TRT/SP: Empresa é condenada a pagar integralmente intervalos reduzidos em negociação coletiva

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a condenação a uma empresa do ramo automotivo e de autopeças ao pagamento de horas extras intervalares em razão da não concessão integral do repouso para alimentação e descanso previsto no art. 71, caput, da CLT. O colegiado julgou, assim, no mesmo sentido do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que negou a validade jurídica à negociação coletiva setorial que autorizou a redução intervalar para 30 minutos, com amparo no entendimento sedimentado na Súmula 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho.

A discussão sobre os intervalos, no caso, limita-se ao período de 9/5/2009 (início do período não prescrito) a 23/7/2012, objeto da negociação coletiva. Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Pôrto, o recurso deve ser analisado “com fulcro na normatização e precedentes jurisdicionais aplicáveis à época dos fatos, em homenagem ao princípio ‘tempus regit actum’ consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” e não na perspectiva do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2/6/2022, de repercussão geral e que fixou tese jurídica vinculante segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

O colegiado ressaltou que a Súmula nº 437, item II, do TST, superada pela tese firmada no exame do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, “possui a natureza jurídica de ‘precedente’, nos exatos termos do que dispõe o art. 15, inciso II, da IN nº 39, de 15.03.2016, do TST, que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 e sua aplicação ao Processo do Trabalho”. Em relação à matéria em debate “houve a superação total da orientação fixada no precedente definido pela Corte Superior Trabalhista”. Ocorre que o STF, ao fixar a tese da validade da negociação coletiva que envolve a limitação de direitos trabalhistas sem explicitação de vantagens compensatórias, respeitados os direitos absolutamente indispensáveis, “não estabeleceu nenhum critério de modulação temporal”, o que não impede, todavia, que “o Órgão Jurisdicional inferior delimite o campo de aplicabilidade temporal do novo precedente em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações econômico sociais, possibilidade que vem expressa nos §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC”, afirmou o colegiado.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que “é cabível a modulação dos efeitos dos pronunciamentos da Corte Constitucional em situações excepcionais, dado que a adoção do sistema de precedentes pelo sistema processual brasileiro objetivou, indubitavelmente, pacificar as relações sociais e outorgar às partes segurança e previsibilidade jurídicas”, e não se pode admitir que “a aplicação de um novo precedente desencadeie o efeito inverso”.

A “prevalência do negociado sobre o legislado” somente se generaliza no ordenamento positivo brasileiro com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que acresceu à CLT o § 3º do art. 8º e os seus arts. 611-A e 611-B, estabelecendo a atuação do princípio da “intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” e traçando “limites e temas em que é admitida a negociação coletiva em patamares tutelares inferiores àqueles previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional”, ressaltou.
Em conclusão, o colegiado afirmou que “a validade das negociações coletivas (e o seu alcance) deve ser aferida caso a caso – notadamente à luz do direito social em discussão (e sua natureza jurídica)”. No que se refere aos intervalos, “a redução somente era admitida à época dos fatos em havendo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 71, §3º, da CLT)”, e assim, “entende-se não haver violação ao precedente vinculante do STF, seja porque a hipótese admite a ‘superação para a frente’ do precedente anterior, seja porque razoável e proporcional é a aplicação ao caso do ‘juízo de conformidade’.

Processo 0001008-19.2014.5.15.0021

TRF3: União deve indenizar parentes de auxiliar de enfermagem falecida de covid-19 durante a pandemia

Profissional da saúde trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a União a indenizar em R$ 160 mil o companheiro e as filhas de uma auxiliar de enfermagem que faleceu após contrair Covid-19 na época da pandemia, quando trabalhava como estagiária no Hospital Municipal Marcia Braido e Maria Braido, em São Caetano do Sul/SP. A sentença foi proferida pelo juiz federal Carlos Alberto Loverra.

O magistrado considerou que os atestados apresentados provaram a morte por Covid-19 e a ocorrência do óbito no período da emergência sanitária, requisitos que autorizam a compensação financeira. “Salienta-se que os autores comprovaram ser companheiro e filhas da falecida, razão pela qual fazem jus ao ressarcimento legal,” afirmou.

Os familiares narraram que a auxiliar de enfermagem atuou, durante a pandemia, como estagiária no hospital. O companheiro e as filhas informaram que ela trabalhava na linha de frente do combate à doença quando contraiu o vírus e morreu em abril de 2021.

A União contestou o pedido por ausência de requerimento administrativo.

“A própria União indica que a Lei nº 14.128/21 não foi regulamentada, o que inviabiliza o prévio requerimento ante a ausente definição de procedimento”, ponderou o magistrado.

Na sentença, o juiz federal Carlos Alberto Loverra discorreu ainda que a ausência de regulamentação não pode constituir óbice à obtenção da compensação financeira prevista, sob pena de tornar inaplicável a própria norma.

Processo nº 5002243-19.2024.4.03.6126

TJ/SP: Município e empresas indenizarão moradora que teve casa danificada por obras

Reparação de mais de R$ 62 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a reparação devida a mulher que teve casa danificada por máquina de pavimentação em Socorro. A indenização por danos morais, a ser custeada pelo Município e por empresas responsáveis pela locação e execução dos serviços, foi redimensionada para R$ 50 mil. Em primeira instância, também foi fixada reparação de R$ 12 mil, decorrente dos danos materiais.

Segundo os autos, o maquinário usado para pavimentar a rua derrubou o portão da residência da autora e destruiu toda a frente do imóvel, danificando também as vigas de sustentação e causando rachaduras na casa. Em razão do acidente, a apelante precisou morar na casa de terceiros por quase um ano e ficou impedida de exercer seu trabalho como babá de crianças.

Ao majorar a reparação, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou as circunstâncias do caso concreto, em que o reparo acabou sendo custeado pela própria autora, sem nenhum auxílio das rés. “As requeridas demonstraram total descaso para com a situação, não lhe prestando nenhum auxílio. Aliás, causa espécie o desmazelo, o abandono e o completo desinteresse das requeridas em relação à autora”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1001885-43.2021.8.26.0601

TRT/SP: Mãe de adolescente com autismo garante redução da jornada de trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atendeu pedido de uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com espectro autista, ao manter a decisão de primeira instância que autorizou a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem compensação de horário.

No processo, a funcionária apresentou documentos de que sua filha necessita de cuidados especiais e requer acompanhamento em diversas terapias. A sentença também destaca que a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas seu pedido foi negado. A defesa do ente público sustentou que não havia respaldo legal para a implementação de uma jornada de trabalho reduzida.

Segundo a decisão, o perito médico, após analisar os documentos e realizar exame clínico, explicou que a filha da trabalhadora tem diagnóstico de trissomia partical do cromossomo 22 e transtorno do espectro autista (TEA) grave e, por isso, realiza sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, embasou sua decisão citando a jurisprudência do TST, a própria Constituição Federal e outros fundamentos, como Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009, que trata da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Nesse contexto de proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), em especial aos com deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º, da Lei nº 13.146/2015), a autorização para a redução da jornada impõe-se”.

Segundo decidiu a desembargadora Eleonora, a redução de jornada não viola o princípio da legalidade e encontra respaldo também na Constituição da República, sobretudo no artigo 227 “caput”, § 1º, II. “É dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e outros, a promoção de assistência integral à saúde do adolescente e do jovem, atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”, ressaltou.

O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, tese que foi rejeitada pela relatoria. “Conquanto o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, tenha declarado a competência da Justiça Comum, para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), nesta causa, remanesce a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo constou nos autos, o caso distingue-se da tese firmada pelo STF, na medida em que o pleito se refere à jornada a ser cumprida pela trabalhadora, tendo como base direitos constitucionais laborais.

Processo nº 0010937-16.2023.5.15.0133

TRT/SP: Justiça anula acordo trabalhista por lide simulada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais-3 (SDI-3) do TRT da 2ª Região anulou acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho envolvendo trabalhadora e empresa de transporte coletivo. O colegiado identificou a prática de lide simulada e coação de ex-empregados, caso da reclamante.

A decisão se baseou em provas que demonstraram um método repetitivo: inúmeras ações trabalhistas idênticas, com acordos homologados em prazos extremamente curtos, antes mesmo da citação da empresa em alguns processos. Essa prática, segundo a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee, indicou simulação de conflitos para burlar a legislação trabalhista e prejudicar os trabalhadores.

A investigação do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre acordos fraudulentos entre a Radial Transporte Coletivo LTDA e o sindicato da categoria profissional reforçou as conclusões da SDI-3. O MPT apontou um padrão de autocomposições que resultavam em quitação geral do contrato de trabalho por valores muito abaixo daqueles realmente devidos.

Testemunhos colhidos em ações similares corroboraram a tese da trabalhadora. Diversos ex-empregados declararam terem sido coagidos a assinar os acordos, sem plena compreensão do teor dos documentos e sob ameaça de desligamento por justa causa. “Esse conjunto probatório revela inequivocamente a fraude perpetrada pelo réu em conjunto com o sindicato profissional”, afirmou a relatora.

O acórdão determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de possíveis crimes e infrações éticas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: 1001484-85.2022.5.02.0000

STJ autoriza ação de improbidade que apura uso de verba pública para promoção pessoal de João Doria

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa que apura o suposto uso de verba de publicidade institucional para promoção pessoal de João Doria, ex-governador de São Paulo, durante seu mandato como prefeito da capital paulista (2017 a 2018).

Para o colegiado, o fato de Doria ter divulgado imagens publicitárias do programa Asfalto Novo em suas redes sociais configura indício de que a contratação da campanha teria como objetivo a autopromoção. A turma julgadora também considerou a informação de que a verba aplicada em publicidade foi desproporcional, chegando a superar o valor aplicado na execução do programa de asfaltamento em determinado momento da gestão municipal.

Na origem do caso, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apontou abuso de poder político, alegando que a publicidade institucional foi usada para promoção pessoal. A primeira instância aceitou a ação e bloqueou bens de Doria no montante de R$ 29,4 milhões, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, entendendo que a publicidade era legítima e que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) beneficiava o acusado.

Processo revela indícios de autopromoção e uso desproporcional de verba
Relator do recurso do MPSP, o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a petição inicial da ação de improbidade só pode ser rejeitada quando não houver indícios mínimos do ato ilícito. Na hipótese sob análise, porém, o ministro destacou que o acórdão do TJSP trouxe elementos incontroversos e suficientes para o recebimento da peça inicial.

Além disso, de acordo com o relator, a decisão do juízo de primeiro grau, ao receber a petição do MPSP, alertou para o fato de que o valor empregado na campanha publicitária do Asfalto Novo correspondia a mais de 20% do montante utilizado, de fato, no programa.

Especificamente em dezembro de 2017 – prosseguiu o ministro –, a verba de publicidade foi superior ao valor aplicado na execução de asfaltamento.

Nas palavras do relator, esse dado “evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de governador do estado”.

Nova lei deu maior precisão ao ato de improbidade em discussão
Teodoro Silva Santos ressaltou ainda que a realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, enquadrada anteriormente no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente prevista pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei 14.230/2021.

Segundo o ministro, a alteração da lei trouxe mais precisão à tipificação do ato de improbidade, deixando claro o seu enquadramento normativo.

“Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2175480

TST: Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados

Cláusula previa fornecimento de dados pessoais considerados sensíveis.


Resumo:

  • A norma coletiva previa o repasse de dados pessoais de empregados à empresa gestora de um cartão de descontos.
  • A empresa justificou que deveria zelar pela privacidade de seus empregados.
  • Segundo a 1ª Turma, a exigência é ilegal porque não houve consentimento dos trabalhadores.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

Dados iriam para administradora do cartão
As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado “Bem-Estar Social”, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.

A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, argumentou que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.

Sem sucesso na primeira e segunda instância, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu.

Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis
Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

TST: Casas Pernambucanas são condenadas por contratar temporários para funções permanentes

Para TST, irregularidade gera precarização e afeta toda a sociedade.


Resumo:

  • As Casas Pernambucanas foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos por contratação irregular de trabalhadores temporários.
  • Ficou demonstrado que os contratos temporários se destinavam a funções permanentes, e não a necessidades específicas, como exige a lei.
  • Para o TST, a irregularidade tem impacto em toda a sociedade, porque contribui para a precarização das relações de trabalho.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso da Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

Rede contratava temporários para funções permanentes
O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular.

Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo.

Irregularidade resultou em precarização do trabalho
No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista.

A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083

TRF3 assegura guarda de papagaia a idosa e autoriza transferência de domicílio a outro estado

Ave convive com a família há 27 anos e há ausência de maus-tratos.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP manteve a guarda de papagaia com uma idosa que convive com o animal há 27 anos. A sentença autorizou, também, a transferência da ave para Natal/RN, local onde a tutora pretende morar.

Para o juiz federal Renato Adolfo Tonelli Junior, a decisão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A corte superior admite a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso não recomendem o retorno do espécime ao seu habitat natural”, disse.

Conforme o processo, a autora adotou o animal quando ainda era um filhote e assegurou que a papagaia estava totalmente inserida no ambiente familiar.

Como está idosa, a autora alegou que pretende se mudar para Natal/RN e ficar próximo à filha e ao neto, motivo pelo qual precisaria levar o animal para o novo domicílio.

Ela assegurou que Thifany, nome da papagaia, faz consultas e exames periódicos. Além disso, apresentou laudo da veterinária responsável que atesta a boa condição de saúde.

O magistrado ressaltou que a Lei nº 9.605/1998 prescreve sanções em razão de condutas lesivas ao meio ambiente, mas que o bem-estar do animal deve ser considerado no caso específico.

“O animal se encontra há tanto tempo em convívio doméstico, recebendo boa alimentação e cuidados médicos. Por se tratar de ave domesticada, o afastamento de sua tutora poderia lhe ocasionar enorme estresse podendo até causar a sua morte”, salientou.

Assim, o juiz federal confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da guarda/posse à autora da ave e autorizar a transferência de domicílio para Natal/Rio Grande do Norte.

Processo nº 5023030-84.2023.4.03.6100


Veja também:

TJ/DFT garante permanência de papagaio com tutor ao reconhecer boa-fé na aquisição

TRT/SP extingue processo que aplicou multa bilionária no Uber

Por unanimidade de votos, a 13ª Turma do TRT-2 extinguiu sem resolução de mérito ação civil pública (ACP) em que a Uber havia sido condenada em 1º grau a reconhecer vínculo empregatício de motoristas cadastrados na plataforma, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. No entendimento do colegiado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) não é entidade legítima para defender os direitos individuais dos trabalhadores nem a ACP pode ser utilizada para esse expediente. Para a Turma, o vínculo empregatício deve ser provado por ações próprias de cada trabalhador.

No julgamento, a relatora do caso, juíza Patrícia Therezinha de Toledo, explicou que considerar o liame empregatício como único modelo de contratação de motoristas implicaria considerar fraudulentas outras formas de trabalho, como os vínculos por meio de parceria ou via pessoa jurídica, os quais já foram validados pelo Supremo Tribunal Federal.

Para a magistrada, o caso analisado trata de direitos individuais heterogêneos, e não homogêneos, como considerou o MPT na petição inicial. Por isso, não seria cabível solução comum a todos os motoristas indistintamente.

Nos direitos individuais heterogêneos, um grupo de pessoas possui direitos significativamente distintos lesados, devendo se utilizar de ações individuais. Nos direitos individuais homogêneos, as pessoas possuem direitos extremamente semelhantes lesados, podendo caber ação civil pública.

Com a decisão, o processo de origem, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi reformado conforme o entendimento da relatora.

Cabe recurso.

A sessão foi transmitida nessa terça-feira (25/2) pelo YouTube e pode ser revista neste link a partir de 1’8″: www.youtube.com/watch

Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004


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