Loja indenizará cliente por acidente em escada rolante

Criança teve parte do dedo amputada.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de departamento a indenizar, por danos morais e estéticos, uma cliente pela lesão sofrida por sua filha em acidente na escada rolante. A reparação foi fixada em R$ 60 mil.
Consta nos autos que uma mãe e sua filha de 15 meses estavam fazendo compras em loja de shopping quando ocorreu acidente na escada rolante. O incidente resultou em lesões gravíssimas para a criança, que teve o punho e mão esmagados, resultando em amputação de parte de um dedo da mão esquerda.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes, “mesmo que o laudo pericial tenha ressaltado não existe incapacidade laboral e o dano estético é mínimo, na verdade se trata de um dano permanente, eis que houve a amputação da falange distral do quarto dedo da mão esquerda. É certo que a perícia indicou que tal fato não interfere na funcionalidade da mão, na verdade há a perda da função de apreensão da mão. A isso se acresce que é algo visível”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.
Processo nº 1000368-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Empresa deve provar regularidade de depósitos de FGTS, decide TST

Sem a comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.
Recolhimento irregular
Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.
Comprovantes
O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na petição inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.
Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem “razão específica para crer-se na sua ocorrência”. Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.
Ônus da prova
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro José Roberto Freire Pimenta, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, “independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS”, uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.
Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. “No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente”, explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-687-47.2010.5.15.0110
Fonte: TST

Estado indenizará mulher por médico esquecer agulha em seu corpo

Em cirurgia, agulha foi esquecida no quadril da autora.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Sorocaba para condenar a Fazenda do Estado a indenizar uma paciente que teve agulha esquecida em seu quadril após cirurgia realizada em hospital público. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.
Consta dos autos que uma paciente teve agulha esquecida em região profunda do quadril e convive com dores em razão do objeto alojado em seu corpo, sem possibilidade de nova cirurgia para retirá-lo. Em apelação, a Fazenda alegou que não houve imprudência dos agentes públicos.
No entanto, a turma julgadora destacou que é evidente a culpa do corpo médico que realizou a cirurgia, deixando o objeto estranho no organismo da autora. “Não foram adotados os cuidados necessários no procedimento. A atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados pela manifesta negligência dos agentes públicos na prestação do serviço”, escreveu em sua decisão o relator do caso, desembargador Antonio Carlos Villen.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1040503-30.2016.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Decisão que quebrou sigilo telefônico de ex-vereador de Ribeirão Preto foi considerada ilegal pelo STJ

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram as acusações contra o ex-vereador de Ribeirão Preto (SP) Antonio Carlos Capela Novas no âmbito da Operação Sevandija. A operação investigou uma organização criminosa formada por políticos e empresários para a prática de delitos contra a administração pública naquele município paulista.
Para o colegiado, a representação do Ministério Público que serviu como fundamentação da medida judicial de quebra de sigilo não apontou indícios razoáveis de participação do ex-vereador no crime de corrupção passiva, violando os pressupostos legais exigidos pela Lei 9.296/1996.
Com o objetivo de dar prosseguimento às investigações da Operação Sevandija, o Ministério Público de São Paulo requereu em 2016 a quebra do sigilo telefônico do ex-vereador e de outros investigados. Após a concessão da ordem judicial de intercepção, o MP pediu a prorrogação da medida, o que foi autorizado pelo juiz.
Em análise do primeiro pedido de habeas corpus apresentado pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a nulidade por entender que foi demonstrada a necessidade da quebra de sigilo, tendo em vista que o juiz de primeiro grau fez remissão às manifestações do Ministério Público como razões de decidir (fundamentação conhecida como per relationem).
Pedido genérico
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do ex-vereador alegou que o pedido de interceptação telefônica feito pelo Ministério Público foi extremamente genérico, e que as decisões que autorizaram a medida foram absolutamente carentes de fundamentação.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou inicialmente que, apesar da previsão constitucional de inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a própria Constituição autoriza exceções a essa garantia para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada.
Segundo o relator, a Lei 9.296/1996 prevê que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punível com pena de reclusão, bem como se a prova puder ser obtida por outros meios.
Ilegalidade
No caso dos autos, o ministro apontou que a quebra de sigilo foi autorizada e prorrogada no âmbito de investigação criminal, e que a autoridade judicial, ao fundamentar suas decisões, fez alusão à representação do Ministério Público – técnica aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Todavia, em relação aos pressupostos legais para a quebra de sigilo das comunicações do ex-vereador, Schietti ressaltou que a representação do MP, cujas informações serviram de fundamento para a medida judicial, não demonstrou de forma individualizada o possível envolvimento do suspeito nos fatos em apuração.
“Isso porque, não obstante haja o Parquet descrito com clareza a situação objeto da investigação – organização criminosa voltada a desviar dinheiro da administração pública do município de Ribeirão Preto –, não apontou concretamente indícios razoáveis de autoria, que indicassem Antonio Carlos Capela Novas como integrante da organização e partícipe dos delitos de corrupção passiva”, afirmou o relator.
Por consequência, segundo o ministro, o deferimento judicial da medida de interceptação não atendeu aos pressupostos legais previstos na Lei 9.296/1996, já que não foram apresentados concretamente, na representação do MP, indícios razoáveis de autoria, o que resulta na ilegalidade da quebra do sigilo das comunicações telefônicas em relação ao ex-vereador.
Processo: HC 424122
Fonte: STJ

Juíza que forneceu lanche a presos em audiência de custódia tem punição mantida pelo CNJ

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, em sessão realizada na terça-feira (9/4), a condenação aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de remoção compulsória da juíza Silvia Estela Gigena, da Segunda Vara Criminal no Fórum de Araraquara (SP). A magistrada foi punida com o afastamento por ter autorizado, durante uma audiência de custódia, o fornecimento de lanche a seis homens acusados de roubo e tráfico.
Por 14 votos a 10, o TJSP determinou a transferência da juíza para uma comarca na região Sul, aplicando a pena de remoção compulsória por considerar que ela havia descumprido regras de segurança. Após realizar uma audiência de custódia, em maio de 2017, ela autorizou a soltura e a retirada de algemas dos réus presos para que eles pudessem se alimentar.
Após o julgamento no TJSP, Silvia Estela apresentou solicitação de revisão disciplinar no CNJ, com pedido de liminar, requerendo a suspensão dos efeitos do acórdão do tribunal paulista, a suspensão de expedientes destinados a prover o cargo da segunda vara criminal de Araraquara e, também, solicitando que pudesse reassumir a titularidade da vara até eventual julgamento do pedido de revisão disciplinar.
Na análise do caso, apreciado na 288ª Sessão Ordinária do CNJ, o relator da matéria, conselheiro Luciano Frota, destacou as razões pelas quais deferiu parcialmente a liminar. Para ele, o cargo de titular da segunda vara criminal de Araraquara não deveria ser ocupado até que a revisão disciplinar fosse julgada pelo Conselho.
“Compreendi que seria o caso para se resguardar de um dano maior em eventual sucesso da demanda na revisão disciplinar”, argumentou o conselheiro.
O voto de Luciano Frota foi, no entanto, vencido pelo argumento apresentado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli. O ministro sustentou não haver plausabilidade jurídica para que se aguardasse o desfecho do caso no Conselho.
Em seu voto, divergente do entendimento do relator, Dias Toffoli considerou que o mérito do caso já havia sido julgado pelo TJSP, citando os 14 votos a favor da aplicação da pena de remoção compulsória da juíza frente a outros 10 votos contrários à aplicação da sanção.
Na análise do ministro teve peso, também, a necessidade de se evitar que a vaga de juiz titular da vara criminal de Araraquara permanecesse vaga. “Outra questão é que a segunda Vara Criminal de Araraquara está há um ano e meio sem juiz titular”, lembrou Dias Toffoli, em entendimento que foi acompanhado pelos outros conselheiros.
Fonte: CNJ

A empresa de telefonia Claro foi condenada a pagar R$ 40 mil a consumidora por insistentes telefonemas com oferta de produtos

A  empresa de telefonia Claro foi condenada a pagar R$ 40 mil por perturbar o sossego de uma cliente de modo que, sem dúvida, prejudicou sua paz de espírito e o expôs a situação desgastante em momento delicado de sua vida, já que passa por um período de repouso médico.
A apelada excedeu-se em suas ofertas de produto, tanto que, chegou a telefonar mais de vinte vezes num mesmo dia. Sem dúvida o número de ligações mostra-se excessivo, configurando situação que viola o sossego do apelante, mesmo após a empresa requerida assumir o compromisso perante o PROCON Municipal de Franca de não mais lhe oferecer produtos e serviços por via de telefonema e mensagens de texto.
Constata-se, ainda, que a empresa apelada, mesmo após firmar termo junto ao PROCON Municipal de Franca, manteve sua ilícita e inadequada conduta, descumprindo o acordo.
Em sua defesa, a requerida não nega que tenha realizado diversos telefonemas ao apelante, mesmo após a assinatura de acordo perante o PROCON Municipal de Franca, mas apenas aduz que tal conduta não é antijurídica, bem como sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e sua conduta, pugnando, subsidiariamente, pela observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento de eventual indenização por dano moral.
A Justiça também determinou multa de R$ 500 reais para cada ligação ou mensagem que a empresa efetuar.
Veja a decisão.
Processo: Apelação Cível nº nº 1020418-43.2017.8.26.0196
Fonte: TJ/SP

STF cassa decisão que considerou inconstitucional taxa de fiscalização do Município de São Paulo

Segundo verificou o ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal estadual aplicou indevidamente tese firmada pelo STF no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30326 para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, ao aplicar equivocadamente entendimento do Supremo, considerou inconstitucional taxa de fiscalização instituída pelo Município de São Paulo.
Na origem, a Pepsico do Brasil ajuizou ação de anulação da cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) instituída pelo município por intermédio da Lei 13.474/2002. O Tribunal estadual, ao julgar apelação, acolheu o argumento da empresa de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 588322, com repercussão geral reconhecida, teria sedimentado entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela corte local sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o julgamento do RE 588322.
Após esgotar todos os recursos perante o tribunal estadual, o município alegou, no Supremo, que o TJ teria aplicado equivocadamente o entendimento adotado no precedente de repercussão geral, quando o Plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais instituída pelo Município de Porto Velho (RO). Sustentou ainda que cumpre os requisitos previstos no precedente para a cobrança da taxa de fiscalização e dispõe de notório aparato fiscal para o efetivo exercício do poder de polícia. Em maio de 2018, o relator deferiu pedido de medida liminar para suspender a decisão do TJ-SP.
Procedência
No exame do mérito, o relator explicou que o Tribunal estadual considerou inconstitucional a taxa basicamente porque não houve comprovação acerca da fiscalização quanto à regularidade dos anúncios e, consequentemente, do efetivo exercício do poder de polícia. Por sua vez, , a tese vinculante fixada pelo STF é de que é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde seja demonstrado o exercício do poder de polícia pela existência de órgão e estrutura competentes.
Em sua decisão, o ministro citou trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do RE 588322, no qual consta expressamente que a existência de órgão administrativo não é condição para reconhecimento da constitucionalidade da cobrança, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente. O TJ-SP, segundo o ministro Alexandre, inverteu a lógica assentada no julgamento do recurso pelo Supremo ao considerar a comprovação de fiscalização como condição indispensável para o pleno exercício do poder de polícia.
O ministro ressaltou ainda que não se pode desconsiderar, no caso específico do Município de São Paulo, o aparato administrativo que atua a favor do pleno exercício do poder de polícia, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 222252. Ainda segundo o relator, o STF tem jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncios imposta pelo município.
Processo relacionado: Rcl 30326
Fonte: STF

Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento, diz STJ

Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Ambev obtém validade de banco de horas não aprovado por sindicato

Apesar da recusa sindical, os empregados aprovaram o banco de horas em assembleia geral.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo que instituiu o banco de horas da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) no período 2006/2007 sem a anuência do sindicato. Segundo os ministros, deve prevalecer a vontade expressa dos empregados de aceitar o banco de horas em assembleia geral assistida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério do Trabalho e pelo próprio sindicato.
Banco de horas
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP), onde ocorreu o caso, participou das negociações sobre a adoção do banco de horas proposto pela empresa. Como houve divergências, a questão foi levada ao MPT e acertou-se com a Ambev e o sindicato a realização de assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem a modalidade de compensação de horas. Na votação, o banco foi aprovado.
Ação civil pública
Após a aprovação, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a Ambev por considerar que o sistema de compensação de jornada só poderia ser instituído mediante autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT). Em regra, tanto no acordo quanto na convenção é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) julgou improcedente o pedido de nulidade em razão da aprovação do sistema de flexibilização da jornada pela assembleia. Apesar da previsão da CLT, o juiz entendeu que a situação da Ambev havia sido diferenciada, justificando a negociação direta entre empregados e empresa.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a nulidade do banco de horas, embora a implantação tenha sido respaldada pelas autoridades e pela assembleia. Segundo o TRT, a CLT (artigo 617, parágrafo 1º) só admite a celebração de acordo coletivo diretamente entre empresa e empregados quando os entes sindicais tenham sido omissos em relação ao dever de negociar. Essa exceção, para o Tribunal Regional, não se aplica ao caso da Ambev “porque o sindicato não foi omisso: apenas se recusou a formalizar o acordo de flexibilização de jornadas”.
Má-fé
Para o relator do recurso de revista da Ambev, ministro Luiz José Dezena da Silva, a forma de agir do sindicato “beirou à má-fé”, pois a entidade participou diretamente da negociação coletiva, mas se recusou a chancelar o acordo coletivo de trabalho. “O sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo-lhe o papel de representante da vontade dos empregados”, afirmou. “E, no caso, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-72100-95.2007.5.15.0023
Fonte: TST

Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras

Ela não era autoridade máxima do seu departamento.


O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar as horas extraordinárias realizadas por uma bancária que exercia cargo de confiança. Os ministros consideraram que ela desempenhava atribuições com fidúcia especial, mas não possuía poderes suficientes para caracterizar o exercício de cargo de gestão.
Arquivos
Testemunhas relataram que a empregada coordenava o setor responsável pelos arquivos do departamento paralegal do banco, mas que não era a autoridade máxima. A sentença foi favorável à empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que ficou demonstrada a confiança especial, enquadrou-a na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT) e excluiu da condenação a determinação de pagamento das horas extras.
Confiança especial
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Maurício Godinho Delgado, relator, explicou que a caracterização do cargo de confiança do bancário é específica e deriva do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a jornada de seis horas para os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, em contraponto com a regra geral do artigo 62.
Para o enquadramento no artigo 224, é necessária a comprovação do efetivo exercício de função de confiança e, ainda, da fidúcia especial que extrapole a confiança básica, inerente a qualquer empregado.
No caso da bancária, as testemunhas afirmaram que ela exercia a função de coordenadora e que estava subordinada a um gerente. “Dessa forma o TRT estendeu demasiadamente a abrangência do tipo legal de gerente contido no artigo 62, inciso II, da CLT”, assinalou o relator.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação imposta ao banco de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, nos termos da sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-33-46.2013.5.02.0036
Fonte: TST


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