Pedreiro que não recebeu vale-transporte regularmente consegue rescisão indireta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pedreiro com a Empreiteira de Obras Teixeira e Silva Ltda., de Porto Alegre (RS), em razão do não fornecimento regular do vale-transporte. A conduta foi considerada falta grave e, por isso, a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
“Procurar seus direitos”
O pedreiro foi admitido em setembro de 2008 e recebia por produção. Na reclamação trabalhista, alegou que, durante a vigência do contrato, a empresa não pagava corretamente os valores correspondentes ao vale-transporte, o que o obrigava a pagar duas passagens diárias no valor de R$ 2,80 cada uma entre Viamão, onde morava, e o local de trabalho, Porto Alegre.
Ainda conforme seu relato, ao reivindicar o direito, “foi ofendido e informado de que deveria procurar seus direitos na justiça” e entendeu que o contrato de trabalho estaria rescindido. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias.
Ausência de adequação
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre constatou que os recibos de pagamento do vale-transporte não abrangiam todo o período de prestação de trabalho e que, nos últimos meses do contrato, não havia prova do fornecimento dos vales. Assim, considerou estar demonstrada a ocorrência de falta patronal capaz de acarretar a despedida indireta.
No exame do recurso ordinário, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu a alegação da empresa para indeferir o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, o não fornecimento do benefício durante três meses não implicaria o reconhecimento de justa causa pelo empregador “por ausência de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada”.
Despedida indireta
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo pedreiro, a Sétima Turma do TST explicou que a rescisão indireta é uma modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado. Trata-se, porém, de um ato extremo e somente pode ser reconhecida quando houver irregularidade contratual grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego.
Na decisão, a Turma assinala que, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. No caso, constou expressamente na decisão do TRT que a empresa deixou de fornecer o vale-transporte por três meses do contrato de trabalho, que perdurou por 14 meses.
Locomoção comprometida
Para a Sétima Turma, a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. O atraso, segundo o acórdão, “claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, pois obstaculiza a sua locomoção ao local de trabalho”. Por essa razão, ainda, o empregado teve de arcar com as despesas de transporte durante o período, “comprometendo o próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-137300-72.2009.5.04.0027
Fonte: TRT/RS

Após parcelar débito, entidade beneficente consegue suspender registro em Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas

Deferida liminar para que seja fornecida Certidão Positiva Com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas à Sociedade Hospitalar Beneficente Maria Vitória, permitindo à entidade comprovar regularidade com os Direitos Trabalhistas, um requisito imprescindível para a renovação de seu convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi unânime entre os membros do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
Em 2014, a Sociedade firmou acordo judicial com um reclamante, depositando o total do valor acordado, bem como as parcelas destinadas ao advogado da causa, porém deixou pendente um residual de R$ 47.671,50, referente a obrigações previdenciárias, custas processuais e Imposto de Renda. Neste ano, a empresa peticionou dividir esse valor em seis vezes, com entrada de 30%, conforme o previsto no Art. 916 do Código de Processo Civil (link externo), o que foi deferido na primeira instância. Apesar de consentir o parcelamento, o juízo do primeiro grau negou retirar o nome da empresa do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Em seu mandado de segurança ao Pleno, a Sociedade asseverou a necessidade de uma decisão antecipada de urgência, por conta do prazo final para preencher os requisitos do SUS e manter o convênio, pois a parceria seria a única fonte de renda da entidade. Defendeu, ainda, que o fechamento do hospital acarretaria danos irreparáveis para a população carente atendida no local.
O desembargador Fábio André de Farias, relator do voto plenário, deferiu a segurança pretendida, fundamentando que, com o parcelamento do débito autorizado em juízo e o pagamento em dia das prestações, a cobrança da dívida fica suspensa e o devedor tem direito à Certidão Positiva Com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas. Tudo de acordo com o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Veja a decisão.
Processo nº 0000480-58.2018.5.06.0000 (MS)
Fonte: TRT/PE

Mantida justa causa de "cipeira" demitida grávida por abandono de emprego

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada da empresa Pelmex da Amazônia Ltda. que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e foi demitida grávida após quase três meses de faltas injustificadas.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da reclamada e reformou a sentença que havia deferido o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Com a reforma da decisão de primeira instância, foram indeferidas as verbas trabalhistas requeridas na ação ajuizada em junho de 2017.
Na reclamação trabalhista, a autora alegou demissão arbitrária quando detinha dois tipos de estabilidade provisória. De acordo com a petição inicial, ela teria estabilidade como membro suplente da Cipa até agosto daquele ano, enquanto a estabilidade gestacional se estenderia até cinco meses após o parto (dezembro de 2017), razão pela qual sustentou que a empresa deveria ter ajuizado previamente inquérito para apuração de falta grave. Seus pedidos decorrentes da garantia ao emprego totalizaram R$ 29.647,43.
Falta grave
Inconformada com a sentença que anulou a justa causa, a empresa recorreu e reiterou os argumentos apresentados na peça de defesa, sustentando que a empregada não retornou ao trabalho após o recesso de fim do ano em 2016, mesmo após ser chamada diversas vezes por telefone e carta registrada. A demissão por justa causa ocorreu em 14 de março de 2017.
De acordo com o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que não há necessidade de ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave para empregado cipeiro e, no caso da estabilidade gestacional, o direito decai se for comprovada a falta grave da empregada. Ele esclareceu que a garantia prevista na Constituição Federal aos detentores de estabilidade provisória é apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Com base nas provas documentais (cartas de convocação com aviso de recebimento e cartões de ponto) e testemunhais, o relator entendeu que o abandono de emprego ficou comprovado de forma robusta.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Processo nº 0001178-03.2017.5.11.0019
Fonte: TRT/PE

TRT/PB garante direitos a trabalhadora grávida à época da dispensa

O relator da reclamação trabalhista (Processo 0000686-96.2017.5.13.0005), desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, mudou o resultado da sentença do juízo de primeiro grau em benefício de uma trabalhadora grávida e contra a União de Ensino e Pesquisa Integrada Ltda. – ME (Unepi).
Contra a primeira decisão, que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, a funcionária alega que, à época da dispensa, encontrava-se grávida, conforme consta em documentos juntados aos autos.
Em seu depoimento, a servidora afirmou que não tinha interesse em retornar ao trabalho e não aceita ser prejudicada porque abriu mão do direito à estabilidade gestante, já que a estabilidade provisória assegurada à gestante é um direito irrenunciável.
Na ação inicial, a mulher reivindica uma indenização substitutiva de sua estabilidade provisória, uma vez que, no momento de sua dispensa, encontrava-se gestante, fato este comprovado pela documentação juntada aos autos, bem como pelo fato de não ter sido contestado.
De acordo com a legislação, a estabilidade da empregada gestante fica garantida a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entendimento do relator, a lei busca proteger, em primeiro lugar, a criança que vai nascer, mas, também, impedir a horrenda e socialmente repugnante discriminação das mulheres grávidas, preservando-lhes, por um período, seus empregos.
Segundo o desembargador, este não é o caso. “Na realidade, a reclamante nunca pretendeu gozar de sua estabilidade trabalhando. Apenas ajuizou a ação já no final de seu período de estabilidade, pois sua demissão deu-se quando já contava com 10 semanas de gravidez em 06/03/2016, como ela mesma afirma”, observou.
Conclusão
Com base nas provas, o relator concluiu que não há dúvidas que a reclamante engravidou ainda durante o curso do contrato de trabalho, conforme exame laboratorial apresentado. Portanto, há que se deferir à obreira o direito ao pagamento dos seus salários no período que vai de 07/03/2016 até 07/04/2017, aviso prévio, 13° salário integral e proporcional; férias integrais e proporcionais, 1/3 constitucional; depósitos fundiários e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade, devendo ser deduzida da condenação os valores pagos a idênticos títulos. O voto do relator foi seguido pela 1ª Turma do TRT13.
Fonte: TRT/PB

TRT/RN não reconhece vínculo de emprego de motoboy com pizzaria

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu vínculo de emprego de motoqueiro entregador de pizza que prestava serviço em veículo de sua propriedade.
A decisão manteve julgamento anterior da 7ª Vara do Trabalho de Natal.
No processo, o motoboy alegou que trabalhou, sem carteira, para a E C S Silva – ME (Mercatis Pizzaria), de junho de 2016 a março de 2018.
Durante esse período, ele fazia entregas de pizza e diversos tipos de lanche nos bairros da zona norte da cidade. Seu deslocamento era feito em motocicleta própria, sendo que ele arcava com os custos de combustível e manutenção da motocicleta.
O motoboy afirmou, ainda, em sua reclamação que recebia salário mensal da pizzaria no valor de R$ 1.100,00. A empresa não negou a prestação de serviços, mas afirmou que o trabalho se deu por “parceria e de forma autônoma, sem qualquer subordinação”.
O pagamento dos serviços prestados pelo motoboy, segundo a empresa, era feito diariamente, no valor de R$ 8,00 por entrega.
O relator do processo no TRT-RN, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, destacou que a prova juntada ao processo favorece a tese da empresa, “no sentido de que as atividades prestadas pelo reclamante não dão ensejo ao reconhecimento do vínculo de emprego”
Carlos Newton destacou trechos da decisão da Vara, concluindo que, pelo depoimento do ex-entregador, “não havia a vinculação direta do trabalho, haja vista que as entregas poderiam ser feitas por terceiros e que, ao se ausentar por faltas, não teve descontos procedidos pela empresa”.
Para o Carlos Newton, no caso, não ficou provada a “subordinação jurídica, habitualidade e pessoalidade típicas dos contratos de emprego e, nesse diapasão, não se fazem presentes todos os requisitos indispensáveis para a configuração da relação de emprego”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.
Processo: 0000298-34.2018.5.21.0007
Fonte: TRT/RN

Trabalhadora que pediu demissão após promessa de novo emprego mas não foi contratada deve receber indenizações

Uma empregada de uma locadora de carros que atuava em Pelotas realizou processo seletivo e recebeu promessa de contratação certa em outra empresa do mesmo ramo, localizada em Porto Alegre. A empresa enviou mensagem de boas-vindas e criou endereço de e-mail e senha para acesso à rede pela “nova empregada”. Por causa disso, ela rescindiu contrato de locação de imóvel que tinha na cidade do Sul gaúcho, pediu demissão do antigo emprego e mudou-se para a capital. Posteriormente, a empresa de Porto Alegre a informou de que não seria contratada porque a diretoria-geral, sediada em São Paulo, não aprovou o preenchimento da vaga.
O fato fez com que a 17ª Vara do Trabalho da capital gaúcha determinasse o pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais e R$ 21,3 mil por danos materiais à trabalhadora. A sentença da juíza Glória Valério Bangel foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os magistrados, a conduta da empresa feriu o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado inclusive na fase pré-contratual. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao acionar a Justiça do Trabalho, a reclamante informou que atuava na Localiza Rent a Car, unidade de Pelotas, desde 2008, no cargo de representante de vendas. No entanto, em 2014, ao saber de uma vaga na Movida Locação de Veículos, de Porto Alegre, vislumbrou possibilidade de crescimento na carreira. Submeteu-se ao processo seletivo e passou por todas as fases, inclusive por entrevistas realizadas por representantes da empresa, que asseguraram sua contratação. Recebeu, como demonstrou no processo, e-mail de boas-vindas da empresa, com indicação da empregada que daria prosseguimento aos trâmites da sua chegada no novo emprego e com criação de conta de e-mail e senha para acesso à rede da empresa.
Nesse intervalo, pediu demissão do emprego anterior, desocupou o imóvel em que morava em Pelotas e locou outro, em Porto Alegre. Mas recebeu aviso da empresa de que não seria contratada porque os diretores de São Paulo não autorizaram o preenchimento da vaga. Diante desse contexto, solicitou indenização por danos morais e por danos materiais, já que ficou desempregada e gastou dinheiro para a mudança e para a locação de um novo imóvel.
No julgamento de primeira instância, a juíza de Porto Alegre considerou procedentes as alegações. Ao embasar o deferimento das indenizações, a magistrada fez referência a depoimentos de prepostos da empresa e de documentos anexados ao processos, como e-mails, que confirmaram que houve a promessa de contratação “certa”, mesmo antes de que a vaga fosse aprovada por tramitação interna. Pelo Código Civil Brasileiro, como explicou a juíza, a promessa obriga a empresa a contratar. “O acervo probatório produzido nos autos demonstra que a reclamada forneceu à autora expectativa real de emprego, tendo, em momento posterior e, pouco antes da data prometida para a admissão, desistido de firmar o contrato de trabalho. Tal atitude se constitui ato ilícito nos termos do art. 427 do CC, de modo que, dele decorrendo prejuízos à autora, deve a reclamada indenizá-los”, concluiu a magistrada.
Quanto aos prejuízos materiais, a juíza ponderou que a trabalhadora, além das despesas de mudança de cidade, ficou sem receber salários por três meses, já que conseguiu outro emprego apenas em março de 2015, após ter pedido demissão do antigo serviço em dezembro de 2014. Sendo assim, a indenização foi calculada com base no último salário recebido pela empregada e multiplicada por três. No caso dos danos morais, a magistrada argumentou que “a negativa de cumprimento de promessa efetiva de emprego causa danos de ordem imaterial ao trabalhador, que se vê na expectativa concreta de obtenção de trabalho e, consequentemente do sustento próprio e familiar, com a posterior aniquilação do cenário projetado”. A julgadora citou diversos julgamentos do TRT-RS nessa direção, para embasar a decisão também pela jurisprudência.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do processo no colegiado, desembargadora Laís Helena Nicotti, as partes envolvidas em um contrato jurídico devem agir com boa-fé inclusive na fase pré-contratual. Esse princípio, exposto pelo Código Civil, segundo a desembargadora, prevê que as partes devem agir de forma correta e honesta, com lealdade recíproca. “A conduta da reclamada gerou na reclamante não só a esperança, mas a certeza de que seria contratada. Ao ser formalmente comunicada da contratação, a autora pediu demissão do emprego visando encetar esta nova atividade”, observou a magistrada. “A superveniente frustração da contratação da reclamante, à toda evidência, determina o reconhecimento de comportamento que avilta aquilo que dispõe o art. 422 do Código Civil”, concluiu.
Fonte: TRT/RS

Presidente do STF cassa decisão que mantinha aposentadoria de servidores de SC após perda do cargo

Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli destacou que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado e que há no STF jurisprudência cristalizada sobre o tema.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em sede de tutela provisória, haviam determinado a manutenção de proventos de aposentadoria de servidores cujos benefícios foram cassados em decorrência de processos de demissão e da perda de patente pela prática de atos incompatíveis com as funções que exerciam.
A decisão, proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 91, segue jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade da aplicação da pena de perda de aposentadoria e vale até o trânsito em julgado de cada ação individualmente.
A STP foi requerida pelo estado, que apontou as notórias dificuldades econômicas por que passa e sustentou que o montante que está sendo obrigado a despender com o pagamento dessas aposentadorias é significativo e representa prejuízo irreparável a suas finanças. Em sua defesa, alguns dos servidores que ajuizaram as ações nas quais foram deferidas as liminares alegaram que, antes de serem demitidos, já haviam obtido aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo eles, o benefício não poderia ser cassado sob pena de ofensa ao direito adquirido e afronta ao regime distributivo que rege o sistema previdenciário.
Danos irreparáveis e efeito multiplicador
O ministro Dias Toffoli lembrou que a matéria de fundo não é nova no STF e que decisões contrárias à pacífica e cristalizada jurisprudência do Supremo sobre o tema “têm inegável condão de trazer danos irreparáveis aos cofres públicos”, sobretudo por se tratar de responsabilidade de caráter alimentar, insuscetível de repetição.
O presidente do Supremo destacou também que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado, pois pode alcançar, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra desprezível e que tem o poder de contribuir ainda mais para o desequilíbrio das contas de Santa Catarina, “pouco importando, para tal constatação, perquirir-se da origem dessa inegável situação”.
Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o pagamento de proventos de aposentadoria a quem foi condenado à perda do cargo público “por razões nada nobres” não autoriza que se estabeleça juízo de valor acerca da possibilidade da continuação desses pagamentos, ainda que por razões humanitárias. “Muito do estado ruinoso das finanças públicas hoje vividas pelo Estado de Santa Catarina (e por outros, em igual situação) deve-se ao comportamento nada edificante de servidores como esses arrolados nestes autos”, concluiu.
Fonte: STF

Itaipu não terá de indenizar empregada excluída de promoção por ter aderido ao PDV

Segundo a decisão, não houve menção à obrigatoriedade da inclusão do nome na lista.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a exclusão do nome de uma supervisora de manutenção da Itaipu Binacional de lista de promoção após sua adesão ao Programa Permanente de Demissão Voluntária (PPDV) não configurou conduta discriminatória da empresa. Com esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
Aborrecimento
A ação foi ajuizada em julho de 2012. A supervisora sustentava que havia cumprido os requisitos para a promoção por mérito e que a retirada do nome da listagem dos empregados indicados em razão de sua inscrição no programa teria resultado em prejuízos financeiros e aborrecimentos às vésperas de sua aposentadoria. Segundo ela, o acréscimo salarial decorrente da promoção teria repercussão no salário e nas demais parcelas e deveria ser considerado no cálculo das verbas rescisórias e na indenização do PPDV.
Em sua defesa, a Itaipu argumentou que a promoção por mérito prestigia os empregados em atividade. “Não se trata de incentivar o trabalho de quem está saindo, mas o de quem ficará trabalhando; caso contrário, qual seria o sentido do mérito?”, questionou a empresa.
Expectativa de direito
O juízo da Vara do Trabalho de Foz de Iguaçu (PR) condenou a Itaipu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais por entender que a empregada havia deixado de receber o reajuste por ter aderido ao PPDV. Segundo a sentença, a empresa utilizou critérios discriminatórios para impedir o acesso às progressões por mérito em detrimento dos demais empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (PR) manteve a condenação. Para o TRT, ainda que não tivesse sido comprovado o direito da trabalhadora à obtenção da promoção por mérito, a exclusão de seu nome da lista de indicações lhe tirou a expectativa de direito gerada.
Razoabilidade
O relator do recurso de revista da Itaipu, ministro Breno Medeiros, afastou a tese de dano moral. Segundo ele, não havia na decisão menção à obrigatoriedade da inclusão do nome da empregada na lista. Também não houve registro de que ela teria passado por situações vexatórias ou de constrangimento diante dos colegas devido à exclusão.
Na visão do ministro, não é razoável supor que, na iminência da dispensa da empregada em razão da adesão ao programa, lhe fosse oportunizado o direito de concorrer à promoção por mérito, o que, segundo ele, somente serviria para ascensão profissional dentro da empresa. Para Medeiros, o empregador não pode ser punido pelo uso regular de um direito, a não ser que tenha havido excesso ou abuso, “o que não restou demonstrado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-805-65.2012.5.09.0095
Fonte: TST

Esposa de beneficiário desaparecido tem direito de receber pensão por morte presumida

Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais – óbito presumido, qualidade de segurado e condição de dependente econômica –, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte presumida à esposa de um beneficiário desaparecido.
Consta dos autos que o desaparecimento do instituidor da pensão se deu em 1º/01/1998. E 17/12/2003, por decisão proferida pelo juízo estadual, foi declarada sua ausência e, posteriormente em 27/05/2014, não havendo notícias de seu reaparecimento, a ausência foi homologada por sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal sustentando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que diante da decisão do juiz de direito que homologou a ausência do instituidor, ficou claro o óbito presumido do desaparecido. A qualidade de segurado do instituidor ficou comprovada com o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença até 11/12/1997. Quanto à dependência econômica da autora, ficou confirmada diante da certidão de casamento acostada nos autos.
“Desse modo, estão comprovados todos os requisitos necessários para garantir à parte autora o benefício de pensão por morte presumida,” concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003629-40.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo

Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular o acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.
Acordo amigável
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a auxiliar pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado e a sentença transitou em julgado.
“Casadinha”
Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a auxiliar pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da Pós Clique “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.
Vício de consentimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.
Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a afirmação da auxiliar, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.
Prática lamentável
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a auxiliar havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.
“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.
Ação rescisória
O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.
De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator. “Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000
Fonte: TST


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