TST: Shopping pode substituir fornecimento de creche por pagamento de auxílio

Medida se aplica apenas às empregadas do próprio shopping, e não às dos lojistas.


Resumo:

  • A Quinta Turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a substituição do fornecimento de creche pelo pagamento de auxílio-creche a empregadas diretas de um shopping de Porto Alegre (RS).
  • Na mesma decisão, o colegiado reiterou que o shopping não é obrigado a fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas instaladas no local.
  • A decisão segue a jurisprudência do STF de que a responsabilidade pela contratação de creche é dos empregadores lojistas, e não do condomínio.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a obrigação de o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe aos lojistas contratar creches para as suas próprias funcionárias. O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches.

CLT prevê fornecimento de creches
De acordo com o artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalham, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado para que elas possam guardar seus filhos sob vigilância e dar assistência a eles no período da amamentação.

A exigência pode ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que o condomínio fosse responsável por essa obrigação para suas próprias empregadas e para as trabalhadoras das lojas instaladas no local, em razão da união de interesses entre o shopping, as empresas terceirizadas e os lojistas.

Obrigação é do empregador
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região retirou a condenação, por entender que o shopping seria responsável apenas por suas empregadas, e não pelas comerciárias contratadas diretamente pelos lojistas, com as quais o shopping não tem vínculo de emprego.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do MPT, observou que o TST tinha pacificado o entendimento de que, como responsável pelas áreas de uso comum, competiria ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, o local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas do local. Contudo, o STF reformou a decisão da SDI-1 ao afastar a obrigação por falta de previsão legal, com o entendimento de que o shopping não pode ser equiparado ao empregador.

Substituição por auxílio-creche é válida
O MPT também questionava a norma coletiva que permitia ao shopping substituir a oferta de creche às suas próprias empregadas pelo pagamento de auxílio-creche. A relatora também seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que eles não sejam indisponíveis. “Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20340-39.2018.5.04.0020

TRT/SC: Posto de combustível deve indenizar filhos de gerente assassinada por funcionário

Colegiado reconheceu que circunstâncias da morte, ocorrida no ambiente de trabalho e relacionada com a profissão da vítima, transferem a responsabilidade pelos danos à empresa.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que uma rede de postos de combustível indenize em R$ 100 mil cada um dos filhos de uma gerente assassinada por funcionário durante o expediente. No entendimento do colegiado, a agressão teve relação direta com a atividade profissional da vítima e ocorreu no ambiente de trabalho, circunstâncias que transferem à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos causados.

Violência

O caso aconteceu em Criciúma, no sul do estado. Pouco mais de um mês após a contratação, durante o expediente, a gerente aplicou suspensão disciplinar a um empregado que havia se dirigido a ela de forma agressiva, na presença de colegas. Horas após ser afastado do trabalho naquele dia, o homem retornou ao local e atacou a gerente com uma faca, pelas costas. A trabalhadora foi socorrida e permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos, deixando dois filhos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.

Primeiro grau

A ação foi ajuizada pelos filhos da trabalhadora na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença, porém, entendeu que a responsabilidade do empregador seria “subjetiva” e que não havia prova de culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão ainda destacou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, apesar de o fato ter ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem a condenação.

Responsabilidade objetiva

Inconformada com a decisão de primeiro grau, os filhos da vítima recorreram para o tribunal. Na 2ª Turma do TRT-SC, a relatora do caso, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os pedidos para reforma da sentença.

De acordo com a magistrada, a morte decorreu de ato ilícito praticado por empregado da empresa no ambiente de trabalho, motivado pela suspensão aplicada pela vítima. Tais circunstâncias, segundo o Código Civil, afastam a exigência de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a “responsabilidade objetiva do empregador”.

Para fundamentar a decisão, Maria Beatriz Gubert também mencionou os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) voltados, respectivamente, ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatória. Isso porque, “a trabalhadora era mulher e ocupava cargo de chefia, tendo sido este o motivo que a levou a ser assassinada no local de trabalho”, assinalou a magistrada.

Danos morais

Ao tratar das indenizações, a relatora destacou que a trabalhadora “teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos”, sendo que um deles tinha apenas dez anos à época dos fatos, agravando as consequências do ocorrido. Com base nisso, determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais para cada um.

Danos materiais

Em relação aos danos materiais, Maria Beatriz Gubert votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor, até que ela complete 21 anos, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS.

Nesse ponto, contudo, a relatora ficou vencida parcialmente, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto. Como fundamento, a 2ª Turma aplicou o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), presumindo-se que a parcela restante (1/3) era destinada a despesas pessoais da trabalhadora falecida, e, portanto, não direcionada aos filhos.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000389-06.2024.5.12.0027

STF: INSS e empregador devem garantir salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

Aplicação da Lei Maria da Penha deve incluir medida protetiva também remuneratória, semelhante ao auxílio-doença .


O Supremo Tribunal Federal garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista. Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Fonte de renda
A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.

Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho. “A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento”, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de “acidente de qualquer natureza”.

Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.

Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.

Competência
Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.

A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

TST: Técnico que ficou paraplégico em queda de helicóptero consegue pensão e adaptações em casa

Ele deverá receber o valor integral do salário.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou a Transpetro a indenizar um técnico que ficou paraplégico em um acidente de helicóptero a serviço.
  • A empresa deverá custear integralmente o tratamento médico, fornecer cadeira de rodas, fazer as adequações necessárias na moradia e pagar pensão.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) a custear integralmente o tratamento médico de um técnico que ficou paraplégico num acidente de helicóptero a serviço da empresa. O custeio envolve o fornecimento de cadeira de rodas adequada e a realização das adequações necessárias na moradia do trabalhador, aposentado por invalidez. O colegiado também aumentou a pensão mensal de 85% para 100% da remuneração do trabalhador.

Helicóptero caiu logo após a decolagem
O empregado era responsável por fiscalizar e acompanhar os dutos de gás e óleo que ligam os terminais da Transpetro no litoral do Paraná e Santa Catarina com a Refinaria REPAR, em Araucária (PR). Em 17/3/2017, ele embarcou num helicóptero contratado pela empresa para fazer a fiscalização.

Segundo seu relato, logo após a decolagem, a aeronave apresentou falhas técnicas, perdeu altura e colidiu com o solo, na Região Metropolitana de Curitiba. Ele tinha 40 anos na época e foi o único a sofrer sequelas na queda, perdendo os movimentos nas pernas e nos pés.

Na ação trabalhista, ele disse que, de acordo com o laudo da Aeronáutica, diversos problemas desencadearam o acidente. O helicóptero ultrapassava o limite de peso, havia indícios de que o combustível estava adulterado e o piloto não teria cumprido os procedimentos de emergência.

O juízo de primeiro grau deferiu a adequação da casa e do veículo do trabalhador às suas necessidades e pensão mensal vitalícia de 85% do último salário. A empresa também foi condenada a custear todo e qualquer tratamento necessário indenizações por danos morais e estéticos de 30 vezes o salário. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que definiu que a pensão deveria ser paga a partir da data da aposentadoria por invalidez.

Pensão deve ser de 100% da remuneração
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, aumentou a pensão mensal para 100% da remuneração, a partir da data do afastamento previdenciário. O ministro explicou que, se no período da convalescença não for restabelecida a capacidade laboral, mas concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade total para o trabalho, os lucros cessantes são convertidos em pensão correspondente ao valor da remuneração percebida pelo trabalhador.

No caso, o benefício acidentário foi concedido 16 dias depois do acidente, ou seja, nos primeiros 15 dias, ele recebeu o salário normalmente. Por isso, a reparação por danos materiais deve iniciar-se a partir do afastamento previdenciário, inicialmente a título de lucros cessantes, até sua conversão em pensão vitalícia, a partir da concessão da aposentadoria por
invalidez.

Com relação ao percentual da pensão, Lelio Bentes ressaltou que o acidente resultou em paralisia irreversível dos membros inferiores, incapacitando totalmente o empregado para o exercício das funções que exercia. Nesse contexto, a pensão deve corresponder ao valor integral da remuneração.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-674-33.2021.5.09.0594

TRT/SP reconhece periculosidade por exposição intermitente a gás veicular

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de um auxiliar de serviços gerais ao adicional de periculosidade pela troca de cilindros de GLP utilizados em empilhadeiras, mesmo que a atividade fosse realizada apenas algumas vezes por semana. A decisão aplicou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a exposição a inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, configura risco suficiente para o pagamento do adicional.

O trabalhador era responsável por substituir o cilindro de GLP da empilhadeira de três a quatro vezes por semana. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade — por se tratar de mera troca de botijões e não de transferência de inflamáveis — o acórdão entendeu que o contato do empregado com agente inflamável configurava exposição intermitente ao risco, e não eventual.

O colegiado acompanhou a jurisprudência pacificada do TST, especialmente o Tema Repetitivo nº 87, que definiu ser devido o adicional a empregados que abastecem empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que por tempo extremamente reduzido. Segundo a relatora, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a conclusão pericial não afasta a aplicação da tese firmada pelo TST. “A exposição ao GLP, ainda que por breves momentos, representa risco potencial de explosão e não pode ser tratada como fato isolado ou acidental. A atividade não é eventual e insere o trabalhador em condição de perigo real”, afirmou.

Processo 0010015-75.2024.5.15.0056

TRT/MT: Trabalhador que ameaçou médico da empresa tem dispensa por justa causa mantida

Agressões verbais e ameaças dirigidas ao médico da empresa levaram à Justiça do Trabalho a manter a dispensa por justa causa dada ao auxiliar operacional de uma indústria de exportação de carne de Tangará da Serra/MT. A penalidade foi aplicada ao trabalhador em razão da reação violenta diante da recusa do médico em aceitar um atestado.

Após ter o contrato encerrado em março de 2024, o trabalhador acionou a justiça pedindo a reversão da modalidade do desligamento que, segundo sua avaliação, não teria justificativa. A empresa defendeu sua posição, afirmando que a demissão se deu por ato lesivo à honra e à boa fama, motivo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a justa causa.

Testemunhas confirmaram que o auxiliar operacional passou a insultar e ameaçar o médico no ambulatório da empresa. Uma delas afirmou ter visto o profissional pedir diversas vezes para que o trabalhador deixasse o consultório, sem sucesso. O empregado, de acordo com a testemunha, reagiu de forma rude, proferiu xingamentos e fez diversas ameaças ao médico caso não recebesse o documento. Informou ainda que, juntamente com outro colega, tentou retirar o trabalhador do local e que a situação só foi controlada após mencionar a presença da segurança patrimonial, que foi chamada e passou a acompanhar o médico.

Diante das provas, o juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que a empresa agiu corretamente ao desligar o empregado. “A conduta praticada pelo autor, seja no ambiente de trabalho ou em situações a ele relacionadas, revela-se incompatível com a disciplina e o respeito indispensáveis à continuidade da relação empregatícia, não podendo ser tolerada pelo empregador ou pela própria sociedade”, enfatizou.

A decisão destaca ainda que a penalidade foi aplicada logo após a apuração dos fatos, atendendo ao requisito da imediatidade previsto na legislação, e que o episódio justifica a sanção. “Trata-se de comportamento que ultrapassa os limites da urbanidade e do respeito mútuo exigidos no ambiente de trabalho, configurando falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa”, concluiu o juiz.

Com a manutenção da justa causa, foram rejeitados os pedidos de pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego e saque do Fundo de Garantia.

PJe- 0000438-32.2025.5.23.0051


Veja também:

TRT/SP: Justa causa para trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa

TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização após ser eleita como “Rainha do Absenteísmo” em evento interno da empresa

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por expor uma ex-empregada a uma situação humilhante. A vítima, eleita “Rainha do Absenteísmo” em uma votação interna organizada pela gerência, teve deferido seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. “Rainha do Absenteísmo” é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano.

A profissional contou que, em dezembro de 2024, a coordenadora da empresa organizou uma votação on-line para os empregados. Utilizando a ferramenta gratuita Google Forms, os participantes deveriam escolher colegas de trabalho em diversas categorias, algumas consideradas pejorativas e desrespeitosas.

Explicou ainda que, após a realização da votação, a coordenadora expôs os resultados em um telão para todos os empregados da empresa, atribuindo aos “ganhadores” das categorias, como prêmio, uma caixa de panetone.

As provas apresentadas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, confirmaram que a coordenadora, em 16 de dezembro daquele ano, enviou ao grupo da equipe um formulário com o título “Melhores do Ano 2024”. As categorias de votação incluíam títulos como: “O puxa-saco de 2024”, “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024”, “O andarilho de 2024” (referindo-se a quem gosta de passear) e “O mais trabalhador de 2024”.

Os documentos mostraram que a foto da empregada foi exibida em um telão para todos os colegas, com o resultado da votação. A trabalhadora informou que não esteve presente no dia dessa apresentação, mas tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, de que foi eleita como “Rainha do Absenteísmo”, título que se referia de forma depreciativa àquele empregado supostamente mais ausente ou faltoso ao longo do ano.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional em 13/3/2025, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas. Em sua defesa, a empregadora admitiu a ocorrência da votação, mas afirmou que o evento aconteceu sem seu conhecimento e autorização. A ré alegou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação.

Além disso, a empresa contestou a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a autora da ação pediu demissão por “livre e espontânea vontade”. Com base nesses pontos, a empregadora solicitou o afastamento da rescisão indireta.

Recurso
A juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a ex-empregada a uma situação vexatória. Para a magistrada, a atitude da empregadora configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato lesivo à honra e à boa fama do empregado.

“É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral”, reconheceu a julgadora.

Para a juíza convocada, a ocorrência da votação e a exposição da trabalhadora são fatos suficientes para ofender a honra e imagem dela. A julgadora registrou ainda na conclusão que, ao contrário do alegado pela empresa, não houve pedido de demissão da profissional. “Documento anexo ao processo mostra que ela deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação trabalhista, como faculta a lei em relação ao pedido de rescisão indireta”, concluiu a magistrada, mantendo a sentença.

A julgadora confirmou também na decisão que a ex-empregada tem direito à indenização por danos morais. Ela reconheceu que a situação humilhante e vexatória prejudicou a honra e a imagem da profissional. A relatora sugeriu a manutenção da indenização de R$ 10 mil, um valor que, para ela, seria compatível com a gravidade da ofensa e a situação financeira da empresa.

No entanto, a maioria dos julgadores decidiu reduzir para R$ 5 mil o valor da reparação, considerando que esse valor é mais adequado ao dano sofrido.

TRT/SP: Contrato intermitente não se compatibiliza com trabalho contínuo

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’ Oeste/SP que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho intermitente firmado de forma incompatível com a prestação contínua de serviços. O colegiado confirmou a condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, fixadas em aproximadamente R$ 20 mil, após constatar que a trabalhadora atuava de maneira habitual, em escala previamente definida.

Conforme consta nos autos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar de limpeza para atuar em unidade hospitalar, sob a modalidade de contrato intermitente. No entanto, ficou comprovado que ela trabalhava em escala 12×36, com média de 15 dias por mês, sem alternância real entre períodos de prestação de serviços e inatividade — requisito essencial para a validade desse tipo de contratação.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que o contrato intermitente não pode ser utilizado quando a prestação de serviços ocorre de forma contínua e previsível. Segundo ele, “a habitualidade do trabalho, aliada à existência de escala previamente definida, descaracteriza a intermitência e impõe o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado”.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato intermitente e reconheceu o vínculo empregatício por prazo indeterminado, com o consequente pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de diferenças salariais e reflexos.

O colegiado também confirmou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros e do saguão de pronto-socorro, atividade enquadrada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 0011652-68.2024.5.15.0086

TRT/SP: Decisão equipara atividade de vendas por telefone com uso de headset a telemarketing

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que equiparou serviços de vendas por telefone desempenhados por trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios aos de operadores de teleatendimento. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de horas extras e comissões sobre as vendas canceladas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que todos os empregados que trabalhavam na mesa central de atendimento da empresa utilizavam headset (conjunto de microfone e fones de ouvido).

A decisão concedeu à empregada horas extras após a sexta hora diária com o fundamento de que a jornada de trabalho de operadores de telemarketing corresponde a seis horas diárias e 36 horas semanais por aplicação analógica do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No acórdão, o colegiado reformou a decisão de origem e determinou o recebimento de valores de comissões relativas às vendas canceladas. De acordo com a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, a negativa de pagamento de tais verbas não pode persistir, considerando a “diretriz vinculante estabelecida pelo TST no julgamento do Tema nº 65 (RAg-0011110-03.2023.5.03.0027)” que determina que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.

Processo nº 1001482-08.2023.5.02.0089

TST: Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

Ele comprou o carro antes da restrição, mas não mudou o nome no Detran.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST cancelou a penhora de um carro após o comprador provar que adquiriu o veículo de boa-fé.
  • O novo dono apresentou documentos que mostraram que a compra foi feita antes da restrição judicial.
  • Para o colegiado, não é possível concluir que a transação visou fraudar o pagamento de dívida trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

Carro estava em nome do antigo dono
O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

Documento de compra é anterior à restrição
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

Fraude não pode ser presumida
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat