Empresa de telefonia é condenada por assédio a trabalhador com excesso de peso

A empresa também foi condenada pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, preterido na mudança de turno, o que impossibilitou sua matrícula em curso superior.


A foto da calça do uniforme que seria entregue ao vendedor, tirada pela subgerente e postada no grupo de WhatsApp da empresa, foi só mais um constrangimento dentre os que ele sofria no ambiente de trabalho por conta do seu estado de obesidade.
No dia a dia da loja de telefonia celular, a condição física do empregado era alvo de comentários e gracejos de sua chefe imediata, comportamento que, por vezes, contagiava outros colegas, como no episódio do aplicativo de mensagens, no qual a imagem da vestimenta do vendedor foi seguida de várias risadas.
O caso foi levado à Justiça pelo trabalhador, que pediu o pagamento de compensação pelo assédio moral sofrido devido a sua aparência física bem como por cobrança excessiva para o alcance de metas e por ordens abusivas. A empresa se defendeu, negando as acusações e requerendo que as questões apresentadas pelo ex-empregado fossem julgadas improcedentes.
Ao analisar os pedidos, a juíza Ana Maria Accioly Lins, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, lembrou que o assédio moral se caracteriza por uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada que, “por meio de grande pressão psicológica – muitas vezes de perda de emprego – expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade, dignidade e até integridade física.”
Além de cópias de mensagens eletrônicas e de imagens juntadas ao processo, as testemunhas ouvidas na Justiça confirmaram a ocorrência de atos abusivos por meio de brincadeiras constrangedoras e humilhantes, em uma prática desrespeitosa com o trabalhador.
Tanto a testemunha indicada pelo ex-empregado quanto a indicada pelo empregador confirmaram que era visível que o trabalhador ficava constrangido e incomodado com o procedimento de sua superior na empresa, quando ele era chamado de “gordo”, “porco”, entre outros. Descrito como uma pessoa “muito calada”, o vendedor “fechava a cara” nesses momentos, sendo que pedia para a chefe parar, “mas ela não parava”.
A outra testemunha, conduzida pela empresa, reconheceu que o trabalhador não gostou da situação desencadeada com a foto postada no WhatsApp assim como ocorria com as demais brincadeiras de sua líder, a quem todos os vendedores tinham que se reportar. Disse que o assunto chegou, inclusive, a ser tratado em reunião, quando se falou que esse tipo de conduta não era para se repetir, entretanto a autora permaneceu como chefe da equipe de venda.
Com base nesse conjunto de provas, a juíza avaliou ser inequívoco o ato ilícito praticado pela empresa, que permitiu um ambiente de trabalho hostil para o trabalhador, vítima de constrangimento e humilhação. Ao julgar presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, arbitrou a compensação por dano moral em 15 mil reais e, considerando a intensidade do sofrimento provocado, o grau de culpa do ofensor, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes.
A magistrada indeferiu, entretanto, os demais pedidos de reparação por dano moral por avaliar que o trabalhador não conseguiu provar a cobrança excessiva de metas e, da mesma forma, o abuso por parte do empregador quanto à abusividade de suas ordens. Conforme explicou, a simples cobrança de produtividade pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. “É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo”, ressaltou.
Perda de uma chance
A empresa também foi condenada a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, ao preterir o empregado da mudança de turno do trabalho, que normalmente ocorrida por ordem de antiguidade. Apesar do trabalhador ser o mais antigo, a empresa deixou de observar essa regra, o que acarretou na perda de vaga em curso superior em uma faculdade.
A perda de uma chance, conforme destacou a magistrada em sua sentença, utilizando-se da lição do jurista Sérgio Cavalieri Filho, ocorre quando, “em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego (…)”, devendo, assim, “entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. Ou seja, um prejuízo para a vítima decorrente da legítima expectativa que ela possuía em angariar um benefício ou evitar um dano”
Nesse sentido, a magistrada reconheceu o vendedor foi preterido no seu direito de ter o turno de trabalho alterado, havendo, por consequência, a perda da chance de cursar a faculdade.
Com relação ao valor da indenização, a magistrada explicou que não se repara a perda da própria vantagem, no caso, a contratação, mas o prejuízo decorrente de se obter o resultado esperado. Assim, levando em conta os critérios de razoabilidade, justiça e equidade, condenou a empresa a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador.
Fonte: TRT/MT

Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego

A 4ª Turma do TRF 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-emprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.
Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu.
Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo. “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu.
Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos. “Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou.
O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios.
Processo nº 0039425-09.2013.4.01.3300/BA
Decisão: 2/10/2018
Fonte: TRF1

TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista

A decisão objeto do recurso foi publicada um dia antes da vigência da nova lei.


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.
Indenização
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um mecânico da Cristal Pigmentos do Brasil S. A., de Camaçari (BA), com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma em novembro.
Intempestividade
O acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia seguinte. Em 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração. A Turma, no entanto, julgou-os intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1 interpostos pelo empregado.
Dias úteis
Em agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração haviam sido opostos dentro do prazo. Como o acórdão havia sido publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11, data em que foi protocolada a petição. No seu entendimento, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria ser feita em dias úteis.
Norma vigente
O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis”. Como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa regra.
“Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, elas não operam efeito retroativo”, assinalou o relator. “Não havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”, destacou.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131
Fonte: TST

Motorista de UTI móvel que ficava 24 horas à disposição da Santa Casa todos os dias deve ser indenizado

A 1ª Vara de Trabalho de Divinópolis reconheceu como excessiva a jornada de trabalho de um motorista da UTI móvel da Santa Casa de Misericórdia do município de Cláudio, em Minas Gerais. Ele trabalhava todos os dias do ano, sem folga na semana e nos feriados, e, por ser o único motorista nessa função, permanecia de sobreaviso em casa, nas horas remanescentes, para os casos de urgência de transferência de pacientes.
O motorista alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, sua jornada real era das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado, com 20 minutos de intervalo. Acrescentou que trabalhava ainda todos domingos e feriados, além de permanecer 24 horas à disposição da ré, pois era o único motorista de UTI da instituição.
A preposta da Santa Casa confirmou a situação. Em seu depoimento, afirmou que o motorista ficava à disposição na casa dele e era acionado por telefone, caso surgisse a necessidade urgente de transferência de paciente. Acrescentou que ele não tinha dia de folga e ficava permanentemente de sobreaviso, já que não é possível prever quando seria necessário transferir um paciente.
Os depoimentos revelaram ainda que, para substituir toda a jornada do motorista após a dispensa dele, foi necessária a contratação de dois trabalhadores. Para a juíza titular da Vara, Marina Caixeta Braga, não houve dúvidas de que a jornada imposta consistiu em abuso do poder empregatício, além de violação aos limites legais de extrapolação da jornada de trabalho. De acordo com as ponderações da magistrada, a Santa Casa agiu ilicitamente, o que configura ofensa à dignidade da pessoa humana e prejuízo às regras de convívio familiar e de saúde do trabalhador.
Assim, tendo sido configurado o dano existencial ao trabalhador, a juíza sentenciante condenou a entidade a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Além disso, determinou o pagamento de horas extras, horas trabalhadas em domingos e feriados nacionais, horas de sobreaviso e do adicional noturno. Após a sentença, foi celebrado acordo no processo.
Processo:  PJe: 0010495-30.2017.5.03.0057
Data de Assinatura: 03/10/2018
Fonte: TRT/MG

Justiça condena INSS a pagar auxílio acidente a operador que teve 49% do corpo queimado

A Justiça condenou nesta quinta-feira (22/11), o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar auxílio acidente a um operador de caldeira que se acidentou no local de trabalho. O operador sofreu queimaduras de 2° e 3º graus, comprometendo 49% do corpo. A decisão é da juíza Luciana Costa Aglantzakis, da 1ª Vara Cível da comarca de Pedro Afonso.
Conforme consta nos autos, no dia 15 de agosto de 2010, o operador sofreu um acidente trabalho, sofrendo queimaduras de 2º e 3º graus em 49% do corpo, afetando assim a capacidade laboral, devido à sensibilidade de sua pele, que não mais poderá ser exposta ao sol.
Ao julgar as provas, a magistrada se baseou no artigo 86 da lei 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. E complementou: “O laudo é claro ao mencionar que as sequelas e lesões encontradas impossibilitam o autor de exercer a atividade que exercia por ocasião do acidente, bem como constatou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente ocorrido”, pontuou.
A magistrada julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar para o autor o benefício mensal de auxílio acidente, nos termos do artigo 86 da lei 8123/91.
Fonte: TJ/TO

Banco de horas em trabalho insalubre deve ser autorizado por autoridades competentes

A validade de sistema compensatório de jornada laboral adotado em rotinas de trabalho com atividade insalubre, mesmo que previsto em norma coletiva, fica condicionada à apresentação de autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, conforme o artigo 60 da CLT. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença do Juízo trabalhista de Jataí que invalidou banco de horas adotado por uma empresa alimentícia no sudoeste goiano e determinou o pagamento de horas extras a uma trabalhadora.
Os advogados da empresa recorreram desta condenação por entenderem que o banco de horas teria obedecido aos requisitos legais, inclusive com o devido registro das horas extras trabalhadas.
O relator, juiz do trabalho convocado Luciano Crispim, observou que a compensação mensal de jornada, na modalidade de banco de horas, está autorizada nas convenções coletivas de trabalho (CCT’s) da categoria. “Não obstante, no caso de ativação do empregado em condições insalubres, vem prevalecendo o entendimento de que, nesses casos, as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT”, considerou o relator para manter a sentença na parte que declarou a invalidade do banco de horas.
Luciano Crispim destacou não haver controvérsia sobre a insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora nem sobre a ausência de autorização da autoridade competente para a compensação de jornadas. Por tais razões, aplicou o entendimento firmado na Súmula 45 do TRT18. Essa Súmula declarou ser obrigatório o pagamento de horas extras quando o regime de banco de horas compensatório for declarado inválido a compensação na modalidade banco de horas.

SÚMULA Nº 45
BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS.
A invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas” implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.
(RA nº 049/2016 – DEJT: 08.04.2016, 11.04.2016, 12.04.2016)

Processo 10959.06.2016.5.18.0111
Fonte: TRT/GO

TRT/DF não reconhece vínculo de emprego entre motorista e aplicativo Uber

A juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, não reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Na sentença, a magistrada explicou que o trabalhador não conseguiu comprovar a existência dos elementos que caracterizaram uma relação de emprego, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
Na reclamação, o motorista afirmou que seu trabalho tinha os elementos que configurariam vínculo empregatício, mas que seu contrato de emprego não foi registrado em sua CTPS. Disse, ainda, que em virtude do não reconhecimento do vínculo, não foram cumpridas as obrigações decorrentes do vínculo, nem de seu término. Em defesa, a empresa sustentou que não havia relação de emprego, mas uma relação meramente comercial entre as partes.
Elementos tipificadores
Na sentença, a magistrada explicou que a caracterização do vínculo de emprego depende da presença dos elementos tipificadores legalmente estabelecidos: a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade quanto ao trabalhador e, principalmente, sua a subordinação ao tomador de serviços.
Por força do contrato de emprego, disse a magistrada, o empregador tem o direito de dirigir a própria prestação de serviços, estabelecendo, além do objetivo, a forma e os meios pelos quais será empregada a força de trabalho do trabalhador, bem como os horários e dias em que o labor será prestado – determinações que devem ser cumpridas pelo empregado, sob pena, inclusive, de punição disciplinar.
No caso dos autos, ressaltou a juíza, o próprio motorista informa que 75% do valor de cada corrida realizada cabia a ele. A autonomia na definição dos períodos e horários da prestação de serviço está evidenciada nas declarações do próprio reclamante, frisou a juíza, revelando que o trabalhador disse que poderia recusar chamados, que não estava sujeito a horário ou turno de trabalho, que suportava os custos de combustível, seguro e manutenção do veículo e, principalmente, que “poderia ligar e desligar o aplicativo quando quisesse; que poderia desligar o aplicativo por um mês”.
Também segundo o próprio autor, prosseguiu a magistrada, não havia típico exercício de poder disciplinar por parte da empresa. “De fato, mesmo nos casos de rejeição de corridas, não cumprimento do afirmado número mínimo de viagens, ou mesmo nas hipóteses em que o aplicativo permanecia desligado, o motorista poderia receber mensagens ou sugestões para aprimoramento do serviço, mas não era advertido ou suspenso das atividades”. O depoimento do trabalhador ainda deixa claro que mesmo o dito “desligamento” da plataforma, nas situações de baixa avaliação pelos usuários do serviço, rejeições reiteradas de corridas, ou longo período sem acesso ao aplicativo, não se dava a título de punição, e, portanto, não caracteriza exercício daquele poder disciplinar.
“A autonomia na utilização do próprio tempo e a ausência de exercício do poder diretivo, inclusive em sua dimensão disciplinar, afastam a subordinação característica do vínculo de emprego”, salientou a magistrada.
Alteridade
É característica da relação de emprego que o empregador se aproprie da diferença existente entre o valor pago pela prestação de serviços e o importe total recebido com essa prestação. Por isso se diz doutrinariamente que um dos elementos típicos do vínculo empregatício seria a alteridade, na medida em que, por força do contrato de emprego, o empregado recebe pelos serviços prestados apenas a remuneração ajustada, enquanto que o produto total de seu trabalho reverte em benefício do patrão, disse a magistrada.
Para ela, no caso concreto, “não se pode inequivocamente sustentar que o reclamante trabalhasse em benefício da reclamada, que não parece ter auferido a mais-valia típica da contratação de empregado, na relação que manteve com a autora. Falta, portanto, à vinculação havida entre as partes, aquela característica da alteridade que também serve para distinguir o contrato de emprego das demais relações de trabalho”.
Por considerar ter ficado demonstrado que a relação entre as partes não se desenvolveu sob o manto do contrato de emprego, a magistrada negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, em consequência, os demais pedidos formulados na reclamação.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001479-11.2016.5.10.0019 (PJe)
Fonte: TRT10/DF-TO

Motorista de ônibus baleado em assalto será indenizado

Ele levou dois tiros e ficou com sequelas permanentes.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Expresso Metropolitano Transportes Ltda., de Simões Filho (BA), a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos a motorista de ônibus vítima de assalto. Para a Turma, o envolvimento de empresas de transporte coletivo em assaltos configura risco inerente à atividade profissional.
Tiros
O motorista dirigia um coletivo em abril de 2012 quando foi abordado por dois indivíduos, por volta das 18h30. Depois de roubar dinheiro do caixa e de recolher os pertences dos passageiros, os assaltantes exigiram que ele entregasse sua carteira. Quando tentou explicar que ela estava no porta-documentos do veículo, eles dispararam dois tiros.
Um deles atingiu o ombro direito. A segunda bala entrou pelo pescoço e perfurou a veia jugular e a cartilagem cricoide (parte inferior da laringe que a liga com a traqueia). Ele foi operado em um hospital público de Salvador.
Além da cicatriz grande e aparente, o empregado ficou com refluxo do conteúdo gástrico e desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático, que não conseguiu tratar, pois, segundo ele, a empresa havia cortado o plano de saúde logo após o assalto, sem oferecer nenhum outro auxílio médico ou psicológico.
Assaltos
Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a empresa tinha ciência da quantidade de assaltos de que motoristas e cobradores eram vítimas semanalmente, mas não tomou nenhuma atitude para protegê-los. Ao sustentar que a responsabilidade da empresa era objetiva, pediu indenização de R$ 300 mil por dano moral e de R$ 50 mil por dano estético.
A empresa, em sua defesa, alegou que não poderia ser penalizada pela “precariedade da segurança pública” e que o Estado deveria ser responsabilizado.
Câmeras de segurança
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho destacou que não ficou comprovada a instalação de câmeras de segurança no ônibus assaltado. A omissão, de acordo com a sentença, demonstrou que a empresa não adotou todas as medidas ao seu alcance para coibir ou dificultar a ação dos assaltantes. “Na condição de concessionária de um serviço público, a empregadora tem a obrigação legal e o dever social de adotar todas as medidas para proporcionar um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o juiz, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 80 mil (R$ 50 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético).
Código Civil
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou a aplicação do artigo 927 do Código Civil, que trata do dever de indenizar, por entender que a empresa não teve culpa no episódio. Com isso, a sentença foi reformada e a condenação excluída.
Risco inerente
Ao examinar o recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o fato narrado no processo revela típica hipótese de fato de terceiro, o que afastaria, em tese, a obrigação de indenizar. No entanto, explicou que, em determinados casos, é cabível na ocorrência de acidente de trabalho, mesmo que causado por terceiros, invocar a teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador.
Segundo a relatora, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação a indenização, decidiu em desacordo com o TST. “Sendo incontroverso, no caso, que o empregado foi vítima de assalto ocorrido durante a jornada de trabalho, persiste o dever de indenizar o dano moral e o dano estético, devidamente demonstrado nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-200-75.2013.5.05.0102
Fonte: TST

Técnica de enfermagem poderá acumular cargo em dois hospitais públicos, decide TST

A acumulação foi considerada lícita pela 8ª Turma.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se havia determinado a posse imediata de uma técnica de enfermagem no Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal (RN), da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido impedida de tomar posse por já exercer cargo semelhante em outro hospital público. Mas, para a Turma, a acumulação, nesse caso, é lícita.
Concurso
Na ação trabalhista, a empregada pública sustentou que, apesar de aprovada em concurso público para o cargo, a EBSERH não deixou que tomasse posse porque o outro emprego público, no Hospital Universitário Onofre Lopes, também tinha carga horária de 36 horas semanais. A soma das jornadas extrapolaria as 60 horas semanais estabelecida em parecer da Advocacia-Geral da União. Por isso, a empresa concedeu o prazo de 10 dias para que ela optasse por um dos cargos.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal determinou a sua posse imediata. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou que a jornada máxima admitida pelo ordenamento jurídico é de 10 horas diárias e 60 horas semanais. Embora a Constituição da República admita aos técnicos de enfermagem a acumulação de cargos, para o TRT essa autorização não poderia servir para a precarização de direitos fundamentais dos profissionais na área de saúde.
Compatibilidade de horários
No recurso de revista, a empregada sustentou que a compatibilidade de horários é a única exigência imposta à acumulação remunerada de cargos.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as normas infraconstitucionais que regulem o exercício de profissões e limitem a carga semanal a determinado período não impedem a acumulação permitida pela Constituição. Essas normas, segundo a ministra, visam apenas à proibição de o profissional extrapolar a carga horária semanal em uma mesma instituição. Não impede, assim, que ele tenha outros empregos, mesmo públicos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-657-52.2016.5.21.0007
Fonte: TST

Regime estatutário não se aplica a fiscal de rendas contratado sem concurso antes da CF/88

Empregado público contratado antes da Constituição da República de 1988 e que não ocupa cargo público provido por meio de concurso tem direito a perceber as verbas rescisórias em decorrência do fim do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao julgar um recurso ordinário de um fiscal de posturas (antigo fiscal de rendas) do município de Aparecida de Goiânia.
Ação trabalhista
O autor da ação, fiscal de rendas do município de Aparecida de Goiânia, foi contratado em novembro de 1985 sob o regime celetista. De acordo com sua defesa, foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2016, ocasião em que exercia a função de Fiscal de Posturas e não recebeu as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho e o FGTS.
O município alegou que o fiscal é servidor público, sendo seu regime de trabalho de natureza administrativa, em decorrência da trasmudação ocorrida após a Constituição da República. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia deferiu o pagamento de todo o FGTS não depositado a partir de 1990 e indeferiu os demais pedidos.
O fiscal de posturas recorreu ao TRT para reformar a sentença. Seus advogados argumentaram que o município dispensou o autor sem justa causa e pleiteou o deferimento de todas as verbas trabalhistas decorrentes do encerramento do contrato laboral.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no princípio do seu voto, observou que o município de Aparecida de Goiânia ao contrarrazoar o recurso do fiscal, confirmou o término da relação trabalhista em decorrência de sua aposentadoria. A magistrada salientou a necessidade de discutir a tese se o fiscal seria ou não servidor público. “Destaco que a jurisprudência está consolidada no sentido de que a transposição automática do regime jurídico de celetista para estatutário, mediante lei municipal, mas sem concurso público, importaria desrespeito à disciplina do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988”, considerou a desembargadora.
Kathia Albuquerque ponderou sobre a inaplicabilidade da norma estatutária para o fiscal de posturas, uma vez que não há nos autos comprovação de ter o empregado público celetista obtido prévia aprovação em concurso público. Assim, prosseguiu a relatora, são aplicáveis ao recorrente os direitos inerentes aos trabalhadores celetistas, notadamente o depósito do FGTS e o pagamento das verbas rescisórias.
Ela ainda pontuou, conforme orientação jurisprudencial (OJ) 361 da SDBI-I do TST, que a aposentadoria espontânea não é caso de extinção do contrato de trabalho e que se o reclamante permaneceu prestando serviços após sua aposentadoria, o fim do contrato, no caso em análise, se deveu à sua dispensa imotivada, o que enseja o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas.
Processo 0011907-98.2017.5.18.0082
Fonte: TRT/GO


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