demonstram lucros obtidos por essas empresas em suas relações comerciais.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial, aceitou o pedido das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A. para pagamento antecipado dos créditos trabalhistas.

Ao autorizar o pedido das empresas para antecipar o pagamento dos créditos trabalhistas, a magistrada considerou o alcance social do pedido. Ela avaliou os relatórios mensais de atividades das empresas que demonstraram que elas estão conseguindo operar normalmente e até obtendo lucros elevados. Assim, entendeu que as empresas poderão utilizar esses recursos para pagamento dos credores trabalhistas.

Porém, a juíza Cláudia Helena Batista não autorizou que sejam utilizados outros créditos, à exceção dos créditos trabalhistas, que estão bloqueados ou retidos por outras instituições, como as empresas pretendiam, ainda que o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, com a apresentação da Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial em 03/03/2025, tenha demonstrado que “há estabilidade e segurança jurídica para que seja autorizado o pagamento antecipado dos créditos trabalhistas”.

Segundo a juíza, essa antecipação não pode ser vinculada à liberação dos recursos associados a bancos e outras instituições com temas e questionamentos ainda não decididos no processo, ou pendentes de decisão em sede recursal.

Assim, a antecipação autorizada hoje poderá ser paga com a receita corrente da empresa, proveniente de qualquer valor que entre em caixa. O pagamento deve ser feito igualmente a todos os credores trabalhistas, “não pode privilegiar um em detrimento de outros” segundo a juíza.

Mas em caso de o saldo não ser suficiente para quitação dos créditos, pode ser realizado pagamento proporcional do saldo devedor e seguir a proporção igualitária até conseguirem quitar o passivo trabalhista.

Além desse pedido avaliado na decisão publicada hoje, a juíza Cláudia Batista deferiu pedido da Administradora Judicial de revisão das parcelas fixadas para pagamento da sua remuneração, respeitada a limitação em 1% sobre o passivo sujeito à Recuperação Judicial.

Processo 5194147-26.2023.8.13.0024/MG

TRT/RN: Trabalhador tem justa causa mantida em razão de conteúdo de vídeo publicado no Tik Tok

A Vara do Trabalho de Assu (RN) mantém justa causa de ex-empregado de empresa de engenharia tendo em vista o conteúdo do vídeo gravado e publicado na plataforma TikTok.

No processo, o trabalhador pede a reversão da dispensa por justa causa, aplicada após veiculação na rede social TikTok de um vídeo, filmado nas dependências da empregadora, com a legenda “eu e casca de bala sem nada pra fazer na obra”, no qual aparece descendo uma ladeira, juntamente com outro colega, em cima de um carrinho de mão plataforma com instrumentos de trabalho.

Para a empresa, o ato foi considerado indisciplina, mau procedimento e lesivo da honra e da boa fama de sua imagem, mostrando-se “prejudicial à reputação da empresa (imagem), especialmente perante seus contratantes e potenciais clientes, que podem passar a associar a marca a práticas irresponsáveis e desleixadas”.

A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia destacou que, no vídeo, “o trabalhador desce loucamente uma ladeira, em cima de um carro de mão plataforma com instrumentos de trabalho”, observando normas de segurança básicas, em violação ao disposto no artigo 158, parágrafo único, da CLT e NR01, itens 1.4.2, “a”, e 1.4.2.1.

Pontuou, ainda, que o vídeo e a legenda de fato sinalizam “que o ambiente de trabalho da ré seria bastante desorganizado” e sugerem hipótese “de irresponsabilidade da empresa”, ferindo, portanto, a sua honra objetiva.

A juíza ressalta, ainda, que no contrato de trabalho do trabalhador há previsão expressa de vedação ao uso de celular e de publicação de fotos do canteiro da obra sem expressa autorização da empregadora, o que demonstra ter o trabalhador incorrido, também, em ato de indisciplina.

“O ato do autor realizado na filmagem configura, inequivocamente, descumprimento de norma de segurança da empresa, que colocou em risco a sua própria integridade física e a de outros trabalhadores e, sem dúvida, configura ato faltoso apto a ensejar a despedida por justa causa”, afirmou a juíza.

Para ela, é “inequívoca a validade da aplicação da justa causa ora em análise, restando configurada a ocorrência de falta grave do empregado, capitulada nas alíneas “b”, “h” e “k”, art. 482 da CLT, bem como no art. 158, parágrafo único, da CLT, de sorte que a dispensa motivada do empregado se revela legítima, porquanto abarcada pelo poder diretivo patronal, tendo sido observados os requisitos de validade da referida dispensa”, concluiu.

A parte recorreu da decisão na Segunda Instância.

TRT/RS garante indenizações a professora despedida após tratamento de câncer de mama

Resumo:


  • Uma professora foi despedida, sem justa causa, 47 dias após a alta previdenciária de seu tratamento de câncer de mama.
  • A empregadora alegou que a rescisão foi motivada por reorganização administrativa e financeira.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula a despedida de uma professora, ocorrida 47 dias após alta previdenciária de tratamento de câncer de mama. A decisão prevê que a profissional receba a remuneração em dobro desde o término do contrato até a data da sentença, além de uma indenização por danos morais.

Os desembargadores entenderam que, sendo caso de doença grave, a despedida da professora presume-se discriminatória, conforme estabelece a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Faculdade não conseguiu comprovar que a rescisão foi resultado de uma reestruturação administrativa, como alegado na defesa. A decisão foi unânime e manteve a sentença do juiz Rafael Baldino Itaquy, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

De acordo com os documentos do processo, a professora foi diagnosticada com câncer de mama em novembro de 2019, submeteu-se ao tratamento com quimioterapia, cirurgia e imunoterapia no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021. Obteve alta previdenciária em 31 de dezembro de 2021, retornou às atividades laborais em 7 de janeiro 2022 e foi comunicada da dispensa sem justa causa em 16 de fevereiro de 2022.

Na sentença de primeiro grau, o juiz destacou que o poder diretivo do empregador, especialmente no que se refere à dispensa de empregados, deve respeitar o princípio da não discriminação. Ou seja, embora não seja necessária a justificativa para o desligamento, rescisões baseadas em motivos discriminatórios são nulas. O magistrado citou a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção do vínculo empregatício por motivos como sexo, raça, origem e estado de saúde.

O juiz também se baseou no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em julgamento recente estabeleceu que, quando o empregado é diagnosticado com câncer, cabe ao empregador provar que a dispensa não foi discriminatória. No caso, a Faculdade não apresentou provas de que a rescisão foi motivada por questões administrativas ou organizacionais, levando à presunção de que a dispensa se deu em razão da doença da professora.

“A alegação de que a trabalhadora foi despedida por razões de ordem administrativa e organizacional não se confirma, ante a inexistência de qualquer elemento de prova nesse sentido, presumindo-se, assim, que decorreu do fato de ser portadora de doença grave. Tal presunção é reforçada pelo fato de que a dispensa da reclamante ocorreu apenas 47 dias após a alta previdenciária e logo após o término do recesso escolar”, concluiu o julgador.

Nesse panorama, o magistrado condenou a Faculdade ao pagamento da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, contemplando os salários e 13º salários, em dobro, desde o término do contrato até a data da sentença. Também foi deferida à professora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Tanto a professora quanto a Faculdade recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, ressaltou que, no caso de trabalhadores com doenças graves, como o câncer, que carregam estigma social, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao empregador demonstrar que a despedida não teve relação com a moléstia.

“No caso dos autos, não tendo a reclamada demonstrado se tratar de dispensa relacionada a questões administrativas ou financeiras, conforme alega, entendo correta a sentença, tendo em vista a inversão do ônus da prova bem mencionada pela jurisprudência que também embasa a presente decisão”, concluiu a julgadora.

Em relação aos danos morais, os desembargadores acolheram o recurso da empregada, aumentando o valor da reparação para R$ 10 mil.

Cabe recurso do acórdão para o TST. Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra.

TRT/SP: Avó e neta são multadas por má-fé por simularem processo para transferir imóvel

Em julgamento unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve multa por litigância de má-fé a avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período. Antes da audiência, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e valores pleiteados na inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada.

A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que “continua trabalhando normalmente” sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes; a idosa, por sua vez, disse que não contratou a parente “porque ela não pediu” e “agora” irá regularizar a contratação.

“A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecida para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora.

Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho “tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes” e que a “prática maliciosa e equivocada” de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Cabe recurso.

TST: Decisão que reconheceu salário “por fora” é anulada por falsidade de notas fiscais

Como testemunha em outra ação, empregado disse que seu salário era o que estava na carteira de trabalho.


Resumo:

  • O TST anulou uma decisão que havia reconhecido o direito de um ex-diretor de marketing da Arena POA a diferenças de salários “por fora”.
  • Ficou demonstrado que a condenação havia se baseado em notas fiscais falsas emitidas pelo diretor em nome de uma pessoa jurídica condenada pela Justiça comum a devolver os valores correspondentes.
  • Além disso, o ex-diretor havia declarado sob juramento, como testemunha em outra ação, que não recebia valores além dos anotados em sua CTPS.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão que integrou valores informais (salário “por fora”) à remuneração de um diretor de marketing da Arena Porto-Alegrense S.A. A empregadora conseguiu provar que as notas fiscais que haviam embasado a decisão eram falsas.

Salário “por fora” seria pago a uma PJ
Na ação trabalhista originária, o diretor de marketing disse que seu salário formal era de R$ 28 mil, mas recebia mais R$ 63 mil informalmente. Para provar sua alegação, apresentou três notas fiscais mensais de prestação dos serviços à Arena, emitidas pela GMX Sports e Eventos Ltda., pessoa jurídica em seu nome.

A Arena POA, em sua defesa, argumentou que o pagamento das notas fiscais foram um equívoco e que os valores já eram objeto de ação na Justiça Comum para que fossem devolvidos. Entendendo não haver prova dessa alegação, o juízo de primeiro grau e, depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o pagamento por fora e condenou a empresa a pagar diferenças salariais decorrentes.

Justiça comum confirmou falsidade das notas
Após a decisão se tornar definitiva, a Arena ajuizou a ação rescisória para anulá-la, amparada na alegação de falsidade das notas fiscais. Segundo a empresa, elas teriam sido emitidas de forma fraudulenta pelo trabalhador para induzi-la a erro e obter remuneração indevida pelos serviços prestados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT. No recurso ao TST, a empresa indicou, para comprovar a falsidade da prova, decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a GMX a devolver os valores, por concluir que os serviços já estavam sendo remunerados à pessoa física do diretor.

Sob outro enfoque, indicou também um depoimento do próprio trabalhador, como testemunha em outra ação, em que ele detalha a dinâmica remuneratória envolvendo sua própria contratação e não faz nenhuma referência aos pagamentos por fora.

Fraude nas provas torna decisão nula
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que a Arena obteve o reconhecimento, na Justiça comum, de que os valores registrados nas notas fiscais foram pagos por equívoco. Também ressaltou que a declaração do ex-diretor de marketing, sob juramento e na condição de testemunha indicada por outro trabalhador, seria uma constatação de que, de fato, não houve pactuação de acréscimo salarial por meio das notas fiscais.

Para a ministra, esses dois fatores revelam a falsidade das provas apresentadas na ação original, caracterizando a hipótese de falsidade ideológica dos documentos. No mesmo sentido, a determinação judicial de devolução dos valores pagos à pessoa jurídica elimina o fundamento que embasou o reconhecimento do salário por fora.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT – 22116-32.2021.5.04.0000


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