TJ/SP: Concessionária de rodovia é responsabilizada por queda de ciclistas na via

Acidente gerou dever de reparação.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, que condenou concessionária de rodovia a indenizar duas ciclistas após queda na via. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autora. O colegiado manteve afastado o pedido de reparação por danos materiais pela ausência de comprovação de despesas com tratamentos médicos e outros gastos.

De acordo com os autos, as atletas trafegavam pela rodovia com um grupo de ciclistas quando sofreram acidente em decorrência de uma depressão no asfalto. Com a queda, uma das mulheres perdeu dois dentes e a outra sofreu esfoliações e queimaduras no corpo.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, destacou não haver dúvidas de que o incidente que vitimou as autoras foi causado pela depressão na via pública, sem sinalização, o que configura a omissão da concessionária ré, “que tinha o dever de agir, ou seja, de adotar medidas efetivas para tornar segura a via sob sua competência”. “Embora, em regra, seja objetiva a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de fato decorrente de omissão, como é a hipótese dos autos, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o Estado deve responder com base na teoria subjetiva, mediante a comprovação de culpa do ente estatal”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1020326-87.2024.8.26.0562

STJ afasta suspensão de recursos extraordinários que discutem honorários em causas de alto valor entre particulares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares.

A decisão foi tomada na análise de embargos de declaração opostos contra acórdão do colegiado que manteve o sobrestamento de um recurso extraordinário. A suspensão tinha sido determinada inicialmente pelo ministro Og Fernandes, no período em que foi vice-presidente do tribunal, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem repercussão geral reconhecida.

De acordo com o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do tribunal sobre a questão dos honorários em causas de alto valor foi definido no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, ocasião em que se determinou a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no que fosse cabível aos particulares e à Fazenda Pública.

Leia também: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC

STF esclarece alcance da discussão submetida ao regime da repercussão geral

Manifestações recentes dos ministros do STF, entretanto, esclareceram que o debate de nível constitucional a ser travado no julgamento do Tema 1.255 se restringe às causas com envolvimento da Fazenda Pública. Luis Felipe Salomão lembrou que as duas turmas de direito privado do STJ também vinham reconhecendo que o Tema 1.255 diz respeito apenas aos processos que têm a Fazenda Pública como parte.

Mais recentemente, no último dia 11, ao analisar questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1.255, o STF declarou que a matéria de repercussão geral tem a ver exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares.

“Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF”, destacou Luis Felipe Salomão.

Quanto ao recurso extraordinário em discussão, que envolve apenas partes particulares, o ministro determinou que seja enviado à Vice-Presidência para nova análise de admissibilidade.

Processo: EAREsp 1641557

TST: Magistrada tem decisão anulada depois de prolatar sentença e ter participado no julgamento em segundo grau

Decisão foi anulada depois de constatado impedimento de juíza.


Resumo:

  • Um empregado da Seara conseguiu anular uma decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de créditos trabalhistas.
  • A nulidade foi acolhida após verificado que a juíza que proferiu a decisão de 1º grau atuou como convocada no 2ª grau, na fase de embargos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um empregado da Seara Alimentos em Itapetininga (SP) para anular decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com a decisão do TST, a mesma juíza que proferiu a decisão de primeiro grau atuou como convocada no TRT no julgamento de embargos declaratórios, quando, na verdade, estaria impedida de participar do julgamento.

Juíza participou de julgamentos em duas instâncias

A juíza titular da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) proferiu a sentença em agosto de 2022, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo empregado na ação trabalhista. Já em junho do ano seguinte, ela participou do julgamento de embargos declaratórios opostos pela Seara e pelo empregado, que não foram acolhidos pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).

Impedimento legal está previsto no CPC

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do empregado ao TST, concluiu que a magistrada não poderia ter atuado no processo na segunda instância. Segundo ele, Código de Processo Civil (CPC, artigo 144, inciso II) prevê o impedimento do juiz ou da juíza de atuar no processo em que tenha proferido decisão em outro grau de jurisdição.

Rodrigues lembrou que o objetivo da lei é resguardar a atuação isenta da magistrada ou do magistrado, a fim de garantir à parte o chamado duplo grau de jurisdição, garantia de que as decisões judiciais podem ser reanalisadas por uma instância superior. A norma resguarda, ainda, os princípios da imparcialidade e do juiz natural.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11368-06.2021.5.15.0041

TRF3: União deve fornecer medicamento a portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna

Fármaco é de alto custo e único indicado para a doença.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou que a União forneça o medicamento Eculizumab (Soliris) a portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença sanguínea rara. A sentença é da juíza federal Tatiana Cardos de Freitas.

A magistrada levou em consideração o laudo do perito médico nomeado pelo juízo atestando que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é recomendado para o tratamento da HPN.

O autor sustentou que o fármaco é o único indicado para a enfermidade, que danifica os glóbulos vermelhos e as plaquetas. Ele salientou que não possui condições financeiras de arcar com a compra do medicamento, de alto custo.

A juíza federal observou a jurisprudência sobre responsabilidade solidária entre União, estados, Distrito Federal e municípios quanto ao dever de tratar e fornecer medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves.

A sentença ratificou liminar e determinou que o medicamento seja fornecido conforme a prescrição médica indicada no processo.

Processo nº 5001235-36.2021.4.03.6118

TJ/SP: Academia de musculação indenizará mulher após recusa injustificada de matrícula

Ato discriminatório configurado.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí, proferida pelo juiz Rubens Petersen Neto, que condenou academia a indenizar mulher após recusa injustificada de matrícula. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

Narram os autos que a autora decidiu se matricular na instituição após realizar um treino experimental, mas foi informada de que não se encaixava no perfil de alunos. Questionada, a ré alegou que a requerente possuía maus antecedentes como frequentadora de outra empresa do ramo e ignorou as orientações para a realização de exercícios em locais próprios e adequados para o sexo feminino.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, pontuou que, embora a requerida sustente que tenha repassado as diretrizes da academia à autora, não produziu provas ou juntou o informativo contendo as orientações do estabelecimento. “A falha na prestação dos serviços pela ré decorrente da recusa aceitar a matrícula da autora como aluna da academia não foi apenas imotivada, mas importa em ato discriminatório, que causou para a demandante abalo emocional que importa no reconhecimento de dano moral”, ressaltou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005425-59.2023.8.26.0624

TJ/SP: Autarquia e hospital indenizarão pais de bebê trocada na maternidade e descoberto 40 anos depois

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Mococa, proferida pelo juiz Sansão Ferreira Barreto, que condenou autarquia e hospital a indenizarem os pais de bebê trocada na maternidade. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em 100 mil para cada um.

Segundo os autos, o autor da ação era funcionário público contribuinte da autarquia e utilizou hospital conveniado no nascimento da filha. No mesmo dia, outra mulher também deu à luz a uma menina e, por erro, as crianças foram trocadas na maternidade. Cerca de 40 anos depois, por conviverem próximas, terem a mesma data de nascimento e traços de família uma da outra, as mulheres desconfiaram da possibilidade, o que ficou comprovado por teste de DNA.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, apontou a patente negligência da instituição e ressaltou a responsabilidade da autarquia, que se sujeita ao mesmo regime de responsabilidade civil da Administração Pública. Para ela, “o direito ao ressarcimento emana da mera demonstração do dano indenizável, de atos comissivos de agentes estatais e do nexo de causalidade entre esses atos e o resultado danoso”. “Portanto, mesmo que o ato não tenha sido realizado por agente [da autarquia], esta deve ser responsabilizada em razão de ter sido prestado por agente de empresa conveniada”, observou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré.

Apelação nº 1000528-38.2022.8.26.0360

TRT/SP: Empregado é condenado por má-fé e terá que devolver dinheiro recebido por deixar de entregar carteira de trabalho para não perder Bolsa Família

Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.

Nos autos, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada para não deixar de receber auxílio. A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.

Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.

Na decisão, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que “ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações”. E ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.

Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.

Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. “(…) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.”

Cabe recurso.

TRT/SP: Acidente de trabalho com material perfurocortante gera indenização por danos morais

Sentença da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a faxineira que sofreu acidente de trabalho envolvendo material perfurocortante (agulha). Em decorrência do infortúnio, a mulher precisou realizar uma série de exames e tomar medicamentos específicos.

Em defesa, a empresa alegou erro da empregada ao manusear material biológico, mas não apresentou provas. Segundo o juiz titular da vara, Flávio Antonio Camargo de Laet, o empregador só estaria isento de responsabilidade caso demonstrasse o emprego de todas as medidas necessárias para prevenir o acidente, provasse culpa exclusiva da vítima ou comprovasse intervenção de caso fortuito ou de força maior.

O magistrado ressaltou que a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso e amparada pela jurisprudência, decorre do fato de que a maioria dos acidentes laborais resulta da falta de prevenção de riscos ambientais. “Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o descumprimento”.

O juiz também pontuou que o dano moral decorre do próprio acidente, pois afeta o patrimônio moral e emocional da trabalhadora, sendo dispensada prova específica desse abalo, bastando a comprovação do ato ilícito. A previsão está nos artigos 186 e 189 do Código Civil.

Na decisão, foi deferido ainda adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário-mínimo, amparado por laudo de vistoria técnica elaborado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-14.2024.5.02.0323


Veja também:

TRT/SC: Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada

TJ/AC: Atleta acreano que perdeu competição por atraso em voo deve ser indenizado

“Não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, registrou o relator.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por atrasos em voos que impossibilitaram a participação de um atleta acreano em uma competição realizada em São Paulo (SP).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho, considerou que a sentença não merece reparos em seu mérito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Os membros da 1ª TR, no entanto, entenderam que a redução do valor da indenização por danos é cabível e mais adequada, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Entenda o caso

O autor alegou que é atleta profissional e já venceu várias competições em diversas categorias, tendo, no entanto, perdido recentemente a chance de participar de uma competição em São Paulo (SP), após um demora de mais de duas horas para a decolagem, o que resultou em atraso na conexão em Brasília e, por consequência, na não participação do atleta na disputa. Em razão daquilo que no direito se chama a “perda de uma chance” e, sentindo-se lesado também em seus direitos pessoais e de consumidor, ele buscou reparação na Justiça.

O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cìvel (JEC) da Comarca de Xapuri, sendo a quantia indenizatória fixada em: R$ 8 mil pelos danos morais, R$ 3,8 mil pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pela “perda de uma chance” (‘perte d’une chance’, teoria jurídica originada na doutrina francesa que reconhece o direito à indenização quando alguém, por meio de ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo). A sentença considerou que os fatos foram devidamente comprovados, bem como a responsabilidade objetiva da empresa. Inconformada, a defesa da companhia aérea recorreu às Turmas Recursais buscando a reforma da sentença ou, alternativamente, a adequação do valor da reparação pelos danos morais à luz da jurisprudência atual.

Decisão da 1ª TR

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Marcelo Carvalho entendeu que a sentença foi adequada às circunstâncias do caso, não merecendo reparos no mérito. O magistrado considerou, por outro lado, procedente o pedido da companhia para diminuição do valor da indenização por danos morais.

O relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a venda de uma passagem de transporte aéreo impõe à companhia contratada a responsabilidade objetiva por danos eventualmente causados ao consumidor, salvo em situação de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado – o que não ocorreu durante a instrução do processo. “No caso concreto, não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, anotou o magistrado relator.

Dessa forma, o juiz de Direito Marcelo Carvalho votou pela manutenção da sentença, mantendo-a inalterada quanto ao mérito e demais valores indenizatórios, reformando tão somente o valor dos danos morais para o patamar de R$ 2 mil reais, considerado mais razoável e proporcional. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos (as) demais magistrados (as) que integram a 1ª TR do Sistema de Juizados Especiais.

Recurso Inominado Cível nº 0700522-24.2024.8.01.0007

TJ/SP: Família será indenizada por drogaria após venda de remédio errado

Estabelecimento alegou ilegibilidade da receita.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Emanuel Brandão Filho, que condenou drogaria pela venda errada de medicamento. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 7 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 21 mil.

Segundo os autos, o estabelecimento vendeu colírio de uso adulto no lugar de remédio para enjoo e vômito prescrito para bebê de dois meses. Após a administração do medicamento, a criança teve intoxicação e ficou internada na UTI por três dias. A ré alegou ilegibilidade de receita manuscrita e culpa exclusiva da vítima por não ter lido a bula.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que o receituário, embora manuscrito, não estava ilegível. “Se o atendente não tinha certeza da venda a ser efetuada, lhe incumbia a consulta ao farmacêutico responsável. […] Na pior das hipóteses, poderia facilmente certificar-se, com questionamentos aos genitores da paciente, que se tratava de um bebê com enjoo e vômito, o que não ensejaria a prescrição de medicação consistente em colírio de uso adulto”, escreveu.

Sobre a alegação de que os responsáveis pela criança deveriam ter lido a bula, a magistrada destacou que não há como impor aos consumidores, pessoas leigas, “a atribuição de verificação acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.

Apelação nº 1029310-28.2023.8.26.0002


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