Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.

Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

“A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.

Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

“A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1543564

Fonte: STJ

Instituição de ensino é condenada a pagar adicional de insalubridade a empregado

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a sentença da Vara do Trabalho de Pirassununga, que havia condenado a reclamada, uma instituição de ensino, ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, além de deferir a equiparação salarial.

Segundo constou dos autos, a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto a agente insalubre no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância legalmente previstos (exposição a calor, pertencente ao Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/78). A empresa se defendeu, e afirmou que o empregado “não trabalhava exposto a agentes caracterizadores do referido adicional” e que os EPI’s e EPC’s fornecidos “foram capazes de neutralizar qualquer risco à saúde do autor”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a empresa se utilizou dos mesmos argumentos contra o adicional quando impugnou o laudo do perito, mas lembrou que “não consta no laudo ou esclarecimentos qualquer análise quanto à entrega de EPC’s” o que, segundo o acórdão, é uma inovação da empresa, “uma vez não ter constado qualquer indagação neste ponto”. Além do mais, todas as alegações da reclamada “foram devidamente afastadas pelos esclarecimentos do perito em sua manifestação, que ratificou a sua conclusão pela existência de insalubridade”, afirmou o colegiado.

O acórdão ressaltou que, apesar de o Juízo não estar necessariamente adstrito ao laudo, “a verdade é que o trabalho pericial, além de se mostrar bem fundamentado e conclusivo, não foi elidido por qualquer outro meio de prova nos autos, principalmente porque a recorrente não logrou comprovar a efetiva amenização ou neutralização dos efeitos insalubres a que esteve exposto o reclamante”.

Processo 0001638-60.2010.5.15.0136

Fonte:TRT/SP

Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor

No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.

“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada.

Bacenjud

Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.

O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida.

Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud.

Mero detentor

A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.

“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758774

Fonte: STJ

Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

Para a Turma, não ficou configurada a efetiva lesão à esfera moral do empregado.


A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS) o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a SOS não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035

Fonte: TST

Incapacidade posterior à maioridade não impede concessão de pensão por morte

Invalidez do autor se deu depois de ter completado 18 aos, mas antes da morte do pai.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de pensão por morte ao filho inválido de um segurado.

Para os magistrados, para a concessão do benefício a filhos maiores de idade, é preciso ficar comprovada a situação de invalidez e a manutenção de sua dependência econômica. Quanto ao momento da incapacidade, é imprescindível que seja anterior à morte dos pais.

O INSS alegava, em recurso ao TRF3, que a invalidez foi constatada após o autor completar 21 anos de idade, o que impediria a concessão da pensão.

Contudo, o Desembargador Federal Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, considerou que bastava a comprovação de que o autor já era incapaz na época do falecimento do pai para ser reconhecida a sua condição de dependente inválido para fins previdenciários.

O magistrado ressaltou que o laudo médico pericial atestou ser o autor portador de retardo mental e moderado, com comprometimento da cognição, além de epilepsia e oligofrenia moderada (deficiência do desenvolvimento mental), desde a infância.

O filho do falecido segurado do INSS comprovou estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de supervisão para os atos da vida diária e não podendo sair de casa sem acompanhante.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No TRF3, o processo recebeu o número 0013963-43.2015.4.03.6301/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional

A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.


A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Dores na coluna

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

Agravamento

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039

Fonte: TST

Negado pedido de cultivo caseiro de maconha para produção de óleo

Substância seria usada para fins medicinais.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de concessão de salvo conduto formulado por uma mulher que pretendia produzir, em sua residência, óleo de canabidiol, bem como cultivar cannabis sativa L para fins medicinais. O habeas corpus foi impetrado sob alegação de que sua filha, de cinco anos, é portadora de doença cujo tratamento inclui medicamento à base de canabidiol. Afirmou que remédios com esse componente, além serem muito caros, seriam menos eficientes do que os produzidos artesanalmente e que teria receio de que a burocracia e/ou a falta do medicamento no Sistema Único de Saúde pudesse prejudicar o tratamento.

Em sua decisão, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, afirmou que não ficou comprovado nos autos que o medicamento produzido em casa teria efeito clínico superior e mais eficaz aos receitados pelo médico, tampouco foi estabelecida a quantidade necessária para cultivo e plantio que atendesse às necessidades da criança. Ela também destacou que eventual falta ou demora na entrega do medicamento por parte do SUS poderia ser resolvida por meio de ação ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública.

“Por fim”, afirmou a relatora, “a despeito dos argumentos da defesa, anoto que se mostra temerário conceder salvo conduto para os fins almejados pela paciente, porquanto seria extremamente difícil – senão impossível – fiscalizar a produção artesanal da paciente, assim como a destinação dos produtos extraídos”.

O julgamento, submetido à apreciação da turma julgadora nos termos do artigo 168, §2º, do Regimento Interno do TJSP, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Carlos Bueno e Fabio Gouvea.

Habeas Corpus nº 2211066-32.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP

Decisão de relator que inadmite “amicus curiae” em processo é irrecorrível, decide STF

Cabe ao relator, de forma irrecorrível, decidir se admite ou não o ingresso em ação judicial, na condição de amicus curiae (amigo da Corte), de pessoa ou entidade estranha à causa.


Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte).

A decisão majoritária acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista no julgamento de agravos regimentais interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 602584. Os agravos são de autoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindproesp) e foram rejeitados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio. As entidades buscavam ser aceitas como amigas da Corte no processo que discute incidência de teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos com os benefícios de pensão.

O ingresso de pessoa ou entidade como amigo da Corte está prevista em lei, como no caso de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que são reguladas pela Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs). A norma, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, faculta ao relator a admissão dos pedidos de ingresso de amigos da Corte, “considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível”. Esse ponto foi ressaltado pelo ministro Luiz Fux para divergir do relator, no sentido de não conhecer dos agravos apresentados, uma vez que, em seu entender, a decisão do relator é soberana.

Fux destacou que, embora o caso trate de um recurso extraordinário, ou seja, não sujeito à regulação pela Lei das ADIs, há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos.

Segundo o ministro Luiz Fux, o amigo da Corte não é parte, nem terceiro, mas apenas agente colaborador. “A razão é meramente colaborativa, não constitui um direito, mas apenas um privilégio para aquele que pleiteia”, afirmou. Ele observou que somente no julgamento do Código Florestal foram apresentados 60 pedidos de ingresso de amigos da Corte e que seria impraticável se fossem aceitos agravos contra a decisão dele que inadmitiu 50 pedidos. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli reajustaram o voto para acompanhar a corrente divergente aberta pelo ministro Luiz Fux, seguido também pela ministra Cármen Lúcia.

Vencidos

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conhecer dos agravos regimentais – considerando o direito de recorrer das entidades contra a negativa de ingresso na ação – mas negou o pedido, por considerar que elas não atendiam aos requisitos legais necessários para a admissão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que citou precedentes do STF no sentido de admitir o recurso.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o artigo 7º da Lei das ADIs prevê a irrecorribilidade, mas como exceção. Para o ministro, se a decisão é negativa, no sentido de não permitir o ingresso como amigo da Corte, cabe o agravo para apreciação do pedido. “Não podemos deixar de reconhecer o recurso interposto”, disse. Mesmo entendimento teve o ministro Edson Fachin, afirmando precedentes na Corte no sentido de aceitar os agravos. “Se cabe recurso contra a admissão, por que não caberia contra a inadmissão?”, indagou. Nesse sentido, ambos votaram pelo conhecimento dos agravos, mas negaram-lhes provimento.

Fonte: STF

Ação de indenização contra coronel Brilhante Ustra é considerada prescrita

Processo foi proposto em prazo superior a 20 anos.


A 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra, falecido em 2015, porque decorreu prazo superior aos 20 anos previstos na Lei Civil para ajuizamento do processo. O pedido de indenização se referia a tortura e assassinato do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, em 19 de julho de 1971, e a ação foi proposta em 2010 por sua esposa e irmã.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi (relator), Mauro Conti Machado e Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a prescrição do processo porque os fatos ocorreram em 1971 e a ação foi ajuizada pela família em 2010 – 39 anos depois do ato atribuído ao coronel e 22 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com o relator, a promulgação da Constituição seria o marco temporal, a partir de quando os autores poderiam ter entrado com a ação indenizatória em juízo, pois já havia sido restaurada a Democracia no País. O magistrado afirmou em seu voto que o prazo de prescrição fulmina o direito patrimonial das autoras de obter o ressarcimento pecuniário pretendido.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação nº 0175507-20.2010.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

 

Funcionário que usa sanitários abertos ao público não tem direito a danos morais

Uma bancária atendia numa agência de pequeno porte, dentro do terminal rodoviário Tietê, na capital paulista. Em sua reclamação trabalhista contra a instituição financeira, ela reivindicou, além de diversos outros pedidos, uma indenização por danos morais, uma vez que seu posto de trabalho não dispunha de sanitário próprio, obrigando-a a utilizar o da rodoviária, com péssima qualidade de limpeza, conforme alegado. Tal pedido foi concedido na sentença (decisão de 1º grau), no valor de R$ 30 mil. Ambas as partes recorreram.

Os recursos foram julgados em 2º grau na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. No relatório, de autoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono, após uma pequena preleção sobre a indenização por danos morais e seu cabimento, e apesar da confirmação de que “as condições de limpeza dos banheiros existentes no local, tanto o exclusivo de funcionários (de todo o terminal rodoviário) como o aberto ao público, não eram ideais”, julgou-se “não ser cabível a indenização por danos morais, sob pena de ser necessária a extensão da verba a todo e qualquer trabalhador que preste serviços em locais de grande circulação de pessoas e completa banalização do instituto.”

Foi mencionado no acórdão também como “fato público e notório que, diante da própria estrutura do terminal rodoviário, não havia a possibilidade de a reclamada instalar sanitários exclusivos a seus funcionários.” Assim, os magistrados da 3ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, excluir da condenação a indenização por danos morais. Dentre os pedidos da autora, foi deferido o índice IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas. Os demais pedidos das partes foram negados.

Processo 1000686-73.2016.5.02.0085

Fonte: TRT/SP


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