Auxiliar de compras contratada como recepcionista receberá diferenças salariais

Para o enquadramento não é necessário quadro de carreira organizado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário. Segundo a decisão, para o deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

Desvio

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido.

Quadro de carreira

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. O fundamento adotado foi o de que o desvio de função se caracteriza apenas quando houver quadro de carreira ou expressa previsão normativa, situações verificadas no caso.

Jurisprudência

No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. Citando diversos precedentes, a ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. “Basta a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que analise o pedido da empregada e avalie se houve comprovação do desempenho da função original.

Processo: RR-2506-81.2015.5.02.0085

Fonte: TST

Supermercados deverão disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com mobilidade reduzida

Mantida lei que determina adequação de 5% dos carrinhos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que é constitucional a Lei nº 16.674, de 13 de março de 2018, do Estado de São Paulo, que torna obrigatória em todos os supermercados e congêneres a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A votação foi unânime.

A Associação Paulista de Supermercados (Apas) entregou com a ação de declaração de inconstitucionalidade com a alegação de que a norma impugnada ofendeu frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dentre os argumentos da entidade estão os de que a lei injustamente abrange apenas uma parte da atividade varejista (os grandes estabelecimentos), que a norma beneficia crianças em desfavor dos adultos (sendo que ambos necessitariam de cuidados especiais), bem como afirmam que a disponibilização de 5% dos carrinhos adaptados resultará em prejuízo à oferta de carrinhos ao público em geral.

Para o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, os argumentos da Apas não prosperam. “Não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais”, resumiu. O magistrado analisou todos os pontos levantados pela autora da ação. Segundo ele, a imposição de medidas a hipermercados, supermercados e congêneres é justificada, pois são exatamente nestes “que o deslocamento humano e de compras exige esforço físico maior”. O relator também destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência “reconhece a criança como especialmente vulnerável”. Além disso, “o percentual imposto pelo legislador não se mostra desarrazoado ou desproporcional”. “Não há qualquer desequilíbrio entre a imposição contida na lei e o fim almejado pela legislação, tendentes a proteger direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”, escreveu Alex Zilenovski.

Processo nº 2105073-97.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP

Justiça Federal é foro competente para julgar demanda entre Portus e Codesp

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Portus Instituto de Seguridade Social e manteve a Justiça Federal como foro competente para processar e julgar uma demanda contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem fundamentou devidamente a questão ao reconhecer o interesse da União na causa e, por consequência, determinar o deslocamento do caso para a Justiça Federal.

Ele ressaltou que a decisão recorrida descreveu a particularidade de o Portus ter sido instituído com recursos oriundos de uma empresa pública extinta em 1990.

“O Portus fora instituído com recursos da Portobrás (Empresa Portos do Brasil S/A), a qual restou extinta pela Lei 8.029/90, que em seu artigo 23, caput, preconizava que a União Federal sucederia a entidade nos seus direitos e obrigações, razão pela qual a própria União Federal estará sujeita aos encargos financeiros da Codesp. Nesse contexto, entendo que os argumentos esposados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não merecem reparos”, fundamentou Sanseverino.

Dívida de contribuições

O relator afirmou que o TRF2 acertou ao destacar a peculiaridade do caso e concluir pela competência da Justiça Federal, apesar de o Portus ser uma entidade de previdência fechada e de competir à Justiça estadual julgar processos decorrentes de benefícios previdenciários pagos por entidades de previdência privada.

No caso analisado, o Portus ingressou com ação contra a Codesp para receber débitos oriundos do inadimplemento de contribuições previdenciárias patronais. A União buscou o ingresso no feito com base no artigo 5º da Lei 9.469/97, sob a justificativa de que possuía 99,7% do capital social da Codesp, o que demonstraria seu interesse na lide.

O pedido foi deferido na primeira instância, decisão mantida pelo TRF2. No recurso ao STJ, o Portus alegou que a simples menção à existência de interesse econômico por parte da União não atrairia a competência da Justiça Federal.

Empresa pública

O ministro destacou fatos supervenientes que ratificam a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal. No processo, a Advocacia-Geral da União informou que, após assembleia geral extraordinária, foi promovido o resgate de ações da Codesp e a União passou a deter 99,99% do capital social da companhia, que deixou de ser sociedade de economia mista para se tornar empresa pública federal.

“Nesse contexto, a transformação da sociedade de economia mista em empresa pública ratifica a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal, em razão do reconhecimento e da declaração de interesse jurídico da União Federal”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1674973

Fonte: STJ

Campo-grandense eleito melhor aluno do Brasil em 2002 assume uma cadeira na magistratura em São Paulo

Com apenas 16 anos de idade, foi eleito em 2002 o melhor aluno do Brasil representando, com orgulho, o estado de MS no programa Aluno Nota 10 do SBT.

Saulo Mega, sempre foi aluno dedicado e aplicado aos estudos. Na infância, recorda uma ex-professora: “quando levava tarefa para casa, no dia seguinte não só trazia a atividade pronta como também era capaz dar aula sobre o tema”. Exímio enxadrista desde tenra idade, acumulando títulos nacionais e internacionais na modalidade.

E para abrilhantar o meio jurídico, interessou-se logo pelo direito. Em 2007 foi aprovado entre as primeiras colocações na UFMS, logo em seguida também estava aprovado na concorridíssima faculdade de direito da USP onde se formou no Largo São Francisco.

Ainda muito jovem, trabalhou como fiscal na Receita Federal no Aeroporto internacional de Viracopos em Campinas, em seguida assumiu cargo de delegado de polícia Belém (PA) profissão que exerceu por pouco tempo pois teve de pedir exoneração para ingressar como Juiz de Direito em São Paulo.

Com apenas 28 anos de idade, o sul-mato-grossense melhor aluno do Brasil, Doutor Saulo Mega Soares e Silva, considerado um dos mais jovens magistrados enaltece e dignifica nosso País, pois nos leva a acreditar que se cada cidadão cumprir seu papel com dedicação e dignidade na sociedade, todos teremos um futuro promissor.

Sua posse foi no dia 02 de outubro de 2018 no Palácio do Tribunal de Justiça em São Paulo.

Assessoria de Comunicação
Sedep unidade Campo Grande/MS

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.

Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.

Culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.

Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).

Ônus e risco

No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.

Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.

Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123

Fonte: TST

 

Empresa e sócios devem pagar indenização por danos morais difusos

TJ/SP aumentou valor para R$ 500 mil.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para R$ 500 mil indenização por danos morais difusos que deverá ser paga solidariamente por uma empresa de produtos alimentícios da Comarca de Ribeirão Preto e seus sócios. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 300 mil. O valor deve ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.

De acordo com os autos, o Ministério Público propôs a ação porque foram apreendidas mais de 34 mil embalagens de palmito que traziam nos rótulos datas aleatórias de validade, sem atentar para a data da colheita da matéria-prima. Os produtos apreendidos foram considerados impróprios para consumo pela Vigilância Sanitária e a comercialização colocaria em risco a coletividade consumidora, uma vez que o alimento é suscetível de contaminação pela bactéria causadora do botulismo.

O relator do recurso, Marcos Ramos, afirmou em seu voto que a empresa não dispunha de registro na Anvisa para a comercialização das marcas que constavam nos rótulos. Destacou, ainda, que os réus se “dedicavam à comercialização de palmito sem procedência comprovada e impróprio para consumo, em larga escala, colocando em risco a saúde dos consumidores”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Andrade Neto e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Apelação nº 0017677-97.2011.8.26.0406

Fonte: TJ/SP

Mulher que tentou levar maconha ao marido preso tem prisão substituída por proibição de novas visitas

Com base na possibilidade da adoção de medidas que, com igual eficácia e menor dano à liberdade, preservem a ordem pública, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de uma mulher, flagrada ao tentar entrar com cigarros de maconha em presídio de Hortolândia (SP), pela proibição de que ela frequente unidades prisionais.

Na decisão concessiva de habeas corpus, o colegiado também considerou a inexistência de antecedentes criminais contra a mulher, que possui seis filhos, dois deles com menos de oito anos de idade.

“Na hipótese sob exame, a prisão domiciliar seria excessiva porque impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e prover o sustento de seus filhos. Com lastro nos precedentes desta corte, reputo adequada e suficiente, para evitar a reiteração delitiva, a medida de proibição de se aproximar de presídio”, afirmou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na tentativa de justificar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau apontou suspeitas de tráfico em larga escala, pois a mulher, a fim de favorecer seu marido preso, tentou entrar no presídio com 118 cigarros de maconha durante uma visita. De acordo com a denúncia, a droga estava escondida entre alimentos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de prisão domiciliar por concluir que, além de não haver comprovação de que os filhos pequenos dependiam exclusivamente dos cuidados da mãe, a maternidade não poderia servir de salvo-conduto para a prática de infrações penais.

Caráter imprescindível

Segundo o ministro Rogerio Schietti, o juiz relacionou o perigo da liberdade da ré à ideia de que sua conduta, tentando introduzir grande quantidade de maconha no presídio, poderia proporcionar o tráfico de drogas em larga escala entre os detentos.

Schietti assinalou, porém, que o magistrado não explicou por que considerava a prisão, entre todas as medidas legais possíveis, a única capaz de garantir a manutenção da ordem pública.

Para o ministro, não havendo sinais de que a acusada se dedicava ao tráfico de forma habitual, não está demonstrado que a prisão antes da condenação seria imprescindível. “Medidas cautelares menos gravosas ao direito de liberdade alcançariam idêntico fim colimado pela prisão preventiva – de evitar a prática de novas infrações penais”, afirmou.

Menor sacrifício

O relator destacou que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, em casos como esse, tem sido a tendência nos julgamentos dos colegiados da Terceira Seção do STJ, em virtude da realidade dos estabelecimentos prisionais e do encarceramento provisório de pessoas quando existem alternativas aptas a salvaguardar a ordem pública com igual eficácia e menor dano à liberdade.

Em alguns casos, como o examinado nesse habeas corpus – acrescentou Schietti –, mesmo a prisão domiciliar não se mostra a medida mais adequada, porque “impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e de prover o sustento de seus filhos”.

O ministro ressaltou então que, embora a escolha da medida cautelar adequada a cada caso seja uma discricionariedade judicial, o princípio da presunção de inocência implica reconhecer que as medidas cautelares de natureza coercitiva devem respeitar o critério do menor sacrifício necessário para satisfazer os requisitos de precaução no caso concreto.

“Em casos análogos ao ora retratado, se não constam do decreto de prisão cautelar sinais de prática habitual de tráfico de drogas, mas apreensão isolada de entorpecentes quando a esposa/companheira/mãe de preso faz visita ao presídio, tem-se entendido que, verificadas condições pessoais favoráveis, a cautela de proibição de ingresso em unidades prisionais é menos gravosa do que a prisão domiciliar e suficiente para evitar a reiteração delitiva”, concluiu o ministro ao determinar a substituição da prisão preventiva.

Apesar da concessão do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti alertou que a violação da medida cautelar poderá implicar o restabelecimento da prisão preventiva.

Leia a decisão.
Processo: HC 437538

Fonte: STJ

Filhos de segurada que se suicidou após INSS indeferir auxílio-doença não têm direito a indenização

Para Sexta Turma do TRF3, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e a decisão extrema.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de indenização por danos morais feito pelos filhos de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, portadora de transtornos psiquiátricos, cometeu suicídio. Segundo a defesa, a mulher teria tomado a decisão extrema após ter o pedido de concessão de auxílio-doença negado na via administrativa. Para os magistrados do colegiado, não há nexo de causalidade e o mero indeferimento do benefício previdenciário não gera indenização por dano moral.

Na ação, os autores da ação alegaram que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o INSS negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico da mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Leonel Ferreira, a jurisprudência do TRF3 é no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral. Segundo ele, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da mulher.

“Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença”.

O magistrado também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal sobre a falta de nexo de causalidade: “… não se verifica nos autos nenhum elemento que comprove o nexo causal entre o suicídio praticado pela genitora dos autores e o indeferimento do pedido administrativo do benefício supracitado. Pelo contrário, verifica-se a partir dos documentos carreados aos autos, bem como nas alegações feitas na inicial e na réplica, que esta não foi a única tentativa de suicídio, pois ela, várias vezes, tentou se suicidar, tendo como motivo outras causas que não o indeferimento do benefício pleiteado”.

Por fim, o juiz federal expõe que os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante da decisão extrema.
“Desta forma, não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização”.

Apelação Cível 0000447-73.2013.4.03.6123/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Balconista de farmácia receberá adicional por aplicar injeções

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista da Raia Drogasil S.A. que aplicava medicamentos injetáveis em clientes. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.

Injeção e limpeza

Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções. Ao pedir o adicional de insalubridade, ela alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação.

O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o TRT (Campinas/SP) o excluiu da condenação por entender que a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista. Contra essa decisão, a empregada recorreu ao TST.

Adicional

Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes. O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a Raia Drogasil ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto.

Processo: RR-11338-09.2015.5.15.0064

Fonte: TST

Justiça substitui aplicação de suspensão da CNH pelo lançamento do nome do devedor no cadastro negativo

Decisão busca impor a satisfação da obrigação.


O desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou, em decisão monocrática, medida que havia imposto a suspensão da CNH de devedor, substituindo-a pela inclusão do nome do executado no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com os autos, a empresa credora ajuizou ação para requerer a quitação de dívida no valor R$ 31,5 mil, mas o devedor jamais satisfez a obrigação, mesmo após a imposição de diversas medidas coercitivas.

Ao julgar o pedido, o desembargador fundamentou sua decisão no fato de as medidas anteriormente adotadas não terem alcançado o resultado esperado. “O conjunto das medidas adotadas, até o momento, não se fez capaz de incutir no devedor ordem lógica dentro do conceito de razoabilidade para apresentar plano e satisfazer a obrigação. A inclusão do nome do devedor no cadastro negativo por certo dará maior calibre e resultará na efetividade pela eficácia da medida, restando todas as demais anteriormente deliberadas prejudicadas.”

Agravo de instrumento nº 2198339-41.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP


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