Rádio Terra AM é condenada a pagar R$ 100 mil por utilização indevida da marca Tupi

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Rádio Terra AM Ltda. a se abster de utilizar a marca Tupi, de titularidade da empresa Rádio Tupi, do Rio de Janeiro. A emissora também foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 100 mil.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, como as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, a utilização da expressão idêntica causaria confusão no público consumidor, sendo necessária a abstenção de utilização da marca pela Rádio Terra.

Na ação que deu origem ao recurso especial, a Rádio Tupi alegou que, desde 1997, era titular, em todo o território nacional, dos direitos de propriedade e de uso exclusivo da marca Tupi. Todavia, a autora alegou que a Rádio Terra, situada em São Paulo, passou a utilizar o sinal distintivo sem autorização, o que configuraria ofensa ao seu direito de propriedade.

Em primeira instância, o magistrado condenou a empresa ré a interromper o uso, inclusive com denominações de fantasia, de qualquer nome ou signo que se confundissem com o nome Tupi e com as marcas Rádio Tupi Super e Rádio Tupi. Ao julgar recurso contra a decisão, o TJSP fixou contra a Rádio Terra indenização de R$ 100 mil.

Por meio de recurso especial, a Rádio Terra alegou perante o STJ, entre outros pontos, que a expressão “Tupi” seria de uso comum e que, por consequência, não haveria direito de exclusividade sobre ele, tampouco poderia ter sido concedido o seu registro de propriedade. A empresa também questionou o montante estabelecido a título de danos morais.

Uso comum

A ministra Nancy Andrighi apontou que a Terceira Turma tem entendido que os sinais de uso comum são aqueles que, embora não correspondam à representação ou ao nome pelo qual o produto ou serviço foram originalmente identificados, tenham sido consagrados pelo uso corrente, passando a integrar a linguagem comercial.

“O que se pode verificar, diante disso, é que, ao contrário do que se alega nas razões do especial, a marca da recorrida não pode ser enquadrada, tecnicamente, na definição de sinal de caráter comum – pois o vocábulo Tupi não constitui expressão consagrada pelo uso corrente como identificadora de serviços de radiodifusão –, de forma que o argumento que serve de suporte à pretensão recursal fica esvaziado”, apontou a relatora.

Segundo a ministra, ainda que o sinal se enquadrasse como expressão de caráter comum, o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial não apresenta impedimento ao seu registro.

A ministra também lembrou que, conforme tese firmada pela Segunda Seção, questões relativas a irregularidades em registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), capazes de conduzir a declarações de nulidade, não são passíveis de análise pela Justiça estadual – nessas hipóteses, a competência é da Justiça Federal.

“Uma vez concedido o direito de uso exclusivo do sinal retroidentificado (que se presume dotado de suficiente distintividade, segundo os critérios técnicos utilizados pelo INPI), e não versando a hipótese acerca de pleito anulatório, há que se fixar como premissa a validade de tal concessão, devendo ser considerados, para solução da controvérsia, os efeitos legais que daí decorrem”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1763419

Fonte: STJ

Verba honorária pode ser habilitada junto com crédito trabalhista na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte.

O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente.

No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial seria exclusiva do advogado.

Princípio da causalidade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”.

Segundo ele, a Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial – condenação ao pagamento de verba trabalhista – e a exclusão da verba honorária”.

Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.

“Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1539429

Fonte: STJ

Complicações decorrentes de diabetes não justificam condenação por dano moral

Embora tenha havido acidente de trabalho, não há a obrigação de indenizar.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda., de Guarulhos (SP), de indenizar um motorista que alegava que seu quadro de diabetes teria sido agravado em razão do trabalho. Segundo os ministros, não houve conduta negligente da empresa para justificar a condenação.

Amputação

O empregado afirmou na reclamação trabalhista que sofreu ferimentos no pé direito devido ao atrito com o minério de ferro dolomita, que teria entrado no seu calçado quando carregava o caminhão. Em decorrência da diabetes, disse que teve problemas de cicatrização e que a empresa, mesmo constatando o problema, teria exigido que continuasse a trabalhar. Isso teria agravado a lesão e gerado processo infeccioso que, mais tarde, resultaria na amputação das falanges de dois dedos do seu pé direito.

Atrito

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material e de reintegração ao emprego. Segundo a sentença, a perda dos dedos do pé resultou da própria condição de saúde do empregado, não do acidente narrado por ele.

“Quem lê a inicial tem a impressão de que o empregado, quando estava enlonando o caminhão, teria cortado o pé em uma lasca pontiaguda de dolomita”, observou o juízo. “Mas, em seu depoimento, ele esclarece que a tal dolomita estava em pó, que era quase como uma areia. O problema ocorreu porque tal pó entrou pelo sapato, e o atrito entre o pó e o interior do sapato acabou arranhando-o”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o atrito com a pedra só gerou danos ao empregado devido à diabetes, uma vez que a infecção e a amputação dos dedos foram desdobramentos da doença. Todavia, afastou a tese do empregado de que o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade seria suficiente para responsabilizar o empregador. “Isso só aconteceria caso constatada conduta ao menos negligente por parte da empresa”, ressaltou.

O ministro observou que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários, como perneiras e sapatos com biqueira de aço, e que houve treinamento e fiscalização da efetiva utilização. “A lesão apenas ocorreu em razão de o empregado ter diabetes, o que, apesar de não descaracterizar o acidente de trabalho, afasta a responsabilidade do empregador pela reparação pretendida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer o direito do motorista à estabilidade acidentária, determinando o pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

Processo: RR-2124-65.2010.5.02.0311

Fonte: TST

TRF3 confirma indenização por dano moral e material a família de vítima de acidente na base de Alcântara (MA)

Para magistrados, conclusões da Comissão de Investigação não deixam dúvidas de que a União negligenciou e se omitiu no dever de garantir a segurança do Projeto.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União a pagar indenização por danos materiais e morais à família de uma das vítimas do acidente com o Veículo Lançador de Satélites (VLS-1), ocorrido em agosto de 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara, a 89 km de São Luís, no Estado do Maranhão. Para os magistrados, é fato incontroverso a relação de causalidade entre morte do servidor e o acidente com o veículo.

Em primeira instância, o pedido da família do servidor público federal, que era lotado no Centro Técnico Aeroespacial (CTS), em São José dos Campos/SP, já havia sido acolhido parcialmente, com a determinação do pagamento de indenização por dano moral em decorrência da explosão do VLS.

Na decisão no TRF3, a Desembargadora Federal Relatora Diva Malerbi pontuou que as indenizações previdenciária, que já está sendo paga pela União, e material, feita através da Lei nº 10.821/03, não excluem a indenização por danos materiais, fixada em R$ 139 mil para cada um dos autores da ação.

A esposa e filho da vítima ingressaram com o recurso para contestar o valor da condenação por danos matérias, alegando que a indenização deveria ser calculada até o momento em que a vítima completasse 70 anos e não 65 como considerou o magistrado de primeira instância. Também rechaçaram o valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que as circunstâncias que ocorreu a morte do pai e marido dos autores devem ser consideradas.

Por outro lado, a União sustentou que o Relatório da Investigação do Acidente foi inconclusivo, apontando diversos fatores como possíveis causas do acidente, inclusive falhas humanas, que, somadas, contribuíram para o acidente. Sustentou também que não restou devidamente configurado o nexo de causalidade em relação à conduta da União, o que ensejaria a não configuração da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Por fim, alegou que a indenização por danos morais já esta incluída no valor pago pela União nos termos da Lei 10.821/2003 e requereu a redução do valor fixado.

Decisão

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, Desembargadora Federal Diva Malerbi, refutou os argumentos apresentados pela União. Enfatizou que as conclusões e as recomendações feitas pela Comissão de Investigação não deixaram qualquer dúvida de que a União negligenciou e se omitiu no seu dever de garantir a segurança do Projeto em todos os aspectos alvo de análise pelos técnicos.

“De fato não teve um fator determinante, foi o somatório de várias situações de negligência e omissão que causou o acidente e todas essas situações era de domínio e de responsabilidade da ré, que figurava como sendo a detentora do Projeto; a provedora dos recursos; a responsável pelo material humano; e quem tinha o dever legal de garantir a segurança das instalações e das pessoas”, ressaltou.

Na decisão, a Desembargadora Federal manteve o entendimento de primeiro grau no sentido de ser devida a indenização por dano material, consubstanciada pelo pagamento de pensão alimentícia, que deve ser calculada em 2/3 dos rendimentos auferidos pelo de cujus, até a data em que completaria 65 anos. No entanto, destacou que a indenização já foi paga pela União, nos termos da Lei 10.821/03.

Quanto aos danos morais, a magistrada confirmou a indenização de R$ 139.500,00, para cada um dos dois autores, o que equivalia, à época da decisão, a, aproximadamente, 300 salários mínimos.

Diva Malerbi apenas reformou a sentença no que se refere à sistemática de incidência dos juros moratórios, que deve seguir o disposto no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação/ Remessa Necessária 0005322-64.2004.4.03.6103/SP

Fonte: TRF3

Lactalis não responde por obrigações anteriores à aquisição de unidade da LBR Lácteos, decide TST

A unidade produtiva da LBR foi arrematada em processo de recuperação judicial.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil S. A. em leilão judicial. Conforme a Turma, a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.

Arrematação

A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas.

A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição.

Sucessão

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e, subsidiariamente, o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor.

Segundo o TRT, a Lactalis, ao adquirir a unidade da LBR, assumiu o compromisso de transferir os empregados, e não de recontratá-los, conforme consta na carta de arrematação. Segundo o TRT, o parágrafo 2º do artigo 141 da Lei de Falências estabelece que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos, o que não ocorreu. “Ao assumir o contrato de trabalho, a empresa também assumiu a condição de sucessora”, afirmou.

Livre de ônus

Para a relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Maria Cristina Peduzzi, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. “O fato de o trabalhador ter sido admitido – por contrato novo ou por simples transferência – pela arrematante não altera essa conclusão”, afirmou.

A ministra assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.

Função social

Além de diversos julgados do TST, a relatora citou pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional.

A ministra destacou ainda que, em situação idêntica envolvendo a mesma empresa, o TST entendeu não caracterizada a sucessão.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Família de ciclista morto após ser atingido por carga de estruturas metálicas será indenizada

Valor foi fixado em R$ 190 mil.


Os familiares de um ciclista que faleceu após queda da carga de um caminhão em Ribeirão Preto serão indenizados. A decisão, proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou em R$ 190,8 mil o valor da indenização, além de determinar pagamento de pensão à viúva da vítima, em quantia equivalente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o ciclista completaria 71 anos de idade.

De acordo com os autos, ele andava de bicicleta em uma avenida da cidade quando a estrutura metálica que era transportada pelo caminhão caiu e o atingiu, causando sua morte. Seus familiares ajuizaram ação pleiteando indenização e pagamento de pensão, que foi julgada procedente, mas as partes apelaram.

Para o desembargador Fernando Melo Bueno Filho, relator do recurso, a falta de correto acondicionamento e amarração da carga foi a causa do acidente, razão pela qual condenou o motorista do caminhão, a dona da carga, e as duas empresas responsáveis pelo transporte a pagarem, de forma solidária, a indenização fixada. “Os danos morais restaram caracterizados, sendo certo que a morte de um ente querido (esposo e pai) é evento que se basta a configurar o abalo na esfera extrapatrimonial dos autores.”

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Leme e Morais Pucci. A votação foi unânime.

Apelação nº 0003182-77.2013.8.26.0506

Fonte: TJ/SP

Médica plantonista não consegue vínculo com hospital

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que atuava como médica plantonista num hospital municipal, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como uma indenização por danos morais pelo atraso de até 90 dias nos pagamentos.

Segundo defendeu a reclamante, seu trabalho no hospital apresentava as características de pessoalidade (prestação de serviços de 2004 a 2013, realizando plantões), habitualidade (quase 10 anos de trabalho), subordinação (respondia a um chefe, responsável pelas escalas de plantão, bem como ao hospital) e onerosidade (pagamentos mensais e sempre nas mesmas datas). Para ela, esse conjunto configura o vínculo de emprego. O hospital admitiu a prestação dos serviços pela médica, mas ressaltou que ela trabalhava na condição de autônoma.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, com base na prova oral feita nos autos, “os serviços prestados pela reclamante não envolviam subordinação jurídica e nem pessoalidade”, isso porque, segundo informou a testemunha da própria reclamante, se algum médico não pudesse vir “era facilmente substituído por outro plantonista”. Para o colegiado, essa situação evidencia que “não havia relação de subordinação jurídica, porquanto a ausência aos plantões não gerava nenhuma sanção ao plantonista”.

O acórdão ressaltou outros aspectos do caso, como o fato de que “os plantões eram prestados apenas em um final de semana por mês, o que inclusive põe em cheque a existência de habitualidade da prestação”. Dessa forma, o colegiado concluiu que “não estiveram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia”, e por isso julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo de emprego.

Quanto aos danos morais alegados pela reclamante, mais uma vez o colegiado entendeu diferente do que defendeu a trabalhadora, e salientou que “não se verificam nos recibos juntados os referidos atrasos de pagamento”. Assim, “não comprovada a ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador, não se justifica a imposição de indenização ao empregador”, concluiu o acórdão.

Processo 0001486-74.2013.5.15.0049

Fonte: TRT/SP

Citação da sociedade não é necessária nas ações de cobrança em que todos os sócios integram a lide

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide.

O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no artigo 601, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.

Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.

O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil.

A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJSP, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou.

Ao STJ, o sócio condenado alegou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos.

Sociedade

Moura Ribeiro apontou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou.

O ministro destacou que, na linha dos precedentes do STJ, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ.

“No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse.

Leia o acórdão.
Processo:  REsp 1731464

Fonte: STJ

Autorizada penhora de marca cujo registro de transferência não foi publicado pelo INPI

No universo de marcas e propriedades industriais, apesar de a transferência de titularidade se efetivar, entre as partes, mediante a assinatura do documento de cessão e transferência, o ato só produz efeitos perante terceiros depois da averbação e consequente publicação na Revista de Propriedade Industrial, tendo em vista que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão oficial para análise de direitos relativos à propriedade industrial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e autorizar a penhora de marca para a garantia de créditos em processo de execução, em virtude da ausência de publicação do ato de transferência da marca pela autarquia.

Originalmente, as partes firmaram acordo no qual foi reconhecida dívida de R$ 400 mil, derivada da prestação de serviços advocatícios. Como o débito não foi pago, os credores ajuizaram execução em que pleitearam a penhora da marca de titularidade dos devedores.

Em primeiro grau, o magistrado reconheceu haver provas de que os executados cederam e transferiram a titularidade da marca a terceiros em 2006, com pedido de anotação junto ao INPI em 2007. Por isso, foi indeferido o pedido de penhora.

A decisão foi mantida pelo TJSP, sob o argumento de que não seria possível deferir pedido de penhora da marca que não pertence mais aos executados.

Publicação

A ministra Nancy Andrighi apontou que os artigos 136 e 137 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) dispõem que a cessão de marca deve ser objeto de anotação pelo INPI e que seus efeitos perante terceiros serão produzidos apenas após a publicação do registro pela autarquia.

“Vale dizer, a lei de regência, de modo expresso e indene de dúvidas, impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação”, afirmou a relatora.

No caso dos autos, a ministra destacou que não houve controvérsia no tocante à ausência de decisão de acolhimento do pedido de anotação da cessão. Na verdade, apontou, há elementos que indicam que o requerimento formulado pelos devedores no INPI não foi deferido em razão, entre outros fatores, da falta de esclarecimentos sobre o objeto social da empresa.

“Nesse contexto, não tendo havido publicação da anotação da cessão do registro marcário em questão (lembre-se que o pedido dos recorridos sequer foi deferido pela autarquia), é de se reconhecer a possibilidade da penhora da marca conforme postulado pelos recorrentes, pois a transferência, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 137 da LPI, não operou efeitos em relação a eles”, concluiu a ministra ao autorizar penhora.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1761023

Fonte: STJ

Exame de pedido de reversão de justa causa pode afetar prescrição

O afastamento da justa causa implica a projeção do aviso-prévio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição reconhecida pelo primeiro grau na ação trabalhista ajuizada por um rurícola contra a São Martinho S. A., de Pradópolis (SP). Dispensado por justa causa, ele defendia que o juízo deveria ter analisado seu pedido de reversão da penalidade antes de declarar a prescrição.

A dispensa ocorreu em agosto de 2010, e a ação foi ajuizada em setembro de 2012. Como a ação foi proposta um mês após o fim do prazo prescricional estipulado por lei, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem discutir o mérito relativo à validade da justa causa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Reversão

No recurso de revista, o empregado sustentou que, antes de declarar a prescrição bienal, o juízo de primeiro grau deveria ter apurado se, de fato, houve motivo para a dispensa, pois a análise de uma depende do exame da outra. Segundo ele, a reversão da justa causa implicaria o direito de receber o aviso-prévio indenizado, postergando a data da efetiva extinção contratual. Nesse caso, a ação não estaria prescrita.

Aviso-prévio

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o eventual acolhimento do pedido formulado pelo motorista tem influência na contagem do prazo prescricional. Por esse motivo, o exame da modalidade de dispensa configura, excepcionalmente, questão prejudicial ao exame da prescrição.

Segundo a relatora, caso seja afastada a justa causa, o período do respectivo aviso-prévio deve ser integrado ao contrato de trabalho, postergando, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.

Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que analise o pedido de reversão da justa causa para, posteriormente, examinar a questão da prescrição.

Processo: RR-1039-04.2012.5.15.0120

Fonte: TST


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat