TJ/SP: Empresa indenizará mulher atingida na calçada por barras de ferro

Reparações por danos morais e estéticos.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de Santo Amaro, proferida pelo juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, que condenou empresa de distribuição de cimento a indenizar mulher atingida durante descarregamento de material. A reparação foi fixada em R$ 25 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos.

Segundo os autos, a requerente, à época com 15 anos de idade, foi atingida, na calçada, por barras de ferro arremessadas do caminhão. Ela sofreu fratura exposta na tíbia e teve dedo decepado, além de convulsões. Apesar de ter sido socorrida e submetida a cirurgia para inserção de enxerto no dedo e de pinos na perna atingida, houve sequelas permanentes e danos estéticos causados pelas cicatrizes.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou a responsabilidade da empresa. “Não se concebe imaginar que não se constitua culpa da empresa responsável pelo serviço em sendo a autora atingida pela carga enviada pela ré, qual seja, feixes de aço, durante o descarregamento do caminhão estacionado na contramão de direção, realizado pelo próprio motorista, sem a devida sinalização e sem cuidados específicos, que colocava em risco as pessoas que ali trafegavam ou transitavam”, apontou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015470-53.2020.8.26.0002

TST: Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

Não haverá redução de salário nem compensação de horário.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST determinou que a USP reduza em 50% a jornada de uma empregada pública mãe de um filho autista, sem reduzir salário ou exigir compensação de horas.
  • A decisão foi fundamentada na Constituição, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em convenções internacionais que priorizam os direitos das crianças e pessoas com deficiência.
  • Para o colegiado, a redução é essencial para a mãe acompanhar as terapias do filho, protegendo seu desenvolvimento e a qualidade de vida da família.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários.

Pedido foi negada pela USP e pelas instâncias anteriores
Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Na ação, ela relatou que o filho, na época com 10 anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a realização de terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça, com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o direito não está previsto em lei.

Normas nacionais e internacionais sustentam a redução do horário
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes sdo TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041

TRT/SP: Empresas são condenadas por assédio a empregada vítima de problemas físicos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma empregada vítima de assédio por suas superiores hierárquicas, que entre outros abusos, a chamavam de “PCD temporária”, só porque, submetida a exigências físicas no trabalho, desenvolveu patologia na coluna que culminou em afastamentos médicos e tratamento cirúrgico.

A indenização foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capivari, em R$ 15 mil, a ser paga pelas duas empresas, uma do ramo de embalagens e outra fabricante terceirizada de sabonetes em barra e cosméticos, condenada solidariamente. Todos recorreram da sentença. As empresas alegaram que “não há provas consistentes sobre o alegado assédio ou de lesão a direito imaterial”, e por isso, a primeira empresa pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou sua redução, já a segunda também questionou a indenização, e negou sua responsabilização solidária. A trabalhadora, por sua vez, pediu o aumento do valor da condenação.

Sobre a falta de provas consistentes, a primeira empresa afirmou que a empregada “não recorreu ao Judiciário à época do suposto assédio, o fazendo somente após 7 meses”, e que sua testemunha “não presenciou os fatos, especialmente se considerado que após a realização da cirurgia, a reclamante se afastou do trabalho”, enquanto a testemunha da empresa “apresentou relato claro e em consonância com a tese da defesa”. Já a segunda empresa afirmou que “ficou comprovado que a realocação temporária da reclamante para uma linha de produção específica ocorreu por recomendação médica, com o objetivo de preservar a saúde da trabalhadora” e que, “embora a reclamante não tenha aceitado a transferência de bom ânimo, não houve ofensas na época e ainda não há”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a controvérsia foi corretamente analisada pelo juízo de primeiro grau”. Ouvidas as testemunhas trazidas pela trabalhadora e pela primeira empresa, “a prova ficou dividida”, porém o acórdão ressaltou que não há como se valorar igualmente o depoimento das duas testemunhas ouvidas, porque a empresa “trouxe justamente a pessoa indicada como ofensora, a qual obviamente não está isenta do intuito de negar a conduta ofensiva”, e nem se pode alegar cerceio à defesa da empresa, “pois a segunda testemunha trazida por ela, cuja oitiva foi indeferida pelo Juízo, também se tratava da outra trabalhadora indicada como ofensora”. Já a testemunha da empregada comprovou o que ela alegou em sua tese, no sentido que as líderes tinham o hábito de chamá-la de “PCD temporária”, perante outras colegas de trabalho, que riam da situação.

O colegiado destacou que, ao contrário do que argumentam as empresas, a testemunha da empregada trabalhou sim com ela, e “ainda que parte do tempo não seja no mesmo setor, o conjunto probatório demonstra que as expressões de assédio perpetradas contra a reclamante foram difundidas pela empresa”. Nesse sentido, destacou que “merece maior credibilidade o depoimento da testemunha da reclamante, pois a testemunha da reclamada trata-se de uma das pessoas responsáveis pelo assédio”, conclui.

Para o colegiado, ficou comprovado assim “o alegado assédio moral, cuja característica principal é a prática repetida e frequente de comportamentos humilhantes, expressões, palavras ou gestos que prejudicam a integridade física ou psíquica do empregado”. Nesse sentido, é importante lembrar que “no assédio ou na ofensa, a forma como se diz algo é mais relevante do que a própria coisa dita”, afirmou o acórdão, que ainda acrescentou que “ser uma pessoa com deficiência é apenas uma condição do ser humano e não configura qualquer demérito – a ofensa, aqui, esteve contida na forma irônica e preconceituosa com que a reclamante foi chamada pelas superiores hierárquicas, o que, segundo a testemunha, fazia com que as colegas de linha de produção rissem da autora”.

Processo 0010656-17.2024.5.15.0039

TJ/SP mantém ineficácia do resgate de títulos de renda fixa às vésperas da falência de instituição financeira

Ato diminui a garantia de pagamento de débitos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou a ineficácia do pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários (CDBs) não vencidos feitos por instituição financeira (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em favor de fundo de investimento. O fundo garantidor de crédito e o fundo de investimento foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 190 milhões pago antecipadamente.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que o ponto central da demanda é entender se houve irregularidade no resgate dos CDBs pelo banco antes da falência. Para ele, permitir a eficácia do resgate em período suspeito “representaria afronta a toda dinâmica estabelecida na legislação falimentar, que tem como pedra de toque a ‘par conditio creditorum’”.

“É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 19 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL. Ao ponderar essas circunstâncias concretas, é possível chegar à mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que o FGC, na condição de único cotista [do fundo], operacionalizou o resgate antecipado de CDBs de forma a beneficiar seus próprios interesses em detrimento de toda a coletividade de credores da massa falida que estava na iminência de se formar”, destacou. “Com efeito”, escreveu o relator, “a massa falida subjetiva – isto é, a coletividade de credores – ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi. A votação foi unânime.

TRT/SP: Embriaguez ao volante motiva justa causa e trabalhador ainda é condenado a ressarcir despesas com acidentes

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a motorista de caminhão betoneira que ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa. Na decisão, a juíza Renata Prado de Oliveira, afirmou que a embriaguez em serviço, na função desempenhada, é fato grave o suficiente para caracterizar a dispensa motivada, afastando até mesmo a necessidade de observância da gradação de penalidades.

De acordo com os autos, em um dos sinistros, o empregado avançou sinal vermelho e colidiu em outro automóvel. Houve discussão entre os envolvidos e o reclamante disse que se o terceiro não retirasse o carro da frente do caminhão, iria passar por cima. Como o cenário permaneceu inalterado, o trabalhador arrancou com a betoneira, destruindo o retrovisor e danificando a lateral inteira do veículo do outro condutor.

No segundo acidente, que aconteceu aproximadamente no mesmo horário, o autor bateu na traseira de um carro, houve discussão entre os motoristas, e a vítima gravou imagens que mostravam o reclamante com sinais de embriaguez. Após deixar a área da ocorrência, o profissional foi seguido pelo condutor até o local de trabalho, onde houve novo desentendimento. Na ocasião, o empregado fez ameaças que foram registradas em vídeo.

Em audiência, a testemunha da ré contou que no dia seguinte ao ocorrido, o colega compareceu à empresa e confessou-lhe não se lembrar dos fatos, mas reconheceu que havia consumido cerveja e conhaque durante o horário de almoço e uma dose de cachaça antes de descarregar o caminhão.

Para a magistrada, a prova documental é robusta para comprovar a validade da justa causa patronal. Ela considerou vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e declarações manuscritas dos colaboradores da ré que presenciaram as atitudes do autor. Pontuou que ficou demonstrado o envolvimento do reclamante em vários acidentes de trânsito durante a contratualidade, “o que além de acarretar danos de grande monta em veículos de terceiros e nos caminhões que dirigia, revela também o comportamento desidioso do empregado ao longo de todo o pacto laboral”.

Na sentença, a julgadora também avaliou e deferiu reconvenção da empresa que pediu condenação do trabalhador para ressarcir despesas decorrentes de cinco acidentes de trânsito em que ele estava envolvido. Ela pontuou que o contrato de trabalho previa autorização de descontos salariais em caso de danos causados por dolo ou culpa. E, considerando que a ré comprovou a ocorrência de avarias a veículos da empresa por culpa do empregado, conforme boletins de ocorrência, orçamentos e termos de acordo extrajudicial firmados com os terceiros prejudicados, determinou o ressarcimento no valor de R$ 16.222,53.

O processo transitou em julgado.

STF invalida norma que destinava recursos da Defensoria para contratar advogados privados

Para o Plenário, lei violou autonomia orçamentária e administrativa assegurada às defensorias públicas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado de São Paulo que destinava parte do orçamento da Defensoria Pública local ​ao pagamento de advogados privados contratados por meio de convênios, para prestar assistência jurídica à população vulnerável.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, proposta pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).

A Lei Complementar estadual 1.297/2017 vinculava 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), fonte primária de receitas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a convênios para contratação de advogados privados.

Autonomia
A posição fixada pelo Supremo é de que, ao destinar parcela do orçamento do órgão a uma finalidade específica, a norma violou a autonomia assegurada às defensorias públicas pela Constituição Federal. “A norma restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição e, em consequência,  a autonomia administrativa, que garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustrando o modelo constitucionalmente previsto”, destacou o relator, ministro Edson Fachin, no voto que prevaleceu no julgamento.

Acesso à Justiça
Na sessão de hoje, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam essa posição. Na avaliação de Fux, esse tipo de supressão de recurso acaba por afetar também a cláusula pétrea do acesso à Justiça.

Advocacia suplementar
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (aposentado) e Gilmar Mendes. Para essa corrente, a utilização da advocacia privada de forma suplementar não impede a expansão da assistência judiciária gratuita.

STJ: Policial ferido por arma com defeito é considerado consumidor por equiparação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um policial ferido ao portar arma de fogo com defeito de fabricação deve ser considerado consumidor por equiparação, pois ele é o destinatário final do produto e foi quem sofreu as consequências diretas do defeito.

Para o colegiado, o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar é irrelevante para a classificação do policial como consumidor bystander – o que lhe garante a aplicação das regras mais favoráveis do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Taurus, fabricante da arma, após ter sido gravemente ferido no fêmur por um disparo acidental, causado por defeito da pistola que levava na cintura.

O juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso o prazo de prescrição do CDC, que é de cinco anos, e não o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). O tribunal estadual manteve a decisão por entender que a compra da arma pela Polícia Militar não desvirtua a relação de consumo entre o policial e a fabricante.

Consumidor é também quem apenas utiliza o produto
No recurso dirigido ao STJ, a Taurus sustentou que não é um caso de arma particular, tendo em vista que foi adquirida pelo Estado para a segurança da população. Por isso, pediu que o CDC não fosse aplicado e que se considerasse o prazo de três anos do CC, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da ação.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem responsabilidade objetiva para o fornecedor, que deverá indenizar sempre que ficar demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.

Segundo ele, o conceito de consumidor não se limita a quem adquire o produto, mas inclui também quem o utiliza, conforme disposto no artigo 2º do CDC, o qual “visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem”.

Todas as vítimas de acidente de consumo se equiparam a consumidores
O ministro comentou que o artigo 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo, reforça o caráter protetivo da legislação. “Essa inclusão garante que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo”, salientou Antonio Carlos Ferreira.

Para o magistrado, a responsabilidade da empresa deve ser analisada observando-se o defeito de fábrica que causou o disparo acidental, pouco importando a natureza jurídica da relação contratual com quem comprou o produto. Segundo enfatizou, é o policial que utiliza a arma e está exposto aos riscos associados a seu funcionamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1948463

TJ/SP: Lei que reserva percentual de moradias populares a mulheres vítimas de violência doméstica é constitucional

Decisão do Órgão Especial do TJ/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 8.312/24, de Guarulhos, que reserva 5% das moradias populares derivadas de programas habitacionais locais a mulheres vítimas de violência doméstica ou tentativa de feminicídio decorrente do mesmo contexto. A votação foi unânime.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Guarulhos, alegando que a norma trata de atividade privativa do Poder Executivo e interfere no planejamento interno da Secretaria de Assistência Social, além de gerar despesas sem indicação de fonte de custeio.

Porém, para a relatora da ação, desembargadora Luciana Bresciani, a mera reserva de habitações não implica modificação na estrutura ou atribuições da Secretaria de Assistência Social ou de qualquer outro órgão vinculado ao Executivo. “A norma impugnada, voltando-se para grupo que se encontra em situação de premente necessidade, apenas confere concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana e densifica direitos sociais já constitucionalmente previstos, especial os referentes à moradia e à segurança”, escreveu a magistrada, citando outras leis de âmbito federal e estadual que, no contexto proteção de direitos das mulheres, incentivam políticas públicas voltadas à habitação.

A relatora também reiterou que a ausência de indicação de fonte de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da norma, apenas inviabiliza sua eficácia no exercício em que entrou em vigor, acrescentando que “não houve efetiva alteração na quantidade de moradias ofertadas, tratando-se de mera reserva de demanda, que não ocasionaria qualquer acréscimo de despesa”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2331771-49.2024.8.26.0000

TJ/SP: Tutor de cachorro atacado por outro cão em creche será indenizado

Lesão ocasionou perda de um olho.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou creche para cães a indenizar tutor de cachorro após lesão sofrida no estabelecimento que resultou na perda do olho esquerdo. A reparação foi fixada em R$ 186 a título de danos materiais, e em R$ 20 mil à título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor deixou o pet na creche e, algumas horas depois, recebeu telefonema do local informando que o cachorro havia batido a cabeça, causando a ruptura de um vaso ocular, e que já havia sido encaminhado para clínica veterinária para atendimento. Posteriormente, ficou sabendo que, na verdade, o animal foi atacado por outro cão enquanto estava sem supervisão de nenhum profissional.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço prestado pela empresa requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços.

“O conjunto probatório confirma que o acidente que causou a perda do olho esquerdo do animal da autora ocorreu dentro das instalações da requerida, durante o período em que Loui estava sob os seus cuidados. A responsabilidade objetiva da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, pois ao oferecer um serviço que envolve o cuidado de animais, deve garantir sua segurança e bem-estar. Não houve comprovação de qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto não se pode aceitar como fortuito externo o ataque entre animais em local destinado justamente para abrigo e cuidado. É certa a responsabilidade”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032024-90.2024.8.26.0562

TRT/SP: Empregado vítima de transfobia deve ser indenizado

Sentença proferida na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou companhia de telemarketing a pagar a homem trans R$ 17 mil a título de danos morais. Embora tenha solicitado, o empregado jamais fora chamado pelo nome social masculino e sofria tratamento hostil e preconceituoso por parte da superiora hierárquica.

O profissional alegou nos autos que nunca se identificou com o gênero e o nome feminino de nascimento, e desde então passou a fazer a transição para o masculino. Já admitido, informou o desejo de ser tratado como Bruno, porém, mesmo diante de vários pedidos de alteração, a reclamada utilizava o nome de mulher. Da agressora, ouvia frases como “Vai trabalhar, Bruna. Está muito lerda”. “Está querendo um consolo? Se quiser te dou um”.

A prova oral atestou a conduta discriminatória. Testemunha do autor confirmou que várias vezes ouviu a superior dizer que o reclamante era “problemático”, que lhe tinha “acabado os hormônios” e se era “Bruno ou Bruna”.

Na sentença, a juíza do trabalho Milena Barreto Pontes citou que, conforme dados das Nações Unidas, mais de 90% da população trans já sofreu discriminação em razão da identidade de gênero. Entre as situações relatadas, estão assédio verbal, exclusão de atividades familiares e agressão física. Para ela, os números alarmantes exigem “resposta rápida e eficiente” da sociedade e da Administração Pública.

Pontuou que, embora o nome social seja uma conquista no combate à discriminação e na promoção de políticas de inclusão, “há um longo caminho a ser percorrido, inclusive, visando à efetividade das normas protetivas já existentes”.

Ao decidir, considerou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que protege a identidade de gênero como manifestação da personalidade e os princípios constitucionais da intimidade e da dignidade da pessoa humana. Por fim, entendeu que a reclamada não adotou medidas efetivas que assegurassem a não violação desses direitos.

Além da reparação por danos morais, a sentença reconheceu a rescisão indireta e todos os pagamentos devidos ao trabalhador, entre eles aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa.

Processo pendente de análise de recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat