Eleitor com deficiência será indenizado em r$ 15 mil por falta de acessibilidade em local de votação

Urna eletrônica estava localizada em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso à União e confirmou o direito de um eleitor com deficiência física (paraplegia), que utiliza cadeira de rodas, receber indenização de R$ 15 mil. O dano moral decorreu da impossibilidade de o autor exercer o seu direito de cidadão e votar em eleição municipal realizada em Botucatu no ano de 2002, em razão da falta de acesso, por rampa ou elevador, ao local da votação.

Após decisão favorável ao eleitor em primeiro grau, a União apelou, alegando a “ausência de dano moral indenizável, uma vez que teriam sidos disponibilizados meios para que ele tivesse acesso à urna eletrônica instalada no piso superior do prédio, já que funcionário da Justiça eleitoral se prontificou a conduzir o recorrido até o local de votação”. No recurso, concluiu que os fatos narrados pelo autor da ação não são relevantes ao ponto de causar aborrecimentos que justificassem a indenização por dano moral.

Contudo, ao analisar o processo, a relatora, Desembargadora Federal Diva Malerbi, não concordou com os argumentos apresentados pela União. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que, no caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública, cabendo ao prejudicado, unicamente, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano suportado, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.

“Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a conduta omissiva do Estado, que não providenciou acesso às pessoas com deficiência física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional e legal, o que acabou gerando frustração e constrangimento que afetaram a honra do autor, que se viu impedido de exercer o seu direito público subjetivo constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, deixando de manifestar legitimamente como cidadão, sendo que não lhe foi oferecida qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando configurado dano moral passível de ser indenizado”, salientou.

Para a magistrada, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o direito à indenização.

“Verifica-se que o valor dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes do impedimento ao exercício do seu direito ao voto, fixado pelo juízo a quo em R$ 15 mil, levando-se em conta ainda o que foi apurado nos autos, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos”, concluiu.

Apelação Cível 0008420-76.2003.4.03.6108/SP

Fonte: TRF3

Vendedora da Natura tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante, uma revendedora de cosméticos de uma renomada empresa de venda direta, e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a trabalhadora e a reclamada, pelos seis anos em que esteve a serviço da empresa. A decisão condenou a ré ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, à retificação da carteira de trabalho da revendedora e à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos faltantes do FGTS, sob pena de multa de 20% do salário mínimo por dia de atraso, em favor da autora.

O juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba havia julgado improcedentes os pedidos da trabalhadora, sob o argumento de que ela “não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada, não configurando a prestação de serviços nos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Porém, para a revendedora, que afirma ter atuado na função de “consultora orientadora”, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, isso porque, no período de 31/7/2008 a 15/9/2014, ela orientava as consultoras do grupo comunicando a respeito dos encontros, das promoções, dos lançamentos e eventos, com o objetivo principal de “manter os consultores no grupo e fazer novos cadastros”.

A empresa, em sua defesa, negou o vínculo e afirmou que a relação comercial entre as partes é de “prestação de serviços atípicos”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, observou que, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Atípicos, a reclamante, além de consultora, passou a atuar também como consultora orientadora, “cujas atribuições, em suma, consistiam em identificar e cadastrar candidatas a revendedoras e coordenar um grupo de revendedoras da reclamada, orientando-as, motivando-as e prestando-lhes suporte, atividades essenciais ao empreendimento”. A contraprestação pelos serviços descritos era feita “a cada ciclo de vendas, oportunidade em que a reclamada pagava valores fixos para cada um dos grupos de revendedoras mantidas em atividade e gratificações por ‘pontos’ alcançados por estas, fator que se relaciona com o valor das vendas realizadas”.

Para o colegiado, é “evidente que a reclamada contratou a reclamante como selecionadora de novas revendedoras e coordenadora de grupo de vendas, remunerando-a pelo número de vendedoras a si vinculadas e pelo volume das vendas”, como reconhece a própria empresa, ao afirmar que a consultora orientadora, “além de revender os produtos da reclamada mediante emissão de nota fiscal, recebe contraprestação pela indicação de novas consultoras pela motivação comercial do grupo”.

O acórdão afirmou que essa relação trata de “prestação pessoal de serviços não eventuais de recrutamento e coordenação, mediante salário, de forma subordinada, fatores que evidenciam o liame empregatício entra as partes”.

A prova testemunhal, segundo o colegiado, corroborou ainda mais essa conclusão, quando declarou, dentre as atribuições da reclamante, que “orientava cerca de 200 pessoas e tinha que cumprir metas mensais de venda; também realizava vendas; só receberia pagamento se atingisse a meta de 60% de vendas do grupo; que caso não atingisse a meta, recebia o pagamento de R$ 300; que trabalhava em sua residência ou qualquer outro local, ressaltando que já recebia notificações pelo telefone da gerência, a partir das 9h. Em média, a cada 15 dias, tinha de estar ‘online’ até à 0h”, entre outras.

A testemunha indicada pela empresa, que trabalha na função de orientadora desde 2009, declarou que as consultoras possuem as atribuições de orientar grupo de consultoras, fazer cadastros e vender produtos.

Para o colegiado, como se tudo isso não bastasse, “as funções desempenhadas pela reclamante estão inseridas no objeto da sociedade, que é, entre outras, ‘a exploração do comércio de exportação e da importação de produtos de beleza, higiene, toucador, produtos cosméticos, artigos de vestiário’, e também ‘a prestação de serviço de qualquer natureza, tais como relacionados a tratamentos estéticos, assessoria mercadológica, cadastro, planejamento e análise de risco'”.

O colegiado concluiu, assim, que a prestação de serviços da recorrente na atividade final da reclamada “atrai o reconhecimento do vínculo (inteligência do item III da Súmula 331 do TST)”, e acrescentou que “a própria natureza dos serviços prestados pela reclamante já evidencia a fraude perpetrada”, uma vez que “as atividades exercidas estão vinculadas à atividade-fim da reclamada”. Nesse sentido, a Câmara entendeu, por unanimidade, que “o trabalho da autora insere-se na atividade natural do empregador, sinal evidente de que não poderia laborar de outra forma jurídica senão como empregado”.

Processo: 0010855-57.2016.5.15.0059

Fonte: TRT15

TJ/SP anula multa imposta pelo Procon a empresa de bebidas

Não foi comprovado defeito de fabricação.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou multa imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a empresa de bebidas. Um consumidor adquiriu pacote com 12 latas de água tônica em um supermercado. Ao chegar em casa, teria notado que algumas unidades estavam mais leves que o normal e por isso dirigiu-se à Delegacia de Polícia do Consumidor, alegando ter sido vítima de estelionato. Laudo do Instituto de Criminalística concluiu que nove latas se encontravam amassadas, sete estavam vazias e duas apresentavam vazamentos, apesar de todas se encontrarem lacradas. O inquérito foi remetido ao Procon que, após procedimento administrativo, impôs multa de mais de R$ 4 milhões à empresa. Os motivos seriam a disponibilização de produto em desacordo com as descrições presentes na embalagem e consequente dano moral coletivo.

Sentença de 1º Grau manteve a multa à empresa que, inconformada, entrou com apelação para reverter a decisão. O relator do recurso, Fernão Borba Franco, entendeu que não ficou comprovado que se trata de defeito de fabricação. “O vazamento, que sem dúvida ocorreu porque foi constatado positivamente no laudo da polícia técnica, aconteceu por problema no transporte da fábrica para o depósito, daí para o ponto de venda, durante o depósito, durante sua guarda pelo ponto de venda, durante o transporte, pelo consumidor, para sua casa? É simplesmente impossível determinar”, escreveu o magistrado.

O relator também questionou o procedimento do consumidor. “Em primeiro lugar, evidente que a atitude normal seria reclamar no local de compra (ou não comprar o pacote com defeito evidente, a propósito) e não diretamente com o fabricante, por defeito que não lhe pode ser imediatamente atribuído. O consumidor, assim, exerceu de maneira danosa seu direito, sem que pudesse ter qualquer vantagem, pretendendo o maior dano possível ao fabricante, além de pretender a imposição de sanções desproporcionais ao prejuízo.”

A fundação tampouco conseguiu provar haver dano coletivo que justificasse a multa, completou o magistrado. “No caso dos autos, inexiste sequer dano individual seguramente configurado, pelo que descabida a caracterização de dano moral coletivo.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004080-35.2017.8.26.0053

Fonte: TJ/SP

Aluno agredido por mãe de colega será indenizado

Danos morais foram fixados em R$ 2 mil.


Garoto agredido dentro de escola por uma mulher adulta será indenizado pela requerida, que é mãe de outro aluno e alegou que o agredido praticava bullying contra seu filho. Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 2 mil.

Consta nos autos que a situação ocorreu dentro das dependências do colégio onde estudam o autor da ação e o filho da agressora. A mãe afirma que com o intuito de defender seu filho foi até a sala de aula, mas não agrediu fisicamente o aluno, apenas apontou-lhe o dedo.

Segundo o relator da apelação, desembargador Fernando Sastre Redondo, “ainda que se conclua pela prática de bullying contra o filho da apelante”, a conduta da mãe “foi absolutamente desproporcional, pois a agressão, obviamente, não se justificava”.

O magistrado ressalta também que o boletim de ocorrência e o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) “retratam as agressões perpetradas pela apelante e as lesões delas resultantes”. “O dano moral, na hipótese, é evidente”, completou.

Além do relator, participaram da votação unânime os desembargadores Flávio Cunha da Silva e Achile Alesina.

Fonte: TJ/SP

Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que é pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

Fonte: TST

Rádio de São Paulo que não transmitiu “A Voz do Brasil” no horário oficial é condenada

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33028, no qual a Rádio Metropolitana Paulista buscava a anulação da decisão do Ministério das Comunicações de suspender um dia de programação da emissora pelo descumprimento da transmissão do programa “A Voz do Brasil” no horário oficial, em 22 de novembro de 2010.

O RMS foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou mandado de segurança impetrado pela rádio. A ministra Rosa Weber não verificou ilegalidade ou abuso de poder nesse ato, pois o ministério aplicou a penalidade prevista nos artigos 61 e 63, alínea “a”, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

A relatora destacou que a emissora já havia sofrido sanções administrativas pela recusa de retransmitir “A Voz do Brasil”, às 19h, horário designado na redação original do artigo 38, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações. Lembrou ainda que apenas em 2018, com a Lei 13.644/2018, houve a flexibilização do horário de transmissão do programa.

A ministra afastou a alegação de que haveria nulidade no acórdão do STJ por não ter sido oportunizada a manifestação da rádio sobre os documentos juntados com as informações prestadas pelo Ministério das Comunicações. Segundo ela, a documentação diz respeito a sanções administrativas anteriormente aplicadas à rádio, também pela recusa de retransmitir, às 19h, o programa. Tais sanções anteriores, ressaltou a relatora, além de terem sido veiculadas em portarias publicadas em órgão oficial de imprensa, serviram de fundamento do próprio ato que impôs a penalidade. “A impetrante, desde o ajuizamento do mandado de segurança, reunia plenas condições de questionar, de modo eficaz, os ‘antecedentes infracionais’, que deram suporte à edição do ato impugnado”.

Ainda segundo a ministra Rosa Weber, também é inviável, nesse tipo de ação, analisar a alegação da emissora de que não transmitiu o programa às 19h pois considerou mais apropriado ao interesse público a divulgação de programa de informações sobre o trânsito na capital paulista, tendo em vista o volume das chuvas, a realização de evento musical e a ocorrência de “apagões” na cidade de São Paulo. Tal argumento, destacou a relatora, configura mera conjectura que não se amolda à categoria de prova imediata e inequívoca, pressuposto do acolhimento de mandado de segurança.

A relatora ponderou que também não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia, pois os documentos juntados aos autos não permitem vislumbrar tratamento diferenciado em relação a permissionários do serviço de radiodifusão sonora com antecedentes infracionais similares aos da emissora paulista.

Fonte: STF

Provas em ação penal originária não se dirigem exclusivamente ao relator

Na hipótese de ação penal originária em órgão colegiado, a prova não é dirigida exclusivamente ao relator, mas ao colegiado. Por isso, cabe ao colegiado, e não só ao relator, determinar os atos instrutórios da ação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o impetrante pretendia a anulação de decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal de um réu acusado de associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e concussão.

Para a defesa, houve supressão de instância, pois a competência para determinar as provas seria do relator, juiz da instrução, e não do colegiado. No caso analisado, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJSP em razão de um dos corréus ser promotor de Justiça.

A defesa alegou também que o colegiado extrapolou sua jurisdição, pois mesmo sendo incompetente para presidir a instrução em caráter originário, decidiu de forma contrária ao relator e conheceu da matéria mesmo sem ter havido interposição de agravo regimental pelo Ministério Público contra o indeferimento da medida, o que teria violado a privacidade e a intimidade do paciente.

Instância única

Em seu voto, o ministro relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa. Para ele, “de fato, o julgador é o destinatário final da prova e, na hipótese de ação penal originária, a prova não é dirigida, exclusivamente, ao relator, mas sim ao colegiado, que entendeu, no caso, pela necessidade das medidas”.

Segundo o ministro, não houve supressão de instância, pois, de acordo com o regimento interno do TJSP, o órgão especial era competente para o julgamento, “sendo os atos instrutórios delegados ao relator, com o objetivo de celeridade”.

“De plano, não há falar em supressão de instância, uma vez que o TJSP, na hipótese dos autos, é instância única, quer se trate de decisão monocrática, quer se trate de decisão colegiada”, concluiu.

Precedente

O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que os atos praticados em processos originários não são exclusividade do relator ou de órgão fracionário responsável pela análise dos autos.

“O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 143.333, noticiado no informativo 897/STF, admitiu a remessa dos autos ao plenário para julgamento, considerando não se tratar de violação ao princípio do juízo natural nem do devido processo legal, por ser o plenário do Supremo Tribunal Federal o órgão naturalmente competente para julgar todas as causas da corte, havendo essa divisão em turmas apenas para se conseguir manter uma funcionalidade”, ressaltou.

Processo: HC 437033

Fonte: STJ

Justiça determina penhora de renda do jogo entre Santos e Independiente

Débito do clube com empresário soma R$ 9,5 milhões.


O juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível da Capital, determinou a penhora de 30% da renda líquida do jogo entre o Santos Futebol Clube e o argentino Independiente, que será realizado nesta terça-feira (28), para quitar dívida com empresário. A decisão impôs também a penhora de parte de valor referente à venda de ex-atleta santista a clube inglês, até o limite de R$ 9,5 milhões, valor atualizado da dívida.

A ação foi movida pelo empresário por conta de um empréstimo feito ao clube praiano, que não foi quitado no prazo acordado. Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que a penhora deve garantir “a execução da forma menos gravosa ao executado e, em tempo razoável, de modo que os reclamos de ambas as partes sejam atendidos, com a compatibilização de princípios e garantias constitucionais e legais”.

Pelo fato de a totalidade dos ingressos para a partida terem sido vendidos por meio eletrônico, o juiz determinou que a empresa responsável pela comercialização dos bilhetes efetive o depósito dos valores em juízo, sendo “desnecessária realização do ato por intermédio de oficial de justiça”.

Processo nº 1018516-18.2018.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

Negada indenização por danos materiais a empregado de supermercado que teve a moto furtada no estacionamento para clientes

A 3ª Câmara do TRT-15 julgou improcedente o recurso de um funcionário de um supermercado que buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais como compensação pelo furto de sua motocicleta, ocorrido no estacionamento da reclamada. A moto foi encontrada dias depois, mas segundo o reclamante, ela apresentava muitas avarias.

Em seu recurso, a reclamada afirmou que o reclamante havia deixado sua moto no estacionamento de clientes, contrariando, assim, instrução da empresa quanto à utilização do estacionamento de empregados.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, lembrou que “quando o furto ocorre em estacionamento fornecido pelo empregador ao empregado, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho”. Contudo, esse não é o caso do processo, ponderou a magistrada.

A prova oral produzida e a foto do cartaz juntada pela empresa em sua peça defensiva foram suficientes para convencer o juízo de primeira instância de que “havia orientação da reclamada para que os empregados utilizassem o estacionamento correto, sendo que o reclamante não observou tal orientação no dia do furto, estacionando sua moto em local inapropriado”.

Por outro lado, na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização material em razão dos gastos do reclamante após o furto de sua motocicleta. O juízo entendeu dessa forma “porque o furto não ocorreu no local indicado pela reclamada para estacionamento de veículos de seus empregados”.

Para o colegiado, porém, “o fato de o reclamante não ter estacionado seu veículo em local apropriado, estacionamento para empregados, mas, sim, no estacionamento para clientes, não desloca a competência da Justiça do Trabalho porque a questão continua sendo decorrente de um contrato de trabalho, na medida em que o autor só parou seu carro naquele local porque foi trabalhar em decorrência do vínculo empregatício existente entre as partes”. Por isso, o acórdão afastou a incompetência declarada e apreciou o pedido em seu mérito.

Nesse sentido, o colegiado levou em conta o que ficou comprovado nos autos, segundo afirmação da própria empresa, de que havia “local próprio para seus empregados estacionarem seus veículos”, o que foi confirmado por testemunhas tanto da reclamada quanto do próprio reclamante.

Para o colegiado, ficou claro que “o autor deixou de cumprir o pactuado com o empregador para poder ressarcir-se em caso de dano”, e que a alegação de que “não fora instruído a estacionar a moto no local apropriado beira a má-fé, pois é incontroverso que o reclamante tinha ciência da existência desse local apropriado”. Por tudo isso, rejeitou o pedido.

Processo n. 0011867-94.2015.5.15.0042

Fonte: TRT15 –  Campinas

Relação entre missionária e igreja evangélica não configura vínculo empregatício

A ex-mulher de um pastor evangélico, que começou a exercer voluntariamente a função de missionária religiosa após decidir acompanhar o então marido em seus cultos, além de fazer orações em lares e hospitais, requereu a comprovação de relação empregatícia com a igreja onde exercia a sua fé.

Sob a alegação de ter recebido um salário mensal durantes os quase cinco anos em que realizou essas atividades, e também de ter sido dispensada sem motivo, a evangélica ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e os demais direitos trabalhistas que dele decorrem.

Nos autos, a igreja negou que a mulher era sua empregada e alegou que ela havia decidido voluntariamente pela obra missionária, em razão da sua fé e para acompanhar o seu então esposo, que era pastor. Ela não teria sido convidada para dirigir os cultos, já que a regra era convocar apenas os homens para essa missão.

A juíza Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho, da 2ª Vara do Trabalho de Osasco-SP, absolveu a entidade religiosa por entender que o pedido de vínculo é improcedente, já que “a relação que um missionário mantém com sua Igreja não pode ser considerada de natureza empregatícia”.

De acordo com a sentença (decisão de 1º grau), a própria missionária confessou que ingressara nas atividades religiosas movida pela fé, afirmando que “houve um chamado de Deus”. Quanto aos valores repassados à religiosa, a juíza entendeu que “referem-se ao custeio de moradia, alimentação e gastos pessoais, o que não configura salário, assim entendido como contraprestação de trabalho – posto que exercício de fé não é trabalho”.

Descontente com a decisão, a evangélica interpôs recurso ordinário e insistiu no pedido de vínculo empregatício e seus reflexos. Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 mantiveram integralmente a decisão de 1º grau. De acordo com o relatório do desembargador José Ruffolo, a mulher realizou atividades perante a igreja e a comunidade religiosa em razão de sua fé, e também pela condição de esposa de pastor.

Para o relator, não houve vínculo entre as partes, pela ausência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da CLT. “Tenho, portanto, que a relação havida entre as partes foi de cunho espiritual e vocacional, estando ausentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício”, concluiu Ruffolo.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

(Processo nº 1001108-30.2016.5.02.0382)

Fonte: TRT/SP


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat