TST: Certidões imobiliárias antigas e de acesso público não são consideradas prova em ação rescisória

Documentos já estavam disponíveis na época da ação principal.


Resumo:

  • O TST rejeitou a ação rescisória de uma credora que tentava, com base em certidões de imóveis, alegar fraude patrimonial.
  • A Corte entendeu que os documentos, por serem públicos e anteriores ao processo original, não configuram prova nova.
  • Com isso, foi mantida a decisão que isentou o suposto sócio da responsabilidade patrimonial pelas dívidas trabalhistas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou uma ação rescisória em que a credora alegava ter descoberto um documento que comprovaria indícios de fraude patrimonial. No entanto, o colegiado entendeu que os documentos não atendem aos critérios de “prova nova”, por serem públicos, acessíveis e anteriores ao ajuizamento da ação inicial.

Imóvel adquirido por procurador levantou suspeitas de fraude
O processo teve início após a Justiça do Trabalho isentar um suposto sócio de uma empresa devedora de responder pela dívida com seu próprio patrimônio. A decisão reconheceu que ele atuava apenas como procurador ou administrador da empresa, sem vínculo societário, e, portanto, não poderia responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas.

Depois do trânsito em julgado, a credora alegou ter identificado indícios de fraude à execução. Para isso, apresentou certidões de imóveis registrando que o procurador havia adquirido bens e os destinado a usufruto vitalício dos verdadeiros sócios da empresa. A intenção era demonstrar que ele teria agido como “laranja” para ocultar o patrimônio da devedora.

Documentos antigos e públicos não são considerados prova nova
Ao analisar o recurso da credora, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, constatou que as certidões são de meados de 2000, ou seja, anteriores à ação trabalhista original, proposta em 2010, e poderiam ter sido obtidas e apresentadas naquele momento. Segundo ela, não se trata de documento novo que justificaria a ação rescisória, uma vez que as certidões estavam disponíveis em cartórios e tratavam diretamente do cerne da discussão – a suposta relação do procurador com os sócios da executada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-2060-47.2012.5.02.0000

TST: Banco afasta pagamento de horas extras com registros de entrada e saída na catraca

Apesar de não juntar as folhas de ponto, banco conseguiu contestar parte dos horários indicados pelo empregado.


Resumo:

  • Um contador moveu ação contra o Banco BTG Pactual para pedir horas extras, indicando seus horários de serviço.
  • Ao contestá-lo, o banco não apresentou os registros de ponto, mas os controles de acesso na catraca, que mostravam horários diferentes dos alegados por ele.
  • Para a 3ª Turma do TST, os registros das catracas são válidos para essa finalidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um contador do Banco BTG Pactual S.A. contra decisão que admitiu o registro de suas passagens na catraca para fins de prova de seu horário de serviço. De acordo com o colegiado, apesar de o banco não ter apresentado os cartões de ponto, o registro dos horários de entrada e saída por meio das catracas serviu para contestar a jornada alegada pelo profissional na reclamação trabalhista.

Registros eram diferentes do horário informado na ação
O empregado disse, no processo, que trabalhava das 9h às 22h de setembro de 2011 a fevereiro de 2015, e pediu o pagamento de horas extras. O BTG, em sua defesa, sustentou que, além de habitualmente permanecer no local de trabalho em jornada inferior à apontada na inicial, o empregado tirava intervalos de almoços de quase duas horas. Para demonstrar sua versão, apresentou os registros de entrada e saída obtidos por meio de catraca entre junho de 2014 e fevereiro de 2015.

Horário da catraca foi aceito como prova
Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras com base na jornada aproximada indicada pelo bancário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu que os registros de acesso via catraca servem como meio de prova no período abrangido. Nos anos anteriores, não contestados com provas pelo banco, prevaleceu a indicação do contador.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador tentou invalidar as provas geradas por meio da catraca. Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo trabalhador. Essa presunção, porém, é relativa, e pode ser afastada prova em contrário.

No caso, o TRT reconheceu os controles de acesso como contraprova válida em contrário das alegações iniciais do bancário, ou seja, o banco se desincumbiu de seu ônus.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001741-36.2016.5.02.0028

TRF3: Justiça Federal assegura a casal de ucranianos alteração de grafia dos prenomes para língua do país de origem

Cidadãos nasceram durante a vigência do regime soviético e foram registrados com nomes russos.


A 6ª Vara Federal de São Paulo/SP assegurou a casal de ucranianos o direito de alterarem, nos registros migratórios da Polícia Federal, a grafia dos prenomes para a língua do país de origem.

A decisão do juiz federal Daniel Chiaretti considerou a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Os tratados estabelecem o nome como direito fundamental e reconhecem a identidade pessoal como elemento essencial à dignidade.

“Tradicionalmente, nomes ucranianos eram transliterados por meio do russo, resultando em versões russificadas. Essa prática não apenas apagava características fonéticas específicas, mas também pode ser interpretada como uma perspectiva de dominação cultural”, fundamentou o magistrado.

De acordo com o processo, os autores nasceram na Ucrânia, durante a vigência do regime soviético, e foram registrados com nomes russos. Com a queda da União Soviética, passaram a viver em Moscou.

Em 2022, vieram para o Brasil, fugindo de conflito militar deflagrado na nação ucraniana. Os cidadãos apresentaram passaportes russos, e os registros imigratórios foram realizados naquela linguagem.

No ano de 2024, eles acionaram o Judiciário solicitando a retificação dos prenomes “Sergey” e “Tatiana” para “Serhiy” e “Tetyana”.

Ao analisar o caso, o magistrado, ponderou que o registro civil brasileiro é regido pela inalterabilidade do nome.

“A observância a tal princípio, contudo, não assume natureza absoluta, sobressaindo hipóteses legais específicas de alteração, inclusive sob o viés dos direitos fundamentais relacionados à personalidade”, observou.

Segundo a decisão, desde a independência em 1991, e especialmente após 2014 (invasão da Crimeia), a Ucrânia tem promovido o uso das grafias originais.

“Ganhando ainda mais relevância no contexto atual do conflito, em que a preservação da identidade cultural ucraniana representa uma forma de resistência contra tentativas de assimilação forçada.”

De acordo com o magistrado, documentos demonstraram que os autores não possuem ações judiciais de naturezas cível ou criminal.

“Inexistindo indícios de potencial comprometimento de direitos, garantias ou ações de terceiros”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido dos autores procedente e determinou a alteração da grafia dos registros nos sistemas imigratórios da Polícia Federal.

Procedimento Comum Cível 5014498-87.2024.4.03.6100

TJ/SP: Servidora é condenada por favorecer marido com isenção indevida de IPTU

Prejuízo de mais de R$ 3 mil ao erário.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São João da Boa Vista que condenou, por improbidade administrativa, servidora pública que beneficiou o marido com isenção indevida de IPTU. As penalidades incluem ressarcimento do dano ao erário, estimado em R$ 3,9 mil; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período.

Segundo os autos, a servidora era chefe da Seção de Tributação do Município e excluiu, sem motivo plausível, o débito fiscal referente ao imóvel de seu marido. O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que “não há como afastar a configuração do dolo, que se revela patente diante da conduta conscientemente dirigida a suprimir obrigação tributária, em claro desvio de finalidade, violando os deveres funcionais inerentes ao seu cargo e, sobretudo, os princípios que regem a Administração Pública”.

Ainda segundo o magistrado, é irrelevante o fato de que o crédito estivesse prescrito ou tenha sido objeto de lançamento irregular. “A servidora não detinha qualquer prerrogativa funcional para, de modo unilateral e arbitrário, proceder à alteração no sistema de informações fiscais, mormente quando tal ato beneficiava diretamente a si própria e à sua família, configurando, assim, evidente desvio de finalidade e grave violação ao dever de probidade”, apontou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003711-43.2020.8.26.0568

TRT/SP anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

Quando o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP perguntou à testemunha do empregado se ele já havia trabalhado na mesma empresa e no mesmo período que o autor da ação, ele disse sim. E também como o autor, ele intentou contra a empresa uma ação trabalhista, na qual o colega tinha sido sua testemunha. Para o Juízo, foi o suficiente para dispensar imediatamente a oitiva da testemunha, alegando “troca de favores”, julgando improcedentes os pedidos.

O trabalhador, que atuava como caminhoneiro na transportadora desde 19/8/2022, insistiu nos pedidos de nulidade da sentença (por cerceamento de defesa), vínculo empregatício, adicional de periculosidade/insalubridade, entre outros. Na 5ª Câmara, onde foi julgado o recurso, o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, reconheceu que de fato houve “cerceamento de defesa”. Segundo constou dos autos, “foi indeferida a oitiva da única testemunha do reclamante, pois a origem entendeu que o ajuizamento de reclamação trabalhista da testemunha contra a reclamada retiraria a isenção de ânimo para depor”.

O colegiado ressaltou, porém, que a mera existência de ação em face do empregador não torna a testemunha suspeita, conforme entendimento pacificado pela Súmula 357 do TST. “As hipóteses de suspeição estão taxativamente elencadas no § 3º do art. 447 do CPC”, afirmou o acórdão, acrescentando que o fato de o reclamante ter prestado depoimento na condição de testemunha da ora testemunha não implica, por si só, suspeição ou “troca de favores”. No entendimento do colegiado, o Juízo poderia ter ouvido a testemunha na condição de informante, “conforme preconizado no § 5º”, destacou. Segundo o relator, “mesmo que houvesse suspeição, o que se admite por argumentação, acrescento que o art. 829 da CLT garante a oitiva como mero informante”.

Para o colegiado, assim, ficou evidente o “prejuízo processual, na medida em que o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos” do autor. Nesse sentido, declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha do reclamante, prosseguindo-se, após, como se entender de direito.

Processo 0011207-15.2023.5.15.0012

STJ: Justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida.

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela requereu a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância concedeu a tutela para suspender os leilões, mas condicionou a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pedindo a dispensa da caução por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. No recurso ao STJ, a compradora sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.

Afastamento indiscriminado da caução poderia fomentar condutas temerárias
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para concessão de tutela provisória, pois essa medida tem natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação.

O relator advertiu que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. De acordo com o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

“Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado”, disse.

Incoerência na conduta da autora
Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.

Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

“A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Processo: REsp 1837156

TRT/SP: Empresa deve indenizar trabalhador por comentários homofóbicos de gerente

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou restaurante a pagar R$ 20 mil de indenização por assédio moral decorrente de discriminação por causa de orientação sexual de trabalhador. De acordo com os autos, o chefe imediato do autor, ciente da ciente da orientação sexual do empregado, tratava-o com desrespeito frente aos demais, expondo-o por meio de perguntas vexatórias de cunho sexual.

Em defesa, a empresa alegou que sempre cumpriu regras sociais de respeito e não discriminação. Entretanto, testemunha ouvida a pedido do reclamante relatou que o gerente da loja fazia “piadas” sobre a orientação sexual do colega. Disse também que, durante reunião com outros funcionários, já ouviu o chefe perguntar ao homem sobre práticas e comportamentos sexuais.

No acórdão, a desembargadora-relatora Silvane Aparecida Bernardes pontuou que “o teor de baixo calão dessas perguntas, aliado ao fato de serem tornadas públicas em ambiente de reunião profissional, evidencia o descalabro da conduta do chefe, constrangendo o autor, com o intuito de humilhá-lo perante os demais”.

Segundo a magistrada, “a homofobia restou patente”, destacando que no ambiente profissional o tratamento deve ser qualificado, respeitoso e não discriminatório. Para ela, não se pode autorizar a conduta insensível, nem mesmo por ‘brincadeira’.

Ao decidir, a julgadora considerou que há provas da lesão à dignidade do profissional. Para ela, “o dano configura-se in re ipsa, pois foi aviltado em sua valia pessoal”, concluindo que o motivo foi a orientação sexual do trabalhador.

TRT/SP reconhece constitucionalidade de artigos da CLT que tratam de redução do intervalo intrajornada

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região firmaram, na sessão judicial do Pleno de quinta-feira, 12/6, entendimento majoritário para reconhecer a constitucionalidade da prevalência do “negociado sobre o legislado” em relação ao intervalo intrajornada, conforme disposição contida nos artigos 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, conforme parecer apresentado pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal, rejeitando, assim, a declaração de inconstitucionalidade.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade, no Processo n. 0037008-66.2023.5.15.0000 (Processo originário n. 0010762-39.2021.5.15.0150), relatado pelo desembargador Orlando Amâncio Taveira, da 8ª Câmara, 4ª Turma, foi julgado pelo Pleno que, após superada a preliminar inaugurada pelo desembargador João Alberto Alves Machado acerca do prejuízo da arguição em razão da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5322, no mérito, firmou entendimento majoritário para reconhecer a
constitucionalidade dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.

De acordo com o entendimento firmado pela maioria dos membros da Corte da 15ª, a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinou a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Contudo, no parágrafo único do mesmo dispositivo foram excluídas expressamente desse rol “regras sobre duração do trabalho e intervalos”.

O colegiado entendeu que o TST tem adotado o mesmo posicionamento, à vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, qual seja: no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula no 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo.

O incidente

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi instaurado pela 8ª Câmara (4ª Turma), quando do julgamento de recursos ordinários interpostos nos autos do processo n. 0010762-39.2021.5.15.0150, com o objetivo de analisar a constitucionalidade dos artigos 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT. No processo originário, a trabalhadora pleiteou a condenação da empresa, uma usina do ramo sucroalcooleiro, ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com aplicação da Súmula 437 C. TST, impugnando a possibilidade de redução do tempo de descanso por norma coletiva.
O Incidente registrou que a questão em debate não foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e não existe Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nem do TRT-15, considerando que o entendimento consolidado na Súmula 437 do TST está baseado na interpretação do ordenamento jurídico anterior ao advento da Lei 13.467/2017.

TST: Agente de endemias não tem de apresentar recibos à prefeitura para receber vale-transporte

Cabe ao empregador provar que empregado não precisa ou não quer o benefício, não o contrário.


Resumo:

  • O TST manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) a pagar vale-transporte a um agente de endemias. O profissional só recebia o benefício mediante apresentação de comprovantes de passagens para reembolso.
  • Para o juízo de primeiro grau e o TRT, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte, e a não apresentação de recibos não prova que o trabalhador não usa transporte público.
  • Para a 8ª Turma, a decisão está alinhada à jurisprudência do TST de que cabe ao empregador provar que o empregado não atende aos requisitos para a concessão do benefício ou não pretende fazer uso dele.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) ao pagamento de vale-transporte a um agente municipal de endemias. A prefeitura alegava ter interrompido o benefício porque o trabalhador não apresentou as passagens adquiridas para serem reembolsadas. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar que o trabalhador não se enquadra nos requisitos para a concessão do vale-transporte ou não deseja recebê-lo.

Prefeitura pagava apenas reembolso
Na reclamação trabalhista, o agente de endemias, empregado público concursado, disse que só conseguia receber o reembolso pelas passagens entre Ituverava, onde morava, e São Joaquim. Caso não apresentasse os comprovantes, não recebia os valores.

O município, em sua defesa, argumentou que o vale-transporte era pago mediante indenização das passagens efetivamente comprovadas porque a empresa que fornecia os tíquetes de transporte estava em débito com a administração pública.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do empregado. De acordo com a sentença, o fato de o trabalhador não apresentar os recibos não significa que ele deixou de usar o transporte público. Por sua vez, o município não produziu prova de que o empregado utilizava veículo próprio para ir ao trabalho, o que afastaria o direito ao benefício.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou que, de acordo com a Lei 7.418/1985, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte. Portanto, cabia ao município provar o motivo para não fazê-lo.

TST tem jurisprudência pacificada sobre o tema
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do município, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 460). Segundo o verbete, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10392-91.2023.5.15.0117

TRF3: Correios e empresa de logística devem indenizar criança por morte do pai em acidente com caminhão de entrega Sedex

Veículo colidiu na traseira de caminhão de coleta de lixo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de uma prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma criança que perdeu o pai em acidente automobilístico envolvendo um caminhão que levava encomendas de entrega Sedex.

Os Correios e a empresa de logística e transporte contratada deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário que o pai recebia na ocasião da morte, até que a autora da ação complete 25 anos de idade, para compensar os danos materiais.

“Os Correios, no exercício de atribuição de competência da União, respondem objetivamente pelos danos causados por eventual contratada e seus prepostos, de forma solidária”, afirmou o relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken.

Em junho de 2019, na Rodovia dos Bandeirantes, um caminhão amarelo com a inscrição “Sedex mandou, chegou” colidiu na traseira de um caminhão de coleta de lixo, que, impulsionado pelo choque, saiu da pista, caiu numa ribanceira e capotou. O acidente ocasionou a morte do pai da autora da ação.

O motorista a serviço dos Correios informou que no momento estava garoando e com muita neblina e não soube afirmar se havia dormido.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o condutor agiu com imprudência.

“A responsabilidade pelo evento danoso somente restaria afastada caso demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se deu na lide”, disse o relator.

A Sexta Turma rejeitou apelações dos Correios e da empresa de logística contra a sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP e acolheu pedido da autora da ação para incluir o pagamento correspondente ao 13º salário na pensão mensal.

Apelação Cível 5003583-80.2020.4.03.6144


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