TJ/SP mantém indenização à vítima de injúria racial no local de trabalho

Reparação de R$ 10 mil por danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Cindy Covre Rontani Fonseca, que condenou casal a indenizar funcionária de agência dos correios vítima de injúria racial. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, os réus se exaltaram e proferiram ofensas racistas contra funcionários de agência dos correios, incluindo comentários depreciativos sobre o cabelo da autora, após serem impedidos de retirar mercadorias com entrega atrasada no local.

No acórdão, a relatora do recurso, Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, destacou que a análise do conjunto probatório é robusta e coerente, apresentando evidências que confirmam a alegação de que os réus injuriaram a autora em razão de sua raça, cor e etnia. “Com efeito, a dignidade e a respeitabilidade da população negra são desrespeitadas sempre que associações depreciativas relacionadas a seus traços, como cabelos, narizes ou bocas, são toleradas ou justificadas. Cabe ao Poder Judiciário rechaçar tais atitudes, que, sob qualquer pretexto, não podem ser aceitas em uma sociedade que busca a igualdade racial e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana”, ponderou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Apelação nº 1063202-30.2020.8.26.0002

TRT/SP: Trabalhador discriminado por usar tranças será indenizado e terá rescisão indireta

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias.

De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o reclamante ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado retirar ou cortar o cabelo. A testemunha do autor ouvida em audiência disse que presenciou o ocorrido e acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.

A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era “corte social”, padrão da loja. Relatou também que, na hora, “até brincou com o novo visual do reclamante”. Mas, questionado pelo juízo se o penteado feito pelo reclamante seria um “corte social e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder adequadamente”.

Para o juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. “Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças”.

Na decisão, o magistrado pontuou que o caso “ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘padrão da empresa’, pois impedir/restringir ou tratar diferenciadamente o trabalhador que colocou tranças ou qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000693-29.2024.5.02.0071

STJ: Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.

Benefício previdenciário não pertence ao advogado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.

A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.

No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.

Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, explicou.

A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2164128

TJ/SP mantém proibição de queima de fogos de artifício ruidosos em festividades de final de ano

Violação à lei estadual.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Leme, proferida pela juíza Melissa Bethel Molina, que proibiu que o Município queime fogos de artifício de estampido e/ou qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso. A ação foi ajuizada após as festividades de final de ano, quando a Prefeitura promoveu queima de fogos com elevada emissão de ruídos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Ricardo Mair Anafe, salientou que a finalidade da lei estadual, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no estado de São Paulo, tem por objetivo o bem-estar de parcelas da população que possuem sensibilidade a ruídos, além do cuidado com animais de estimação, que são afetados pelo barulho gerado durante a queima de fogos.

“A par disso, a lei excepciona tão somente os fogos de vista, que produzem meramente efeitos visuais, sem estampido, ou seja, que não produzam efeito ruidoso. Destarte, diante das provas coligidas, respeitada a classificação dos artefatos disciplinada pelo Decreto-lei nº 4.238/42, é irrelevante in casu a categoria de fogos de artifício utilizados pelo Município no referido evento, se classe ‘A’ ou ‘D’, eis que não há dúvidas de que a queima de fogos produziu efeitos sonoros que a lei proíbe”, escreveu o desembargador, que reforçou ser “inafastável” a condenação do Município de Leme à proibição de queimar e soltar fogos de artifício ruidosos na cidade.

Completaram o julgamento os desembargadores Borelli Thomaz e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001981- 97.2022.8.26.0318

TJ/SP: Passageiros judeus que tiveram voo reagendado para o dia do Shabat serão indenizados

Reparação por danos materiais e morais.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros cujo voo atrasou três dias. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.

Consta nos autos que os requerentes, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. Entretanto, na sala de embarque do aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, que coincidiria com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Em razão disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois. Durante o período, tiveram gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas.

Ao majorar o valor da reparação, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores adotados pela Câmara. “O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100

TJ/SP reconhece direito de uso de marca por restaurante após utilização prolongada sem oposição

Estabelecimentos em cidades distintas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de uso indevido de marca em ação movida por pizzaria da Capital contra estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba. A decisão foi unânime.

Consta nos autos que a apelante (ré) utiliza a marca em disputa desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o titular do registro. Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a utilizar a marca sem oposição. A apelada (autora da ação), por sua vez, somente obteve o registro do nome em 2016, e, embora tivesse conhecimento do uso da marca pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos, até o ajuizamento da ação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, considerando as peculiaridades do caso, entre elas o uso prolongado e de boa-fé da marca pela apelante há 30 anos; a inércia da apelada; a distância geográfica entre os estabelecimentos; e a ausência de comprovação de prejuízos, deve-se admitir a convivência entre as marcas, afastando-se a condenação.

“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002070-66.2023.8.26.0260

TJ/SP mantém condenação de homem por estelionato sentimental contra ex-companheira

Decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Elisa Leonesi Maluf, que condenou homem por estelionato contra ex-companheira. Além da pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi fixada reparação mínima de R$ 116 mil à vítima pelo dano causado.

Segundo os autos, quatro meses após o início do relacionamento, aproveitando-se de um momento de fragilidade emocional da namorada, o acusado pediu dinheiro emprestado, supostamente para pagar um agiota. Nesse contexto, a vítima contraiu empréstimos de mais de R$ 100 mil, além de realizar pagamento de boletos em benefício da empresa do réu. Poucos meses depois, a ofendida terminou o relacionamento e descobriu que o ex-namorado tinha passagens na polícia por estelionato e falsificação de cheque.

Em seu voto, a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou que no estelionato sentimental o agente inicia um relacionamento com o objetivo de obter vantagem patrimonial e se aproveita da fragilidade emocional do parceiro. “No caso em questão, a vítima, diante de uma falsa percepção da realidade, contraía empréstimos e dispunha de seu patrimônio pessoal, temendo que os supostos agiotas fizessem algo com o réu ou com suas filhas, de modo que se tem a conduta descrita no artigo 171, ‘caput’, do Código Penal. Logo era mesmo de rigor a condenação”, afirmou.

Completaram o julgamento os desembargadores Grassi Neto e Cesar Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1521975-82.2022.8.26.0050

TRT/SP: Empregado com deficiência física dispensado enquanto aguardava nova cirurgia deve ser reintegrado

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física desligado após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde. A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.

O profissional contou que possui prótese do lado esquerdo do quadril e que aguardava cirurgia para colocação do material também do lado direito quando teve o contrato encerrado. Disse que não podia realizar determinados movimentos corporais e alegou ser “evidente” a discriminação sofrida, com o consequente rompimento do contrato de forma imotivada pela Atento Brasil S/A.

No acórdão, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso citou a Lei nº 9.029/95, que proíbe a prática de quaisquer atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho. E pontuou: “Ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade. E a deficiência física é estigmatizante”. A magistrada tomou por base também a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que utiliza o HIV como paradigma, e afirmou que “não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo”.

Lembrou ainda que, segundo a Lei nº 8.213/91, a dispensa imotivada do trabalhador com deficiência está condicionada à contratação de substituto em condições semelhantes, o que a ré não comprovou ter feito. Quanto ao dano moral, a relatora afirmou que “a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho”. Assim, concluiu pelo abuso do direito de rescisão contratual.

Processo nº 1000317-25.2024.5.02.0465

STJ: Repetitivo discute alcance de alteração introduzida pela Lei 13.465 na alienação fiduciária de imóveis

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.126.726, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.288 na base de dados do STJ, é “definir se a alteração introduzida pela Lei 13.465/2017 ao artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência”.

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no STJ, que tratem da matéria afetada.

O relator lembrou que o REsp 1.942.898, que abordava o mesmo tema, já havia sido julgado pela Segunda Seção. A expectativa – disse ele – era que esse julgamento uniformizasse a jurisprudência, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e, sendo assim, a tese fixada deveria ser aplicada a todos os processos, conforme determina o artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, Cueva apontou que, conforme destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac), a decisão daquele julgamento não tem produzido os efeitos esperados, sobretudo porque não está prevista no rol do artigo 927 do CPC. Segundo o relator, apesar de o comando normativo impor a observância da tese fixada, os acórdãos em recursos excepcionais decorrentes de IRDR não estão expressamente listados no artigo 1.030, incisos I e II, do CPC, o que impede o bloqueio do processamento de novos recursos aos tribunais superiores.

Ainda segundo o ministro, “levando-se em conta o impacto dos precedentes vinculantes, a democratização dos debates e a representação adequada de todos os interesses envolvidos são essenciais para a legitimação das decisões que os produzem”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2126726

TST: Dispensa de médico com câncer não é discriminatória diante de fechamento da empresa

1ª Turma do TST entendeu que alegação de discriminação exigiria reavaliação de fatos e provas.


Resumo:

  • Um trabalhador alegou que sua dispensa foi discriminatória, por ter câncer, e pediu reintegração, restabelecimento de benefícios e indenizações.
  • A empresa justificou que a rescisão foi motivada pela previsão de encerramento de suas atividades.
  • A 1ª Turma do TST reafirmou que a doença pode gerar estigma e presumir discriminação em casos de demissão, mas reconheceu que a empresa já planejava a rescisão antes do afastamento de saúde do trabalhador.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico da Companhia Operadora de Rodovias, de Santa Isabel (SP), que alegava que sua dispensa teria sido discriminatória, por estar se tratando de um câncer. Embora reafirmando a jurisprudência do TST de que a doença é capaz de gerar estigma e, por isso, presume-se a discriminação em casos de dispensa, o colegiado observou que, de acordo com o processo, a motivação foi o iminente encerramento das atividades da empresa.

Médico alegou ser vítima de discriminação
O trabalhador atuou como médico plantonista da empresa de 2015 a 2021. Em março de 2017, ele começou o tratamento para o Linfoma não Hodgkin, tipo de câncer que se origina no sistema linfático, e, em setembro, fez um transplante de medula, tudo pelo convênio médico da empresa. Depois de algumas recaídas e afastamentos, em outubro de 2021 o médico do trabalho o considerou apto para voltar, mas 15 dias depois ele foi demitido.

Na ação, ele sustentou que teria sido alvo de discriminação por conta da doença e pediu a reintegração no cargo, com restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, além de indenização por danos morais e materiais. Com a morte do trabalhador, seu espólio assumiu o processo.

A Companhia Operadora de Rodovias, em sua defesa, alegou que a doença não teria relação com o trabalho e que a dispensa ocorreu quando o empregado estava apto para o trabalho. Negou também a discriminação, argumentando que, na época, estava em vias de encerrar suas atividades e rescindir todos os contratos de trabalho.

Rescisão se deu por necessidade empresarial
O juízo de primeiro grau observou que as atividades da empresa prosseguiram e que não houve provas de demissão dos demais empregados. Com isso, reconheceu o direito a salários, 13º e FGTS, além de indenizações por danos material e moral, já que a empresa impediu que o médico se beneficiasse do convênio, embora estivesse sabidamente em estágio avançado da doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, constatou que havia a previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses, e, portanto, todos os empregados teriam, em um momento ou outro, o contrato de trabalho rescindido. Além disso, argumentou que o empregador já tinha intenção de dispensar o médico antes do afastamento previdenciário e chegou a cancelar a rescisão em razão da sua condição.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do espólio, explicou que, com base nas premissas da decisão do TRT, para acolher a argumentação de que o empregado foi vítima de discriminação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não admitido no recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10170-17.2023.5.15.0023


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