A improbidade não foi comprovada.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral na dispensa por justa causa de uma técnica de nutrição da Fundação Faculdade de Medicina, de São Paulo (SP), por improbidade sem que houvesse comprovação dos fatos pelos quais havia sido acusada. Com fundamento na jurisprudência do TST, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.
Bolsa de estudos
A empregada informou na reclamação trabalhista que, em junho de 2011, foi dispensada após aceitar uma bolsa de estudos da Sodexo, empresa contratada para o fornecimento de refeições aos pacientes internados no Instituto do Câncer do Hospital das Clínicas, ao qual era vinculada, para um curso de gastronomia. Segundo a instituição, havia irregularidades no custeio do curso, e a técnica estava ciente delas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada, mas julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo o TRT, a reversão da justa causa não configura, por si só, dano moral. Assim, não caberia outra reparação além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão injustificada.
Poder diretivo
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, ao decidir sobre contratos de trabalho, o empregador deve fazê-lo com parcimônia, nos limites da lei. “O empregador que, de forma temerária, sem provas, acusa o empregado de desonesto contraria a lei, em evidente extrapolação do poder de direção e fiscalização e, portanto, em conduta passível de reparação civil”, afirmou.
O ministro observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa por justa causa desconstituída em juízo em razão da ausência de comprovação de suposta improbidade gera ao empregador a obrigação de indenizar por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2326-65.2012.5.02.0022
Fonte: TSE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do jornal O Estado de S. Paulo e manteve decisão que o condenou a indenizar um cidadão em R$ 100 mil pela publicação de notícia com conteúdo ofensivo, segundo conclusão da instância de origem.
O ofendido moveu a ação de indenização por danos morais alegando que o texto veiculado continha informações caluniosas a seu respeito, chamando-o de “maior contrabandista de informática do país” e “líder de quadrilha”.
A empresa jornalística argumentou que agiu de forma lícita, limitando-se a narrar informações de interesse público depreendidas de investigação policial realizada à época, e por isso não haveria dano a ser reparado.
Moderação
Segundo o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto pelo STJ quando se mostra exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso em exame.
“Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7”, afirmou o relator.
Sanseverino ressaltou que a atualização monetária da condenação (hoje em mais de R$ 200 mil, segundo o recorrente) também não pode servir de argumento a fim de demonstrar eventual exorbitância do valor.
O ministro destacou que o arbitramento da compensação por danos morais foi feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico da empresa jornalística e, ainda, ao nível socioeconômico do ofendido. Para o relator, a instância de origem se orientou pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e, dessa forma, não há reparos a fazer no acórdão.
Informação com limites
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator disse que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Para Sanseverino, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo”.
De acordo com o relator, o tribunal de origem concluiu com base nas provas que houve, de fato, a utilização de expressões caluniosas e pejorativas que geraram dano moral a ser indenizado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1567988
Fonte: STJ
Político exigiu atendimento para esposa de amigo.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena a Prefeitura de Embu das Artes a indenizar atendente de hospital público que foi constrangida pelo prefeito da cidade, Claudinei Alves dos Santos, para que desse preferência a esposa de amigo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil. O relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, também determinou o envio de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para responsabilização civil do político por eventual ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário público.
A autora da ação afirma que preenchia ficha de atendimento quando um rapaz a repreendeu e disse que sua esposa, grávida, deveria ser atendida primeiro, pois alegou ser amigo pessoal do prefeito. Em seguida, o político, chamado pelo seu amigo, compareceu ao local e constrangeu a atendente, afirmando que aquele seria o último dia de trabalho dela. O evento foi filmado por diversas pessoas que estavam no local e publicado em redes sociais
“Nota-se que o Prefeito ultrapassou os limites lícitos, tendo exposto de maneira cruel e humilhante a autora, que apenas pediu que o rapaz aguardasse para ser atendido”, escreveu o desembargador em sua decisão. “A narrativa dos fatos causa indignação, mas não surpreende. Sabemos que no Brasil a confusão entre público e privado ultrapassa as salas de espera de qualquer hospital. A gestão da coisa pública como se do administrador público fosse é corrente no país e, claro, naturaliza a conduta da ‘carteirada’ nos serviços públicos”, continuou o magistrado.
“Temos sim no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da Municipalidade, quais sejam, ação do agente público (ação) que causou (nexo de causalidade) danos à integridade psíquica e à imagem da autora (dano)”, finalizou.
Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Processo: apelação nº 1002905-25.2017.8.26.0176
Fonte: TJ/SP
Laudo pericial atestou a redução da capacidade do empregado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração. Segundo a Turma, a percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão.
Doença ocupacional
O empregado relatou na reclamação trabalhista ter trabalhado durante 23 anos na GM e ter sido dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em razão disso, desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho.
Embora tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. Assim, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado.
Reparação
No recurso de revista, o montador sustentou que, embora tenha sido restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizá-lo em razão da perda física decorrente da doença ocupacional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).
Segundo a ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos. No caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional.
Condenação
A relatora ressaltou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior.
Assim, condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.
Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471
Fonte: TST
Perfis se passavam por funcionários de financeira.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de telecomunicações em ação movida por companhia de financiamento e empréstimos. A ré foi condenada a informar os dados cadastrais completos dos usuários de internet que, através de perfis falsos no Facebook e em troca de prévios depósitos bancários, ofereciam financiamentos fraudulentos em nome da autora da ação. O não-cumprimento da sentença acarretará multa diária de R$ 10 mil.
Os estelionatários contatavam as vítimas via rede social e faziam propostas de empréstimos e financiamentos se passando por representantes da empresa autora da ação. Após “aprovarem o crédito”, pediam depósito de valores em dinheiro a título de comissões, em contas fornecidas, a fim de que a verba fosse “liberada”.
A empresa, então, tomou providências junto à rede social para que tais perfis fossem excluídos e ajuizou ação para ter acesso aos IPs dos responsáveis. De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, “a ré não pode mesmo se escusar de fornecer os dados solicitados, notadamente porque, no caso dos autos, está bem demonstrado que estelionatários se utilizavam de perfis falsos em nome da autora para obter vantagens de incautos, prometendo empréstimos, mas mediante prévio pagamento de comissão”.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 1088139-77.2015.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.
A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba condenou o Estado a pagar indenização por danos morais à esposa de homem sepultado como indigente. O valor foi fixado em R$ 25 mil. Consta dos autos que o homem faleceu em razão de acidente de moto e foi enterrado seis dias depois.
A autora da ação alegou que o marido portava os documentos de identificação no momento do acidente – ocorrido em 16/3/18 – e que não houve tentativa de comunicação com a família. Em 18 de março ela fez boletim de ocorrência sobre o desaparecimento e soube do falecimento apenas no dia 20, ao comparecer ao Instituto Médico legal, depois do sepultamento.
O juiz Leonardo Guilherme Widmann afirmou na sentença que os elementos apresentados no processo demonstram a responsabilidade objetiva do Estado por atuação ineficiente e o dever de indenizar. “Ficou evidente a ofensa a direitos de personalidade da autora em razão do ocorrido, eis que lhe foi subtraída a oportunidade de se despedir de seu marido condignamente, de corpo presente, bem como de proporcionar ao falecido os rituais fúnebres adequados, fato que se deu, ainda, em momento de imensa dor, dor causada pela perda de seu marido”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1019964-72.2018.8.26.0602
Fonte: TJ/SP
Réus arcarão por danos materiais, morais e sociais.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condena o São Paulo Futebol Clube e torcida organizada a indenizar a Prefeitura de Mogi das Cruzes. Os réus terão de arcar com danos materiais, morais e sociais decorrentes de tumulto ocorrido em 2016, no Estádio Municipal Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, o “Nogueirão”.
Os réus deverão pagar, solidariamente, a título de danos materiais, R$ 68.176,67. A torcida arcará com R$ 100 mil e o clube R$ 500 mil por danos sociais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).
Consta nos autos que a cidade de Mogi foi escolhida como uma das sedes da Copa São Paulo de Juniores de 2016. Em janeiro de daquele ano jogaram partida no Nogueirão os clubes São Paulo e Rondonópolis. O ingresso era grátis, como em todos os jogos do torneio. Diversos integrantes da torcida organizada iniciaram um tumulto do lado de fora e na confusão foram agredidos guardas municipais, policiais militares e um servidor público municipal, que ficou prensado atrás do portão e sofreu lesões. Outros integrantes da torcida, que já estavam dentro do estádio, também passaram a atacar guardas e PMs. Foram agressões com paus, pedras e muletas, depredações de lixeiras, janelas, corrimões, grades, fechaduras, catracas, viaturas e diversos outros bens públicos municipais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Vera Lucia Angrisani, “muito se discute sobre como erradicar ou ao menos reduzir a violência em estádios de futebol e também fora dele. A responsabilidade é de todos os envolvidos nos eventos, inclusive no que tange aos eventuais danos causados. Não se pode fechar os olhos para o fato de que os clubes, embora neguem, estão vinculados às torcidas uniformizadas, ainda que indiretamente, em especial por facultarem o uso de sua marca”.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Renato Delbianco e Luciana Almeida Prado Bresciani.
Processo nº: 1010552-35.2016.8.26.0361
Fonte: TJ/SP
Conforme o art. 37 (II) da Constituição Federal, cargos em comissão (declarados em lei) são de livre nomeação e exoneração. Ou seja: admitidos sem concurso público, esses trabalhadores se submetem à possibilidade de dispensa, feita pela administração, sem motivação, e não desfrutam dos mesmos benefícios que os empregados do regime celetista padrão.
Uma trabalhadora contratada como assessora parlamentar pleiteou, dentre outras verbas, o pagamento de aviso prévio indenizado e do abono de um terço às suas férias. Deferidas em primeiro grau, houve recurso.
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram-no. Comprovado se tratar de cargo em comissão, com livre nomeação e exoneração, e caracterizada sua “nítida natureza administrativa”, o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira invocou a impossibilidade legal para a concessão daqueles benefícios.
Assim, os magistrados daquela turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso e reformaram a sentença (1º grau), excluindo da condenação o aviso prévio indenizado e as férias de 2016 acrescidas do abono de 1/3. Também objeto de recurso, foram ainda excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Processo nº 1001744-30.2017.5.02.0521
Fonte: TRT/SP
Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora. O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora “supostamente mais condizentes com o valor em execução”, não poderia alegar excesso, “devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei”, posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.
Para o colegiado, “não há que se falar em ‘excesso’ do ato constritivo”, uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela “arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal”.
Por fim, o acórdão destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’, nos termos do artigo 797 do CPC/2015”. Nesse sentido, concluiu o colegiado, “o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente”.
Processo 0001930-46.2011.5.15.009
Fonte: TRT15/Campinas
Dispositivos atingem fiscais e servidores de secretarias.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou hoje (30) inconstitucionais artigos das leis complementares estaduais 1.059/08; 1.079/08 e da Lei Estadual nº 13.457/09. Os dispositivos excluíam do teto remuneratório verbas relativas à participação nos resultados recebidas pelos agentes fiscais de renda; bonificação por resultados recebidos pelos servidores da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Economia e Planejamento e autarquias vinculadas às secretarias; e ajuda de custo recebidas por integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça sob o argumento de que os dispositivos seriam incompatíveis com a Constituição Estadual e com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece o teto salarial de ocupantes de cargos públicos.
De acordo com o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, a participação nos resultados e a bonificação derivam de prestação de serviços “e não de ressarcimento de despesas, não tendo caráter indenizatório essas verbas não estão protegidas pela hipótese de liberação do § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, de modo que estão (sim) sujeitas ao teto de retribuição de que trata o artigo 115, inciso XII, da Constituição Paulista”. O magistrado ainda completou: “No mesmo sentido o RE-AgR 594.574 (Rel. Min. Cármen Lúcia), destacando, de forma expressa, que a prestação pecuniária por cumprimento de metas constitui vantagem percebida em razão do cargo, motivo pelo qual deve ser incluída na fixação do teto remuneratório”.
A decisão, no entanto, reconheceu a irrepetibilidade (impossibilidade de se exigir a devolução) das verbas recebidas de boa fé até a data do julgamento. A decisão do Órgão Especial foi por maioria de votos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2042880-46.2018.8.26.0000
Fonte: TJ/SP