Construtora indenizará moradores por inundações em residência

Móveis e eletrodomésticos foram danificados.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma construtora a indenizar compradores que tiveram a residência alagada em São Vicente. A empresa terá que pagar danos materiais no valor de R$ 46.619,25; reparar o local a fim de cessar as inundações em 60 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, cumulável até R$ 100 mil; e pagar reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Consta nos autos que os proprietários compraram a casa com a construtora e depois descobriram que a propriedade é suscetível a enchentes. A ré alegou que o imóvel estava em perfeitas condições quando da aquisição e que os compradores sabiam dos problemas de inundações na região.
“Tratando-se de imóvel de uso residencial, a despeito de se saber que a região é suscetível a enchentes, era razoável e legítimo esperar que ele não inundasse facilmente, de forma que servisse para sua finalidade comum, que é a habitação”, escreveu em sua decisão o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa. Segundo o magistrado, perícia mostrou que o imóvel está sujeito a alagamentos frequentes, que impossibilitaram temporariamente a habitação e comprometem a própria estrutura do prédio.
Segundo o relator, o “laudo, que foi bastante minucioso, demonstra adequadamente o vício do produto, tendo a apelante dever de repará-lo e indenizar eventuais danos”. “A apelante tinha o dever de entregar um imóvel razoavelmente seguro aos apelados e qualquer esforço que não alcance esse objetivo será insuficiente.”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Mario Galbetti.
Processo: apelação nº 1000813-64.2015.8.26.0590
Fonte: TJ/SP
 

Transportadora é condenada a indenizar motorista por mantê-lo sem atribuição e por determinar cumprimento de aviso-prévio dentro de garagem

A transportadora Rodoroth foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por manter um motorista sem atividades e por ter tentado fazê-lo cumprir o aviso-prévio na garagem, sem nenhuma atribuição, na sede da empresa, em cidade distinta da residência do funcionário. Tomada pela 4ª Câmara do TRT-15, a decisão deu parcial provimento ao recurso do trabalhador, que argumentava que a medida teria sido uma punição por ter fornecido informações sobre sua jornada de trabalho ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
O motorista foi contratado pela empresa para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7 às 17h, folgando aos sábados e domingos. Entretanto, segundo o profissional, nos primeiros seis meses do contrato ele dirigia sozinho um caminhão, durante a safra da laranja, realizando em média 17 viagens por mês de até 13 horas por dia. Ele também afirmou que gastava de 4 a 6 horas “puxando fila” para carga e descarga do caminhão e que sempre prestou serviços à segunda reclamada (uma fábrica de suco) no transporte de suco de laranja entre as cidades de Araraquara, Uchoa, Itápolis e Colina até o Porto do Guarujá.
Segundo os autos, durante uma viagem realizada no final de 2011, o motorista foi abordado por uma equipe do MPT para prestar informações sobre sua jornada de trabalho. Depois disso, foi ouvido como testemunha em um inquérito civil em abril do ano seguinte, denunciando discriminação em consequência do depoimento anterior, relatando não ser mais chamado para viagens, entre outras irregularidades.
O presidente do sindicato dos empregados foi ouvido como testemunha nesse inquérito e relatou que chegou a interceder em favor do reclamante, uma vez que a empresa estaria “…exigindo que ele cumprisse jornada na garagem da empresa sem nenhuma atividade…” e que pouco depois ele foi demitido. O proprietário da transportadora foi também ouvido no inquérito civil, em abril de 2012, quando afirmou que “o reclamante estava sem viagens desde o final de março de 2012, justificando que o equipamento que ele normalmente utilizava havia sofrido uma raspagem no tanque e estava parado para reparos”. O empresário afirmou, porém, que “nenhum outro motorista ficou sem viagens nesse período”.
De acordo com o motorista, ele chegou de viagem por volta do dia 28/29 de março de 2012 e observou que não era chamado para retornar ao trabalho. “Foi então que descobri que o caminhão que dirigia estava na oficina, mas quando isso ocorria, dois ou três motoristas saíam no mesmo caminhão”. Depois de um tempo, ele foi chamado para fazer a rescisão contratual.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, consignou estar claro que o reclamante “permaneceu sem designação de trabalho por mais de um mês, do final de março/2012 a 14/5/2012 (considerado como último dia trabalhado em sua rescisão contratual)”, mas ressaltou que as partes divergem quanto ao motivo. Para o motorista, uma “perseguição em virtude das declarações prestadas ao MPT” e, para a empregadora, uma “quebra/manutenção no equipamento utilizado para as viagens”.
O colegiado afirmou, porém, que “não resta qualquer dúvida que a primeira reclamada submeteu o reclamante a situação vexatória e humilhante ao deixá-lo sem qualquer atribuição, aguardando em suspense o chamado para viagens, por mais de um mês até sua dispensa e, ainda, por ter intentado fazê-lo cumprir aviso-prévio sem qualquer atribuição, na sede da empresa em cidade distinta da sua residência, o que só não se efetivou por intervenção do Sindicato e do MPT”.
Segundo o acórdão, “o fato de o equipamento ter necessitado de reparos no período não exclui a responsabilidade da primeira reclamada pela ausência de atribuição de trabalho ao reclamante, considerando que possuía outros equipamentos em que poderia promover o revezamento entre os motoristas e que o risco do negócio é da empresa, não podendo ser repassado ao trabalhador”.
O colegiado ressaltou que o dano moral “decorre da tensão e do abalo psicológico daquele que depende do seu salário para seu sustento e se vê obrigado, na condição de hipossuficiente, a submeter-se a situação vexatória, imposta por seu empregador”. Nesse sentido, ficaram demonstrados, segundo o acórdão, “o nexo causal e a culpa”, e por isso a transportadora “deve responder pelo dano causado”. Quanto ao valor arbitrado, o colegiado considerou, entre outros, a gravidade do dano e da conduta do empregador, o seu porte econômico e a finalidade educativa da sanção, bem como os valores atualmente praticados por tribunais em casos semelhantes.
Processo 0000684-45.2012.5.15.000
Fonte: TRT15 – Campinas/SP

Justiça determina transferência da titularidade de domínio na internet

Empresa alegou uso indevido de nome empresarial e marca.


A 2ª Vara Cível de Sorocaba julgou parcialmente procedente pedido formulado por empresa no qual alegava que marca de sua propriedade teria sido indevidamente utilizada por outra companhia. Segundo o juiz Abhner Youssif Mota Arabi, “não há qualquer indício de que a ré tenha empreendido conduta que evidencie a prática de concorrência desleal, desvio de clientela ou abuso de direito”, razão pela qual determinou apenas a transferência da titularidade de um dos domínios pretendidos pela autora da ação.
Consta dos autos que as partes atuam no ramo de arquivamento de documentos de forma eletrônica. A autora afirmou que a ré estaria utilizando indevidamente marcas criadas por ela em domínios de sites, material institucional e nome fantasia.
Para o magistrado, no caso dos nomes fantasia (“Gestão sem Papel”) e empresarial (“Green”), por se tratarem de sociedades registradas em Estados diferentes, “inexiste potencial demonstrado de desvio de clientela ou de concorrência desleal”.
No conflito entre marca e nomes de domínio, o juiz lembrou que deve ser seguida a regra que garante a proteção àquele que primeiro o requerer, de modo que, dentre os diversos domínios apontados como indevidamente usados pela ré, apenas um teve sua transferência determinada na sentença, pois foi o único registrado pela autora anteriormente ao pedido formulado pela ré perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
“Diferentemente das marcas, em cuja sistemática se permite a possibilidade de registro de marcas idênticas caso se trate de ramos distintos de atuação, o nome de domínio, pela própria forma de acesso e organização da internet, apenas permite o registro único de um mesmo nome, não comportando a repetição de nomes de domínio. Por isso é que se revelam constantes os conflitos entre marcas e nome de domínio, eis que marcas idênticas coexistentes não conseguirão registrar nomes de domínio idênticos”, escreveu o magistrado. “Por essa razão, em um ambiente de pouca regulamentação, prevalece no âmbito do nome de domínio a regra do “First come, first served”, isto é, garante-se o nome de domínio àquele que primeiro o requerer”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1003379-76.2017.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada, decide TST

A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
Limitação
No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067
Fonte: TST

Criança que teve dentes extraídos sem autorização dos pais será indenizada

Hospital e Estado arcarão com implantes dentários.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e o Estado de São Paulo a indenizarem, por danos morais e materiais, criança de 10 anos que foi submetida à extração de todos os dentes sem autorização dos pais. Os réus pagarão, solidariamente, R$ 70 mil a título de danos morais, bem como arcarão com o custeio do tratamento necessário à recomposição da dentição da criança, com implantes dentários que permitam a recuperação da função mastigatória e estética. Depois deverão fornecer tratamento fonoaudiólogo a ela.
Consta que o autor, representado por seus pais no processo, é autista. Ao realizar tratamento odontológico para cáries passou por cirurgia que culminou na extração de todos os dentes, sem que os pais fossem informados. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, ficou caracterizado nexo causal entre a má-prestação do serviço de saúde e os danos físicos sofridos. Perícia concluiu que a retirada dos dentes provocou prejuízos estéticos, fonéticos e mastigatório.
“É inegável a dor que o autor suportou em razão da indevida extração de todos os seus dentes, a acarretar comprometimentos estéticos, na fala e na mastigação. Na verdade, o dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral”, escreveu a magistrada.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Decio Leme de Campos Júnior.
Processo nº 0061043-56.2012.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Município de SP indenizará adolescente que teve o pé ferido em parque público

Placa do teto do banheiro caiu e atingiu jovem.


O juiz Leonardo Christiano Melo, da Vara Única de Itirapina, condenou a Prefeitura a indenizar adolescente que teve pé atingido por uma placa que se desprendeu do teto de banheiro de parque pertencente à escola pública municipal. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que a jovem estava brincando no parque infantil quando precisou utilizar o banheiro. Ao adentrar no local, devido à estrutura precária uma placa se desprendeu do teto, causando-lhe ferimentos. Em suas alegações, o Munícipio se defendeu argumentando que o acidente ocorreu em razão do uso anormal do espaço, uma vez que é exclusivo para crianças acompanhadas pelo responsável e a autora já era adolescente à época dos fatos.
Para o magistrado, há prova suficiente da omissão culposa estatal. “Se o Município adota a política de deixar as escolas abertas aos fins de semana para lazer das crianças da cidade, deve fiscalizar as atividades desenvolvidas neste espaço, sobretudo porque direcionadas a menores de idade. Se não o fizer, age culposamente e deve ser responsabilizado por danos daí decorrentes”, escreveu. E continuou: “Além da ausência de funcionários responsáveis para fiscalizar as atividades, o laudo pericial de demonstra que a fixação da placa de concreto foi realizada de modo equivocado, o que é de todo evidente, pois se estivesse corretamente fixada não teria caído”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000715-59.2017.8.26.0283
Fonte: TJ/SP

Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva, decide STJ

Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
Cláusulas prejudiciais
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1635238
Fonte: STJ

Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

Não houve comprovação de danos efetivos.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.
Vínculo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.
Dissabores
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.
Comprovação
Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Processo: 1658-40.2015.5.02.0006
Fonte: TST

Estado deve implantar modelo de assistência à saúde à população carcerária

Decisão fixou prazo de um ano para cumprimento.


O juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado a dar cumprimento efetivo e total, no prazo máximo de 365 dias, à norma estadual de promoção da saúde da população carcerária, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A determinação inclui equipe de atendimento, composta por médico, dentista, enfermeiro e auxiliares de enfermagem; fornecimento de medicamentos e insumos, realização de exames e procedimentos terapêuticos; além do envio de cópias ao Ministério Público para responsabilização das autoridades competentes por eventual descumprimento da sentença.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público e Defensoria Pública, sob o argumento de ineficiência do atendimento à saúde dos detentos e complexos deslocamentos de presos para cuidados fora dos presídios, com custosa demanda logística e de efetivo de segurança. Os autores alegaram, ainda, que Fazenda Estadual não tem cumprido integralmente as normas de saúde federal e estadual.
Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que a prestação do serviço público de saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado, “não havendo espaço para o Poder Público, nesta questão, alegar intangibilidade discricionária para se furtar ao controle judicial”, afirmou. “Restando incontroverso nos autos que as normas infralegais emanadas pelo próprio Poder Público em cumprimento aos comandos constitucionais e legais de promoção da saúde dos detentos não estão sendo cumpridas, gerando indevida situação de eminente risco social, não pode tal quadro persistir, não cabendo outra solução judicial que não a procedência em parte da ação em relação à requerida Fazenda Estadual”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0013115-12.2012.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Clube indenizará família de mulher morta durante evento

Filha da vítima também receberá pensão mensal.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clube recreativo a arcar com indenização por danos morais cumulada com pensão por morte em virtude de assassinato por arma de fogo ocorrido dentro do estabelecimento. A família da vítima receberá R$ 150 mil – divididos entre pai, mãe e filha – e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo para a filha, que é menor de idade.
Conforme os autos, houve negligência dos seguranças do local, que deveriam garantir a integridade física do público presente e precário controle de acesso ao evento. A pensão para a filha deverá ser paga a partir da data do óbito e até a menor completar 18 anos ou outra circunstância que justifique a cessação antecipada do pagamento, como, por exemplo, o casamento. No entanto, se por ocasião de sua maioridade civil encontrar-se frequentando instituto regular de ensino, a pensão subsistirá até sua conclusão, considerado, inclusive o ensino de nível superior.
Sobre arbitramentos de danos morais, o relator do caso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, disse que “o juiz deve observar, no momento da fixação, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima seja compensada pelo dano sofrido, sem ultrapassar a medida de compensação”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores João Batista Silvério da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto.
Apelação nº 1001489-37.2015.8.26.0323
Fonte: TJ/SP


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