TRT/SP: Banco Itaú alegou desconhecer profissionais terceirizados é condenada por litigância de má-fé

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé a fim de indenizar reclamante por prejuízos sofridos em processo trabalhista. O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.

O recurso do Itaú pretendeu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao banco em um caso de terceirização. A instituição negou que seria tomadora de serviços, argumentando, assim, que não poderia ser condenada. Alegou que a real empregadora dirigia a prestação laboral e seria ela a responsável pelas verbas trabalhistas cobradas pela reclamante.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes destacou trecho em que o contestante afirma desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato. E pontuou: “Não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”. A magistrada considerou que tal desconhecimento seria “extremamente imprudente ou negligente”, sendo falha do sistema de segurança, já que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”.

Da análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora, ficou claro que a empregada trabalhava com cobrança de clientes do Itaú, prova essa não impugnada pela instituição financeira. Assim, o colegiado declarou a instituição bancária subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, até mesmo multas. Também expediu ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1001523-80.2024.5.02.0075


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Data de Disponibilização: 24/09/2024
Data de Publicação: 24/09/2024
Região:
Página: 223
Número do Processo: 1001523-80.2024.5.02.007575
Distribuição
TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATSum 1001523 – 80.2024.5.02.0075 75ª Vara do Trabalho de São Paulo RECLAMANTE – ANNA BEATRIZ SILVA MARTINS ADVOGADO – MARCELO GASSUL TREGUER (OAB/SP 359238) RECLAMADO – ITAU UNIBANCO S.A. RECLAMADO – REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA

 

Erro médico: TJ/SP mantém responsabilização do Município por erro médico após procedimento

Vítima sofreu danos cerebrais irreversíveis.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Auriflama/SP, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, que condenou o Município a indenizar jovem que sofreu danos cerebrais em decorrência de falha em atendimento médico, bem como sua genitora. O colegiado readequou o valor da reparação por danos morais para R$ 150 mil e R$ 50 mil (à vítima e à mãe, respectivamente) e a forma de pagamento da pensão em atraso da genitora, que deverá ser feita de uma só vez, considerado como termo inicial a data do evento danoso. Foram mantidos os valores das indenizações por danos materiais e a pensão mensal em favor da vítima e de sua genitora.

De acordo com os autos, a menina foi atendida em hospital estadual após sofrer queimaduras de segundo grau, ocasião em que teve que passar por uma traqueostomia. Em decorrência do procedimento, após alta hospitalar, precisou de fisioterapia respiratória, providenciada pelo Município de Auriflama. Durante sessão de atendimento, a menina sofreu uma crise de falta de ar decorrente do entupimento da cânula de traqueostomia e, em razão da não prestação de socorro adequado, sofreu danos cerebrais irreversíveis.

Para o relator José Eduardo Marcondes Machado, a prova pericial é clara e inequívoca quanto à falta de preparo da profissional indicada pelo Município no manejo de situações emergenciais. “Diante do conjunto probatório, inarredável a conclusão de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente e imprópria do profissional de saúde que, diante da emergência apresentada, não conseguiu realizar as manobras necessárias para desobstrução da cânula, tampouco ofertar oxigênio à paciente durante o transporte ao hospital, o que deflagrou o quadro de hipoxia cerebral, com sequelas cerebrais à infante”, frisou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1000383-82.2017.8.26.0060

TRF3: Homem com cegueira monocular obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou baixa de débitos relacionados ao IRPF.


A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com cegueira monocular à isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em proventos de aposentadoria. A sentença é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

Para o magistrado, é incontroverso o direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças indicadas no rol do no artigo 6º inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

O autor relatou que declarava os rendimentos de aposentadoria como não tributáveis, baseado na legislação vigente. O aposentado informou que a Receita Federal passou a solicitar laudos médicos que atestassem a enfermidade. No entanto, apesar de apresentá-los, o órgão insistia em fazer lançamentos tributários complementares.

Ao analisar o caso, o juiz federal Paulo Alberto Sarno considerou que o autor comprovou a condição à isenção por meio de laudo médico oficial.

“Foi atestada a perda da visão no olho direito, em decorrência de acidente ocorrido em 1988. A presença da referida patologia é suficiente para a concessão da isenção almejada”, afirmou.

Por fim, a sentença reconheceu ao autor o direito e determinou à União que promova a baixa de eventuais débitos relacionados ao imposto, inclusive daqueles inscritos em dívida ativa.

Procedimento Comum Cível 5030763-67.2024.4.03.6100

TRT/SP: Trabalhador é indenizado após demissão por justa causa não comprovada

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa, acusado de prática de ato libidinoso dentro do banheiro, e fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa, por não ter conseguido provar a acusação.

Na Justiça do Trabalho, ele insistiu no pedido de indenização por dano moral, argumentando que “a acusação infundada e vexatória resultou em exposição humilhante perante os ex-colegas e em sérias dificuldades financeiras”. Conforme constou dos autos, a empresa acusou o empregado, segundo ele, de forma “leviana e vexatória”, de ter uma “conduta moralmente reprovável”, sem, no entanto, “apresentar qualquer prova cabal que sustentasse tal alegação”, o que “caracterizou uma exposição indevida e agressiva, causando danos irreparáveis à sua imagem e honra, expondo-o a comentários jocosos e humilhações por parte dos colegas de trabalho, além de causar-lhe grave abalo emocional”.

A acusação toda foi feita pela faxineira da empresa, que também serviu como testemunha nos autos. Segundo seu depoimento, no dia do ocorrido, ela se dirigiu ao vestiário masculino, localizado próximo à sala de jogos, para realizar a limpeza rotineira. O vestiário possui um único banheiro, para uso individual, contendo um único assento sanitário. Como estava com a porta fechada, ela bateu e perguntou se tinha gente. Responderam que sim, aí ela saiu, foi à despensa pegar os produtos de limpeza e voltou. Bateu novamente e perguntou se tinha gente. Mais uma vez a pessoa respondeu que o banheiro estava ocupado, e então ela ficou encostada na parede esperando a pessoa sair. Tudo levou cerca de 20 minutos. A faxineira afirma que viu o trabalhador saindo do banheiro e, em seguida, entrou e surpreendeu-se, vendo que estava tudo sujo (vaso e piso).

Para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, não ficou provada “cabalmente” a falta grave cometida pelo autor, uma vez que a faxineira, “após bater à porta do banheiro pela primeira vez, afastou-se do local para ir até um quarto buscar produtos de limpeza”. Além disso, ela “concluiu e afirmou que a sujeira no vaso sanitário foi deixada pelo autor porque o viu sair do banheiro, e não porque presenciou o autor utilizar o sanitário, de modo que outra pessoa pode ter utilizado o banheiro antes”. Nesse sentido, considerou “nula a justa causa aplicada”, reconhecendo que o trabalhador “foi dispensado sem justo motivo”. Em sua defesa, a empresa afirmou “ter comprovado de forma cabal a incontinência de conduta, pelo que entende que deve ser mantida a justa causa aplicada”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, entendeu que a empresa “não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto não houve prova cabal da autoria dos atos imputados ao reclamante”. Já sobre o pedido do trabalhador de indenização por danos morais, o colegiado afirmou, de início, que “a reversão judicial da justa causa, como regra, não possui o condão de causar dano moral ao trabalhador, eis que para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a sujeição do empregado a situações embaraçosas e constrangedoras, decorrentes do término do pacto”. No caso, porém, em razão da natureza da falta imputada ao empregado (incontinência de conduta), “consistente na alegação de que o reclamante teria praticado atos sexuais nas dependências da reclamada, tenho que a mera atribuição da conduta ao reclamante, já configura, por si só, violação à honra e imagem do trabalhador”, e por isso, “a reversão da justa causa conduz à conclusão de que ocorreu vulneração à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais que, com base nos princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00”, concluiu.

Processo 0011858-23.2022.5.15.009

STJ anula provas por ilegalidade em buscas coletivas realizadas pela polícia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial e anulou provas obtidas pela polícia ao considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.

O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região conhecida como Favela do Coruja (SP) quando avistaram dois suspeitos. Ao notarem a presença dos agentes, ambos tentaram fugir, mas foram detidos. Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico. Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.

Nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar busca domiciliar coletiva
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.

Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção. Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas – ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região – não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.

“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions –, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório”, declarou.

Inviolabilidade de domicílio é direito fundamental na Constituição Federal
Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais. No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).

O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada. “Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090901

TRT/SP: Supervisor de mergulho que perdeu capacidade de locomoção deve ser indenizado

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação solidária de uma empresa de mergulho (1ª ré) e uma de energia elétrica (2ª ré) por acidente de trabalho sofrido por supervisor de mergulho que perdeu a força dos membros superiores e a capacidade de locomoção, necessitando de cadeira de rodas de modo permanente. As reclamadas deverão arcar com dano moral de 40 vezes o último salário do reclamante, acrescido de salário “por fora”, limitado a R$ 150 mil; manutenção da assistência médica conforme contrato de trabalho do autor e normas coletivas; pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração acrescido dos valores pagos “por fora” até o empregado completar 76 anos; entre outras verbas trabalhistas.

Conforme os autos, o profissional fazia serviços de inspeção e manutenção subaquática a 26 metros de profundidade na sede Monte Serrat Energética S.A por intermédio da Atlântico Serviços Técnicos Submarinos Ltda. No dia do ocorrido, a temperatura da água estava baixa e o homem carregava ferramentas necessárias à atividade. Quando emergia do último mergulho, sentiu sintomas de doença descompressiva, com fortes formigamentos na região abdominal. Assim que chegou à superfície, disse que não estava se sentindo bem, sendo levado para a câmara hiperbárica para socorro de emergência. No deslocamento de 5 km até chegar ao equipamento, foi perdendo gradativamente a visão e os movimentos. No entanto, segundo testemunhas autorais, a câmara não estava funcionando. O supervisor da equipe, que depôs a convite da empresa, confirmou que o manômetro externo estava inoperante.

Assim, decidiram levar o trabalhador, no caminhão da ré, com oxigênio da câmara improvisada, para ser atendido em outra empresa de mergulho, a quatro horas de distância. Ao chegar, aguardou por cerca de uma hora a montagem da câmara hiperbárica, sem presença de médico. Após dez horas de tratamento, recuperou totalmente a visão, mas permaneceu sem o movimento das pernas e dos braços. Ao retornar para a localidade onde morava, o homem ficou internado cerca de 30 dias, quando foi liberado para tratamento fisioterapêutico domiciliar.

Na ocasião, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho, estando o autor desde então com contrato suspenso e recebendo benefício previdenciário. Em razão do acidente, desenvolveu grave quadro de ansiedade e depressão por causa das limitações físicas e fisiológicas.

Na decisão, a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage ressaltou que “o Código Civil de 2002 prevê, expressamente, a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes de atos ilícitos com base na teoria do risco criado”. E acrescentou que, no caso, aplica-se a teoria citada, “com a imputação da responsabilidade objetiva pelos incontroversos danos decorrentes do acidente sofrido pelo empregado, haja vista a natureza da função por ele exercida, que envolvia atividade de mergulho”, elencada como uma das mais perigosas do mundo pela Organização Internacional do Trabalho.

Para a magistrada, não houve evidência de que o empregado descumpriu, como alegado pela ré, normas relativas à segurança na operação, “o que por si afasta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente”. Ela analisou que a conduta do empregador foi “negligente e omissa” quando do socorro ao profissional.

A julgadora observou que não foi utilizado meio adequado de condução do trabalhador para novo local de prestação de socorro. E que, ao chegarem ao lugar, “a câmara nem mesmo estava plenamente disponível para uso do demandante, evidenciada a completa falta de comunicação entre a empresa e o local de acolhimento do autor”.

Processo nº 1000316-65.2022.5.02.0447

STF: Guarda Civil de São Paulo não pode usar o nome de “Polícia Municipal”

Segundo ministro Flávio Dino, nomenclatura é definida pela Constituição Federal e deve ser respeitada pelos municípios.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da Justiça de São Paulo que suspendeu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo. A decisão individual rejeitou pedido da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214.

A alteração ocorreu em março deste ano, e, numa ação direta de inconstitucionalidade estadual, o TJ-SP deferiu liminar para suspender o trecho da Lei Orgânica do Município de São Paulo que admitia o uso do nome de Polícia Municipal. Na ADPF, a Fenaguardas pretende cassar essa liminar, com o argumento de que a lei não exclui a nomenclatura original nem retira sua identidade institucional, mas apenas utiliza outra denominação “sem desnaturar a instituição”.

Ao negar o pedido para suspender de imediato a decisão do TJ-SP, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os municípios podem manter “guardas municipais”, e não “polícias municipais”. Trata-se, segundo ele, de uma opção jurídica e política deliberada, “resultado de uma escolha que reflete a distinção entre os diferentes órgãos de segurança pública”.

Dino ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam a segurança pública utilizam de forma sistemática o termo “guarda municipal”, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e a Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). “Permitir que um município altere essa nomenclatura por meio de lei local criaria um precedente perigoso, podendo levar à modificação arbitrária de outras instituições constitucionalmente nomeadas”, assinalou.

Além do aspecto jurídico, o ministro levou em consideração os impactos administrativos e financeiros da mudança. Conforme destacado pelo TJ-SP e ratificado por Dino, a alteração de nome exigiria uma série de medidas da administração pública, como a troca de uniformes, viaturas, placas e materiais de divulgação institucional.

O ministro também apontou decisões anteriores da Corte que reconhecem as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública, sem, contudo, equipará-las a polícias ou denominá-las dessa forma.

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
ADPF nº 1214/SP

TRT/SP: Empresa é condenada por omissão reiterada de comunicação de acidente de trabalho

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa de manutenção e limpeza ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Os motivos envolvem omissão reiterada na comunicação de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, não observação de normas de ergonomia e saúde, além de falta de notificação desses dados no sistema nacional. A decisão determinou o cumprimento de obrigações de fazer pela ré, algumas em tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.

Nos autos, foram observadas divergências entre as quantidades de auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação aos trabalhadores da empresa e as emissões de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. Inquérito civil apontou que, em mais de 1,6 mil benefícios previdenciários ou acidentários concedidos de 2018 a 2022, não foram emitidas as CATs, que têm expedição obrigatória. Entre os documentos elaborados, diversos não tinham autoria ou haviam sido formalizados de modo alternativo. A empresa admitiu a falha.

Em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos, o empregador não produziu documentos obrigatórios como o inventário de riscos e o plano de ação, desrespeitando a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego. Também se verificou ausência de informações necessárias no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o que afronta previsão da NR-7.

Dois outros autos de infração lavrados após a fiscalização da auditora do trabalho apontaram falta de análise ergonômica das atividades desempenhadas por trabalhadores(as) da limpeza e verificação de posições inadequadas de empregados(as) durante o uso de computadores portáteis na sede da empresa. As duas irregularidades confrontam disposições constantes na NR-17.

Por fim, a ausência de informações relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) foi mais um ponto que comprometeu a reclamada. No acórdão, o juiz relator Ronaldo Luís de Oliveira classificou a contestação da companhia como “singela”, dadas as omissões de “justificativas pertinentes”.

Sobre a indenização por danos morais coletivos, o magistrado pontuou: “Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores”.

Processo nº 1000092-49.2024.5.02.0030

TJ/SP: Companheiras serão indenizadas por sumiço de foto em casamento

Álbum sem registro de familiar.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Diadema, proferida pelo juiz Andre Pasquale Rocco Scavone, que condenou fotógrafos a indenizarem casal por falta de fotografia com familiar em álbum de casamento. As reparações, por danos materiais e morais, foram redimensionadas para R$ 530 e R$ 3 mil, respectivamente.

De acordo com os autos, as autoras contrataram os profissionais para registrarem a cerimônia, e, após a entrega do material, consideraram o serviço falho em razão da má qualidade da foto dos padrinhos e da ausência de fotografia da avó de uma delas, que entrou com as alianças.

Ao redimensionar as indenizações, o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, considerou que a insurgência das autoras só se dá em relação às fotos, e não do trabalho inteiro, que envolveu a prestação de outros serviços.

“Não se justifica, com a devida licença, devolução total do valor do serviço realizado, particularmente para a filmagem, pré-wedding e a entrega de substancial material fotográfico, afigurando-se mais razoável a devolução de um terço deste montante, o que equivale a R$ 530.

E pela deficiência fotográfica, especificamente para as fotografias envolvendo a avozinha de uma das demandantes, justifica-se realmente uma indenização por dano moral, mas reduzida agora para R$3 mil, no que se considera que não foi totalmente imperfeito o trabalho realizado, que pode ser substancialmente aproveitado, observando-se então os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, ponderou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Claudia Menge e Andrade Neto.

Apelação nº 1018639-34.2023.8.26.0005

TJ/SP: Associação não poderá retomar imóvel cedido ao Município

Contrato de comodato válido por 20 anos.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 2ª Vara de Monte Aprazível/SP, proferida pelo juiz Luis Gonçalves da Cunha Junior, que negou pedido de associação para retomar imóvel cedido à Municipalidade.

Segundo os autos, as partes firmaram contrato de comodato pelo qual a autora cedeu o uso de imóvel de sua propriedade ao Município de Monte Aprazível pelo prazo ininterrupto de 20 anos. Posteriormente, a Municipalidade iniciou processo administrativo para a cobrança de IPTU em face da associação informando débito de quase R$ 200 mil, razão pela qual a requerente, apontando a quebra de confiança, ingressou ação para rescindir o contrato e retomar o imóvel.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, destacou que o processo administrativo para a cobrança de IPTU não serve de fundamento para a retomada do imóvel, pois a Municipalidade confessou a inadequação do lançamento e o cancelou, o que afasta a tese relativa à “quebra de confiança”. O magistrado também apontou que a legislação prevê a irretratabilidade e irrevogabilidade da cessão, abrindo exceções apenas em caso de necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

“A autora não fundamenta sua pretensão em imprevisto ou urgência, apontando, no geral, que seu objetivo seria utilizar o imóvel em prol do interesse da sociedade. Nada obstante, bem demonstrou a Municipalidade que tem destinado o imóvel justamente em prol do interesse público, na medida em que o local abriga o denominado ‘Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos’, onde são realizadas diversas atividades vinculadas ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Condeca”, escreveu Luís Francisco Aguilar Cortez.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro.

Apelação nº 1002025-26.2023.8.26.0369


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