TRT/SP reconhece violação de direitos de empregada com nanismo por falta de acessibilidade

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a violação dos direitos de uma empregada com nanismo (Síndrome de Silver Russel), devido à falta de acessibilidade no ambiente de trabalho, condenando a instituição financeira a indenizá-la em R$ 150 mil.

Segundo consta nos autos, a empregada alegou que o banco não tomou as providências necessárias para garantir sua acessibilidade física no trabalho. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP detalhou a falta de adaptações ergonômicas, como a localização inadequada do refeitório em andar superior, impossibilitando o acesso da trabalhadora e a necessidade de depender de colegas para aquecer sua alimentação.

O relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, corroborou com a decisão de primeiro grau e ponderou que a negligência em providenciar essas adaptações demonstra uma falha no cumprimento dos princípios de inclusão e acessibilidade. Também assinalou que a falta de acesso ao refeitório configura tratamento discriminatório e afronta a dignidade da trabalhadora.

A decisão se baseia na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever de garantir a acessibilidade e a inclusão em todos os ambientes, inclusive no trabalho. O colegiado ressaltou que o dano moral, nesse caso, é “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente do ato ofensivo, não necessitando de prova adicional.

Processo 0011187-12.2023.5.15.0113

STJ: Julgamento virtual realizado durante recesso forense é nulo

​Por entender que é vedada a realização de sessões virtuais de julgamento durante o recesso forense – e não só de sessões presenciais –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou que o recurso indeferido seja novamente julgado.

O colegiado considerou que a corte estadual violou o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a suspensão dos prazos processuais e a proibição de audiências e sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a modalidade virtual não afasta a garantia de participação dos representantes das partes no julgamento e que, por isso, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, “na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador”.

Na origem do caso, um advogado ajuizou ação alegando ter atuado conjuntamente com o réu no patrocínio de processos previdenciários, razão pela qual teria o direito de receber mais de R$ 1 milhão em honorários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.

No TJSP, o julgamento ocorreu na sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, datas inseridas no período de recesso forense. Diante do pedido de anulação da decisão, a corte estadual afirmou que a vedação à realização de julgamentos nesse período valeria para as sessões presenciais, mas não se estenderia às virtuais.

Não observância da vedação legal representa claro prejuízo à parte
Ao analisar o recurso especial do autor da ação, Villas Bôas Cueva comentou que não há objeção à forma de julgamento escolhida pelo TJSP, a qual deve respeitar as mesmas garantias processuais da modalidade presencial. Para ele, não houve prejuízo à parte em decorrência da modalidade em si, ainda que tenha sido rejeitado o pedido de encaminhamento à pauta presencial.

Contudo, segundo o ministro, há nulidade no fato de o tribunal não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

“O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável”, declarou.

Natureza patrimonial do processo afasta possível análise no recesso forense
Villas Bôas Cueva explicou ainda que o julgamento em período no qual os advogados estavam, por lei, dispensados do exercício de sua atividade violou uma expectativa legítima, especialmente porque a natureza do processo analisado é meramente patrimonial, ou seja, não se enquadra em nenhuma exceção que justifique eventual urgência para ser decidido durante o recesso.

“Configurada a violação do artigo 220, parágrafo 2º, do CPC, necessária a cassação do julgamento da apelação para que haja novo julgamento, a ser realizado na modalidade que a corte local entender adequada, fora do período do recesso forense, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125599

TRF3: União é condenada a indenizar população LGBTI+ por declarações de ex-ministro da Educação

Entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 2020, resultou em indenização de R$ 200 mil.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à população LGBTI+, no valor de R$ 200 mil, em razão de declarações homofóbicas de ex-ministro da Educação em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 24 de setembro de 2020.

“É lesiva aos direitos da população LGBTI+ e dá ensejo à condenação da União entrevista concedida por ministro de Estado que, nessa qualidade, refere-se de modo depreciativo a essa parcela da população, em razão de seu modo de ser”, afirmou o relator.

O então ministro afirmou ao jornal que a identidade de gênero seria uma escolha individual. Também declarou que meninos de 12 ou 13 anos de idade “optariam” por ser gays por falta de experiências com “uma mulher de fato” e que professores transgêneros não deveriam fazer “propaganda aberta” para evitar influenciar estudantes, entre outras falas consideradas homofóbicas.

Entidades representativas da população LGBTI+ moveram ação civil pública contra a União e obtiveram sentença favorável à condenação da Justiça Federal em São Paulo/SP.

A Quarta Turma analisou recursos da União e das autoras da ação. O ente federal alegou que não tinha responsabilidade por afirmações feitas em caráter pessoal, mas o argumento foi rejeitado, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e na tese de repercussão geral nº 940 do STF.

“A mera leitura do teor da entrevista denota que as declarações em questão são indissociáveis do alto cargo ocupado pelo entrevistado, que, na qualidade de Ministro de Estado, respondia a diversas perguntas sobre a sua área de atribuição.”

O colegiado acolheu ainda pedido da parte autora e o parecer do Ministério Público Federal para que o valor da indenização por danos morais, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, seja aplicado em políticas que beneficiem a população LGBTI+.

Apelação / Remessa Necessária 5020239-50.2020.4.03.6100

TRT/SP: Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A reparação, fixada em R$ 30 mil, decorreu da ausência de providências da empresa em relação ao agressor.

De acordo com os autos, em uma ocasião, o superior hierárquico da mulher se aproximou quando ninguém estava por perto e a assediou sexualmente. Ao ser ignorado, desferiu um tapa no rosto da reclamante, além de puxar-lhe o cabelo, o que foi comprovado por meio de vídeo feito pelos registros das câmeras de segurança do estabelecimento. Mesmo assim, a reclamada não tomou atitudes contra o ofensor.

A companhia, em defesa, alegou que os envolvidos “eram amigos” e que a situação decorreu de uma “brincadeira”. Sustentou ainda que aplicou advertência ao chefe e o afastou do local de trabalho.

Entretanto, depoimentos colhidos no processo e a própria conduta da empresa demonstraram o contrário: o homem continuou frequentando o local, agredindo psicologicamente a profissional, com provas registradas em áudio. Por fim, foi alocado como gestor no mesmo posto onde trabalhava a vítima, que acabou sendo transferida, em um episódio entendido pelo juiz-relator Maurício Marchetti como uma forma de revitimização.

Segundo o magistrado, “a inércia do empregador em face da prática de violência por seus empregados ou terceiros a seu serviço configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade pelas consequências negativas sofridas pela empregada assediada”. O julgador destacou que, além da agressão física, a trabalhadora foi submetida a um ambiente hostil, reforçado por práticas que contribuíram para o sofrimento psicológico.

Cabe recurso.

TJ/SP: Justiça determina internação de adolescente que invadiu condomínio na Capital

Jovem já praticou atos similares.


A 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital determinou a internação, por tempo indeterminado não superior a três anos, de adolescente que praticou atos infracionais equiparados ao crime de furto em condomínio.

Segundo os autos, o jovem, junto com outras pessoas não identificadas, enganou o porteiro do prédio, entrou no condomínio e invadiu dois apartamentos, ambos sem moradores no momento. O adolescente, então, subtraiu relógios, bijuterias e outros bens das vítimas. Em juízo, confessou os atos infracionais, também comprovados por imagens de câmeras de segurança.

Na sentença, o juiz Rodrigo Capez reiterou a gravidade do caso, que gerou substancial prejuízo às vítimas, e destacou a reincidência do adolescente, que já tinha seis condenações anteriores por atos equiparados a furto, roubo e associação criminosa, além de outros processos em andamento por condutas similares praticadas em condomínios da Capital. “Imperiosa, portanto, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, de sua multirreincidência, de suas condições pessoais, do contexto de reiteração infracional, de sua profunda inserção no meio delitivo e do seu grave déficit socioeducativo, a aplicação de medida socioeducativa de internação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

STJ estabelece em repetitivo que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo
O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a obrigação de as operadoras de planos de saúde ressarcirem os serviços prestados a seus clientes pelas instituições do SUS é disciplinada por legislação específica, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Conforme observou o magistrado, trata-se de imposição legal expressa que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores devidos.

O relator ressaltou que essa apuração é regulamentada atualmente pela Resolução Normativa 502/2022, a qual estabelece as etapas para identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, bem como os mecanismos de impugnação, interposição de recursos e recolhimento dos valores pelas operadoras. Segundo o ministro, após a notificação de cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para fazer o pagamento, sob pena de inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Para o ministro do STJ, a existência de uma obrigação legal expressa, aliada à prévia apuração administrativa do valor e à possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa, confirmam que a relação entre a ANS e as operadoras está submetida ao direito administrativo. Com isso, frisou o relator, deve ser afastada a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.

Em respeito à isonomia, ressarcimento deve observar prazo do Decreto 20.910/1932
Afrânio Vilela acrescentou que já é firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas demandas com pedido de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil. Tal posição respeita o princípio da isonomia, já que o tribunal considera que o prazo de cinco anos prevalece sobre as normas do Código Civil quando se trata de ação indenizatória movida contra a Fazenda Pública, da mesma forma como incide nas demandas que têm a Fazenda Pública como autora.

Além disso, segundo o ministro, o STJ vem decidindo que, em se tratando de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança pela ANS (artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1978141

TRF3: Herdeiro de aposentada falecida em decorrência de câncer obtém restituição de imposto de renda

Descontos nos proventos da contribuinte foram indevidos


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito do herdeiro de uma contribuinte falecida, vítima de neoplasia maligna de pulmão, à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria dela. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos monetariamente.

A magistrada considerou que a documentação apresentada no processo comprovou a existência de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, com início no ano de 2019. “Em respeito ao princípio da igualdade e da razoabilidade tributária, tenho que a isenção do IRRF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas) abrange também os valores oriundos de Previdência Privada”, concluiu

A mulher era aposentada e pensionista pela São Paulo Previdência – SPPREV. O herdeiro afirmou que a irmã foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão em 2019 e, devido ao agravamento da doença, não conseguiu formalizar o pedido de isenção na Receita Federal. Os descontos de imposto de renda continuaram até o seu falecimento, em 2021.

A União alegou ilegitimidade ativa por parte do autor sob o fundamento de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser pleiteado por herdeiros ou sucessores.

Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, as alegações da defesa não prosperam. “É pacífico na jurisprudência que os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda que seria devido ao falecido, caso o tivesse requerido em vida. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade do autor, uma vez que não se trata de direito personalíssimo, mas de direito patrimonial transmissível aos herdeiros”, salientou.

Procedimento Comum Cível nº 5017083-15.2024.4.03.6100

TJ/SP: Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

Atribuição de prática de crimes.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem que condenou empresa por concorrência desleal. A ré fez postagens, em rede social, atribuindo a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando à concorrente. De acordo com a decisão, a requerida deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial. “Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e art. 334 do CP. Já no âmbito empresarial, o art. 195, III, da Lei nº9.279/96 prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal”, apontou o magistrado.

“Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa.

Apelação nº 1135283-32.2024.8.26.0100

TRT/SP autoriza transferência de jogador de futebol por falta de pagamento de fundo de garantia

Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu tutela de evidência e reconheceu rescisão indireta entre o jogador Franco Delgado Curbelo e o Sport Clube Corinthians Paulista por falta de pagamento de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A ordem determina que, em cinco dias, a Confederação Brasileira de Futebol proceda à baixa do contrato de trabalho e ao fim do vínculo desportivo do profissional no Boletim Informativo Diário (BID), permitindo que ele possa se transferir a outro clube. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada é de R$ 10 mil por dia.

No processo, o atleta afirmou que, em razão das condições específicas da profissão, enquanto o contrato permanecer ativo, não pode ingressar em outra entidade de prática desportiva. Também informou que há vários meses as parcelas de FGTS não estão sendo depositadas. O clube, por sua vez, alegou que o reclamante visa se livrar do pagamento de indenização e que os salários estão sendo quitados em dia.

Diante da Confissão do Corinthians, que reconheceu a ausência dos depósitos além dos extratos do fundo, que mostram falta de recolhimento em vários meses (maio, junho e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025), o julgador concedeu tutela antecipada para liberar o jogador a fim de que ele compita por outros clubes.

O magistrado se baseou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que considera o não pagamento de FGTS como falta grave do empregador e que justifica o fim do vínculo desportivo.

Cabe recurso.

Processo nº ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601

TJ/SP mantém decisão que determina encaminhamento de homem com autismo à Residência Inclusiva

Garantia do direito à saúde.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao Estado o encaminhamento de homem com autismo severo à Residência Inclusiva.

De acordo com os autos, o paciente, diagnosticado com autismo não verbal e filho de pais falecidos, não recebe cuidados apropriados dos familiares. Durante sua última internação, foi constatado quadro grave de pneumonia bacteriana, desidratação, desnutrição grave e hérnia hiatal. Após alta médica, ele continuou hospitalizado por cerca de um ano em enfermaria ao invés de ser encaminhado a uma Residência Inclusiva, conforme indicação do Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou a competência do Estado na garantia do direito à saúde e afirmou ser aplicável ao caso o artigo 31 da Lei 13.146/15, que prevê o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. “Não há que se cogitar de que a inicial traz pedido genérico, porquanto bem delineado o estado em que se encontra o paciente e quais são assuas necessidades, sendo mesmo o caso de se manter a sentença que determinou o devido acolhimento em Residência Inclusiva, cabendo ressaltar que esta decisão não importa em ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito de outro Poder, já que tal se dá com o específico fim de garantir os direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde e à assistência social, os quais, em razão do abandono do Poder Público, vinha sendo gravemente violado”, escreveu a magistrada.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves.

Apelação nº 1064660-84.2024.8.26.0053


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