TRT/SP: Empresa é condenada por prática de gordofobia

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2.500 de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso. O trabalhador afirma que recebeu da empresa um uniforme menor que o seu tamanho. O uniforme entregue foi do tamanho “M”, e ele usava na época tamanho “GG”. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho. Ele conta que ao receber o uniforme, argumentou que não era dele, e que na mesma hora a pessoa ligou para sua superiora que, pelo celular mesmo, no modo “viva voz”, respondeu: “se ele quiser começar o serviço usa este e depois vamos arrumar outro”. Ele obedeceu.

No curto período de tempo em que o trabalhador atuou na empresa, suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme “apertado”, os comparativos e até ameaças da superiora, que chegou a recomendar que “se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço”. Depois disso, ele até começou a fazer academia e chegou a perder peso.

Nos autos, uma testemunha confirmou as “chacotas”. Ela também disse que foi o pessoal da limpeza que começou com a fofoca sobre o uniforme apertado.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. A empresa, porém, recorreu, alegando “divergências entre a versão do autor na inicial e seu depoimento pessoal, bem como entre este e o depoimento de sua testemunha”. Também ressaltou que o uniforme teria sido trocado, e por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador, suposta praticante do assédio.

O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova”. Segundo afirmou, “de fato, pouca interferência teria o depoimento prestado pela referida testemunha, pois como suposta assediadora, teria o interesse direto em negar os fatos a ela imputados”.

Sobre as divergências alegadas pela empresa, o acórdão ressaltou que “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária” e “de mais a mais, o fato de o uniforme do reclamante ter sido posteriormente trocado não ilide o fato de que ele foi motivo de chacota perante os colegas e sofreu tratamento desrespeitoso e preconceituoso por sua superiora, o que já detém a gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada”. No caso, em face da conduta da empresa, “é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no dia a dia”, afirmou.

O colegiado concluiu, assim, que essa “conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho”. Quanto ao valor, porém, o acórdão entendeu como “razoável” a redução do valor indenizatório fixado pela origem (R$ 5.000,00), para o total de R$ 2.500,00”, por atender aos parâmetros da gravidade, a extensão e a natureza da lesão, bem como o grau de culpabilidade da conduta lesiva, a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado ressaltou ainda que “o contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do obreiro”.

Processo 0010821-83.2021.5.15.0002

TST: Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Para 1ª Turma, administração pública tem de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências.


Resumo:

  • O Município de Sorocaba (SP) foi condenado de forma subsidiária a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora terceirizada.
  • O município alegava que a condenação contrariava a tese vinculante do STF de que o ônus de comprovar a falta de fiscalização seria da trabalhadora.
  • A 1ª Turma, porém, lembrou que a tese do STF também prevê que cabe à administração pública garantir condições de salubridade para quem trabalha em suas dependências.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

Perícia concluiu por insalubridade em grau máximo
A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram realizados exames de sífilis, tuberculose e covid-19. No curso da ação, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A constatação, segundo a auxiliar, lhe dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média.

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador.

Auxiliar trabalhava sem proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município. Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.

Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.

Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT teria afrontado esse entendimento.

Administração pública tem de garantir condições de trabalho
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109

Em novo julgamento após reclamação ao STF, TRT/SP mantém reconhecimento de vínculo de advogado com escritório

Em julgamento unânime, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e escritório sediado em São Paulo-SP. Após reclamação constitucional remetida pelo Supremo Tribunal Federal, o colegiado continuou com os entendimentos anteriores do 1º e 2º graus do Regional que identificaram no caso todos os requisitos típicos da relação de emprego.

No processo, a empresa alegava terceirização de mão de obra e pediu que a Corte proferisse novo julgamento conforme a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 (ADPF 324). Para a ré, na decisão do TRT-2, foram desconsiderados princípios como os da livre iniciativa, livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.

No novo julgado, a 1ª Turma, por sua vez, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade-fim, como preconizou o Supremo na ADPF 324, porém concluiu que esse não é o caso dos autos. Isso porque não foi demonstrada tal forma de contratação, mas sim admissão direta do advogado por meio de um dos sócios, mediante subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida Pedroso pontuou que a defesa não se sustenta na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que traria a debate os parâmetros da ADPF 324, mas da terceirização, por meio da intermediação de um dos sócios que teria admitido o advogado. “Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio”, pontuou.

Ainda, acrescentou que não houve contratação escrita de advogado associado e que as mensagens trocadas entre as partes e juntadas aos autos indicavam elementos típicos da relação de emprego, quais sejam salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição – os quais não são aplicáveis aos sócios, pois esses recebem pro labore.

A magistrada apontou também que a defesa pretendeu a dispensa do reclamante por justa causa, na forma do artigo 482, da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado. Afirmou que o primeiro fundamento da contestação é a inexistência do vínculo, mas, depois, sucessivamente, o reconhecimento da justa causa do empregado.

“Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (…) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem”, explicou.

Com isso, finalizou a decisão: “Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença.”

Processo pendente de análise de recurso.

Decisão em linguagem simples

O acórdão desse processo foi redigido conforme a Recomendação nº 144 de 25 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem.

Também exibe ementa no modelo-padrão objetivo definido pelo CNJ, de acordo com o Ato Normativo 0004748-65.2024.2.00.0000. O conteúdo traz ramo do direito; classe processual; frase ou palavras que indicam o assunto principal; e conclusão. Já a estrutura contém os itens “caso em exame”, “questão em discussão”, “razões de decidir” e “dispositivo e tese”.

De acordo com o CNJ, a padronização visa facilitar a compreensão, de maneira rápida e clara, dos principais pontos e fundamentos do caso às partes, à comunidade jurídica e a toda a população.

TRT/SP: Duas fabricantes de remédios são condenadas por contaminação de empregado

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou duas empresas, ambas do ramo de fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, a proporcionarem a “mais ampla cobertura à saúde” a um empregado que comprovou ser portador de doenças decorrentes da exposição à contaminação química no ambiente de trabalho.

Entre as obrigações elencadas, as empresas deverão fornecer plano de saúde, sem coparticipação ou carência, em todo o território nacional, abrangendo exames, consultas, tratamentos médicos, incluindo acesso a psicólogos ou psiquiatras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, nutricionistas, assim como internações hospitalares, sem período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Também serão responsáveis pelo pagamento dos medicamentos.

As empresas já tinham sido condenadas a essa mesma prestação em Ação Civil Pública de 2008, julgada na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, mas por discordarem da sentença, apresentaram recursos que foram providos em parte, inclusive com a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista das empresas.

Para o relator do acórdão, porém, o desembargador José Carlos Abile, mesmo considerando o recebimento do recurso de revista no efeito suspensivo, não restam dúvidas de que as empresas devem proporcionar a mais ampla cobertura à saúde aos trabalhadores que se encontram enfermos e que prestam ou prestaram serviços na unidade industrial.

O colegiado ressaltou também que “parte das queixas apresentadas pelo autor nestes autos já foram analisadas em reclamação trabalhista por ele ajuizada” em 2005, em face da mesma empresa, “antes mesmo da propositura da Ação Civil Pública que deu origem à presente execução”. Naquela ocasião, o empregado informou que havia trabalhado de 23/2/1988 a 16/2/1995, período em que teria sofrido contaminação por produtos químicos, e por isso pediu o custeio de medicações e do plano de saúde, além de indenizações por danos morais e materiais. A reclamação, porém, foi julgada improcedente.

As doenças informadas pelo empregado naquela ação foram minuciosamente analisadas por uma perita judicial, que concluiu pela “inexistência de nexo causal entre as patologias então enumeradas pelo autor e a contaminação da planta industrial”. A sentença que julgou improcedente a ação transitou em julgado em 9/12/2013, o que embasou a defesa das empresas quanto à prescrição.

O colegiado salientou, no entanto, que “as demais doenças não contempladas naquele laudo pericial, que surgiram após a ruptura contratual, não estão submetidas à coisa julgada e tampouco à prescrição”. Segundo o acórdão, “patologias decorrentes de contaminação química apresentam tempo de latência com duração variável, ‘geralmente longa, de 20 a 40 anos para tumores sólidos, ou curta, de 4 a 5 anos para neoplasias hematológicas’ e podem se manifestar décadas depois da exposição ao ambiente contaminado, como esclareceu a perita nomeada nestes autos”, e por isso, o colegiado rejeitou a alegação de prescrição, acolhendo “apenas parcialmente a alegação de coisa julgada para extinguir a execução em relação às patologias já analisadas na reclamação trabalhista” de 2005.

O trabalhador relatou que quando atuava na fábrica, “sentia irritação na garganta, tosse seca, cefaleia e até mesmo tontura, que associava à presença de muita poeira e odor forte de produtos químicos na área fabril da reclamada, e que também nesta época passou a apresentar insônia e irritabilidade, além de impotência sexual”. Ele também apresentou quadro de hipotireoidismo e intolerância à glicose.

A nova perícia concluiu, que entre as doenças elencadas pelo trabalhador, “apenas o hipotireoidismo, a intolerância à glicose e os problemas cardiovasculares são supervenientes ao primeiro laudo pericial”, sendo que as demais queixas “já foram objeto de laudo pericial acolhido por sentença transitada em julgado”.

Quanto aos problemas cardiovasculares, como concluiu o laudo, “não estão relacionados ao ambiente contaminado”. Já com relação ao hipotireoidismo e intolerância à glicose, a situação é outra. De acordo com a perícia, as doenças “podem estar associadas à exposição a produtos químicos desreguladores endócrinos (EDCs) presentes na área fabril (…) Tal afirmação está apoiada em várias referências, como a de uma revisão sistemática da Sociedade Americana de Endocrinologia, que demonstrou o potencial de vários agrotóxicos (organoclorados, organofosforados, atrazina, trifluralina entre outros) e outros contaminantes ambientais e produtos químicos industriais (tolueno, estireno, clorobenzeno, cloreto de vinila, mercúrio, arsênio, chumbo, PCBs, percloratos, ftalatos, dioxinas e bisfenol A) em provocar desregulação endócrina em humanos”, afirmou o acórdão.

O colegiado destacou que “a dificuldade da apuração precisa do nexo causal pelo decurso do tempo (mais de 20 anos do encerramento do contrato de trabalho) não pode favorecer as agravadas, pois já condenadas em ação civil pública pela contaminação da planta industrial”. Afinal, “se o ambiente onde o agravante trabalhou por 7 anos estava contaminado com produtos químicos classificados como desreguladores endócrinos e se ele desenvolveu doença do sistema endócrino (hipotireoidismo) e metabólico (intolerância à glicose), cabia às agravantes produzir prova cabal de que tais doenças não estão relacionadas ao ambiente de trabalho”, concluiu. Nesse sentido, o acórdão condenou as empresas, sendo uma delas de forma subsidiária, a proporcionarem a “mais ampla cobertura à saúde”, com fornecimento de plano de saúde, sem coparticipação ou carência, além do pagamento dos medicamentos.

Processo 0010887-16.2020.5.15.0126

TJ/SP condena ex-funcionária que utilizou cartões de crédito da empresa em benefício próprio

Prejuízo financeiro de R$ 1,3 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por estelionato, ex-funcionária de empresa que utilizou cartões de crédito corporativos em benefício próprio. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena, e prestação pecuniária de um salário mínimo para a vítima.

De acordo com os autos, a ré trabalhou na empresa por cerca de um mês e, pela função que exercia, tinha fácil acesso aos cartões. Após pagamento efetuado junto a um fornecedor, ela pegou para si uma cópia dos cartões. Mesmo após ter sido demitida, continuou utilizando o cartão para pagar vários serviços e bens de seu interesse, totalizando um prejuízo de R$ 1,3 mil.

Para a relatora do recurso, Fátima Vilas Boas Cruz, o dolo foi comprovado por todos os elementos obtidos no curso do processo. “Não convence a negativa da ré no sentido de que as utilizações dos cartões teriam sido autorizadas pela vítima e descontadas de seu salário, sobretudo porque, além de tal circunstância ter sido desmentida pela vítima, é certo que ela se apresentou, fraudulentamente, como filha do titular do cartão, de modo a sustentar o ardil”, registrou. “Resta evidente que a ré agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, sendo inquestionável que houve conduta consciente de se buscar a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio”, concluiu a relatora.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão.

Apelação nº 1500829-19.2020.8.26.0320

TJ/SP: Família de falecido será indenizada após invasão de túmulo e extravio de restos mortais

Memorial diverso construído no local.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairinque, proferida pela juíza Carla Carlini Catuzzo, que condenou o Município de Alumínio e homem a indenizarem familiares de falecido após invasão de túmulo e extravio de restos mortais. Foi fixado pagamento de R$ 5 mil para cada um dos oito autores, a título de perdas e danos, e indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada.

Segundo os autos, os requerentes decidiram levar a ossada do parente para a cidade onde residem, mas ao visitarem o túmulo, constataram que o proprietário do terreno vizinho invadiu o jazigo e construiu um memorial em homenagem à própria família. Os restos mortais não foram encontrados, nem tiveram paradeiro informado pela Prefeitura.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, evidenciou a falta de cautela do município na fiscalização e manutenção do cemitério, bem como a responsabilidade de ambos os réus no desaparecimento dos restos morais. O magistrado ainda salientou que a reparação por danos morais se justifica uma vez que “o respeito aos mortos é corolário último do reconhecimento da dignidade da pessoa humana” e que “a memória da pessoa falecida, para além da recordação de convívio que efetivamente se tenha tido com ela (…) envolve preservar seu lugar na história da família”. Já a indenização por danos materiais foi fixada em razão da “ocupação irregular e consequente perda do jazigo”.

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Antonio Celso Faria completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1000939-19.2023.8.26.0337

TRF3: Caixa Vida e Previdência deve indenizar e pagar seguro de vida à esposa de correntista falecido

Erros administrativos provocaram cancelamento indevido do contrato.


A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou a Caixa a indenizar por danos morais, no valor de R$ 11.105,00, a esposa de um correntista falecido, cujo seguro de vida não foi pago em decorrência de erros administrativos cometidos pelo banco. A sentença do juiz federal Dasser Lettiére Júnior determinou, também, que Caixa Vida e Previdência libere, em favor da viúva, o valor da apólice de seguro do marido.

O magistrado considerou que a alteração indevida no sistema da Caixa causou a inadimplência do contrato de seguro do falecido. “A instituição financeira tinha a obrigação de manter hígidos seus sistemas e viabilizar o débito das parcelas corretamente. O erro da ré impediu os pagamentos pois havia saldo em conta corrente na época dos fatos”, concluiu.

A viúva afirmou que o marido contratou o seguro em 1993 e que as parcelas eram debitadas em conta corrente conjunta. De acordo com ela, o banco deixou de efetuar os débitos sem comunicação prévia, o que resultou no cancelamento do contrato por falta de pagamento.

A Caixa e Caixa Vida e Previdência sustentaram a falta de requerimento administrativo e de comunicação do sinistro e alegaram que o falecimento, em agosto de 2021, ocorreu fora da vigência do seguro, cancelado em junho daquele ano.

Para o juiz federal Dasser Lettiére Júnior, o erro da instituição financeira não pode representar prejuízo à autora, o que afasta a falta de pagamento das parcelas do âmbito da mora, permitindo reconhecer a continuidade do pacto contratado entre todos os envolvidos.

“A pretensão da autora em receber o seguro, abatidas as parcelas que não foram debitadas na sua conta por ato ilícito da Caixa, demonstra que não pretende qualquer enriquecimento ilícito, senão o cumprimento de um contrato que manteve com pagamento correto por quase 30 anos”, afirmou.

Processo nº 5005312-27.2021.4.03.6106

TRT/SP: Trabalhadora deve ser indenizada após sofrer injúria racial por usar cabelo trançado

A Vara do Trabalho de Poá-SP condenou uma empresa do ramo de hotelaria a pagar indenização por danos morais a trabalhadora que atuava como serviços gerais e foi vítima de injúria racial. A penalidade correspondeu a 25 vezes o último salário da reclamante e decorreu de agressão pelo não uso de touca higiênica após feitura de penteado afro.

De acordo com os autos, em determinado dia a empregada chegou ao estabelecimento com o cabelo trançado e foi autorizada, por uma das gerentes, a trabalhar sem o acessório porque a cabeça estava dolorida, tendo em vista que o penteado havia sido feito pouco tempo antes. Recebeu orientações para usar a peça nas semanas seguintes. Entretanto, no dia posterior, outra gerente disse que não era para a mulher trabalhar com as tranças e tentou colocar uma touca na subordinada, que reclamou de dor, ao que a chefe respondeu: “Para fazer isso na cabeça não doeu”. Na ocasião, a superiora hierárquica falou ainda que iria dar uma fronha para a trabalhadora enrolar na cabeça, que o cabelo dela era de “neguinha mama África”.

Única pessoa a presenciar o tratamento discriminatório relatado, a testemunha autoral foi conduzida para prestar depoimento de forma coercitiva. Temendo represálias da empresa, a depoente se omitiu no esclarecimento dos fatos e recebeu multa de 1% sobre o valor da causa. Embora tenha tentado sustentar a tese da ré, a testemunha confirmou a veracidade das conversas de WhatsApp anexadas como prova.

Considerando o receio de punições por parte de testemunhas que trabalham diretamente com o assediador, e que o depoimento da reclamante foi hígido, sem incongruência interna e que o caso é sobre violência moral em ambiente de trabalho, a juíza Vanessa Oliveira Magalhães da Costa destacou que é “relevante atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima”. A medida segue o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, lançado em 2024 pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Para a magistrada, ainda que a touca higiênica seja equipamento de proteção individual (EPI), a obrigatoriedade “está longe de significar que seu uso deve ser exigido em toda e qualquer situação de forma indistinta, sem qualquer olhar atento sobre o caso”. Ela destacou que norma reguladora estabelece que o EPI precisa ser adequado, devendo-se considerar o que oferece conforto. “A exigência desmedida ofendeu não apenas o referido dispositivo, mas também a isonomia em sua acepção material e, ainda, a dignidade da pessoa humana”, analisou.

Na decisão, a julgadora salientou a conduta omissiva do empregador ao ter ciência das ofensas e afirmou que o dano estava comprovado. “Emergiram dos autos a conduta culposa da reclamada e o evidente nexo causal, completando-se os requisitos da responsabilidade civil”, pontuou. Ela acrescentou ainda que o racismo “manifesta-se no modo de pensar e de agir da sociedade, com base em estereótipos e ideias já consolidadas no imaginário popular – é o que se denomina de ‘racismo estrutural’”.

Por fim, a sentença determinou envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, diante da possível ocorrência de conduta criminosa, e ao Ministério Público do Trabalho, para avaliar a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais ou propositura de alguma modalidade de ação coletiva.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/SP: Município indenizará aluno com deficiência que fraturou braço em escola

Vítima caiu da cadeira de rodas conduzida por aluno.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o Município a indenizar aluno com deficiência que sofreu fratura no braço após queda em escola da rede municipal. O ressarcimento por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

Narram os autos que o estudante, que tem paralisia cerebral, se locomove com cadeira de rodas e precisa de cuidados em tempo integral. O acidente ocorreu quando ele era conduzido por outro aluno nas dependências da instituição.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou a falha do ente público no dever de guarda e vigilância. “As condições pessoais do adolescente exigiam redobrada atenção para prevenir acidentes, entretanto, como disposto na sentença, o cuidado do autor, cadeirante, foi confiado a outro aluno, possivelmente adolescente, para conduzi-lo até a quadra, expondo-o ao risco que se consumou”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

TRT/SP: Justa causa para guarda municipal flagrado com droga em serviço

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um guarda municipal de Andradina que foi flagrado portando droga ilícita em local de trabalho durante a prestação de serviços, com outras duas pessoas. A decisão colegiada negou também o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido mediante concurso público para exercer o cargo de guarda civil municipal, tendo o contrato se estendido de 13/3/1998 a 26/7/2022, quando foi dispensado por justa causa.

Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina/SP, o guarda municipal recorreu, insistindo no pedido de nulidade da dispensa, além da condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, entre outros.

O Juízo de primeiro grau entendeu que “houve a configuração de justo motivo”, uma vez que “incontroversos os fatos narrados de que o autor portava substância ilícita no local de trabalho na companhia de outras duas pessoas que também portavam drogas para consumo pessoal”. A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, no mesmo sentido, afirmou que o trabalhador foi demitido com fundamento na apuração constatada no processo administrativo disciplinar, quanto à ocorrência de fatos enquadrados no art. 57, IV (improbidade administrativa), da Lei Municipal n.º 3.450/2018, com base na alínea “a” do art. 482 da CLT.

Segundo ficou comprovado no processo, no dia 30 de dezembro de 2021, o guarda municipal “de fato atentou contra 3 princípios norteadores da Administração Pública, posto que tenha sido preso em flagrante delito portando drogas no ambiente de trabalho, em atitude claramente incompatível com o cargo que ocupa dentro da segurança pública municipal, havendo histórico funcional de outras transgressões no ambiente de trabalho que agravam a penalidade ora aplicada, em razão de sua reincidência”. Constou ainda do processo administrativo disciplinar que ele é “reincidente em suas infrações funcionais, com aplicação das penalidades de advertência por ter abandonado seu posto de trabalho e por atos de desídia e indisciplina e insubordinação, além de ter sido colocado à disposição por tentativa de furto no local em que trabalhava e, em outra ocasião, por não ser bom funcionário e não cumprir com o horário de trabalho, faltando com frequência”.

Para o colegiado, são “inequívocos os fatos apurados”, o que “restou patente a quebra de fidúcia entre as partes e a consequente impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, justificando-se, em conjunto com o histórico funcional do autor, a justa causa aplicada”.
Sobre o outro pedido, o acórdão ressaltou que este já tinha sido indeferido em primeiro grau, “com base nos mesmos fatos que ensejaram a justa causa”, daí por que “não há falar na configuração de dano extrapatrimonial a desafiar o pagamento de indenização por dano moral”, concluiu.

Processo 0011151-44.2023.5.15.0056


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