TST afasta multa por descumprimento de ordem judicial em greve da CPTM

A greve, motivada pelo não pagamento da PLR, foi considerada legítima.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, considerou legítima a greve realizada pelos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 11/4/2017. A seção também afastou a multa aplicada em razão do descumprimento de liminar que havia determinado a observância de contingente mínimo de ferroviários em serviço durante a paralisação.

O entendimento majoritário foi de que na greve de apenas 15 horas conduzida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo os ferroviários cumpriram os requisitos da Lei 7783/89 (Lei de Greve). A motivação foi a falta de pagamento do Plano de Lucros e Resultados (PLR).

Serviço essencial

No julgamento do dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve, vedou o desconto das horas paradas, afastou a aplicação da multa por descumprimento da ordem liminar e concedeu estabilidade aos empregados.

No recurso ao TST, a CPTM insistiu no pedido de declaração da abusividade apontando a impossibilidade de realização de greve em serviços essenciais e o descumprimento da ordem liminar. Alegou que, ainda que seja legítimo o movimento em razão do descumprimento do acordo coletivo, “a inobservância da liminar constitui motivo bastante para justificar a abusividade da greve e a aplicação da multa prevista a esse título”.

Paralisação legítima

No exame do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado assinalou que, embora a decisão liminar que fixou quantitativos mínimos de trabalhadores em serviço não tenha sido cumprida no único dia de paralisação, a greve não deve ser considerada abusiva por diversas razões. Na sua avaliação, a conduta sindical foi moderada e razoável e a paralisação, de curtíssima duração (greve de advertência), não acarretou sérios prejuízos aos usuários dos trens urbanos de São Paulo.

Outro ponto considerado foi a motivação legítima do movimento. “A empregadora, efetivamente, deu causa à deflagração do movimento paredista”, afirmou.

Multa

Em relação à decisão liminar, o relator entendeu que a CPTM contribuiu para o descumprimento da determinação, segundo constatado pelo TRT, por não enviar ao sindicato as escalas de convocação de empregados das linhas 7 e 10, locais onde foram constatados alguns problemas. “A decisão do TRT deve ser prestigiada porque a sua proximidade com a realidade dos fatos certamente forneceu uma visão mais precisa e aprofundada do conflito e melhores condições para a compreensão e a reflexão sobre suas repercussões”, concluiu.

Por maioria, a SDC negou provimento ao recurso ordinário da CPTM. Ficaram vencidos as ministras Maria de Assis Calsing (aposentada) e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Processo: RO-1001051-57.2017.5.02.0000

Fonte: TST

Acusado de pesca ilegal é sentenciado a um ano e seis meses de prisão em regime semiaberto

Réu, reincidente, foi encontrado com 68 peixes.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem acusado de ter praticado pesca ilegal. A pena foi estabelecida em um ano e seis meses de detenção no regime semiaberto.

Consta nos autos que em novembro de 2014 policiais militares da cidade de Flórida Paulista realizavam fiscalização de rotina quando abordaram o carro em que o réu se encontrava junto com um amigo. Eles encontraram dentro do veículo 68 peixes de 7 espécies diferentes. Naquela época, a pesca estava proibida.

O relator da apelação, desembargador Silmar Fernandes, diminuiu em um ano a pena estabelecida em 1ª instância, por considerar que os dois anos originais estavam em descordo com o princípio da proporcionalidade. Quanto ao regime prisional, o desembargador afirmou que foi correta a imposição do regime semiaberto, “tendo em vista se tratar de acusado reincidente”.

Além do relator, participaram da votação, decidida por unanimidade, os desembargadores Sérgio Coelho e Andrade Sampaio.

Apelação nº 0000274-94.2014.8.26.0673

Fonte: TJ/SP

Mantida lei sobre instalação de câmeras em escolas, decide TJ/SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade da Lei nº 12.953/18 do Município de São José do Rio Preto, que dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas creches e escolas públicas municipais, incluindo salas de aula. A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito contra o presidente da Câmara.

O desembargador Salles Rossi, relator do caso, destacou as escolas são “locais públicos onde os serviços prestados também são de natureza e de interesse público”. E completou: “Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou particulares (como se faz em uma residência), de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram”.

O magistrado também afirmou que o monitoramento por câmeras não implica em exibição desmedida e gratuita da imagem das pessoas, “mas apenas o armazenamento, cuja exibição será solicitada apenas em caso específico para se apurar evento certo que exija alguma investigação ou fiscalização. Não há, portanto, o uso indevido das imagens captadas a bel prazer daquele que comanda o bando de dados”.

Desta forma, o Órgão Especial julgou a ação improcedente. A votação foi por maioria de votos.

Processo: ADI nº 2113734-65.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP

Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.

Ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.

Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.

“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.

O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.

Transnacionalidade

A Terceira Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta.

Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a Terceira Seção acolheu, em agosto de 2018, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.

Sobre o caso

O conflito de competência julgado na Terceira Seção diz respeito ao inquérito sobre um gerente de bar que foi preso em flagrante enquanto vendia maços de cigarro trazidos do Paraguai. O caso foi distribuído ao juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda (Justiça estadual), em São Paulo, que acolheu a representação do Ministério Público e declinou da competência em favor da Justiça Federal.

A Justiça Federal suscitou o conflito alegando que não haveria indícios de transnacionalidade na conduta do indiciado, circunstância que afastaria a competência federal para o processamento do crime em apuração.
Processo:  CC 160748

Fonte: STJ

Somente a justiça comum pode autorizar pedidos para trabalho artístico por crianças e adolescentes, decide STF

O Plenário da Corte, por maioria, referendou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) determinando que pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes fossem apreciados pela Justiça Comum.


Em decisão majoritária, tomada na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é de competência da Justiça comum.

Os ministros analisaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a entidade, as normas questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.

De acordo com a associação, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ainda segundo a Abert, o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.

Voto-vista

O julgamento da liminar pelo Plenário teve início em 12/8/2015. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Ocorre que, em seguida, a Abert reiterou o pedido de liminar, sustentando que os atos impugnados na ADI permaneciam vigentes e continuavam “produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. O relator verificou a existência de “quadro a exigir atuação imediata” e deferiu monocraticamente a cautelar.

Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar referendo à cautelar, divergindo do relator. Para ela, não há plausibilidade jurídica no pedido nem inconstitucionalidade formal e material nas normas. A ministra reiterou que os atos normativos questionados se referem à autorização para o trabalho infantil, e não à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos ou representações artísticas – a exemplo dos festivais de música ou de dança e concursos de beleza – “esta, sim, a cargo da Justiça comum”.

A ministra observou ainda que, no caso, são as empresas contratantes da força de trabalho das crianças e adolescentes, empregadoras ou tomadoras dos serviços do artista mirim que solicitam a autorização para o trabalho infantil para, por exemplo, atuar em uma novela. “Essa relação de trabalho artístico infanto-juvenil não guarda semelhança com as relações estabelecidas no artigo 149 do ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente], mas refere-se à relação de trabalho com um tomador de serviços ou entre empregado e empregador”, ressaltou, concluindo que, por isso, é competente a Justiça do Trabalho.

Referendo da liminar

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, que concluiu pela inconstitucionalidade formal e material dos atos normativos questionados. Para o ministro Marco Aurélio, a competência é da Justiça comum, pois o legislador, no ECA, determinou que o juiz da Infância e da Juventude fosse a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores.

Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei. A inconstitucionalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.

Esse entendimento foi acompanhado, na ocasião do início do julgamento, pelo ministro Edson Fachin e seguido, na sessão de hoje, pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta

Para a 2ª Turma, houve desvirtuamento do sistema cooperado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da MRS Logística S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da Cooperativa de Transporte Rodoviário Coopertran Ltda. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários para caracterização da relação de emprego diretamente com a tomadora de serviço.

Na reclamação trabalhista, o autor da ação afirmou que foi admitido em 2008 pela Coopertran, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na MRS, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de trocas de equipes ao longo da malha férrea, e, segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos empregados da MRS.

Fraude

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu o vínculo de emprego do motorista diretamente com a MRS Logística e a condenou ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica. Para o TRT, ficou evidente a fraude na admissão de motoristas por meio do sistema cooperativo.

Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a MRS interpôs agravo de instrumento ao TST.

Desvirtuamento

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, com base nos registros do TRT, que a prestação de serviços se deu com exclusividade à MRS e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”. A situação, a seu ver, desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.

Requisitos clássicos

Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a MRS está autorizado pelo artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Também houve violação ao artigo 442, parágrafo único, da CLT, que afasta a existência de vínculo entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviço.

O ministro enfatizou que o fundamento da decisão do Tribunal Regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. “A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10704-11.2015.5.15.0097

Fonte: TST

Autarquia não indenizará empregado por deixar de entregar marmitex

A supressão não configurou alteração unilateral de contrato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu (Samae) a determinação de pagamento de indenização a um auxiliar de serviços operacionais em razão da supressão do fornecimento de marmitas e refrigerantes. Segundo a decisão, o benefício era concedido por liberalidade da autarquia municipal, e sua retirada não configura alteração contratual lesiva.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar, admitido por meio de concurso público, explicou que os empregados que trabalhassem pelo menos uma hora extra sempre receberam o marmitex, mas a medida foi suspensa em junho de 2009 sem explicações da autarquia.

Descontrole

Em sua defesa, a Samae sustentou que o benefício nunca deixou de ser concedido, apenas foi necessário fazer ajustes porque a entrega da comida foi desvirtuada ao longo do tempo. A intenção do fornecimento, segundo a autarquia, era alimentar os empregados quando fosse necessário que ficassem além do horário. Mas, conforme a argumentação, alguns começaram a trocar a marmita por vales e a comer em outros dias, mesmo que não realizassem serviço extraordinário.

Essa prática teria resultado em aumento de gastos e na superação do valor pago por cestas básicas aos mesmos empregados. Assim, o órgão resolveu reestruturar a entrega da alimentação e direcioná-la aos empregados que não soubessem previamente que iriam fazer horas extras.

Contrato

O juiz da Vara de Trabalho de Mogi-Guaçu havia entendido que a supressão do benefício foi “ilegítima” porque o artigo 468 da CLT prevê o mútuo consentimento para a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho. Por isso, condenou a Samae a pagar R$ 7 por dia em que a marmita não foi entregue e a restabelecer o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Legalidade

Ao TST, a autarquia argumentou que, por ser parte da administração pública, deve obedecer aos princípios constitucionais. Um deles é o da legalidade, que diz que os órgãos públicos devem cumprir apenas o que está previsto em lei. As marmitas, no entanto, eram concedidas sem previsão expressa na legislação.

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou em seu voto que a supressão do benefício se deu em razão da adequação do administrador público aos ditames constitucionais. A situação, assim, não enseja o pagamento de indenização, conforme diversos precedentes citados pelo relator em processos em que a Samae é parte.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-183100-82.2009.5.15.0071

Fonte: TST

CREA e CONFEA devem indenizar engenheiro com curso no exterior por exigência indevida

TRF3 entendeu que profissional atendeu à legislação e determinou que orgãos paguem R$ 20 mil por danos morais por impedi-lo de trabalhar por três anos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) efetuem o registro e a expedição da carteira de identidade profissional de um engenheiro com curso superior no exterior, independentemente de apresentação de documento com tradução juramentada sobre conteúdo programático das disciplinas cursadas.

Os magistrados também decidiram que os Conselhos devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao engenheiro, por ter sido impedido, por três anos, do exercício de suas atividades no país em virtude da falta do registro profissional.

“Essa situação maculou suas expectativas em desenvolver suas atividades profissionais, fomentando penosa sensação de ofensa, abalando psíquica e moralmente, diante da situação gerada pelos apelados. A existência do dano moral é fato incontroverso, assim como as circunstâncias que lhe deram causa. O apelante logrou êxito em demonstrar a conduta lesiva dos apelados, bem como o nexo de causalidade entre ela e o alegado dano”, explicou a Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre.

Para se inscrever no Confea e no Crea/SP, o engenheiro apresentou uma série de documentos: diploma devidamente autenticado por autoridade consular brasileira e revalidado pela Universidade Federal do ABC (UFABC) no Brasil, tradução juramentada do histórico escolar, histórico escolar autenticado por autoridade consular brasileira e conteúdo programático das disciplinas cursadas, em língua espanhola, com aproximadamente 300 páginas, devidamente encadernado.

Contudo, os conselhos profissionais exigiram a tradução de todo o conteúdo programático das disciplinas cursadas, feita por tradutor público juramentado – original e cópia simples – , com base no artigo 4º da Resolução Confea nº 1.007/2003.

O engenheiro ajuizou a ação buscando a inscrição do registro profissional nos conselhos sem essa a exigência, mas o pedido foi julgado improcedente no primeiro grau.

Ao recorrer ao TRF3, o apelante argumentou que o curso superior de Engenharia de Energia, realizado em universidade estrangeira, foi revalidado por universidade brasileira, nos termos da lei.

A Quarta Turma considerou que o processo de revalidação foi totalmente reconhecido e concluído, e os conselhos não poderiam restringir o exercício da profissão.

“As leis nºs 9.394/96 e 5.194/66 conferem direito aos diplomados para exercício da profissão e inscrição no Conselho Regional de sua área de atuação, assim, não pode o apelado por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade”, ressaltou a Desembargadora Federal Relatora.

A Relatora destacou ainda que a restrição também contraria a norma do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Apelação Nº 5000371-22.2016.4.03.6102 (PJe)

Fonte: TRF3

TRF4 nega recurso da defesa de Lula que buscava declaração de falsidade em provas de processo criminal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento hoje (26/9) a um recurso criminal em sentido estrito interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava reverter uma decisão que rejeitou um pedido da defesa dele para obter uma declaração de falsidade de documentos apresentados pelo empresário Marcelo Bahia Odebrecht, ex-presidente do Grupo Odebrecht, em uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato.

A defesa de Lula havia ingressado com um incidente de falsidade criminal requisitando que a Justiça Federal do Paraná (JFPR) declarasse inviável o aproveitamento processual de perícia técnica da Polícia Federal (PF) realizada em documentos digitalizados inseridos no sistema eletrônico de contabilidade informal do Grupo Odebrecht.

Os documentos serviriam como prova para uma ação penal que investiga a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em que a Odebrecht teria pago, sistematicamente, vantagens indevidas a executivos da Petrobras e a agente políticos em contratos firmados com a estatal.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), parte da vantagem indevida seria destinada ao ex-presidente da República em uma espécie de “conta corrente geral de propinas” e teria sido utilizada para a aquisição de um prédio em São Paulo para o Instituto Lula.

A primeira instância da JFPR negou o pedido da defesa de Lula, julgando improcedente o reconhecimento da falsidade material dos documentos apresentados. O político recorreu dessa decisão ao TRF4.

A 8ª Turma do tribunal, no entanto, por unanimidade, rejeitou provimento ao recurso criminal em sentido estrito. Para o relator dos processos relativos à Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “a partir da análise das provas produzidas não é possível extrair qualquer indicativo de falsidade material dos documentos impugnados pelo recorrente, impondo-se nesse sentido a manutenção da decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade”.

O mérito da ação penal ainda deve ser julgado pela JFPR.

Processo nº 50374092920174047000/PR

Fonte: TRF4

TJ/SP declara inconstitucional lei de Taquaritinga que proibia ideologia de gênero nas escolas

Norma contrariou princípio do pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional lei do munícipio de Taquaritinga que proibia escolas da cidade de realizarem atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero. O julgamento ocorreu no dia 19. O colegiado entendeu que a legislação ofendia o princípio constitucional do pacto federativo, bem como contrariava a disposição da Constituição Estadual que prevê que a educação tem por fim “a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo”.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo. O artigo 2º da Lei nº 4.470/17 considerava como ideologia de gênero “a ideologia segundo a qual os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais”.

De acordo com o relator da Adin, desembargador Ferreira Rodrigues, quem disciplina o que pode ser veiculado nas atividades escolares é a União. “A competência privativa da União, nesse caso, é compreensível diante da necessidade de adoção de um sistema educação de abrangência nacional, daí o interesse e até mesmo a imperatividade de que exista um regramento uniforme na matéria”, escreveu o magistrado em seu voto. O relator destacou também que a lei ofende a disposição do artigo 237, inciso VII, da Constituição Estadual, que trata dos princípios da educação em São Paulo.

O julgamento teve votação unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2078644-93.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP


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