A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.
Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.
“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO
Decisão: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Trabalhista
Responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida se houver culpa do ente público
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 não impede a responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, quando evidenciada a culpa in vigilando, na modalidade, porque a adoção de procedimento licitatório não a exime de fiscalizar a correta execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. Naquele julgamento, o Supremo adotou o entendimento de vedar a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo pagamento de créditos trabalhistas por culpa in vigilando. A instituição teria deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de um contrato de uma recepcionista que trabalhou no Hospital das Clínicas da instituição de ensino.
Nos autos de uma ação trabalhista movida por uma recepcionista contratada por prestadora de serviços da UFG, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas devidas, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade no caso de inadimplência da prestadora de serviços.
A UFG recorreu ao TRT18 e afirmou que deveria ser afastada sua responsabilidade subsidiária, pois o artigo 71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93 (lei de licitações) excluem a possibilidade de reconhecimento de qualquer tipo de responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contratos mantidos entre a Administração Pública e a prestadora dos serviços e seus empregados. A instituição alegou, ainda, que foi efetuado o devido controle e fiscalização do contrato.
Da análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair, verificou que nos autos está claro que a instituição não demonstrou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas impostas à empresa contratada, encargo que era de sua responsabilidade. A magistrada esclareceu que as regras previstas nos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução de contratos administrativos, inclusive com a previsão de imposição de penalidades ao contratante em caso de descumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
“A disposição contida no parágrafo 1º do art 71 da mencionada lei de licitações, ao isentar a Administração da responsabilidade pelo adimplemento de créditos trabalhistas decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços, pressupõe a regular atuação fiscalizatória do ente público tomador dos serviços, ou seja, exige que os prejuízos experimentados pelo trabalhador não decorram de culpa da Administração”, ressaltou a relatora.
Rosa Nair trouxe o entendimento do STF firmado na ADC 16. De acordo com a magistrada, é necessário que o ente público atue de modo a evitar que a empresa por ele contratada descumpra obrigações legais, fiscalizando-a e cobrando-lhe o adimplemento das cláusulas do contrato de prestação de serviços, principalmente as trabalhistas, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador. “Se assim não fosse, estaria a Administração Pública chancelando afronta a direitos sociais e acarretando nefastos prejuízos aos trabalhadores que despenderam a energia de sua força produtiva”, ponderou a desembargadora.
A relatora, ainda, apresentou a jurisprudência da SDI-1 do TST de competir à tomadora de serviços comprovar a efetiva fiscalização da prestadora, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão da reclamante. Por fim, a desembargadora negou provimento ao recurso da UFG. A decisão foi unânime.
Culpa in vigilando e culpa in elegendo
No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.
No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
Processo 0010265-91.2017.5.18.0017
Fonte: TRT/GO
Funcionário de SC completa 80 anos de trabalho na mesma empresa e vai para o livro dos recordes
Walter Orthmann tem 95 anos e é gerente comercial de uma fábrica de tecidos.
Aos 95 anos, Walter Orthmann já é aposentado, mas não pensa em parar de trabalhar. Morador de Brusque, ele completou 80 anos como funcionários na mesma empresa do setor têxtil. Passou por quase toros os setores da companhia. Começou na expedição, ainda adolescente, para ajudar nas contas da casa, e se estabeleceu no comercial, onde atualmente é gerente.
Orthmann viajou o Brasil vendendo os tecidos fabricados na empresa. “Vendia fácil, Tinha tempos que tinha que dar cota só. Só podia vender tanto, porque não conseguir fazer mais. De tão fácil era. Só depois que começaram as importações e aí começou a cair”, contou.
Há cerca de dois anos, o trabalho dele se concentra no escritório. Gerente comercial, ele continua atendendo empresas de longe, que fazem questão de comprar com ele. Atualmente, alguns clientes são netos dos primeiros compradores.
O registro de Orthmann mostra que ele foi o funcionário número 130 a ser contratado pela empresa. Ele se aposentou há 40 anos, mas nunca quis deixar de trabalhar. Já passou por todos os diretores da fábrica têxtil e, depois dele, mais de 10 mil pessoas foram contratadas.
Na semana em que completou 80 anos de empresa, ele mandou documentação para entrar para o livro dos recordes mundiais como o funcionário com mais tempo de serviço na mesma companhia. E se no início Orthmann começou a trabalhar porque precisava, logo descobriu que exercer a atividade era um prazer.
“Trabalhar foi sempre foi um prazer, sempre foi gostoso. Porque você vê uma pessoa que não faz nada. No caso da aposentadoria: se aposenta e está esperando o que? Não tem mais vida para nada. Se você não trabalhar não sente nem o tempo passar. O tempo passa, sempre tem boa amizade, conhece todos eles, sabe de tudo, sabe do que acontece. E, ficando em casa, você não sabe nada. E qualquer dorzinha em casa você sente, mas quando você sai, isso passa”, disse.
Ele afirma que não tem planos para parar de trabalhar. “Eu vou seguindo. Vou seguindo, vou fazendo, vou fazer minha parte”, declarou.
Fonte: G1/SC
Trabalhador que teve graves lesões por picada de aranha venenosa em canteiro de obra será indenizado
Um vigia que atuou no período de construção da Usina Hidrelétrica Jirau, em Porto Velho/RO, em 2014, deverá ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$ 50 mil, bem como receber pensão mensal, em decorrência graves lesões em acidente de trabalho causado por uma picada de aranha venenosa. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.
Contratado na época pela ré Enesa Engenharia S.A, o autor da ação alegou na Justiça do Trabalho que seu posto de trabalho era um dos últimos dentro da obra da usina, em local de difícil acesso, localizado à margem esquerda do Rio Madeira. No local, onde encontravam-se fazia rondas com bastante receio, pois o posto era cercado por árvores e sempre avistava animais peçonhentos (cobras, aranhas, etc.). Ali encontravam-se, próximo à mata virgem, vários maquinários, peças e ferramentas da obra.
Admitido em 16 de maio de 2014, o trabalhador sofreu o acidente com apenas 18 dias de trabalho, sendo encaminhado para o ambulatório da usina hidrelétrica de Jirau com a perna esquerda inchada e bastante avermelhada. Após o atendimento, foi encaminhado imediatamente para um hospital particular da capital, onde permaneceu por um longo tempo internado.
De acordo com as comprovações médicas, a picada evoluiu para fasciíte necrotizante (infecção que causa a morte dos tecidos moles do corpo), sepse (infecção generalizada), insuficiência pancreática (incapacidade do pâncreas em digerir os alimentos no intestino e permitir sua absorção) e complicando com síndrome nefrótica (transtorno renal), hipertensão arterial sistêmica (níveis de pressão sanguínea nas artérias) e diabetes tipo II ¿ insulino dependente. E ainda sofreu extensa perda de substância nos membros inferiores, devido a complicações por processo infeccioso decorrente do acidente de trabalho, necessitando realizar reconstrução de parte de sua perna esquerda, com enxertos de pele, ficando com sequelas permanentes, cicatrizes, além da dificuldade para movimentação do tornozelo, necessitando de tratamento médico especializado e fisioterápico.
O fato foi atestado pela perícia médica e acolhido pelo juiz do trabalho Afrânio Viana Gonçalves que confirmou ser incontestável a responsabilidade objetiva da empregadora ao considerar que, mesmo que tenha zelado pelas condições ergonômicas e de segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual e treinamentos necessários, a atividade praticada pela UHE era de risco a acidentes como esse envolvendo animais peçonhentos.
Além da indenização no valor de R$ 50mil, o reclamante terá pensionamento mensal, no importe mensal de R$ 1.108,80 desde o seu afastamento (04/08/2014), até a sua alta pelo INSS, ou mesmo antes, caso comprovado em eventual ação revisional promovida pela reclamada, a cessação da incapacidade do autor, incluindo a 13ª parcela anual, mediante inclusão em folha de pessoal, reajustada anualmente na data base da categoria e pelos mesmos índices de reajuste, pagando-se em uma única vez as parcelas vencidas.
Aranha marrom
Com base nos sintomas apresentados, o laudo pericial apontou que a aranha marrom seria o provável aracnídeo que picou o autor, pois desencadeia intenso processo inflamatório no local da picada, acompanhado de obstrução de pequenos vasos, edema, hemorragia e necrose focal. Nas formas mais graves, acredita-se que a ativação desses sistemas leva a hemolise intravascular (é uma anemia devido à ruptura das hemácias. Essa ruptura anormal de hemácias pode ocorrer nos vasos sanguíneos [hemólise intravascular] ou em outro lugar do corpo [extravascular]). Ainda, apresenta como complicações: infecção secundária, perda tecidual, cicatrizes desfigurantes e insuficiência renal aguda.
Conforme estudos, a aranha marrom é a segunda espécie de aranha mais venenosa e a primeira que contém mais mortes por todo o mundo. Ela possui cerca de sete a 15 mm de comprimento, incluindo o tamanho de suas patas. Possui um veneno necrosante, que além de matar todas as células que ficam perto de onde sua picada foi dada, é bastante perigoso, sendo 15% das vezes fatal se não for procurado cuidados médicos, número baixo, porém preocupante (fonte: http://animais.culturamix.com/informacoes/insetos-e-aranhas/aranha-marrom).
Cabe recurso da decisão.
Processo n. 0000675-12.2018.5.14.0003
Fonte: TRT/RO
São inaplicáveis normas coletivas quando a empresa não estiver representada por seu órgão de classe em sua elaboração
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Com esse entendimento, sumulado no enunciado 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) definiu que um vendedor de uma cervejaria não terá contrato regido pela norma do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no estado de Goiás (Sindivendas).
Na ação, o profissional pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo Sindivendas em decorrência de ter sido contratado para exercer a função de vendedor, regulamentada pela Lei 3207/1957. A empresa, no entanto, queria que fossem aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio no estado de Goiás (Seceg), pois a atividade principal da empresa é distribuição de bebidas.
O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao decidir a ação, observou que o enquadramento sindical do empregado faz-se pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador, integrando o empregado a categoria profissional correspondente. Para o magistrado não importaria a função exercida pelo empregado para considerar que o Seceg é filiado à Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), e que esta federação é subscritora das convenções coletivas juntadas nos autos pelo autor. Assim, o juiz do trabalho entendeu que as convenções apresentadas pelo vendedor deveriam ser aplicadas ao contrato de trabalho do vendedor, incluindo a do Sindivendas.
A cervejaria recorreu ao TRT alegando que o empregado integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST. A categoria profissional diferenciada decorre da existência de estatuto profissional próprio ou de condições de vida profissional singulares, que resultam na especificidade da atividade desenvolvida por aqueles que desempenham determinada ocupação.
A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.
A desembargadora observou que a mesma empresa já teve recurso apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que foi aplicada a Súmula 374 do Superior trabalhista. “Assim, ao reclamante, vendedor da reclamada, empresa fabricante de bebidas, não são aplicáveis instrumentos coletivos firmados pelo Sindivendas, conforme precedente do TST em que se discutiu situação jurídica assemelhada. “Reformo a sentença para afastar o reenquadramento sindical do reclamante [vendedor]”, afirmou Rosa Nair, para dar provimento ao recurso da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: 0010981-98.2015.5.18.0014
Fonte: TRT/GO
Jornal de MG não é responsável por parcelas devidas a motoboy que fazia entregas
O contrato tem natureza estritamente comercial, e não de terceirização.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade do jornal S.A. Estado de Minas pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações. Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.
Atividade essencial
Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.
Entrega e distribuição
O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.
O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços. Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.
Contrato de transporte
Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração. “Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-267-35.2012.5.24.0041
Fonte: TST
Trabalhador obrigado a usar uniforme com logomarcas de outras empresas será indenizado
O uso indevido da imagem do trabalhador, obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem sua autorização ou sem receber por isso, é uma violação do direito à imagem e gera direito à indenização. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa JBS ao pagamento de compensação a um trabalhador obrigado a usar uniforme com publicidade de outras empresas.
A decisão é resultado de uma ação movida por ex-motorista de caminhão do frigorífico, que requereu a condenação da ex-empregadora pelo uso indevido de sua imagem, já que lhe era imposto o uso de uniforme em que vinha estampado o nome e logomarca de empresas como Volkswagen e Facchini.
Casos semelhantes têm chegado à Justiça do Trabalho de todo o país e diversos deles já foram julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância do judiciário trabalhista. A jurisprudência firmada nessa questão é de que a utilização compulsória de uniforme com logomarca de empresas que não a empregadora, sem a possibilidade de discordância do empregado ou sem que esse receba compensação pecuniária, viola o direito à imagem.
Com esse entendimento, o TRT mato-grossense decidiu o pedido do trabalhador da JBS de Barra do Garças (500km a leste de Cuiabá). Acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, concluíram pela violação e pelo dever da empresa de compensar o ex-motorista.
Isso porque, conforme destacou o relator, o direito à imagem está previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Além disso, o artigo 20 do Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida a seu requerimento, sem prejuízo da indenização correspondente, caso se destine a fins comerciais. “Entendo que não há dúvidas quanto à utilização da imagem do Obreiro com fins econômicos, pois qual seria a finalidade de obrigá-lo a utilizar uniforme com o nome de outras empresas senão a de auferir lucros?”, questionou o relator.
Assim, tendo em vista o uso não autorizado da imagem do trabalhador com intuito econômico ou, ainda, de que tenha ele recebido qualquer pagamento por isso, a 1ª Turma condenou a empresa a pagar 3 mil reais a título de dano moral a seu ex-motorista.
A definição do valor levou em conta, conforme ressaltaram os desembargadores, parâmetros como a compatibilidade entre o valor e a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade (leve, no caso) e duração do dano experimentado pela vítima (cerca de 1 ano e 3 meses), a capacidade socioeconômica das partes e o caráter retributivo e pedagógico da medida.
Processo nº (PJe) 0002310-80.2013.5.23.0026
Fonte: TRT/MT
TRT/GO considera laudo pericial e mantém adicional de insalubridade
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão para que uma empresa de fertilizantes pague adicional de insalubridade para um operador de produção que trabalhou com ruídos altos e ácido fluorídrico sem o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI). A empresa recorreu ao TRT-GO para tentar reverter a condenação sob o argumento de que entregava os EPIs e que o próprio trabalhador reconheceu em seu depoimento o uso do equipamento de proteção.
O operador de produção ingressou, em 2017, com ação trabalhista na Justiça do Trabalho de Catalão para requerer, dentre outros pedidos, o reconhecimento do local de trabalho como insalubre e, por consequência, obter o recebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A defesa do empregado alega que ele trabalhou na unidade de acidulação e na unidade de fertilizantes, ficando exposto a ruídos e agentes químicos como gases fluorados, poeiras de fertilizantes, vapores em altas temperaturas sem que tivesse recebido os EPIs adequados para o trabalho no local.
A ação foi julgada, neste ponto, parcialmente procedente. O juiz considerou o laudo pericial e condenou a empresa a pagar entre julho de 2012 a junho de 2014 o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
Em análise do recurso ordinário interposto pela empresa de fertilizantes, a desembargadora Rosa Nair, relatora, destacou que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica específica para a apuração das condições de trabalho que envolvam risco para a saúde do empregado, conforme o artigo 195, CLT. “Se por um lado o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos (art. 479 do CPC de 2015), também é certo que não pode desprezar a prova produzida por quem tem conhecimento técnico, sem que haja nos autos outro elemento probatório apto a confrontar o conteúdo da perícia realizada”, afirmou.
No caso, a desembargadora ressaltou que a perícia técnica foi conclusiva no sentido de que o operador laborava em condições insalubres, exposto ao agente físico ruído e ao agente químico ácido fluorídrico. “Assim, as questões fáticas, em que se assentam as conclusões da prova pericial só podem ser infirmadas por prova robusta em sentido contrário”, considerou.
Rosa Nair afirmou que as alegações da empresa de fornecimento de EPIs não são suficientes para invalidar as conclusões do laudo pericial, por ausência de documentos que comprovassem a entrega e substituição nas datas devidas. Por fim, a relatora votou no sentido de manter a condenação e negar provimento ao recurso, sendo acompanhada por unanimidade pelo colegiado.
Processo 0011515-78.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO
Trabalhador que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS faz jus à gratuidade de justiça
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um empregado da Caipa Comercial e Agrícola Ipatinga LTDA., administradora de restaurantes industriais. O obreiro renovou o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo primeiro grau. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou que o trabalhador comprovou que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 790 § 3º da CLT.
O juízo de 1º grau indeferiu o benefício por não haver prova da insuficiência de recursos, de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT, e também porque “não há declaração de patrocínio gratuito, presumindo-se oneroso, já que assistido por advogado particular”.
Ao examinar o recurso, o desembargador Antonio Daiha observou que a não concessão do benefício demanda de uma análise objetiva. Segundo o magistrado, “após a edição da lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, a declaração de pobreza apenas tem presunção de veracidade se o trabalhador receber salário igual ou inferior a 40% do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no art. 790, § 3º da CLT”. Na hipótese de a remuneração ultrapassar esse valor, a parte deve comprovar que não tem situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O relator salientou que, além de ter sido juntada a declaração de pobreza, o trabalhador comprovou que seu salário é inferior a 40% do limite do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que lhe dá o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Segundo o magistrado, “o artigo 99 e seus parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil estabelecem que a presunção de veracidade deve ser aplicada em favor da pessoa física e a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100006-41.2018.5.01.0451 (ROPS)
Fonte: TRT/RJ
STF rejeita ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho por falta de legitimidade de federação
A extinção do Ministério do Trabalho é ainda objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, na qual o PDT pede a concessão de liminar para suspender dispositivos da MP 870/2019.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados para questionar a extinção do Ministério do Trabalho e a transferência de suas atribuições a outras pastas. A alteração na estrutura do Executivo federal foi feita por meio da Medida Provisória (MP) 870/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Na ação, a federação sustentou, entre outros pontos, que a extinção, fragmentação ou redução da eficácia das funções do Ministério do Trabalho revela “nítida violação dos primados basilares do trabalho”, previstos nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal. Alegou também desrespeito à dignidade humana, aos valores sociais do trabalho, à justiça e à solidariedade sociais e ao primado do trabalho como base da ordem social.
Em sua decisão, tomada no plantão do Tribunal durante o recesso, o ministro Toffoli não analisou o mérito da controvérsia, pois verificou que a autora da ADPF não tem legitimidade para propor esta ação perante o STF. Segundo explicou o presidente do STF, a autora qualifica-se como entidade sindical de segundo grau, constituindo-se federação sindical, o que se pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto. A legislação não confere legitimidade para propositura da ação de controle concentrado de constitucionalidade a essa espécie de entidade.
De acordo com o artigo 103 da Constituição Federal, somente podem propor ação direta de Inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e, por extensão (Lei 9.882/1999), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, os governadores dos estados e do DF, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
“Em diversos precedentes, esta Corte reafirmou o que consta de modo expresso na legislação: no âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado. Sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto”, enfatizou o ministro Dias Toffoli, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados.
ADI
A extinção do Ministério do Trabalho também é questionada no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057. Nela, o partido pede liminar para suspender os efeitos da MP 870/2019.
Veja a decisão.
Fonte: STF
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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