Remuneração em subsídio não permite acréscimo de hora extra ou adicional noturno

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.A. da R. contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Cobrança contra a empresa na qual o apelante trabalhava e pretendia o recebimento de adicional noturno e pagamento de horas extras
Consta nos autos que o apelante é servidor público estadual, logo teria direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno. Afirmou que sua carga horária semanal é de 40 horas, porém vem realizando trabalhos extraordinários regularmente, totalizando, em média, de 150 a 200 horas mensais de horas extras, que não foram pagas. Relatou, ainda, que presta serviços no período noturno quando está em escala de plantão, fazendo jus ao recebimento do adicional pelo trabalho noturno.
Em contrapartida, o órgão empregador alega que o trabalhador presta serviço em escalas de plantão, em jornada superior a 8 horas por dia, e que é devidamente recompensado pelo regime de revezamento, conforme fica claro nas folhas de frequência anexas ao processo. Assim, a defesa pugna pelo improvimento do recurso para pagamento de adicional de horas extras, prevista no Decreto estadual nº 11.758/2004.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois no período anterior à edição da Lei Estadual nº 4.196/12, que estabeleceu mudanças na forma de remuneração do servidor, que passou a ser remunerado pelo sistema de subsídio, não havia previsão de recebimento de adicional noturno, e as horas extraordinárias eram compensadas pelo pagamento do adicional de função ao autor. Após a edição da referida lei, a remuneração passou a ser recebida em parcela única e a previsão excepcional de pagamento do adicional noturno e das horas ainda depende de regulamentação.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, afirmou que não é cabível o pagamento do adicional de horas extras para o requerente, pois é ocupante do cargo de auxiliar de serviços agropecuários, submetido a escalas de plantão, em razão da função que é contínua e de relevante interesse social e, acrescentou ainda, que o adicional não é devido aos servidores que são remunerados na forma de subsídio, tendo em vista a Lei Estadual nº 4.196/2012.
Ainda de acordo com o magistrado, assim como consta no artigo 46 da mencionada lei, estão contidos nos subsídios e remunerações aqueles que tratam de normas constitucionais e em consonância com a legislação estatuária, e não são devidas parcelas de vencimento base e adicional noturno. Além disso, não pode retroceder para conferir ao servidor a percepção da verba em relação a períodos passados.
“Ao apreciar casos semelhantes, este órgão afastou a pretensão do recebimento do adicional noturno e do pagamento de horas extras, portanto, mantenho a sentença em sua integralidade e nego provimento ao recurso interposto por A.A. da R.”, finalizou o desembargador Paulo Alberto de Oliveira.
Veja o acórdão.
Processo nº 0801092-68.2013.8.12.0016
Fonte: TJ/MS

Fatalidade x imprudência: TRT/GO nega indenização a trabalhador acidentado em local de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, acompanhou o entendimento da desembargadora Rosa Nair ao negar provimento ao recurso ordinário de um auxiliar de fábrica. Ele pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina de fraldas.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, o trabalhador deu causa ao acidente ocorrido ao descumprir normas básicas de segurança. “Malgrado fosse de seu conhecimento que qualquer manutenção no equipamento deveria ser realizada com a máquina desligada, confessou tê-la feito com o aparelho ligado, evidenciando, pois, que deixou de tomar a cautela necessária e o devido cuidado na execução de suas tarefas, assumindo o risco de sua conduta insegura”, afirmou.
O auxiliar de fábrica trabalhava normalmente na empresa, quando em fevereiro de 2012, sofreu acidente de trabalho enquanto segurava uma fralda em uma máquina e teve seu dedo anelar e mindinho esmagado. Ele segurava a fralda na máquina para que o rolete de laminador a puxasse e assim desse continuidade ao processo de fabricação. Em em um desses processos, no entanto, em que o reclamante segurava a fralda para a máquina puxar, ele teve sua mão puxada também e fraturou a mão direita, no dedo anelar e mindinho.
Em sua defesa, a empresa afirmou que as informações relatadas na inicial não são verídicas. Argumentou que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do obreiro, pois ele tentou efetuar a limpeza de sua máquina, sem desligar o equipamento.
Com base em depoimentos e provas constante nos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções e curso, efetuou a limpeza da máquina com ela ligada, descumprindo as ordens que havia recebido. A sentença assinalou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que atuou de forma imperita ao tentar efetuar a limpeza da máquina com o equipamento ligado.
A desembargadora acrescentou em seu voto que as provas colhidas nos autos colidem-se, implicando prova dividida, em que testemunhas de cada parte dão versões conflitantes. “Nesse compasso, a questão se resolve em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso, o autor”, considerou Rosa Nair.
A magistrada, ao negar provimento do recurso ordinário, destacou que na ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, resta dispensável a análise sobre a tese recursal de responsabilidade objetiva da reclamada, bem como da culpa da empresa, não havendo falar em reparação civil.
Processo 0011457-89.2016.5.18.0083
Fonte: TRT/GO

Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou sem salário após alta previdenciária

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa Formapack Embalagens Plásticas Ltda. a pagar R$ 38.453,20 a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário após a alta previdenciária, quando se apresentou à empresa que o considerou inapto para retomar suas atividades.
O valor refere-se aos salários vencidos do período de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017 acrescidos de juros e correção monetária e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada por conta do equívoco do órgão previdenciário ao atestar aptidão do trabalhador.
No dia em que se reapresentou ao serviço, o médico do trabalho da empresa atestou a incapacidade temporária do empregado para o desempenho de suas funções e o reencaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do benefício, ficou meses sem qualquer renda e só conseguiu retomar suas atividades profissionais por força de concessão, na Justiça do Trabalho, de tutela antecipada, que determinou sua recondução ao serviço em função compatível com suas limitações e o restabelecimento da regularidade de pagamentos dos salários a partir do cumprimento da ordem judicial.
Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores consideraram que houve violação ao princípio da proteção que norteia as relações trabalhistas quando a recorrente deixou o empregado em situação precária enquanto aguardava a decisão do INSS.
A relatora explicou que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme prevê o art. 4º da CLT. Desse modo, ela entendeu que o funcionário se colocou à disposição do empregador quando retornou ao serviço, o que atrai para a empresa o dever de pagar a remuneração.
“Já o dano moral decorre da lesão psíquica sofrida pelo obreiro ao ver-se desprovido de meios para sustento próprio e de sua família”, acrescentou. Nesse caso, presume-se o abalo por que passa o indivíduo ao ver-se incapacitado de manter seus compromissos em dia.
A decisão ainda é passível de recurso.
Limbo jurídico
Ao analisar os autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire entendeu que ficou caracterizado o “limbo jurídico”: quando o órgão previdenciário não mais atesta a inaptidão do segurado e nega a continuação do benefício, ao mesmo tempo em que a empresa impede seu retorno, por haver constatação, por médico do trabalho, de incapacidade para o serviço. “Ora, se o autor não detinha capacidade laborativa para a função desempenhada, cabia à reclamada, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários”, argumentou.
Ela destacou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, para que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa e/ou restitua os salários pagos ao trabalhador até a decisão administrativa, o que não ocorreu no caso em análise.
Entenda o caso
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o reclamante narrou que foi admitido na reclamada Formapack Embalagens Plásticas Ltda. em junho de 2014, na função de almoxarife. Ele alegou que, durante o desempenho de suas atividades laborais, desenvolveu enfermidade no ombro esquerdo que culminou em afastamento previdenciário, com concessão de benefício na espécie 91, o qual foi prorrogado por quatro vezes até 5 de janeiro de 2017.
Após ter novo pedido de prorrogação negado, ele se apresentou para retorno ao serviço, mas o médico do trabalho da empresa atestou sua inaptidão temporária e o reencaminhou ao INSS.
Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu recondução ao serviço em função compatível com seu estado de saúde, pagamento de salários desde 6 de janeiro de 2017 até a data do efetivo retorno e indenização por danos morais equivalente a 30 vezes seu salário contratual (R$ 40.151,70). Pleiteou, ainda, tutela de urgência, para o retorno ao serviço e pagamento dos salários vencidos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que se preocupou somente com a saúde do empregado, que não estava apto a exercer qualquer atividade. Nesse sentido, alegou que o exame de retorno visa garantir que o trabalhador esteja recuperado da doença que gerou o afastamento clínico e, por isso, não procedeu à readaptação.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar, à reclamada, a recondução do empregado ao seu posto de trabalho ou outro compatível com suas restrições, o que foi cumprido em 27 de setembro do ano passado.
Após a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 28.453,20, referente a salários vencidos após o término do benefício previdenciário (de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017) e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Ele deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Processo nº 0001577-86.2017.5.11.0001
Fonte: TRT/11 – AM/RR

Mantida dispensa por justa causa de trabalhador que agrediu o chefe

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) negou provimento ao recurso de um operador de máquinas de um frigorífico em Rio Verde para reversão da dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que o fato de o obreiro ter agredido fisicamente e verbalmente o seu superior hierárquico tornou insustentável a continuidade da relação empregatícia.
No recurso, o trabalhador negou as agressões e justificou que a empresa não comprovou os fatos. Segundo ele, o depoimento da testemunha da empresa não pode ser considerado, por ser evidente o seu interesse na causa. O obreiro ainda afirmou que as advertências e suspensões supostamente aplicadas anteriormente foram arbitrárias.
A desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do processo, explicou inicialmente que a despedida motivada decorre da prática, pelo empregado, de falta consubstanciada em ato que, por sua gravidade extrema, conduz à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Ela ressaltou que é do empregador o ônus probatório quanto ao motivo ensejador da dispensa por justa causa, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Rosa Nair observou o relato do trabalhador no documento autuado pela empresa chamado “inquérito administrativo”. Nele, o obreiro conta que acabou se alterando após o chefe ter-lhe chamado a atenção por ele ter colocado as etiquetas erradas no produto que estava sendo produzido. O operador de máquinas reconhece que empurrou o chefe porque ele “não parava de falar” e disse para ele calar a boca.
Nos autos, o trabalhador sustentou que as informações do documento são inverídicas e por isso não o assinou. A desembargadora Rosa Nair verificou, no entanto, que em audiência o obreiro assumiu que colocou a mão no peito do chefe por duas vezes para afastá-lo. “Assim, não resta dúvida quanto à prática de agressão física e verbal contra o superior hierárquico, conduta alegada pela reclamada, pois houve confissão do próprio reclamante de que, na discussão, se alterou, ‘mandou-o calar a boca’ e desferiu-lhe dois empurrões”, afirmou a magistrada.
Rosa Nair explicou que essa conduta importa claramente na quebra da fidúcia que deve existir entre as partes, “sendo, por si só, fundamento bastante para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”. Ela ressaltou, entretanto, que a empresa também comprovou que foram aplicadas várias suspensões e advertências ao obreiro no decorrer do contrato de trabalho.
Os demais desembargadores da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora e, por unanimidade, decidiram manter a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde que reconheceu como válida a dispensa por justa causa.
Processo TRT – RO-0010532-62.2018.5.18.0103
Fonte: TRT/GO

Ausência de fato, argumento ou documento novo implica no não provimento de Agravo Regimental

Em curso de processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), decisão plenária negou provimento a Agravo Regimental impetrado por condomínio por declarar não haver fatos, argumentos e documentos novos para desconstruir o entendimento firmado em análise a mandado de segurança. Os magistrados do Pleno afirmaram ainda que, em consequência disso, o ato atacado pelo agravo seria ratificado, confirmando, assim, a denegação da segurança que recusava os benefícios da justiça gratuita ao condomínio.
Ainda em decisão monocrática, foi negado o pedido de justiça gratuita ao condomínio, pois este não demonstrou hipossuficiência financeira. Tal comprovação é pressuposto para a concessão do benefício a pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso. Foi ainda indeferido, liminarmente, mandado de segurança, por ter sido entendido o remédio constitucional inadequado ao caso, em razão da existência de recurso próprio para a situação.
Foi então que o condomínio entrou com o Agravo Regimental, sem, no entanto, trazer aos autos fato, argumento ou documento novo para combater o despacho monocrático. O desembargador Paulo Alcantara, prolator da decisão singular, não reformou nem revogou o entendimento, indo então o caso para análise do Pleno. No colegiado, houve unanimidade entre os magistrados no sentido de acompanhar o relator do voto, o próprio Paulo Alcantara, mantendo-se, portanto a decisão por ele proferida inicialmente.
Veja a decisão.
Fonte: TRT/PE

CEF é condenada por acidente com bancária em atividade motivacional de escalada

A empregada sofreu danos na coluna ao cair da parede de escalada.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma gerente de relacionamento de Curitiba (PR) que sofreu danos na coluna ao participar de treinamento motivacional. O recurso de revista da CEF foi acolhido apenas em relação ao valor da indenização, que foi reduzida de R$ 150 mil para R$ 50 mil.
Escalada
Em janeiro de 2007, a CEF convidou os gerentes para participar de atividades externas na Academia Via Aventura. A proposta era que os participantes abrissem seus horizontes e ultrapassassem seus limites.
Na reclamação trabalhista, a gerente disse que, por falta de preparo físico, teve dificuldades em subir a parede de escalada. Com a insistência do instrutor, conseguiu chegar quase ao topo, mas se desequilibrou e caiu de uma altura de mais de 3m sentada sobre um colchão de 10cm de espessura.
Pinos
Segundo ela, o local não dispunha de dispositivos de segurança como cordas ou cintos, apenas um instrutor acompanhava o grupo e, ao cair, não recebeu os primeiros socorros adequados. A pessoa que a atendeu na hora diagnosticou uma luxação, mas ela insistiu em ir ao hospital e fazer um raio x. Lá, a ortopedista identificou duas vértebras quebradas e recomendou uma cirurgia de emergência para colocar pinos e parafusos. A operação demorou 8h, e a internação, 12 dias.
Sequelas
Além de sofrer dores constantes, a bancária afirmou que não consegue tomar banho ou ir ao banheiro sozinha nem pode ficar grandes períodos sentada. Acrescentou que teve de contratar uma pessoa para ajudá-la e arcar com a matrícula e as mensalidades na hidroginástica e hidroterapia que precisará fazer por tempo indefinido. Relatou, ainda, ter sofrido impactos no ciclo menstrual e no funcionamento da bexiga, apresentando incontinência urinária, ter sido necessário comprar roupas e sapatos especiais.
Defesa
A Academia Via Aventura sustentou que a bancária havia apenas torcido o pé e que ela teria fraturado a coluna dentro do veículo que a levou ao hospital. A CEF argumentou que a atividade não era obrigatória e que a empregada poderia ter se recusado a participar.
Risco manifesto
Para o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o empregado participa desse tipo de atividade porque quer manter o cargo de confiança e porque é estimulado a demonstrar que consegue superar barreiras. “Já não bastasse a quantidade de mortes e de acidentes de trabalhadores trabalhando, agora o Brasil convive também com acidentes de trabalhadores em treinamentos motivacionais”, registrou.
Na sentença, o juiz destacou que tanto a Caixa quanto a academia agiram com culpa – a primeira por ter submetido a empregada a uma atividade de risco manifesto e a segunda por ter ministrado treinamento sem condições de segurança. Assim, condenou-as a responder, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 300 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 150 mil por entender que o tratamento médico “teve resultados bastante positivos” e que a bancária teve sua capacidade de trabalho “apenas discretamente limitada para o levantamento e transporte de grandes volumes e pesos”.
TST
Segundo o relator do recurso de revista da CEF, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ter fins pedagógicos e não resultar em enriquecimento sem causa. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo TRT foi excessivo. Por isso, votou pela redução para R$ 50 mil e foi acompanhado pela ministra Dora Maria da Costa.
A ministra Maria Cristina Peduzzi votou pelo não conhecimento do recurso e afirmou, na sessão de julgamento, que a empresa não deveria oferecer atividades perigosas e que apresentem risco à integridade física dos empregados.
Processo: ARR-2022700-65.2008.5.09.0652
Fonte: TST

Banco poderá abater de condenação valor pago por venda de 10 dias de férias, decide TST

Como a conversão foi imposta, o empregado tem direito ao pagamento em dobro.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando o empregado é obrigado a converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, o período deverá ser pago em dobro. No entanto, o valor pago a esse título na época das férias deve ser considerado para efeito da aplicação da penalidade.
Obrigação
O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. que sustentou que era coagido a vender dez dias de suas férias. Segundo ele, a obrigação contraria o princípio de que as férias de 30 dias são norma de saúde e higiene pública garantida pela Constituição da República, razão pela qual teria direito ao pagamento em dobro de todo o período de descanso. De forma sucessiva, requereu o pagamento em dobro ao menos dos 10 dias vendidos compulsoriamente à instituição bancária.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a prática era lesiva ao empregado, mas concluíram que a remuneração de férias havia sido paga e limitaram a condenação ao pagamento simples do período, acrescido do abono de 1/3. No entanto, a Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do bancário, entendeu que a situação concede ao empregado os mesmos direitos previstos no artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro do período de férias não usufruído na época própria.
Pagamento triplo
Nos embargos à SDI-1, o banco sustentou que, embora o empregado tenha o direito de receber em dobro o período de férias não usufruído, a condenação imposta pela Segunda Turma representa, na verdade, pagamento triplo, uma vez que já havia sido pago o valor correspondente a dez dias.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito do empregado, que tem direito, a título indenizatório, ao pagamento da remuneração de férias dos dias correspondentes. Não havendo, contudo, livre escolha nesse sentido, mas imposição do empregador, o que se observa é o descumprimento do que preceituam os artigos 143 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição da República, sendo aplicável a sanção de pagamento em dobro “no intuito de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual”.
No caso, entretanto, constatado que o empregado já recebeu a remuneração de férias do período não usufruído, esse valor deve ser tomado em consideração na aplicação da penalidade. “Conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, como preceitua a CLT, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão do TRT.
Processo: E-ED-RR-104300-96.2009.5.04.0022
Fonte: TST

Ação cautelar para exibição de documentos é considerada inadequada, decide TRT/RJ

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ex-trabalhadora da Via Varejo S/A., que pleiteava a anulação da sentença que extinguiu a Ação Cautelar de Exibição dos Cartões de Ponto e dos Contracheques. Os membros da turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que acompanhou o entendimento do juízo de origem, considerando a ação cautelar como meio desnecessário e inadequado, uma vez que tal pretensão pode ser obtida na própria ação principal.
A trabalhadora argumentou que a Ação Cautelar de Exibição dos Cartões de Ponto e dos Contracheques tinha por finalidade a obtenção de documentos probatórios para o ajuizamento da ação principal. Argumentou que os cartões de ponto e contracheques requeridos eram necessários, uma vez que a Lei nº. 13.467/17 (reforma trabalhista) passou a exigir que a inicial trabalhista apresentasse pedidos certos, determinados e com a indicação do seu valor.
Segundo o voto do desembargador e relator, o juízo de origem considerou que a ação não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artº 381 do Código de Processo Civil (CPC). Para a magistrada Ana Larissa Lopes Caraciki, que proferiu a sentença, “a intenção do autor demonstrada na inicial não é de entabular qualquer acordo, mas produzir provas para preparação de ação judicial (….). Também denota que a produção antecipada da prova não tem por objetivo o não ajuizamento da ação principal, pelo contrário, busca o autor robustecer sua tese mediante acumulação de outros meios de prova para condenação da reclamada”.
Ao fundamentar seu voto, o relator Antonio Daiha ressaltou que a exibição dos cartões de ponto e contracheques pode ser requerida nos autos da ação principal e que a análise das consequências relativas à apresentação ou não será feita com observância da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373 do CPC, bem como considerando, no tocante ao pedido de juntada dos cartões de ponto, o disposto na Súmula n. 338 do C.TST.
O desembargador salientou ainda que, mesmo após as modificações introduzidas pela reforma trabalhista, não há necessidade da prévia liquidação detalhada dos pedidos na inicial da reclamação trabalhista, bastando apenas que sejam eles certos e determinados, com indicação de seus valores, o que pode ser feito por estimativa.
Por fim, o magistrado assinalou que já foi ajuizada a ação trabalhista principal, o que torna inequívoca a desnecessidade da medida cautelar pleiteada, que “nada interferirá no sucesso da referida reclamação trabalhista”..
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100357-11.2018.5.01.0064
Fonte: TRT/RJ

CNHs de devedores trabalhistas devem permanecer suspensas, decide TRT/GO

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a suspensão de CNH de devedores trabalhistas ao rejeitar, na sessão plenária virtual, embargos de declaração apresentados num habeas corpus (HC) em que a defesa de dois empresários, que tiveram as CNHs suspensas, apontava a existência de supostas obscuridades e omissões na decisão do caso.
Em fevereiro de 2018, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a suspensão e apreensão da CNH dos reclamados em uma ação trabalhista em decorrência de não pagamento de uma execução. O advogado dos réus impetrou um HC, com pedido liminar, perante o TRT18 em maio do mesmo ano, requerendo a liberação das carteiras de motoristas dos empresários suspensas.
No julgamento do habeas corpus, a relatora, desembargadora Rosa Nair, indeferiu a liminar, mantendo a suspensão das CNHs. Em seguida, foi interposto agravo regimental e o Plenário do TRT de Goiás manteve a decisão agravada.
Embargos de Declaração
Para questionar o indeferimento do agravo regimental em liminar no Habeas Corpus, o advogado dos réus opôs um novo recurso, os embargos de declaração, com o argumento de que o Tribunal não teria se posicionado de forma clara sobre princípios constitucionais e legais.
A relatora confirmou a suspensão das habilitações dos motoristas e afirmou que a pretensão da defesa era rediscutir o julgamento, pois não havia omissões ou obscuridades no acórdão questionado. Ela destacou que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos expendidos pela parte, bastando que explicite de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que levaram à formação de seu convencimento”.
“Destarte, a espécie ora apreciada detém caráter manifestamente protelatório”, salientou a relatora, votando pela rejeição do recurso. Ela também aplicou multa pela oposição de embargos protelatórios de 2% sobre o valor da causa. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados.
Processo HC-0010321-44.2018.5.18.0000
Fonte: TRT/GO

Litigância de Má-fé – Trabalhador e testemunha são condenados por mentirem à Justiça

Um mecânico e a testemunha indicada por ele foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé ao mentirem à Justiça do Trabalho. A condenação se deu em uma ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa de terceirização de mão de obra com a qual manteve contrato por cerca de dois anos.
O mecânico afirmou que durante esse período não prestou serviços para outra empresa que não àquela na qual atuou como terceirizado e que foi acionada por ele no mesmo processo. Com isso, pediu que essa também fosse responsabilizada pelas verbas trabalhistas, que julgava ter direito pelo tempo de contrato mantido com sua empregadora.
A versão do trabalhador foi reforçada pela testemunha que, em audiência, afirmou insistentemente que ele e o autor da ação nunca prestaram serviços em prol de outra tomadora, somente para a que estava sendo processada conjuntamente.
Entretanto, ambos foram desmentidos pelos documentos encaminhados à Justiça por outras tomadoras de mão de obra, notadamente pela empresa Cargil, para a qual o mecânico e a testemunha prestaram serviços tanto na unidade de Alto Araguaia quanto na instalada em Alto Garças, municípios da região sudeste de Mato Grosso.
Diante dessas contradições, a juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, voltou a inquirir o trabalhador, que insistiu na versão inicial.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que um dos deveres processuais mais comezinhos é a obrigação de expor os fatos na Justiça conforme a verdade. “Comportamento como tais se apresentam como verdadeira afronta à dignidade desta Justiça Especializada, além de ao próprio Estado Democrático de Direito, aumentando a litigiosidade já tão exacerbada e movimentando ainda levianamente a máquina judiciária”, ressaltou, explicando que o processo já estaria pronto para julgamento após a audiência de instrução, não fosse a mentira contada pelo trabalhador e a testemunha. Com isso, foi preciso expedir ofício às outras tomadoras de mão de obra, o que demandou vários atos desnecessários da Secretaria da Vara “já tão sobrecarregada de trabalho, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário”, concluiu.
A magistrada lembrou que o artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) registra os deveres processuais das partes e de todos aqueles que, de alguma forma, participarem do processo, incluindo as testemunhas que, agora, a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tem previsão expressa no artigo 793-D da CLT de multa no caso de testemunhos que intencionalmente alterem a verdade ou omitam fatos essenciais ao julgamento da causa.
Assim, diante do conluio no intento de responsabilizar a tomadora de serviço processada pelo período em que esta sequer se beneficiou do trabalho do autor da ação, a juíza condenou solidariamente o mecânico e a testemunha ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, cada qual concorrendo em metade.
Por fim, a sentença estabelece que o montante será revertido à APAE de Alto Araguaia, instituição de relevante atuação na sociedade local.
Processo nº (PJe) 0000347-71.2017.5.23.0131
Fonte: TRT/MT


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