TJ/SP: Associação não poderá retomar imóvel cedido ao Município

Contrato de comodato válido por 20 anos.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 2ª Vara de Monte Aprazível/SP, proferida pelo juiz Luis Gonçalves da Cunha Junior, que negou pedido de associação para retomar imóvel cedido à Municipalidade.

Segundo os autos, as partes firmaram contrato de comodato pelo qual a autora cedeu o uso de imóvel de sua propriedade ao Município de Monte Aprazível pelo prazo ininterrupto de 20 anos. Posteriormente, a Municipalidade iniciou processo administrativo para a cobrança de IPTU em face da associação informando débito de quase R$ 200 mil, razão pela qual a requerente, apontando a quebra de confiança, ingressou ação para rescindir o contrato e retomar o imóvel.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, destacou que o processo administrativo para a cobrança de IPTU não serve de fundamento para a retomada do imóvel, pois a Municipalidade confessou a inadequação do lançamento e o cancelou, o que afasta a tese relativa à “quebra de confiança”. O magistrado também apontou que a legislação prevê a irretratabilidade e irrevogabilidade da cessão, abrindo exceções apenas em caso de necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

“A autora não fundamenta sua pretensão em imprevisto ou urgência, apontando, no geral, que seu objetivo seria utilizar o imóvel em prol do interesse da sociedade. Nada obstante, bem demonstrou a Municipalidade que tem destinado o imóvel justamente em prol do interesse público, na medida em que o local abriga o denominado ‘Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos’, onde são realizadas diversas atividades vinculadas ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Condeca”, escreveu Luís Francisco Aguilar Cortez.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro.

Apelação nº 1002025-26.2023.8.26.0369

TJ/SP: Aluno será indenizado após sofrer maus-tratos de professora

Reparação fixada em R$ 12 mil.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, que condenou o Município a indenizar aluno agredido por professora em instituição de ensino municipal. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 12 mil.

Segundo os autos, o autor é criança com autismo e, por essa razão, havia uma profissional em sala de aula para auxiliar a professora. No dia dos fatos, a professora estava sozinha com as crianças e se irritou com o menino, que estava muito agitado. Ela o pegou com força pelo braço, para se sentar, e o deixou de castigo sem ir para o almoço.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, salientou que o ente público tem o dever de guarda e proteção dos jovens confiados aos cuidados do estabelecimento público de ensino, devendo propiciar aos alunos condições de desenvolvimento sadio. “A partir de todo esse cenário, tem-se comprovada a conduta ilícita dispensada pela professora ao aluno, incompatível com sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, especialmente vulnerável, que supera ao mero dissabor do cotidiano, consubstanciando situação séria e grave, verdadeiro abalo psicológico e emocional do menor, a ponto de causar a violação de direitos fundamentais relacionados à dignidade humana”, registrou o magistrado.

Os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n°1009665-10.2023.8.26.0554

TJ/SP: Cliente picada por escorpião em supermercado será indenizada

Reparação de R$ 8 mil por danos morais.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, que condenou supermercado a indenizar, por danos morais, cliente picada por escorpião no estabelecimento. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 8 mil.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, apontou que é dever da requerida zelar pela integridade física de seus consumidores e que a picada do escorpião pode, em alguns casos, ser fatal se seus efeitos não forem prontamente atenuados. “A situação em questão era tanto previsível quanto evitável. É inegável que os fatos ultrapassam um mero incômodo cotidiano. A autora, ao ser picada pelo aracnídeo, teve sua integridade física colocada em risco, uma vez que foi exposta aos efeitos tóxicos do veneno. Não fosse a medicação oportuna poderia ter enfrentado consequências graves”, destacou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso.

Apelação nº 1020374-90.2024.8.26.0224

TRT/SP: Depressão relacionada à cobrança de metas por WhatsApp é considerada doença do trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu a relação de causalidade entre o adoecimento mental de uma trabalhadora e a cobrança de metas com exposição dos resultados em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que acarretou a condenação da empregadora, uma empresa do ramo de telefonia, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Conforme consta dos autos, a empregada, que atuava como vendedora, desenvolveu sintomas depressivos, com necessidade de afastamento temporário do trabalho. Sob a alegação de que a doença foi causada pelo ambiente de trabalho estressante, com cobrança de metas de forma abusiva, requereu judicialmente o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia médica, a qual atestou que a atividade desempenhada pela empregada “envolve risco inerente para o desencadeamento de transtorno ansioso depressivo”. A prova oral confirmou as alegações de que havia cobranças de metas e exposição dos resultados em grupo de WhatsApp dos funcionários da empresa.

Para a juíza sentenciante, Letícia Helena Juiz de Souza, “a falta de regulamentação e bom senso no uso das tecnologias, principalmente aplicativos de mensagens instantâneas, resulta em subordinação e disponibilidade contínua, o que repercutiu negativamente na esfera moral da autora, causando-lhe intranquilidade, angústia e preocupação, decorrente da conduta abusiva da ré”. Nesse contexto, a magistrada concluiu pelo direito à indenização por danos morais em razão do adoecimento mental.

Em grau de recurso, o colegiado manteve a decisão, enfatizando que “ao admitir o empregado com higidez física capacitante, o empregador tem a obrigação legal de envidar os esforços e as medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “a atitude da demandada de expor publicamente em grupo de WhatsApp, de forma incessante e exaustiva, os resultados da reclamante, durante toda a jornada de trabalho, torna o ambiente de trabalho estressante, em razão do abuso de direito, situação capaz de gerar abalos emocionais à autora”.

O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente, por não haver incapacidade permanente para o trabalho e, também, porque durante o período de afastamento a empregada recebeu benefício previdenciário.

Processo nº 0011562-63.2020.5.15.0001

TRT/SP: Trabalhador que caiu de caminhão será indenizado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio de utilidades a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao cair do caminhão.

O trabalhador conta que, no dia 28 de outubro de 2021, subia no caminhão quando escorregou no degrau e sofreu uma queda de altura, batendo as costas e a cabeça, o que resultou em contusão com tratamento medicamentoso e fisioterápico. O tratamento, porém, teve que ser interrompido, uma vez que foi dispensado, segundo ele, de forma “injusta e ilegal”.

Na Justiça do Trabalho, pediu a declaração de existência da garantia provisória no emprego e o pagamento de indenização substitutiva, manutenção do plano de assistência à saúde e indenizações por danos material e moral. A empresa responsabilizou o trabalhador, afirmando que ele não prestou “a devida atenção, pois deixou molhado o estribo e com isso escorregou e caiu, todavia, nada comunicou sobre esse fato”.

A empresa também afirmou, em sua defesa, que apesar de não ter tido conhecimento imediato do acidente, o que ocorreu somente “após dias”, não refutou o fato de que a queda se deu no local e no horário de trabalho, e que no momento passava por ali outro motorista que levou a vítima para ser atendida na Santa Casa. Ele apresentou um atestado de três dias de afastamento, mas “não trouxe em nenhum momento a RAAT que alega ter aberto junto ao Hospital referido, para que pudesse a reclamada fazer a abertura do CAT”, afirmou.

O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, que julgou o caso, acolheu em parte a pretensão do trabalhador, sob o fundamento de que ele “sofreu acidente enquanto trabalhava”, mas que, “apesar de não ter gerado sequela, sem dúvida é gerador de abalo moral”, e por isso condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, afirmou que embora o trabalhador “não tenha sofrido sequelas, como a perda da sua capacidade laborativa, ainda que parcial, o perito atestou o nexo de causalidade entre o acidente e a contusão sofrida”. Assim, houve dano temporário à saúde, que culminou no afastamento de quatorze dias.

O colegiado ressaltou, ainda, que a empresa, por sua vez, “não comprovou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do autor”, e por isso, “ainda que o acidente tenha sido leve e não tenha deixado sequelas, mesmo que por breve período de tempo, a perda da saúde importa dano moral presumível (in re ipsa), em face da dor física sofrida e da incapacidade parcial e temporária para o trabalho e para a vida privada”.

Nesse sentido, o acórdão entendeu como “correta a decisão de origem de condenar o reclamado a pagar reparação por dano moral”, mas ressaltou que “a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule a provocar novas lesões”, sem, no entanto “enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”. No caso, considerando esses parâmetros, o colegiado julgou “demasiada” a quantia de R$ 15 mil, e por isso, acolhendo em parte o pedido da empresa, reformou a sentença para reduzir o montante arbitrado para R$ 5 mil.

Processo 0010792-72.2022.5.15.0010

TRF3: Trabalhadora tem direito de sacar FGTS para custear fertilização ‘in vitro’

Entendimento é que hipóteses para saque do fundo podem ser ampliadas para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.


A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da Seção Judiciária de São Paulo confirmou sentença que autoriza a liberação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma trabalhadora que necessita de tratamento para realizar procedimento de fertilização assistida (in vitro).

A mulher argumentou situação excepcional de saúde, relacionada à infertilidade, que exigia o uso dos recursos para viabilizar o tratamento.

Após a 2ª Vara-Gabinete do JEF/São Bernardo do Campo/SP ter julgado a ação procedente, a Caixa Econômica Federal (Caixa) ingressou com recurso na Turma Recursal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de hipóteses para saque do fundo de garantia não é taxativo e pode ser ampliado para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.

A magistrada também destacou julgados de tribunais superiores que admitem interpretação extensiva das hipóteses legais.

Para a relatora, a interpretação extensiva dos dispositivos legais objetiva resguardar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.

“O juiz pode ordenar o levantamento de saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, desde que compatível com as diretrizes traçadas pelo legislador, ou seja, que haja necessidade social premente, fruto de situação de maior gravidade”, acrescentou.

Com esse entendimento, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que autorizou a liberação do saldo do FGTS à autora.

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar trabalhador por exposição vexatória em rede social

Um trabalhador de uma empresa atacadista de leite e laticínios comprovou que foi submetido a constrangimentos e humilhações de cunho homofóbico, incluindo a gravação e a exibição de um vídeo na rede social TikTok por seus superiores. Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a empresa a pagar R$10 mil em indenização por danos morais e reconheceu outras irregularidades trabalhistas.

A testemunha ouvida em juízo confirmou a divulgação do vídeo no TikTok, bem como a ocorrência de piadas e comentários ofensivos direcionados ao trabalhador em um grupo de WhatsApp da empresa. Segundo o depoimento, o empregador tinha conhecimento dos fatos e não tomou medidas para coibir as condutas.

O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP reconheceu a responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos e deferiu uma indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$5 mil. A decisão em grau recursal aumentou o valor, com base na gravidade das ofensas, no tempo de serviço do trabalhador e nos parâmetros indenizatórios usuais em casos semelhantes. “A fixação deve ser feita à luz da razoabilidade e proporcionalidade (evita-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, e, de outro lado, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória, para que haja mudança de atitude por parte da reclamada)”, ressaltou o relator no acórdão, juiz convocado Maurício de Almeida.

Além da indenização por danos morais, foi determinado o pagamento de diferenças de horas extras referentes à redução do tempo de intervalo intrajornada. O trabalho aos domingos e feriados também foi considerado irregular, resultando em pagamento de horas extras com acréscimo de 100%.

Processo nº 0011965-62.2022.5.15.0130

TRT/SP: Sentença declara nulidade de contrato intermitente na área de educação pública

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP declarou nulo contrato intermitente de profissional admitida por empresa prestadora de serviços (EPS-1ª ré) para atuar na educação especial pública. Para a juíza Thereza Christina Nahas, a educação é atividade contínua e essencial, que não admite esse tipo de contratação. A Fazenda Pública Estadual (2ª ré) foi condenada subsidiariamente a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos em um contrato por prazo indeterminado.

Nos autos, a mulher alega que trabalhou por quase dois anos como cuidadora, com violação de direitos ligados a piso salarial, vale-refeição, intervalo intrajornada, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, defendeu a licitude da contratação intermitente, afirmando que a trabalhadora fora admitida para receber por hora e que as convocações eram feitas regularmente.

Na decisão, a magistrada lembrou que a Lei 6.019/74, embora autorize regimes de contrato de qualquer natureza, em casos de subcontratação, deve ser considerada atividade da tomadora, e não da EPS. Para ela, o fato de não haver expediente em alguns períodos do ano, por férias e feriados, “não significa que a autora seria dispensável nos meses ou dias nos quais há suspensão de atividades”. Isso porque o trabalho da profissional destina-se à regularidade do curso escolar e não guarda qualquer grau de intermitência.

“A imprudência das rés na contratação de mão de obra intermitente em atividade nitidamente de caráter não intermitente, não somente ofende o direito da trabalhadora, mas vai mais além para colocar em risco direito da educação garantido a todos. Isto quer dizer que, um único ato, acaba por violar dois direitos fundamentais, assegurados pelo artigo 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, isto é, direito a educação e direitos sociais (ao trabalho decente)”, afirmou.

No entendimento da julgadora, o contrato intermitente foi utilizado para aprofundar a precarização das relações trabalhistas e a Fazenda Pública agiu de forma negligente ao admitir essa espécie de contratação e não fiscalizá-la. Por isso, o cabimento da responsabilidade subsidiária. A magistrada também pontuou o baixo capital social da empresa (R$ 200 mil) em relação ao contrato firmado com o Estado (R$ 17 milhões), o que levanta dúvidas sobre a capacidade financeira de honrar o ajuste.

Por fim, foi determinada expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho a fim de se adotar providências cabíveis.

Cabe recurso.

Processo: 1001362-75.2024.5.02.0332

STF: Lei de São Paulo que pune empresas que usam produto de trabalho escravo é constitucional

Por maioria, Plenário entendeu que norma não viola separação dos Poderes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (9), a constitucionalidade de uma lei do Estado de São Paulo que prevê a possibilidade de cancelamento do cadastro de ICMS de empresas que comercializem produtos oriundos de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465.

Por 10 votos a 1, o Plenário, seguindo o relator, ministro Nunes Marques, considerou válidas as sanções da lei paulista, por serem administrativas, não criminais.

Sanções
Além do cancelamento do cadastro, a norma também permite a imposição de sanção que proíbe a empresa e seus sócios de atuarem no mesmo ramo de atividade por até dez anos, inclusive por meio da abertura de nova empresa.

Na ADI 5465, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) argumentava que a norma violaria a separação dos Poderes ao dar a um órgão estadual a função, exclusiva da União, de fiscalizar e punir crimes relacionados às condições de trabalho.

Processo administrativo
Para o STF, a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, já que a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.

Contudo, a aplicação da sanção relativa ao cadastro do ICMS depende da comprovação, em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de que a empresa tinha conhecimento, ou ao menos indícios suficientes para suspeitar, da utilização de trabalho escravo na cadeia produtiva das mercadorias. Para que a penalidade de proibição de atuar no mesmo ramo, é igualmente necessário demonstrar a possibilidade de identificar a prática irregular na origem dos produtos comercializados.

Julgamento
O caso começou a ser julgado no mês passado, mas foi interrompido após o ministro Gilmar Mendes solicitar mais tempo para analisar a questão. Ele devolveu o processo à pauta do Plenário nesta quarta e, assim como a maioria formada na primeira sessão, votou alinhado com o ministro relator.

TST: Analista que ficava com celular e notebook de banco durante plantão receberá por horas de sobreaviso

Na escala de plantão, ele tinha de estar disponível para o trabalho.


Resumo:

  • O TST considerou que a escala de plantão, com a necessidade de um analista de sistemas estar disponível para o trabalho fora do horário normal, configura sobreaviso.
  • A utilização de celular e notebook fornecidos pela empresa para essa disponibilidade reforça essa caracterização.
  • A decisão garante ao empregado o direito de receber pelas horas em que permaneceu em regime de sobreaviso.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso.

Analista era acionado por telefone
Na reclamação trabalhista, o analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente. Para ele, esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não ficou comprovado que, no plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa aguardando o chamado para eventual atendimento.

Escala de plantão caracteriza o sobreaviso
Contudo, o relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico diverso. Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão, preparado para o serviço. A escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida.

A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual era a frequência e o período de plantão.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001779-65.2017.5.02.0205


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat