A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição de um ex-empregado da empresa Exactum Consultoria e Projetos LTDA., cuja falência foi decretada em novembro de 2016. O trabalhador interpôs o recurso contra a decisão do Juízo de origem, que negou o requerimento para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de prosseguir a execução em face de seus sócios. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, no sentido que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando o patrimônio da empresa falida não está sendo executado.
O trabalhador requereu ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que fossem incluídos os sócios no polo passivo da execução. O Juízo indeferiu o requerimento, por se tratar de massa falida, e determinou a expedição da certidão do crédito do trabalhador para habilitação nos autos da falência.
Antes de apreciar o mérito do recurso, o desembargador relator analisou o cabimento do agravo de petição nas decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução. “A decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tem clara natureza de decisão interlocutória. Mas, a decisão que rejeita a inclusão de outros supostos devedores no polo passivo da relação executiva tem claramente um cunho terminativo, na medida em que esgota a jurisdição trabalhista, faz cessar a atuação estatal na perseguição dos bens do devedor”, ressaltou o magistrado.
Sobre o mérito, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando não é o patrimônio da empresa falida que está sendo executado, e sim os bens pessoais de seus sócios, que não se confundem com o patrimônio da massa falida.
Segundo o desembargador Marcelo Augusto, “somente nos casos em que o Juízo universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens dos sócios, ainda que posteriormente à desconsideração realizada nesta Justiça Especial, haverá a atração do Juízo universal, onde deverá prosseguir a execução, não só em face da massa falida, mas também em face de seus sócios”.
Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ deu provimento ao agravo de petição para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinar a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios e determinar o prosseguimento da execução em face deles.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100804-53.2018.5.01.0046
Fonte: TRT/RJ
Categoria da Notícia: Trabalhista
Mulher é surpreendida com dinheiro disponibilizado em conta judicial há dois anos
Ter a Justiça atrás de si nem sempre significa problemas. Que o diga uma mulher residente na comarca de Lages que, inobstante ter obtido indenização em ação movida contra uma empresa, desconhecia tal fato e seguia com R$ 14 mil retidos em conta judicial – valor remunerado pelos juros da caderneta de poupança, acrescidos da taxa referencial (TR) do período. No Juizado Especial Cível de Lages, aliás, existem mais de R$ 100 mil em contas judiciais que aguardam por seus donos. Na maior parte das vezes, as partes não são encontradas no endereço informado no respectivo processo judicial.
Foi o que ocorreu no último mutirão de revisão de processos arquivados, há poucos dias, quando uma das servidoras do cartório localizou este caso da mulher indenizada em R$ 14 mil por danos morais, em decisão de 2016. A técnica judiciária Arlete Miguel Souza utilizou todas as formas oficiais de comunicação com o advogado e a parte, mas não teve retorno. Mesmo sem ser sua função, buscou informações nas redes sociais e encontrou o endereço da mulher. “Vi que era uma quantia grande e poderia fazer diferença na vida dessa pessoa, especialmente nessa época do ano. Por isso, fui atrás”, contou.
Sua atitude foi bastante elogiada pela jurisdicionada: “Fiquei muito surpresa com uma funcionária da Justiça batendo à minha porta. Ainda mais porque veio me dizer que tinha direito a esse dinheiro. Eu não esperava.” Essa foi a primeira vez que ela buscou a Justiça para resolver um conflito. “Foi louvável a atitude da funcionária. Só tenho a agradecer pelo empenho dela e de toda a equipe em resolver meu caso”, finalizou. O processo se dividiu em três fases.
Na primeira, a empresa se posicionou desfavorável a qualquer tipo de acordo. Num segundo momento, voltou atrás na decisão e ofereceu uma quantia que não foi aceita pela vítima. Na terceira fase, houve a decisão judicial e a condenação ao pagamento de R$ 14 mil.
Depois disso, o Judiciário buscou informações e tentou contato de diversas formas, até alcançar sucesso. Titular do Juizado Especial Cível, o juiz Silvio Dagoberto Orsatto diz que as pessoas não têm o hábito de avisar sobre a troca de endereço ou número de telefone enquanto a ação tramita, inclusive os advogados. Isso acaba por dificultar a localização dos envolvidos. “A agilidade dessa fase crucial do processo não depende exclusivamente da Justiça. É importante que aquele que ingressou esteja atento às movimentações”, alerta Orsatto.
Fonte: TJ/SC
Empresa é condenada por não entregar guias do seguro-desemprego no prazo legal
Trabalhador que não recebeu documentação necessária para dar entrada no seu seguro-desemprego terá direito a indenização compensatória a ser paga pelo ex-empregador, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Segundo o relator da decisão, desembargador Eduardo Pugliesi, o referido seguro poderá ser requerido em até 120 dias da demissão (no caso de emprego formal), sendo dever do empregador entregar as guias no prazo legal, o que não ocorreu na situação em referência.
A Turma também deu provimento ao recurso do autor para condenar a empresa a pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período que não tiver comprovado o regular recolhimento das parcelas, fundamentando a decisão na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (link externo), que afirma ser responsabilidade do empregador apresentar as provas de adimplemento. Ao contrário da decisão de primeiro grau, que exigia do ex-empregado comprovar a ausência dos recolhimentos alegados.
Ficou, ainda, estabelecida a responsabilidade subsidiária da RFG – Comércio, Transportes e Serviços Ltda., tomadora de serviço da contratante do autor, a Bruma Comércio Prestação e Administração de Serviços de Mecânica Diesel Pesada Ltda. ao longo de todo o período contratual.
Por outro lado, os desembargadores negaram incremento à indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 pelo juiz de primeiro grau. Conforme o relator Eduardo Pugliesi, apesar de constatados atrasos no pagamento de salários e ausência na quitação de verbas rescisórias, essas inadimplências contratuais não provocam, por si sós, prejuízos à esfera íntima, à personalidade do ofendido, vez que os reflexos são de aspecto financeiro. “[…] a legislação vigente prevê formas de compensação e punição diante do descumprimento das referidas obrigações como, por exemplo, a incidência dos juros de mora e correção monetária, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT”, ressaltou o desembargador. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Turma.
Fonte: TRT/PE
TRT/PE desbloqueia créditos por não haver histórico de inadimplência de empresa
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concedeu a liberação de crédito que a Acesse Segurança Privada LTDA – EPP possuía junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), mas que havia sido bloqueado pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão de tutela de urgência. Os magistrados da Corte, por unanimidade, concluíram que a reclamada foi tolhida de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a restrição lhe foi imposta antes mesmo da citação e sem haver provas nos autos que evidenciassem histórico de inadimplência da companhia em processos trabalhistas.
A empresa de impetrou mandado de segurança, após bloqueio de um saldo aproximado de R$ 46 mil junto ao Senac, provenientes de contrato de terceirização firmado entre as duas organizações. A ré asseverou ser idônea e solvente com as obrigações trabalhistas e afirmou ter comprovado o pagamento das verbas rescisórias do ex-empregado, autor da ação, dentro do prazo legal, defendendo não haver justificativa para a ordem de penhora. Alegou prejuízos de continuidade à atividade empresarial, pagamento de salários e outros compromissos.
O juízo de primeiro grau fundamentou a emissão da ordem de bloqueio, indicado haver provas do não recolhimento integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do reclamante e por serem recorrentes as execuções judiciais contra empresas terceirizadas restarem infrutíferas. Mas a desembargadora relatora do processo, Virgínia Malta Canavarro, julgou que, o fato de o juiz conhecer algumas ou muitas empresas de terceirização inadimplentes, não o autoriza a concluir ser essa a situação da ré.
“[…] a ordem de bloqueio de crédito da impetrante perante terceiros, antes mesmo da citação do réu, traduz medida imediatista, […] sobretudo se não há razões muito graves e específicas capazes de justificar o exercício do poder geral de cautela nesse sentido”, registrou Canavarro. A magistrada concluiu ter existido afronta aos direitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, assim como ao direito de a empresa usufruir valores devidos por sua prestação de serviços, podendo tal indisponibilidade acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como a necessidade de a Acesse contrair dívidas para pagar compromissos já contraídos.”
Veja a decisão.
Processo: 0000365-37.2018.5.06.0000
Fonte: TRT/PE
Servidora que acumulava cargos em dois municípios é condenada por improbidade
A Justiça, em São Paulo do Potengi, condenou uma professora pela prática de atos de improbidade administrativa. A acusação é de que ela acumulou ilicitamente cargos públicos nos municípios de Lagoa de Velhos e de Riachuelo. A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza reconheceu que a servidora pública praticou ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.
Ou seja, ela teria acumulado ilicitamente cargos nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos, como professora, com carga horária de 30 horas semanais, bem como nos quadros da Prefeitura de Riachuelo, como Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais, totalizando, assim, 70 horas semanais.
Assim, magistrada declarou a nulidade da nomeação da servidora para o cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos, condenando-a às sanções de perda de função pública – ou seja, do cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos e de ressarcimento do dano na ordem de 33,34% do valor das remunerações percebidas desde a admissão, em 19 de novembro de 2008 até o seu afastamento do cargo de Professora de Lagoa de Velhos.
O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros. A servidora deverá ainda pagar multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida no cargo ilicitamente cumulado, em favor do Município de Lagoa de Velhos, acrescida de juros e de atualização monetária. Por fim, a professora está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A condenação da professora foi em decorrência de uma ação civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público estadual em que este pedia pela condenação dela a devolver aos cofres públicos os valores recebidos por acumulação ilícita de cargos, referentes ao cargo no qual se pediu exoneração e durante o período em que perpetuou a ilegalidade, assim como pela condenação dela nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo o MP, em procedimento preparatório instaurado com a finalidade de apurar a acumulação ilegal dos cargos públicos de Professora da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos e Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Riachuelo apurou-se que a servidora exercia, de forma indevida, dois cargos, o de Professora, com carga horária de 30 horas semanais, cuja posse ocorreu em 19 de novembro de 2008, e o de Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais e data da posse em 03 de março de 1997.
Destacou que no procedimento administrativo, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, foi verificada a ilegalidade da acumulação dos cargos e que, apesar de ter possibilitado que a servidora optasse por um dos dois, esta não quis realizar a opção por um dos vínculos. Tal fato violou os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, no contexto da acumulação irregular de cargos.
A professora se defendeu alegando que a acumulação dos cargos seria lícita, uma vez que estaria amparada na exceção prevista na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. Mesmo assim, foi decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens imóveis e móveis pertencentes à servidora.
Em seguida, ela sustentou que, diante da ausência de má-fé e da efetiva prestação de serviços, a acumulação de cargos configuraria apenas mera irregularidade e não um ato de improbidade administrativa. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Segundo a juíza, apesar da alegação da servidora de que a acumulação do cargo de Professora no Município de Lagoa de Velhos e do cargo de Agente Administrativo no Município de Riachuelo é lícita e está amparada nas exceções legais, o conjunto probatório demonstra que o cargo de Agente Administrativo, ocupado por ela no âmbito da Administração Pública de Riachuelo, compreende, geralmente, um cargo de nível médio, com atribuições de caráter burocrático, sem a exigência de conhecimentos técnicos específicos.
“Desse modo, restou evidenciado que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções apresentadas no texto constitucional, na medida em que os cargos exercidos pela demandada não correspondem àqueles compatíveis para acumulação, haja vista que o cargo de Agente Administrativo não possui qualquer característica técnico-científica”, comentou.
Para a magistrada, a servidora agiu, no caso analisado, com dolo. “Resta patente, pois, que houve a prática de ato ilegal, uma vez que o conjunto probatório conduz à conclusão de que houve a acumulação ilícita de cargos públicos, em razão da situação narrada nos autos não se enquadrar nas hipóteses autorizadas na Constituição Federal”, decidiu.
Processo nº 0100877-20.2014.8.20.0132
Fonte: TJ/RN
Montador de móveis comprova controle de jornada mesmo em trabalho externo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. a pagar horas extras a um montador de móveis que conseguiu demonstrar que havia controle de sua jornada em trabalho externo. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato de o empregado exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de sua jornada.
Trabalho externo
Na reclamação trabalhista, o montador pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal e, também, das decorrentes das violações de intervalos intra e interjornada e do trabalho em domingos e feriados.
A empresa, em sua defesa, argumentou que ele exercia trabalho totalmente externo, incompatível com o regime de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT (link externo). Sustentou também que jamais havia fiscalizado a jornada do montador e que ele não era obrigado a comparecer à empresa para nenhuma finalidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com o entendimento de que não havia prova da compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada.
Possibilidade de controle
No exame de recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização e com o controle da jornada de trabalho pela empregadora. “A análise ocorre em cada situação concreta, em observância ao princípio da primazia da realidade”, afirmou.
No caso, o ministro observou que, embora o montador trabalhasse fora da empresa, sua jornada podia ser verificada por meio de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa. “Conforme se infere dos elementos registrados no acórdão regional, o trabalhador estava, sim, sujeito a controle de horário. Se a empresa possuía elementos suficientes para tanto, não se aplica ao caso a excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1094-48.2016.5.09.0130
Fonte: TRT/PE
Empresa deve reintegrar dirigente sindical suspenso durante apuração de falta grave
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Momenta Farmacêutica Ltda. em que ela pretendia reverter ato de juiz que tinha determinado a reintegração de dirigente sindical suspenso do emprego durante inquérito para apuração de falta grave. Para os ministros, a empresa não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato e terá de reintegrar o empregado.
Suspensão do contrato
O dirigente foi suspenso pela empresa acusado de cometer falta grave relacionada a baixa produtividade, incapacidade de atingir metas, uso indevido do cartão de abastecimento e faltas ao serviço. Para a Momenta, as condutas representavam ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, o afastamento foi necessário para se concluir o inquérito que apurava o caso, a fim de saber se caberia rescisão contratual por justa causa do empregado.
Durante a suspensão, o empregado pediu ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), nos autos do inquérito que apurava a falta grave, a sua reintegração ao emprego. No pedido, ele argumentou não ter cometido nenhuma das faltas mencionadas e quis o fim da suspensão do contrato. O dirigente fez apelo pela reintegração, pois, segundo ele, a ausência de salário colocava em risco a sua subsistência e dos familiares.
Mandado de segurança
O juízo da Vara do Trabalho acolheu o pedido do empregado e determinou a imediata reintegração aos quadros da empresa. Por causa da decisão, a Farmacêutica impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região contra o ato do juiz. Para a empresa, o juízo de primeiro grau violou o direito líquido e certo de suspender o empregado até o fim do inquérito.
Mas, segundo o TRT, não há direito líquido e certo à suspensão do contrato de trabalho quando o empregado é detentor da garantia de emprego concedida a dirigentes sindicais (artigo 543, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o Tribunal Regional, a suspensão imposta ao dirigente limitou a atuação sindical, o que implicou prejuízo moral à categoria profissional por ele representada. Houve também prejuízo individual ao empregado, que estaria com a própria subsistência comprometida.
No recurso à SDI-2 do TST, a Farmacêutica argumentou que as Orientações Jurisprudenciais 65 e 137 dessa Subseção garantem ao empregador a suspensão do empregado até a conclusão do inquérito para a apuração de falta grave.
TST
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, o artigo 494 da CLT permite que o empregado acusado de falta grave seja suspenso de suas funções. No entanto, com base nesse artigo, consagrou-se, no âmbito do TST, o entendimento de que não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração ao emprego de dirigente sindical.
De acordo com a ministra, não representa ato ilícito do empregador a mera suspensão do empregado para apuração de falta grave. Contudo, segundo ela, isso não impede que, durante a investigação, o magistrado se convença do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e determine seu retorno ao trabalho.
Para a relatora, a empresa não demonstrou, no mandado de segurança, prova pré-constituída capaz de invalidar os fundamentos descritos pela autoridade coatora que preside o inquérito judicial para apuração de falta grave. “Nesse caso, não foi demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato”, observou.
Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto da ministra Mallmann, mas a Farmacêutica apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RO-245-11.2017.5.21.0000
Fonte: TST
Afastada má-fé de empregado que insistiu em indenização sem apresentar provas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a litigância de má-fé atribuída a um operador de máquinas agrícolas que trabalhou para a São Martinho S.A., de Pradópolis (SP), por ter insistido no pedido de indenização por acidente sem haver laudo pericial conclusivo a respeito. Para o colegiado, a conduta é insuficiente para caracterizar a má-fé processual.
Laudo
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que tinha fraturado o punho esquerdo em acidente no exercício de suas atividades e sua capacidade de trabalho ficara reduzida. O laudo pericial, entretanto, não foi conclusivo em relação às sequelas alegadas pelo operador.
De acordo com o laudo, o empregado foi medicado após o acidente e, ao retornar ao trabalho, desenvolveu as mesmas atividades, sem apresentar incapacidade ou redução da capacidade. Na ausência de documento comprobatório da fratura no punho, o perito sugeriu que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) solicitasse à Santa Casa o prontuário médico do operador e determinasse a realização de uma radiografia, “para parecer definitivo”. Com base no laudo, porém, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização.
Má-fé
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregado foi condenado ao pagamento de multa por má-fé processual, ao tentar renovar o pedido de indenização sem haver laudo pericial conclusivo sobre a lesão decorrente do acidente e sem a produção de novas provas. “A recomendação do perito para a produção de novas provas não foi providenciada e, contra isso, houve um silêncio sepulcral do empregado, que, inclusive, concordou com o encerramento da instrução processual sem nada dizer”, registrou o TRT.
Com base nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal Regional aplicou multa de 1%, indenização por prejuízos de 5% e honorários advocatícios de 5%, calculados sobre o valor da causa.
Intenção dolosa
No recurso de revista, o trabalhador rural sustentou que, para ficar caracterizada a litigância de má-fé, seria necessário constatar a intenção do litigante de causar prejuízo à parte adversa mediante prova irrefutável da existência de dolo, “uma vez que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova”.
No entendimento do relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, a conduta de renovação do pedido, mesmo sem laudo conclusivo sobre a lesão, é insuficiente para configurar litigância de má-fé. Segundo ele, a multa e a indenização por litigância de má-fé pressupõem a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo à parte contrária. “Os fatos narrados no acórdão não permitem concluir que o autor agiu dolosamente ou com intenção temerária”, afirmou. “Não há evidência de abuso que justifique a imposição da multa por litigância de má-fé”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-149-18.2010.5-15.0029
Fonte: TST
TRT/SP nega vínculo a trabalhador que acumulava empregos em horários distintos
Um vendedor ingressou com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de produtos eletrônicos, onde teria atuado entre os anos de 2012 a 2016, no período diurno, geralmente entre 8h e 18h, podendo estender até às 20h. Mesmo devidamente citada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou em revelia e confissão.
Apesar da ausência da reclamada levar à presunção da veracidade os fatos, o juízo identificou que a versão do vendedor não era totalmente veraz e determinou a juntada da cópia integral de sua carteira profissional (CTPS) aos autos. O trabalhador, sem justo motivo, não cumpriu a determinação.
Durante a audiência, foi realizada uma consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No documento “Consulta de habilitação do seguro-desemprego”, que foi anexado ao processo, constou que o rapaz trabalhava para uma outra empresa (um atacadista do ramo de alimentos), pela qual foi admitido em dezembro de 2012 e laborou pelo período de 28 meses. Confrontado sobre essa informação, o funcionário argumentou que atou na atacadista por apenas três meses, e que trabalhava no período noturno (das 22h às 6h), em dias alternados.
Diante dos fatos, a juíza da 58ª Vara do trabalho de São Paulo, Nayara Pepe Medeiros de Rezende, reputou violado o dever de colaboração do empregado e indeferiu o pedido de vínculo empregatício e todos os direitos dele decorrentes. De acordo com a sentença, “as alegações contidas na peça vestibular carecem de credibilidade e verossimilhança, já que o obreiro injustificadamente se furtou a cumprir a determinação judicial de exibir sua CTPS e demonstrar os vínculos mantidos e anotados no alegado período de trabalho para a reclamada”.
Descontente com a decisão, o vendedor ingressou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de que ficou demonstrado que o contrato de trabalho não foi registrado pela empresa de produtos eletrônicos. Os magistrados da 2ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau e não reconheceram o vínculo empregatício.
Conforme acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacomini, a aplicação da revelia e da confissão não implica, necessariamente, a condenação da ré, já que a presunção de veracidade na ocorrência da confissão é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios presentes no processo. Tampouco há óbice legal em acumular dois empregos ao mesmo tempo, desde que não coincidam os horários de trabalho.
De acordo com a relatora, o fato do empregador trabalhar em uma empresa das 22h às 6h, e em outra das 8h até às 18h ou 20h, conforme o dia, “torna inacreditável a manutenção dos dois pactos laborais, pois isso significaria que haveria dias em que o autor não dormiria, e, na maioria dos dias lhe restaria pouquíssimas horas de descanso, se considerarmos o tempo de deslocamento entre ambos os empregos”
Processo nº 1002134-65.2016.5.02.0058
Fonte: TRT/SP
Empregado não precisa indenizar empregador por demora na entrega da CTPS para assinatura, decide TRT/MG
A juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma indústria de produtos alimentícios contra um ex-empregado. Acionada na Justiça do Trabalho, ao impugnar os pedidos feitos na reclamação, a empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada. Assim justificou os atrasos nas anotações do documento e pediu, na mesma ação, R$60 mil de indenização.
Ao analisar a prova, inclusive testemunhal, a magistrada constatou que, de fato, o empregado demorou para entregar a carteira à empregadora para anotação do contrato de trabalho. No entanto, esse fato não foi considerado capaz de ensejar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização dos danos morais à empresa ré.
A julgadora registrou que a simples demora na entrega da carteira pelo empregado não constitui motivo que justifique o descumprimento da obrigação trazida pelo artigo 29 da CLT (prazo de 48 horas para anotar a carteira), pois a empregadora deveria exigir a entrega do documento profissional antes do início da prestação de serviços.
Ponderou que, ao receber o documento, a ré poderia ter efetuado o registro de forma retroativa, mas não o fez. Pelo contrário, ficou demonstrado no processo que o empregado trabalhou de forma ininterrupta por mais de dois anos, sem ter o registro regularizado.
Com esses fundamentos, rejeitou a indenização pretendida pela ré. Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego no período comprovadamente trabalhado sem interrupção pelo empregado e condenou a empresa a retificar a carteira, bem como a pagar as verbas contratuais e demais parcelas devidas.
Processo: PJe: 0010858-60.2017.5.03.0075
Data: 01/11/2018
Fonte: TRT/MG
22 de dezembro
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