Carteiro do RN não consegue prorrogação de licença-paternidade

Carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu a prorrogação da sua licença-paternidade por mais 15 dias, como previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria para a licença- gestante.
No processo, ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), o carteiro conta que gozou os cinco dias de licença-paternidade.
Não tendo usufruído, no entanto, os 15 dias a mais previstos do Programa Empresa Cidadão (Lei 11.770/2008).
Embora tenha reconhecido que os Correios não aderiram ao Programa, o autor do processo alegou que a cláusula 13º do Acordo Coletivo (2016/2017) garante a prorrogação por 15 (quinze) dias para a licença- gestante.
Mesmo a cláusula não tratando especificamente de licença-paternidade, o carteiro alegou que a omissão deve ser sanada à luz dos princípios constitucionais tratam da igualdade (Artigo 5° da Constituição Federal)
No entanto, para a juíza Lisandra Cristina Lopes, a falta de adesão ao Programa não seria capaz de, por si só, afastar o direito a prorrogação da licença-paternidade.
Isso porque, “no Acordo Coletivo os mesmos benefícios previstos na lei foram estendidos à gestante, não havendo, à luz do principio da igualdade e da proteção à infância, como negar a prorrogação ao pai”.
Mas, como destacou a juíza, o Acordo Coletivo em questão teve vigência de agosto de 2016 a julho de 2017, enquanto a licença-paternidade do carteiro ocorreu em março de 2018.
“Deste modo, as disposições do Acordo Coletivo não alcançam o autor do processo”, concluiu a magistrada ao negar a pretensão do carteiro de prorrogar a licença-paternidade.
Processo nº 0000587-52.2018.5.21.0011
Fonte: TRT/RN

Empresa é condenada por descontar R$ 8 mil no salário

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) condenou a Locar Guindastes e Transportes Intermodais S.A a devolver o valor de 8 mil reais descontado no salário de operador de guindaste para compensar peça de máquina quebrada durante o serviço.
O operador trabalhou para a empresa de junho de 2015 a abril de 2017, quando foi dispensado sem justa causa.
O desconto ocorreu no salário de março de 2017, quando foi retirado 4 mil reais (correspondente a toda remuneração), ficando ainda um débito de 4 mil reais, que foi quitado no pagamento das verbas rescisórias.
Para a empresa, o desconto não foi indevido por causa da quebra de uma peça do guindaste, ocorrida quando autor do processo teria operado a máquina sem o auxílio de um ajudante, agindo com imperícia e imprudência.
Em sua decisão, a juíza Janaína Vasco Fernandes lembrou que o artigo 462 da CLT prevê que é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só seria lícito se esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Como destacou a juíza, não há no processo qualquer documento que comprove que o operador tenha concordado com a retenção de valores no seu salário.
Além disso, não há também prova do alegado dano causado, tampouco que esse se deu por dolo do empregado, concluiu ela, ao considerar ilegal o desconto feito pela empresa.
Processo: 0000359-71.2018.5.21.0013
Fonte: TRT/RN

Pela primeira vez na história, três desembargadoras administrarão o TRT8 nos próximos dois anos.

O TRT da 8ª Região tem nova administração. No biênio 2018-2020, pela primeira vez na sua história, três mulheres estarão à frente da instituição. Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal como presidente; desembargadora Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado como vice-presidente e desembargadora Graziela Leite Colares como corregedora-regional tomaram posse na tarde da última sexta-feira (7), em concorrida cerimônia realizada no auditório do TRT8.
A sessão extraordinária do Pleno teve início por volta das 18 h, com a composição da mesa que contou com a presença do ministro do TST, Walmir Oliveira da Costa, do representante do Procurador Geral do Trabalho, Rafael Marques , e do Procurador-Geral do Estado do Pará, Ophir Cavalcante Filho, representando o governador do Estado do Pará, Simão Jatene, além de representantes do Ministério Público do Trabalho, da Ordem dos Advogados Brasil, seção Pará, e dos 22 desembargadores que integram o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Em seguida, a então presidente do tribunal, desembargadora Suzy Koury, declarou aberta a sessão destinada a dar posse à administração para o biênio 2018/2020 e a Banda do Comando Militar do Norte executou o Hino Nacional. Em seu último discurso como presidente do TRT8, Suzy Koury prestou contas da sua gestão. A desembargadora, que exerceu o cargo de presidente do TRT8 no período de 2016-2018, destacou as obras físicas como as melhorias no complexo de prédios que fazem parte do tribunal, assim como as ações que foram implementadas para ampliar a qualidade de vida dos magistrados e servidores que integram a instituição. Segundo ela, as melhorias contribuíram para atender melhor aos magistrados e servidores, advogados e aos jurisdicionados que diariamente estão presentes na Justiça do Trabalho.
A desembargadora também destacou as obras imateriais da sua gestão, como as pesquisas de clima organizacional, a convivência respeitosa com as entidades de classe, as ações sustentáveis como a coleta seletiva e projetos como o “Livro Livre”, a Justiça Itinerante e as ações dos programa de combate ao trabalho infantil e do trabalho seguro. Também citou avanços em temas como a empregabilidade aos jovens aprendizes e à comunidade LGBTI+. Terminou fazendo um agradecimento especial à vice-presidente e ao corregedor-regional, que atuaram conjuntamente em sua gestão, respectivamente desembargadora Sulamir Palmeira e desembargador Walter Paro.
A cerimônia prosseguiu com a posse da desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal, que foi chamada para fazer o cumprimento de posse. Após isso, o termo de posse foi lido pela secretária judiciária e a desembargadora Suzy Koury declarou a desembargadora Pastora Leal como nova presidente do TRT da Oitava Região. A nova presidente assumiu o assento na presidência do Egrégio Tribunal e empossou a vice-presidente, desembargadora Mary Anne Acatauassu, e a corregedora-regional, Graziela Leite Colares.
A nova presidente do TRT8 discursou para um auditório completamente lotado. Ela saudou a todos os presentes e cumprimentou juízes e servidores que atuaram com ela ainda no 1° grau, e os que convivem com ela no gabinete do desembargo. Fez questão de citar entre os presentes professores que foram responsáveis por sua formação docente como o educador Edson Franco, presente à solenidade. Ao falar dos professores, disse que “foram eles que moldaram, com seus ensinamentos, o ser humano que sou.”
No discurso, que durou cerca de 30 minutos, citou a escritora Cecília Meireles, o Eclesiastes e a família, que chamou de primeiro lugar de afeto. Ao falar sobre a família, contou que é a segunda filha de oito irmãos. Falou sobre a infância em Conceição do Araguaia (PA), onde nasceu, e dedicou a festa à mãe, Maria Teixeira Leal, que estava na primeira fila junto com as irmãs, sobrinhos e sua única filha, Vitória Leal. Lembrou o pai , Francisco de Assis Leal, falecido há dois anos. “Exemplo de honestidade, de alegria e amor por nós. Ele torcia para esse dia chegar, mas não pôde esperar. Pai amado, fazes muita falta aqui”. Contou um pouco de sua trajetória na magistratura e que atuou em Tucuruí, Marabá, Ananindeua e Belém. Ainda muito jovem, aos 24 anos, passou no concurso para juiz, e que tinha cerca de 30 anos quando foi convocada para a 2ª Turma e que, antes dos 40 anos, já era desembargadora do trabalho.
Ao falar sobre a nova administração, que começa agora, disse que “é simbólica, marcada pela presença feminina de magistradas de carreira, que conhecem as vicissitudes da arte de julgar e que, assim como eu, tiveram que abrir mão de muitos afetos, de muito convívio com a sua família.”
Ao se referir às duas desembargadoras que tomaram posse na sexta-feira e atuarão à frente do Tribunal nos próximos dois anos como vice- presidente e corregedora-regional, disse que são mulheres de perfil arrojado. “São magistradas de muito conhecimento e experiência. Estou certa que me ajudarão a fazer uma profícua e bem sucedida gestão. Juntas, somos e seremos mais.”
Dedicou parte do discurso a falar das especificidades da atuação dos magistrados da Oitava Região, e destacou que a Justiça do Trabalho goza de credibilidade e respeito junto à sociedade, e vem cumprindo seu papel de dar respostas rápidas às demandas. “Com sua enorme e fascinante capilaridade, a Justiça do Trabalho, com seus mais de 70 anos, oferece serviço público essencial que garante às comunidades situadas em local distante o acesso à justiça, o direito a defesa e o respeito a dignidade da pessoa humana. Assumo não somente o cargo, mas o encargo consciente da responsabilidade, e vislumbrando desafios. Em particular, do fortalecimento da Justiça do Trabalho, que demandarão serenidade e espírito público”, declarou.
Pastora Leal finalizou o discurso citando Cora Coralina. “Eu sou aquela mulher que fez a escalada da montanha da vida removendo pedras e plantando flores. Eu sou aquela mulher a quem o tempo muito ensinou. Ensinou a amar a vida e não desistir da luta. Recomeçar na derrota, renunciar as palavras e pensamentos negativos, acreditar nos valores humanos e ser otimista. Tenho fé que, em um mundo indiferente, faremos a diferença.”
Agradeceu a presença de todos e disse que isso significa um sinal de amizade e de prestígio.
A vice-presidente, Mary Anne Acatauassú, que está há 9 anos no desembargo e que ingressou no tribunal desde 1993, falou sobre a expectativa de exercer a nova função. “Vejo isso como uma das atividades inerentes ao cargo. Estou apreensiva com a responsabilidade, mas satisfeita com os colegas que estão juntos na administração. São pessoas, como eu, juízes de carreira, que conhecem a realidade não só da vida dos juízes, dos processos que tramitam na região e a realidade das Varas do Trabalho, e que chegam aqui maduros para exercer a administração do tribunal.”
Administração – É a primeira vez que a nova administração do TRT8 será formada integralmente por mulheres, todas juízas de carreira com trajetórias semelhantes na Justiça do Trabalho. A eleição da nova administração ocorreu em outubro deste ano. A eleição das desembargadoras seguiu o critério de antiguidade, sendo escolhidas as que estão há mais tempo desempenhando suas funções na Justiça do Trabalho da Oitava Região, e que ainda não haviam feito parte da administração.
Pastora Leal – É paraense, nascida em Conceição do Araguaia, no sul do Pará. Ingressou na magistratura em 1989. Presidiu as Juntas de Conciliação e Julgamento – atuais Varas do Trabalho – de Tucuruí, Marabá, Capanema, Ananindeua e Belém. Em 2002 foi promovida a Juíza Togada do TRT8. E, Desembargadora do Egrégio Regional, tendo sido componente da 3ª Turma e Presidente desse Colegiado no biênio 2004/2006. Diplomada em Direito pela Universidade Federal do Pará (1982/1985). É Especialista em Direito Civil pela Universidade da Amazônia (1997). E Mestra em Direito Público pela Universidade Federal do Pará (1998). Doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2001). Pós-Doutora pela Universidade Carlos III, de Madrid, Espanha (2006). É Professora da Universidade Federal do Para/UFPA e da Universidade da Amazônia/UNAMA, nos cursos de graduação e de pós-graduação em Direito.
Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado – Ingressou na Justiça do Trabalho em 21 de maio de 1993. Foi Juíza Presidenta da Junta de Conciliação e Julgamento de Breves de 20 de fevereiro de 1995 a 09 de agosto 1998. Foi Titular da 1ª Vara do Trabalho de Belém de 10 de agosto de 1998 a 21 de fevereiro de 2010. É Desembargadora do Trabalho desde 23 de fevereiro de 2010.
Graziela Leite Colares- É Bacharel em Direito diplomada pelo Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA) e Especialista em Economia do Trabalho pela Universidade de Campinas (UNICAMP). Ingressou na Justiça do Trabalho, como Juíza substituta, em 1990. No ano de 1993 foi promovida à Juíza Titular da MM. Vara do Trabalho de Altamira. Em 1995, foi promovida à Juíza Titular da MM. 5ª Vara do Trabalho de Belém. É Desembargadora do Trabalho do TRT8, promovida pelo critério de merecimento, em 09 de julho de 2002.
Fonte: TRT8 – PA/AP

TRT/RJ ordena sequestro de cerca de R$ 200 milhões das contas do município do Rio para pagamento aos profissionais da saúde

Em audiência de conciliação realizada na tarde desta terça-feira (11/12) na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (Sedic) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), envolvendo os sindicatos de trabalhadores da área da saúde, o Município do Rio de Janeiro e as organizações sociais (OSs), foi cobrado do Município o pagamento dos salários dos trabalhadores do mês de novembro, além do 13º salário. Os representantes do Município do Rio de Janeiro alegaram não haver recursos para o pagamento antes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019.
Após diversos debates e sem a possibilidade de conciliação quanto ao impasse, a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, vice-presidente do TRT/RJ, que presidiu a audiência, determinou que, no prazo de 24 horas, se proceda ao sequestro de aproximadamente R$ 200 milhões em contas bancárias de titularidade do Município do Rio de Janeiro na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil.
Os valores sequestrados serão destinados ao pagamento das verbas trabalhistas em atraso, bem como à garantia dos insumos básicos que permitam o funcionamento das unidades de saúde, e, ainda, ao pagamento de bolsas dos médicos residentes, bem como ao funcionamento das atividades de terapia renal substitutiva.
Aos trabalhadores, a desembargadora Rosana Salim determinou que retornem ao trabalho tão logo recebam os pagamentos oriundos dos valores ora sequestrados.
Segundo a desembargadora Rosana Salim, tal medida extrema se justifica a fim de evitar o colapso do sistema de saúde no Município do Rio de Janeiro, bem como para garantir o pagamento dos salários, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores.
Os profissionais da saúde concordaram em retornar ao trabalho tão logo recebam os valores salariais em atraso.
Fonte: TRT/RJ

Negado pedido de trabalhadora que pretendia acrescentar parcelas em cálculos homologados

A 11ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a decisão de 1º grau que deixou de conhecer sua insurgência contra os cálculos homologados pelo juízo. Em sua atuação como relatora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro reconheceu no caso a chamada preclusão (perda da faculdade de se praticar um ato processual em decorrência de algum fato processual impeditivo), uma vez que a conta foi apresentada pela própria autora. A decisão considerou que a parte não poderia mais, naquele momento processual, tentar incluir parcela que entendia devida. “Superada uma fase, não se pode pretender voltar à anterior, discutindo questões ultrapassadas, sobre as quais operou-se as preclusões lógica, consumativa e temporal”, destacou.
A operadora de caixa ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, uma drogaria, tendo obtido o reconhecimento do direito a diversas parcelas. Os cálculos apresentados foram homologados pelo juízo. Mesmo assim, a trabalhadora entrou com impugnação aos próprios cálculos, alegando que não teria incluído em sua conta a apuração das horas extras intervalares deferidas com base no artigo 384 da CLT.
A relatora rejeitou a pretensão. “No momento em que a exequente elabora seus cálculos e informa que determinada quantia é devida, com a concordância da executada e tendo o Juízo homologado a conta, o valor se torna incontroverso, havendo preclusão para a parte insurgir-se contra as próprias contas”, registrou, chamando a atenção para o fato de não se tratar de caso de erro material.
Ela explicou que, via de regra, o processo não admite retrocesso ou marcha truncada: “O trâmite processual é feito por um conjunto de atos que objetivam, no caso, a pôr fim ao procedimento executivo”, assinalou. Conforme ponderou, a se admitir a pretensão da parte, o processo não teria fim. Sempre haveria possibilidade de aquele que se enganou (ou que assim alega) praticar novamente o ato, contrariando frontalmente o instituto da preclusão.
A Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora.
Processo: (PJe) 0010037-40.2015.5.03.0006
Data: 07/11/2018
Fonte: TRT/MG

Imóvel recebido em doação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do cônjuge

A Vara do Trabalho de Lavras-MG acolheu os embargos de terceiro opostos pela esposa do sócio de uma empresa devedora para excluir a penhora sobre parte do imóvel que ela recebeu por doação dos seus pais. Embora ela e o sócio fossem casados em comunhão parcial de bens, a juíza Christianne de Oliveira Lansky lembrou que o artigo 1.659 do Código Civil exclui da comunhão os bens que cada cônjuge receber, por doação ou herança, na constância do casamento. Além disso, a esposa que teve o bem penhorado não tinha qualquer participação na empresa e nem constava como devedora na ação principal, o que, na visão da magistrada, afasta indícios de fraude à execução. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a fração do bem recebido em doação pela esposa não poderia ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do marido.
Por dentro do caso – A penhora incidiu sobre 1/5 de uma casa residencial e foi avaliada em 40 mil reais. O imóvel havia sido doado e transferido à embargante (que é casada em comunhão parcial de bens com o sócio proprietário da empresa devedora) e seus quatro irmãos, por seus pais.
Na sentença, a juíza ressaltou que, tendo em vista o regime matrimonial, os bens comuns do casal até podem responder por dívidas trabalhistas e pela execução (art. 790, IV, do CPC). “Presume-se que os benefícios da atividade empresarial foram revertidos em proveito da entidade familiar”, explicou. Entretanto, como pontuado pela magistrada, o artigo 1659, “caput” e inciso I, do Código Civil brasileiro exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os que receberem por doação ou herança, exatamente como ocorreu no caso.
“A fração do imóvel foi adquirida exclusivamente pela embargante, em virtude de doação efetuada por seus pais, o que ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação principal em 27/06/2017, portanto, não se comunica com as dívidas trabalhistas contraídas em nome da empresa constituída por seu cônjuge, não sendo passível de penhora”, concluiu a julgadora.
Há recurso contra a decisão em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0011109-74.2018.5.03.0065
Data de Assinatura: 05/11/2018
Fonte: TRT/MG

Balconista que virou pizzaiola em padaria garante adicional por desvio de função

A balconista de uma padaria do interior de Minas deve receber as diferenças salariais pelo tempo em que exerceu, em desvio de função, atribuições de “pizzaiola” (profissional especializada no preparo de pizza). A Vara do Trabalho de Passos condenou o estabelecimento a pagar o adicional no percentual de 10% do salário da trabalhadora.
Em junho de 2017, com a demissão do encarregado da padaria que montava as pizzas, a empregada passou a exercer essa função, além de assar pães e outros serviços que não eram pertinentes à sua atividade anterior. Testemunhas ouvidas confirmaram essa versão. Uma delas contou que, quando a trabalhadora começou a ajudar nos pães e nas pizzas, ela não mais atuou no balcão.
A empresa, por sua vez, alegou que a empregada foi admitida para exercer a função de balconista e demais atividades provenientes de ordens verbais, cartas ou avisos, de acordo com a necessidade da padaria. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Geraldo Hélio Leal, ficou comprovada alteração quantitativa e qualitativa nas funções, a partir de junho de 2017, quando dispensaram o pizzaiolo da padaria.
Para o magistrado, passou a existir desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração paga, com atuação em funções e atividades substancialmente distintas daquela originariamente contratada. Assim, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento do adicional pelo desvio de função, no percentual de 10% do salário da trabalhadora, a partir de junho/2017, com reflexos em férias e mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e horas extras pagas. Há ainda recurso pendente de julgamento neste Tribunal.
Processo: (PJe) 0010695-61.2018.5.03.0070
Data de Assinatura: 05/11/2018.
Fonte: TRT/MG

CEF é condenada a pagar R$ 30 mil a empregado por distúrbios psiquiátricos após trabalho excessivo e assédio moral

A possibilidade de ascensão profissional acabou se transformando em pesadelo para um empregado da Caixa Econômica Federal da Zona da Mata Mineira. Ao ser transferido para um município de Pernambuco, com a promessa de reconhecimento na profissão, passou a trabalhar sob intensa pressão, com excesso de jornada e acúmulo de função. E ainda sofria com situações de ameaça, descaso, humilhação e perseguição pelo gestor da agência. Como resultado, adquiriu distúrbio psiquiátrico que desencadeou outros problemas, como o uso imoderado de álcool e cocaína, a perda gradual de sua capacidade laboral, seu afastamento do trabalho e um completo isolamento. O caso foi parar na Justiça do Trabalho, que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão se baseou na prova oral colhida no processo e na perícia médica.
Ao ser transferido para a cidade de Salgueiro, que fica no sertão de Pernambuco e é conhecida por compor a região do “Polígono da Maconha” (uma das maiores produtoras da erva do país), o bancário passou a acumular funções com a de supervisor de atendimento. E começou a estender sua carga horária que chegava a 14 horas diárias. Esgotado e com pressão alta, chegou a desmaiar e ser levado para o hospital.
Uma das novas obrigações era prestar atendimento no caixa, muitas vezes sozinho, tendo que pagar vultosas diferenças diante da demanda excessiva e do número reduzido de funcionários, sem sequer usufruir regularmente de intervalo. Testemunhas que trabalhavam na agência contam que o acúmulo de serviço na unidade piorou, por um período, em função da dispensa de grande número de empregados na região, que procuravam a agência para serviços relativos à liberação de FGTS e seguro-desemprego.
Além disso, conforme relatou o bancário, passava por momentos de discriminação, humilhação, ameaças e tratamento grosseiro por parte do seu superior. Certa vez, foi vítima no caixa da ação de um estelionatário que apresentou um cheque falso para compensação. Ele disse que foi obrigado a pagar as diferenças geradas pela ação do criminoso, que já havia aplicado golpes em outros empregados, sendo ainda punido com a exibição para todos na agência dos registros de câmera de vigilância com a cena do atendimento e do recebimento do cheque.
Segundo o funcionário, como forma de punição, o gestor chegou até a exigir que carimbasse mais de 200 folhas em um dia, serviço que teve que levar para casa. Isso, sem contar as ameaças constantes de não poder usufruir as férias programadas, de dispensa da função e demais retaliações.
Outra forma de discriminar o bancário era excluí-lo das reuniões com toda a equipe, razão pela qual recorreu ao gerente regional. Mas sem sucesso, pois continuou excluído desses encontros. A situação dele piorou na agência quando perdeu sua função comissionada. Segundo dados relatados no processo pela própria Caixa Econômica, “após o corte do cargo, começaram a ocorrer vários afastamentos motivados por doença”.
Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, o estabelecimento do nexo entre a doença e o trabalho fica evidenciado pela cronologia dos acontecimentos e da deterioração das suas condições gerais: ele adoeceu após sua transferência, quando teve início a sobrecarga de trabalho e o medo relacionado ao gerente e ao tráfico de drogas. Foi considerado incapaz, perdeu sua função gratificada e passou a fazer uso cada vez mais frequente de álcool e cocaína até ser internado.
No entendimento do magistrado, o banco foi negligente ao permitir o acúmulo de funções, a extensão de sua carga horária de trabalho e a pressão abusiva por parte de seu superior hierárquico para o alcance de metas. Daí o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, o juiz convocado manteve a indenização de R$ 30mil por danos morais, fixado pela sentença. Há neste caso recurso pendente de decisão no TST.
Fonte: TRT/MG

Tese sobre devolução de valores previdenciários recebidos em virtude de liminar será submetida à revisão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.
O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o país, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão.
A questão de ordem foi autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698.
Em 2015, a Primeira Seção definiu a seguinte tese para o tema:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.
Og Fernandes disse que a tese que obriga a devolução dos valores poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”.
O relator justificou a inclusão dos seis recursos na controvérsia pois em cada um deles há uma particularidade processual a ensejar a revisão da tese.
Veja o acórdão.
Processos: REsp 1734685; REsp 1734627; REsp 1734641; REsp 1734647; REsp 1734656; REsp 1734698
Fonte: STJ

Ata de assembleia sem lista de reivindicações da categoria inviabiliza dissídio coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Sindicato dos Instrutores e Funcionários de Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul (Sindif/MS), por não poder checar se as pretensões do sindicato no dissídio coletivo representam realmente os interesses da categoria profissional quanto às reivindicações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016.
O problema está na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada para estabelecer as prioridades da categoria e autorizar o ajuizamento do dissídio coletivo. Ela é um dos itens indispensáveis à propositura do dissídio. Mas, conforme a decisão da SDC, apesar de constar no processo a ata da assembleia, não há nenhuma informação no documento que corresponda à aprovação ou à discussão pelos empregados da pauta reivindicatória.
Sem assinatura e sem pauta
Com o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o Sindif/MS buscava fixação e alteração de cláusulas da convenção coletiva. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa contra o Sindif, apresentada pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Para o TRT, havia irregularidades nos documentos apresentados no ajuizamento do dissídio. Entre elas, faltava a assinatura dos empregados na ata da assembleia e não estava descrita a pauta de reivindicações, “supostamente acordada pelos presentes”. Segundo o TRT, não basta a afirmação no documento de que foram lidas as cláusulas e aprovadas, pois o simples registro dessa leitura “não é suficiente para constatar se realmente o que os empregados aprovaram é o que está disposto no rol de reivindicações trazido em separado da ata”.
No recurso ao TST, o Sindif sustentou que a decisão do Tribunal Regional não apontou quais seriam os documentos ausentes. Alegou ainda que juntou edital de convocação da categoria e ata de assembleia geral extraordinária.
TST: obrigatória pauta de reivindicações
Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado frisou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para a ata da assembleia legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses dos empregados, ela “deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória” (Orientação Jurisprudencial 8 da SDC).
O ministro relatou que a categoria profissional foi convocada por edital, publicado em 31/7/2015, para a Assembleia Geral Extraordinária, a qual ocorreu no dia 1º/9/2015. Da pauta constavam as reivindicações sobre a CCT 2015/2016 e a autorização para o ajuizamento do dissídio coletivo. Mas, segundo o ministro, na ata da assembleia juntada ao processo, não há nenhuma informação que corresponda à aprovação ou à discussão das reivindicações apresentadas nos autos.
O que está na ata
Consta na ata apenas o registro de que “foi apresentada a todos os presentes a pauta da convenção coletiva de trabalho, mediante a leitura de todas as cláusulas elaboradas. Para cada cláusula apresentada à categoria, abriu-se espaço para discussão, complementação e também alterações. Após ajustadas todas as cláusulas elaboradas para convenção coletiva de trabalho, foi passado para a aprovação. (…). Ao abrir para votação foi lido, explicado e apresentado novamente cada item contido na pauta do edital, sendo todos eles aprovados por unanimidade por todos os presentes”.
Checagem inviável
Apesar da informação de que houve a leitura da pauta de reivindicações e sua aprovação, “o conteúdo da ata da assembleia não traz qualquer especificação, de maneira clara e objetiva, das reivindicações, o que torna inviável aferir se as pretensões veiculadas pelo Sindif no presente dissídio coletivo representam, de fato, os interesses da categoria decididos em assembleia”, destacou o relator.
Por unanimidade, a SDC acompanhou o voto do relator para manter a extinção do feito sem resolução do mérito, negando provimento ao recurso do sindicato da categoria profissional. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.
Fonte: TST
Processo: RO – 24026-15.2016.5.24.0000


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