TJ/SP: Dona de clínica é condenada por apropriação de proventos e retenção de cartão de idoso

Vítima sofria de Alzheimer e foi internada no local.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por apropriação de proventos e retenção do cartão de idoso. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano e dois meses de reclusão, e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e convertidas em prestação serviços à comunidade pelo período das penas somadas (um ano e oito meses).

De acordo com os autos, a vítima sofria de Alzheimer e foi internada na clínica da ré após derrames vasculares cerebrais. No momento da internação, a acusada informou que reteria o cartão do idoso para assegurar o pagamento das mensalidades e cobrir despesas gerais e de medicamentos. Porém, durante o período, utilizou o cartão para levar à vítima a instituições bancárias e contrair empréstimos que totalizaram quase R$ 20 mil.

O relator da apelação, desembargador Roberto Solimene, observou que as circunstâncias dos autos revelam que, antes mesmo da internação, o paciente não tinha condição de realizar negócios ou de compreender o quanto subscrevia, e que os delitos ficaram demonstrados no processo. “A circunstância de a família ter repassado o cartão previdenciário não aproveita a apelada, porque, como prestadora do serviço, não pode alegar desconhecimento da regra posta no artigo 104 da Lei 10.741/2003 e nem abusar da circunstância de a família estar vivenciando as óbvias dificuldades. Comprometeu o paciente levando-o aos estabelecimentos prestamistas para novos compromissos, ao arrepio dos familiares, cuja destinação jamais ficou certa se eventualmente eram para beneficiá-lo. Por tudo isso a responsabilização é de rigor”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Laerte Marrone.

Cadicrim – o acórdão é um dos selecionados pelo Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que realiza pesquisas de jurisprudência, doutrina e legislação para os gabinetes e produz materiais de apoio. A decisão integra o Repertório de Jurisprudência de janeiro de 2025.

Apelação nº 1502821-05.2021.8.26.0506

TRT/SP: Jovem aprendiz será indenizada por assédio sexual

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de engenharia e construção civil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma jovem aprendiz, de apenas 15 anos, vítima de assédio moral e sexual, e que teve rescindido de forma antecipada seu contrato de aprendizagem, sob a alegação de desempenho insuficiente. O colegiado reconheceu assim a culpa da empresa, que também deverá pagar a metade da remuneração a que a trabalhadora teria direito até o término do contrato.

A jovem aprendiz não concordou com a decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos, que em primeiro grau, entendeu válida a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, conforme artigo 433 da CLT e que também indeferiu a indenização por dano moral, por entender que os fatos não foram confirmados.

Em seu recurso, ela insistiu no pedido da conversão da rescisão de seu contrato de trabalho de jovem aprendiz por justa causa em despedida imotivada, sob o argumento de que é nula a rescisão antecipada de contrato de aprendizagem. Também defendeu que “a hipótese legal de rescisão antecipada do contrato por desempenho insuficiente diz respeito ao relacionamento do aprendiz junto à empresa, e não ao seu desempenho educacional”, e alegou que a empresa “não encaminhou notificação prévia a sua tutora, não lhe sendo permitida a ampla defesa e o contraditório”, além de não terem sido observados, em sua dispensa, “os princípios de gradação das penas e da imediatidade, e que não restou provado nos autos seu mau desempenho no curso teórico”.

A empresa, em sua defesa, afirmou que rescindiu antecipadamente o contrato de aprendizagem da autora em razão de sua baixa assiduidade e de falta de comprometimento com as atividades diárias.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, “da análise dos autos verifica-se que, de fato, houve respaldo legal para a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem”, uma vez que a autora fora advertida pelo instituto de aprendizagem devido a sua ‘baixa assiduidade e participação mínima obrigatória nas atividades da capacitação. O acórdão ressaltou, porém, que o contrato de aprendizagem é uma modalidade especial, que impõe ao contratante o dever de garantir um ambiente de respeito e proteção ao desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz, o que inclui a obrigação de criar condições que assegurem tanto o aprendizado quanto a dignidade do jovem.

Concluiu-se que “não há provas de desempenho inadequado ou de outra condição que justificasse a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem”, e que as faltas e o desempenho reduzido da reclamante “devem ser interpretadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu”. Nesse sentido, o colegiado reconheceu a rescisão antecipada por culpa da contratante e a condenou ao pagamento de metade da remuneração a que a aprendiz teria direito até o término do contrato (art. 479 da CLT), além da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

A aprendiz também insistiu no pedido de indenização por danos morais, em virtude do assédio sofrido. Segundo afirmou nos autos, ela sofria ”brincadeiras” de cunho sexual por parte do engenheiro e do técnico de edificações da empresa, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas.

Para arbitrar o valor da indenização, o colegiado destacou “o contexto de maior vulnerabilidade da reclamante, que, enquanto jovem aprendiz, estava em uma fase inicial de inserção no mercado de trabalho”, e lembrou que “o tratamento indigno e assediador é agravado pelo contexto de formação, que deveria ter foco no aprendizado e desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais”. Nesse sentido, considerando o capital social da reclamada de mais de R$ 26 milhões, determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil (pedido constante do aditamento à inicial). PROCESSO nº 0010703-70.2024.5.15.0045

STF: Guardas municipais podem fazer policiamento urbano

Julgamento com repercussão geral estabeleceu que a atuação das corporações municipais deve respeitar as atribuições de outros órgãos de segurança pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.

De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

Caso concreto
O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.

Divergência
Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

 

TRT/SP: Inconsistências em depoimentos afastam justa causa de socorrista de ambulância

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou rescisão por motivo grave de socorrista acusado de simular defeito mecânico na ambulância em que atuava. Na interpretação da empresa, ele teria feito isso para evitar prestar um último atendimento, que poderia se estender após o término do turno de trabalho. Entretanto, não houve apresentação de provas robustas do alegado.

O trabalhador disse, em depoimento, que identificou defeito na direção do veículo próximo ao fim do expediente, sendo substituído por outra equipe no seu último chamado. Ao retornar à ambulância para tentar posicioná-la em local mais adequado, a falha havia desaparecido.

A empresa interpretou a conduta como simulação, mas apresentou testemunhas inconsistentes em relação à sua versão dos fatos. Em audiência, a representante da reclamada chegou a afirmar que o profissional responsável pela manutenção se apresentou no local do incidente. Mas o mecânico, testemunha da ré, desmentiu essa versão: disse que apenas liberou o veículo após ser informado de que a manutenção não era mais necessária.

“A justa causa, pelos desdobramentos drásticos que acarreta ao histórico funcional do empregado, há de ser satisfatoriamente demonstrada, algo que não se vê nos autos”, afirmou o juiz-relator Jorge Eduardo Assad.

Com a decisão, a dispensa foi convertida para imotivada, dando ao trabalhador todos os direitos típicos dessa forma de desligamento.

Processo nº 1000401-85.2024.5.02.0025

TJ/SP: Instituição financeira não restituirá mulher vítima de golpe virtual

Não verificada falha na prestação de serviços.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher vítima de golpe cibernético para que instituição bancária restitua o valor perdido.

Segundo os autos, após visualizar anúncio de veículo em plataforma de vendas online, a autora entrou em contato com os supostos vendedores e fez pagamento de sinal no valor de R$ 5 mil. Ao perder contato com os anunciantes e perceber que havia sido vítima de golpe, solicitou a restituição do valor transferido junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Silvana Malandrino Mollo apontou não haver falha na prestação de serviços por parte do banco, uma vez que as tratativas foram realizadas por intermédio do aplicativo de mensagem, não havendo participação do apelante. “Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via ‘pix’. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma.

Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento”, ressaltou a relatora.

Completaram o julgamento os magistrados Spencer Almeida Ferreira e Anna Paula Dias da Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1131213-69.2024.8.26.0100

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar trabalhador vítima de dispensa discriminatória

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, dispensado após 10 anos de trabalho sem registros de punições anteriores. O colegiado entendeu que a demissão foi motivada pela condição do trabalhador, configurando, assim, discriminação. Como consequência, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. A empresa também foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais.

O empregado foi inicialmente demitido por alegada embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, após tomar conhecimento de que o funcionário era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão disciplinar. O trabalhador foi encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a perícia não constatou incapacidade laboral. Após 80 dias de trabalho sem incidentes, a empregadora decidiu aplicar novamente a justa causa, ao ter ciência do abandono do tratamento para dependência química.

Para o relator, desembargador João Batista Martins César, não há base legal para “suspender” uma justa causa já aplicada, “ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, afirmou o magistrado. O colegiado apontou a ausência de provas que justifiquem a penalidade, como, por exemplo, a falta de indicação precisa do dia em que os sinais de embriaguez em serviço foram observados. Além disso, foi apontada a ausência de gradação na punição, especialmente considerando que o trabalhador nunca havia sido penalizado ao longo de seus 10 anos de serviço.

O acórdão, assim, classificou a dispensa como discriminatória, sob o fundamento que “a dependência química é considerada uma condição grave e suscetível a preconceito”. Diante desse cenário, “caberia à empresa comprovar que a dispensa não foi discriminatória”, todavia, segundo o colegiado, ela não apresentou “prova capaz de justificar de forma racional que a dispensa não estava atrelada à condição do reclamante”.

Processo: 0011708-48.2023.5.15.0018

TRT/SP: Profissional impedida de retornar ao trabalho após alta previdenciária deve ser indenizada

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou empresa de alimentos e bebidas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após o fim do auxílio-doença. Para o magistrado, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.

Em 14/6/2005, a profissional caiu de um banquinho ao abastecer prateleira, lesionando o joelho esquerdo e sofrendo redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição. Na ocasião, ela passou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30/9/2005 até 30/11/2023, quando recebeu alta previdenciária.

Apesar de considerada apta pelo médico da Nestlé e para exercer a ocupação de auxiliar administrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a mulher foi colocada em situação semelhante ao “limbo previdenciário”, sem salário e sem trabalho. A ré argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a “inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa”.

De acordo com o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.

Ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou “gravosa” a conduta da Nestlé, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando “barreira atitudinal” da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.

“[…]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000988-86.2024.5.02.0711

STJ: Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

“Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. “Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos”, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei
O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor “e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor”.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real.

Processo: REsp 1773522

TST: Holding deve indenizar piloto de avião que deixou emprego por promessa de contratação não cumprida

Piloto fez curso nos EUA custeado pela empresa e, após meses de espera, foi preterido na contratação.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a condenação de uma holding a pagar R$ 289 mil de indenização a um piloto que deixou outro emprego acreditando em uma promessa de contratação não concretizada.
  • A decisão se baseou no conceito de “perda de uma chance“, pois a empresa custeou um curso nos EUA e criou expectativas formais de emprego, mas contratou outro profissional.
  • O valor da indenização, correspondente a cinco salários do piloto, foi considerado adequado ao caso.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da holding Aguassanta Participações S.A. ao pagamento de R$ 289 mil de indenização por dano moral a um piloto de avião que deixou seu emprego anterior acreditando em uma promessa de contratação que não se concretizou. A decisão, relatada pelo ministro Dezena da Silva, baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional.

Piloto pediu demissão e participou de curso nos EUA
O piloto relatou na ação trabalhista que, em abril de 2017, recebeu um convite do presidente do conselho da Aguassanta para trabalhar na empresa, com salário de R$ 57 mil, como comandante de um jato executivo Falcon 7X. No mês seguinte, ele pediu demissão do local em que trabalhava havia dois anos para fazer o curso de qualificação nos Estados Unidos, de cerca de um mês de duração. Todo o valor foi custeado pela Aguassanta.

Ao terminar o curso, em que foi aprovado com louvor, foi orientado a esperar para ser chamado e participou de várias reuniões na empresa. De julho a setembro daquele ano, ele recebeu a remuneração combinada, como pessoa jurídica. Em outubro, foi informado que o presidente da empresa havia mudado de ideia e manteria a mesma tripulação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve promessa de emprego, mas prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas. Para a Aguassanta, o fato de ter custeado o curso não implica a promessa de contratação

O juízo de primeiro grau condenou a holding a indenizar o piloto, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT destacou que a empresa tinha ciência de que o piloto estava empregado em outra companhia e, mesmo assim, incentivou sua saída, causando frustração profissional e emocional.

Promessa de contratação foi quebrada
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da holding no TST, ressaltou que os elementos registrados pelo TRT revelam que a quebra da promessa de contratação gerou prejuízos psicológicos e financeiros ao piloto, caracterizando o dano moral. Testemunhas confirmaram que, depois de meses de espera, a empresa contratou outro profissional. Além disso, o Tribunal afastou o argumento da defesa de que a contratação ocorreria por meio de uma empresa prestadora de serviços, reforçando que o vínculo seria mesmo de emprego.

A decisão foi por maioria, com divergência parcial do ministro Amaury Rodrigues, que concordou com a condenação, mas considerou o valor da indenização excessivo.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RRAg-1001440-47.2018.5.02.0084

TJ/SP: Município indenizará moradores após trânsito de gados em área urbana

Pecuarista deverá coibir circulação dos animais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Porangaba, proferida pelo juiz João Aender Campos Cremasco, que determinou que pecuarista coíba a circulação de seus gados pelas vias urbanas do município, sob pena de multa de mil reais por episódio, e indenize a parte autora em R$ 2,5 mil. O Município de Porangaba foi condenado ao pagamento de reparação no mesmo valor e deverá, ainda, abrir procedimento administrativo para apurar a conduta do dono dos animais por descumprimento de regramento local. De acordo com os autos, a partir de 2019, diversos gados do requerido passaram a circular em via urbana, nas proximidades da casa dos autores, danificando a calçada, acumulando sujeira e fezes no local e transmitindo doenças aos animais domésticos dali. Os moradores chegaram a notificar extrajudicialmente o Município de Porangaba, mas nenhuma providência foi tomada.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a omissão administrativa é patente ao não adotar medidas que solucionassem a questão. “Não há como ser afastada a responsabilidade do Município pela falha no dever de fiscalização do local, notadamente pela ausência de providências quando ciente de que os animais perambulavam pela via pública, em frente ao imóvel dos requerentes, ensejando o acúmulo de dejetos e trazendo riscos de doenças. Se houvesse diligente ação do Município frente às notificações apresentadas, exercendo seu dever de vigilância, o dano certamente teria sido evitado ou reduzido”, salientou.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001281-24.2020.8.26.0470


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