O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador que foi preso durante o contrato de trabalho. Para o magistrado, a intenção de abandonar o emprego não ficou caracterizada, pois o empregado não poderia comparecer ao trabalho estando na prisão. Ademais, considerou que a empregadora deveria ter convocado o trabalhador para comparecer à empresa ou justificar sua ausência, após ter tido ciência do trânsito em julgado da sentença criminal. Isso para provar que ele, de fato, tinha a intenção de abandonar o emprego. Com a dispensa motivada transformada em sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar as verbas rescisórias pertinentes.
De acordo com os autos, o trabalhador ficou afastado do trabalho desde 22/10/2012 até a data da dispensa, em 10/04/2014, por se encontrar recolhido na unidade prisional, sob a acusação de participação em crime de homicídio. A empregadora teve ciência do fato. Ela provou que no site do Tribunal de Justiça consta o trânsito em julgado da sentença em 05/08/2013. Entretanto, uma certidão demonstrou que o trabalhador somente foi solto em 15/05/2014, após sentença que o absolveu.
“Não existiu no empregado o elemento subjetivo consistente no ânimo/intenção em abandonar o emprego. Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, registrou o julgador, após tecer considerações sobre os requisitos da justa causa.
Para o magistrado, após ter ciência do trânsito em julgado da sentença criminal, e considerando que não houve retorno ao trabalho, a empresa deveria ter convocado o empregado para comparecer à empresa ou justificar a sua ausência, de modo a comprovar a inequívoca intenção de abandonar o emprego.
Entendendo não configurado o motivo para a dispensa por justa causa, o juiz determinou o pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40%, além de liberação de guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Técnica de enfermagem deverá ser indenizada por assédio moral
Servidora municipal atuava em condições precárias.
O Município de Piau, na Zona da Mata, foi condenado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil a uma técnica de enfermagem que comprovou ter sofrido assédio moral. A decisão reformou sentença da comarca de Rio Novo, que julgou o pedido da funcionária improcedente. No fim de novembro, recurso do ente público contra a determinação do TJMG foi rejeitado.
A servidora alegou que trabalhava em unidade básica de saúde localizada em Córrego dos Almeidas, na zona rural de Piau, em situação de extrema precariedade. Segundo argumentou a técnica em enfermagem, a Prefeitura não lhe fornecia transporte e ela se via obrigada a pegar carona com o caminhão de lixo ou carros de boi. Além disso, ela exercia suas atribuições sozinha, em local isolado, com telefone inoperante e sem contar com a supervisão técnica de enfermeiro ou médico, situação vedada pelo seu órgão de classe.
De acordo com o relator, desembargador Corrêa Junior, o assédio moral praticado por agente público fica configurado quando a autoridade funcional, em excesso de poder ou desvio de finalidade, vale-se de sua condição de superioridade hierárquica para impingir ao subordinado grave e contundente aflição psíquica e prejuízo à sua imagem e moral.
Ainda conforme o magistrado, não é necessário provar que a conduta causadora da degradação das condições de trabalho da vítima tenha sido intencionalmente dirigida a tal fim, bastando que se demonstre que as consequências negativas ocorreram por efeito dessa conduta. “Emerge dos autos que a situação de precariedade imposta à servidora pública no exercício de suas atribuições era de inequívoco conhecimento do Poder Público Municipal”, afirmou.
O relator citou, além disso, relatório de inspeção do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais e depoimentos testemunhais que indicavam que, embora a unidade de saúde oferecesse condições físicas de trabalho dignas, a autora foi submetida a práticas constrangedoras durante aproximadamente dois anos, porque não dispunha de meio de transporte adequado para o seu deslocamento até a localidade e foram-lhe impostas atribuições incompatíveis com a sua qualificação e o cargo que ocupa.
Sendo assim, ele entendeu caracterizado o assédio moral e fixou a quantia de R$ 10 mil para reparar o sofrimento experimentado, sem configurar fator de enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0554.15.000643-1/001
Fonte: TJ/MG
Toyota consegue reduzir condenação por lotar empregado reabilitado em local inadequado
A redução baseou-se em decisões do TST em casos semelhantes.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou excessivo o valor de R$ 50 mil estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a ser pago pela Toyota do Brasil Ltda. a um empregado lotado inadequadamente na sala de café. Em razão de doença ocupacional, ele não deveria trabalhar de pé, como exigido no setor.
Tendão de Aquiles
O empregado havia sido admitido na função de operador multifuncional trainee. No trabalho, desenvolveu tendinite no tendão de Aquiles e, após longo período de afastamento, foi reabilitado. A alta médica recomendou algumas restrições de esforço físico, como subir e descer escadas, e orientou que ele deveria trabalhar sentado.
Segundo relatou na reclamação trabalhista, após a alta ele foi remanejado para o setor de montagem, incompatível com seu estado de saúde. Por isso, teria recebido ordem para ficar sentado numa cadeira na mesa da área do café, tendo como única atribuição diária o preenchimento de um gráfico, na qual despendia apenas 30 minutos.
A Toyota, em sua defesa, sustentou que havia cumprido a solicitação do INSS ao encaminhar o empregado para uma função que não exigia esforço físico.
Encostado
Ao analisar documentos juntados aos autos, o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) entendeu que a empresa adotou atitude discriminatória e ofensiva ao empregado, concluindo, sem critérios objetivos, que ele não queria trabalhar, e não se empenhou em readaptá-lo. Entre outros, a sentença cita e-mail trocado entre setores da Toyota em que “foi colocada em dúvida até sua condição de acidentado, em desprezo à decisão do INSS”.
Uma das testemunhas confirmou que o operador não havia sido readaptado corretamente, mas “encostado”. Ao concluir que a situação configurou assédio moral, o juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 50 mil. O TRT manteve a condenação.
Casos semelhantes
No exame do recurso de revista da Toyota contra o valor da condenação, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que, em casos semelhantes de assédio moral, a jurisprudência do TST tem fixado a compensação por danos morais em valores inferiores. Na sua avaliação, a condenação mantida pelo TRT se revelou elevada e desarrazoada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização.
Processo: RR-141000-94.2009.5.15.0077
Fonte: TST
Trabalhadora que tentou induzir juiz a erro em cálculos é condenada por má-fé
O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por uma trabalhadora que alegava haver incorreções nos cálculos homologados pelo juízo. Por considerar que a parte tentou induzi-lo a erro ao apontar exemplos dessas incorreções, condenou a trabalhadora a pagar multa por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da dívida em execução em favor dos devedores. E mais: determinou que a multa seja deduzida do crédito da trabalhadora. Ao caso, aplicou o artigo 81 do Código de Processo Civil, ressaltando que a penalidade poderá ser novamente aplicada, caso a autora continue adotando práticas semelhantes. O TRT de Minas confirmou a decisão, apenas reduzindo o montante da multa para 2%.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de horas extras (consideradas as excedentes à 30ª semanal), a serem apuradas observando-se os dias efetivamente laborados, divisor 150 e adicional de 50%, com base de cálculo composta pela somatória das parcelas de natureza salarial. Seguindo a orientação, os cálculos homologados apuraram somente as horas excedentes à 30ª semanal.
No entanto, ao apresentar demonstrativo de incorreções dos cálculos, a trabalhadora computou horas extras excedentes à 6ª diária. Como exemplo, o juiz destacou que, apesar de não haver registro de trabalho no dia 28/08/2010 no relatório de espelho de ponto, a parte lançou neste dia a jornada trabalhada em 30/08/2010. Para o julgador, a conduta foi maliciosa e não demonstra incorreção nos cálculos homologados quanto às horas extras apuradas.
“Entendo que o comportamento da exequente, ao pretender a apuração de horas extras excedentes à 6ª diária, afrontando a coisa julgada e ao lançar a jornada do dia 30.08.2010 no dia 28.08.2010 em que a reclamante faltou ao serviço, tentando induzir o juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, encaixando-se, por consequência, no tipo previsto no inciso V, do artigo 80, do NCPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo)”, registrou.
A trabalhadora recorreu, mas o TRT de Minas manteve o entendimento, apenas reduzindo a multa para 2%. “Não se trata de livre exercício do direito de ação, mas manipulação de fatos, que deve ser repreendida e desestimulada por esta Justiça Especializada, cuja apenação pode ser realizada até mesmo de ofício”, constou do acórdão.
Vale conferir a ementa da decisão: “A parte deve sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. E se descumpriu o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, configurando-se de forma cristalina a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC/15. Assim, é cabível a multa por litigação de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, em favor do prejudicado”.
Fonte: TRT/MG
TRT/MG rejeita sétima e oitava horas como extras a advogado de banco
A 6ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso apresentado pelo advogado de uma instituição bancária que pretendia receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras, alegando se enquadrar na jornada de seis horas dos bancários. “O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista no art. 20 da Lei 8.906/94”, destacou o relator, juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães.
O trabalhador ingressou no banco como aprendiz e depois passou a ser escriturário, na década de 1980. Em 01/06/1999, passou ao cargo de advogado pleno, tendo assinado termo de dedicação exclusiva, pelo qual cumpriria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, com recebimento de gratificação de função. Mas, segundo ele, não poderia ser considerado como exercente de cargo de confiança ou advogado, pois grande parte de seu tempo era destinado a atividades típicas de escriturário. O empregado alegou que, sempre que havia alteração de cargo, era obrigado a assinar termo de opção e exclusividade. E argumentou que não houve anotação do regime de dedicação exclusiva na carteira e que a alteração contratual da jornada de 6h para 8h seria lesiva, violando o artigo 468 da CLT.
No entanto, o relator não enxergou qualquer irregularidade praticada pelo banco. Nesse sentido, observou que o próprio depoimento do empregado revelou que as atividades eram típicas da advocacia. Isso porque ele afirmou que fazia peticionamento em processos judiciais e administrativos, realizava audiências, inseria dados referentes a esses processos no banco de dados da instituição.
O magistrado explicou que o exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio, a Lei nº 8.906/1994, enquadrando-se no conceito de categoria diferenciada, estabelecido pelo artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Desse modo, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Esse dispositivo prevê que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
“Não se aplicam aos advogados empregados de instituições bancárias as disposições contidas no art. 224 da CLT, relativas à jornada do bancário”, registrou, entendendo que não houve prova inequívoca que pudesse invalidar a cláusula de exclusividade. Segundo o juiz convocado, o artigo 12 da Lei nº 8.906/94 não exige que o regime de dedicação exclusiva esteja anotado na carteira de trabalho, mas apenas no contrato.
Uma testemunha afirmou que assinou o termo de exclusividade como condição para permanecer no cargo. Contudo, o relator considerou que o depoimento não é suficiente para provar que o autor da ação tenha sido coagido a assiná-lo também. No seu modo de entender, não houve violação ao Estatuto da Advocacia ou alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Por fim, entendeu que a possibilidade de desempenho da advocacia fora do banco empregador de forma condicional, como estabelecido em norma interna do banco, não afasta a cláusula de exclusividade. Isso porque cabia ao banco autorizar ou não a atividade advocatícia fora de seus quadros, em razão de poder diretivo do empregador. Assim, o fato de o trabalhador exercer a advocacia particular também não foi considerado suficiente para anular a cláusula de exclusividade a que se submeteu, nos termos de seu contrato de trabalho.
Por tudo isso, a Turma julgadora confirmou a sentença que indeferiu a aplicação da jornada prevista no artigo 224 da CLT e negou provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0011543-18.2017.5.03.0059
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG
TRT/GO nega recurso ordinário por valor da causa ser inferior a dois salários mínimos
Um recurso ordinário interposto contra decisão do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia não foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) devido ao valor atribuído à causa ser inferior a dois salários mínimos. A regra prevista no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/1970 foi adotada pela 3ª Turma do TRT18 ao rejeitar o recurso de um auxiliar de gestão administrativa.
O auxiliar ingressou com uma ação trabalhista em Goiânia e indicou em sua petição inicial o valor de R$1.000,00 como o valor da causa. Ele pretendia rever seu reenquadramento por ter sido readmitido em decorrência da anistia da Caixego. O pedido foi rejeitado em primeira instância, com a sentença fixando como marco temporal da prescrição maio de 2013 e julgando todos os pedidos improcedentes. Desta decisão, o empregado da Caixego recorreu ao TRT de Goiás.
O recurso não foi apreciado pela 3ª Turma do TRT18, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios. Ao analisar inicialmente o recurso, a desembargadora apontou que o valor atribuído à causa era inferior a dois salários mínimos e que, conforme o artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 5.584/1970, não cabe recurso das sentenças proferidas em ações com valores da causa inferiores a dois salários mínimos.
Iara Rios citou, ainda, a Súmula 356 do TST, que confirma a recepção pela CF/1988 da norma que fixa essa regra, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ela mencionou, ainda, que o recurso não versa sobre matéria constitucional, mas apenas sobre o enquadramento funcional do auxiliar de gestão.
A desembargadora citou, por fim, precedente do TST em caso semelhante, no sentido de ser lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo, bem como o valor atribuído à causa indicado na petição inicial ser o único valor que serve para o estabelecimento da alçada recursal.
Súmula nº 356 do TST
ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
Fonte: TRT/GO
TRT/DF nega recurso de condomínio condenado solidariamente por acidente de trabalho
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de um condomínio residencial que foi condenado solidariamente a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais para o trabalhador de uma construtora que sofreu acidente enquanto executa uma obra no local. Os desembargadores explicaram que, além do fato de o dono da obra ter de assumir a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho, a indenização, no caso em análise, se caracteriza como uma verba de índole civil e não trabalhista.
Na sentença, a juíza de primeiro grau considerou estarem presentes o nexo de causalidade e a culpa pelo acidente de trabalho ocorrido em construção civil na obra contratada pelo Residencial Cervantes e realizada pela Gold Construtora Ltda. Para a magistrada, o dever de indenizar – por danos morais, estéticos e materiais – recai sobre a empreiteira responsável pela obra e pelo condomínio que a contratou e a quem competia fiscalizar o andamento dos trabalhos. “A parte contratante de obra é responsável por assegurar as condições de segurança no trabalho, exigindo provas de idoneidade daqueles que contrata ou que são subcontratados, nos termos da solidariedade decorrente do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil”, salientou a juíza na sentença.
O Residencial Cervantes recorreu da sentença ao TRT-10, ao argumento de que, na condição de condomínio residencial, não teve qualquer responsabilidade pelo acidente sofrido pelo trabalhador no exercício de sua atividade.
Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior disse não haver controvérsia quanto ao contrato de prestação de serviços de empreitada celebrado entre o condomínio e a construtora, nem quanto ao fato de que o trabalhador atuou nas dependências do residencial por intermédio da construtora.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seja no sentido de não existir responsabilidade solidária ou subsidiária em contrato de empreitada de construção civil, com exceção do caso em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, o caso concreto tem uma peculiaridade que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária do condomínio, ressaltou o relator.
Para o desembargador, pode haver a responsabilização do dono da obra nos casos em que ocorre acidente de trabalho, mesmo que não se trate de empresa construtora, uma vez que a indenização correspondente não representa uma verba trabalhista propriamente dita, mas sim de índole civil, o que atrai a incidência do artigo 942 do Código Civil. O dispositivo prevê que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Além disso, ressaltou o desembargador, o dono da obra, assim como o empregador direto, assume responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho, incumbindo-lhe fornecer local adequado e salubre para a prestação de serviços ou exercer a fiscalização sobre as condições de segurança ofertadas pela empresa contratada.
Com esses argumento, o relator votou pelo desprovimento do recurso.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000440-31.2015.5.10.0013 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO
Votorantim é condenada por anotação indevida em carteira de trabalho
A Votorantim anotou que o empregado havia sido reintegrado por ordem judicial.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Votorantim Cimentos N/NE S.A. a pagar reparação de R$ 4 mil por registrar na carteira de trabalho de um empregado que sua reintegração havia sido determinada por ordem judicial. De acordo com a jurisprudência do TST, a medida configura ato ilícito do empregador.
Dificuldade
Ao pedir indenização, o empregado sustentou que a anotação seria desabonadora e dificultaria a obtenção de novo emprego.
Anotação
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização por entender que as anotações não têm caráter desabonador e que a empresa havia apenas registrado os fatos – ou seja, a anotação teve como fundamento uma ação trabalhista. O TRT também assinalou não ter ficado demonstrado que a Votorantim tivesse agido de forma a prejudicar o seu empregado.
Ato ilícito
Ao julgar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou posicionamento em sentido contrário ao do Tribunal Regional. Para a SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, o ato do empregador que registra na carteira de trabalho do empregado que sua reintegração decorreu de decisão judicial é ilícito e, portanto, capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por dano moral.
O ministro listou diversos precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST no mesmo sentido e, seguindo o relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização.
Processo: RR-99-32.2015.5.20.0011
Fonte: TST
Supressão do pagamento de parcelas que compõem a remuneração de servidor não pode acarretar na redução dos proventos brutos recebidos
A 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia anulado a supressão do pagamento ao autor das rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF”, a partir de novembro de 2001. A Corte manteve, no entanto, a supressão do pagamento da rubrica “opção função aposentado”, a partir de setembro de 2002, até que se instaure o pertinente processo administrativo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, entendeu que a supressão das rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF” não viola o art. 37, XV, da Constituição Federal.
Na apelação, a União sustentou que foi identificada irregularidade no pagamento das citadas rubricas e a supressão se deu com vistas a restaurar a legalidade, conforme autoriza o art. 46 da nº Lei 8.112/90. “Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido não impedem que a Administração exclua vantagem paga indevidamente. É dispensável a observância do devido processo legal para excluir vantagens concedidas em desconformidade com a lei”, ponderou.
O relator, ao analisar o caso, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela União. “Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88”, explicou.
Em relação às rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF”, o magistrado apontou não haver violação ao mencionado dispositivo constitucional, “pois houve apenas incorporação dos valores em uma terceira, sem redução dos proventos”.
No que se refere à supressão da rubrica “opção função aposentado” entre setembro de 2002 a fevereiro de 2003, no entanto, “impõe-se a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral, já que a aludida supressão implicou redução do total bruto recebido a título de proventos e não houve obediência ao devido processo legal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038644-90.2004.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1
Vigilante receberá pagamento de horas extras porque empresa não respeitou período de descanso da jornada compensatória 12×36
Uma empresa de segurança foi condenada ao pagamento de horas extras sobre o trabalho excedente a oito horas diárias e 44 semanais a um empregado formalmente submetido ao regime 12×36. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, considerou o regime de compensação inválido por não ter sido respeitado o intervalo de 36 horas de descanso entre uma jornada e outra.
O pedido da adoção do regime de 8 horas diárias e 44 semanais havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A decisão se baseou na convenção coletiva da categoria que autorizava a compensação da jornada de trabalho no regime de 12 horas trabalhadas para 36 de descanso. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o recurso, observou-se que os registros de ponto apresentados pela empresa revelavam que o empregado trabalhava em jornadas de doze horas mas não era respeitado o intervalo de 36 horas de descanso. Por vários meses, de forma habitual, se verificava o registro de trabalho em três dias consecutivos. No ano de 2012, somente em julho foi respeitado o período de descanso de 36 horas entre uma jornada e outra. “O contrato de trabalho e as normas coletivas da categoria preveem a adoção do regime 12×36, mas em diversas oportunidades o demandante trabalhou sem a folga de 36 horas. Isso compromete a finalidade essencial do regime compensatório, que é a prorrogação de horário com vista à supressão de jornada posterior. Esses procedimentos desvirtuam a sistemática autorizada nos instrumentos coletivos, contrariando a legislação trabalhista, especialmente as normas previstas na Constituição”, analisa o desembargador relator, João Batista de Matos Danda.
Diante do comprovado desrespeito ao período de descanso, o magistrado declarou inválido o regime compensatório adotado e condenou a empresa a pagar o adicional de hora extra sobre a parcela da jornada acima de oito horas e a hora cheia mais o adicional sobre o período trabalhado além de 44 horas semanais. A decisão já transitou em julgado.
Fonte: TRT/RS
22 de dezembro
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