Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1677079

Fonte: STJ

Lei que permitia concessão de imóvel público por 99 anos ao Instituto Lula é declarada nula

Prazo de concessão seria de 99 anos.


A 13ª Câmara de Direito Público, nesta quarta-feira (10), declarou nula de pleno direito a eficácia da Lei Municipal n. 15.573/12, que autorizava a concessão de imóvel da Prefeitura de São Paulo ao Instituto Luiz Inácio Lula da Silva, pelo prazo de 99 anos.

Ação civil pública ajuizada para invalidar a concessão foi julgada extinta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de vigência da referida lei, mas o Ministério Público apelou, buscando a reanálise do mérito.

Ao julgar o pedido, o desembargador Borelli Thomaz afirmou que não houve perda de eficácia do referido ato administrativo, mas suspensão de seus efeitos.“Diante disso, afasto a extinção do processo, largamente debatida nas razões e nas contrarrazões recursais, e, como já decidido, julgo procedente o pedido para declarar nula de pleno direito a eficácia do ato administrativo em sentido material consubstanciado na Lei n. 15.573/12, do município de São Paulo, confirmada, assim, a antecipação de tutela na forma concedida no juízo de origem e mantida por julgamento unânime nesta Câmara, como antes referido.”

Do julgamento, participaram também os desembargadores Antonio Tadeu Ottoni e Ferraz de Arruda.

Apelação nº 1001879-75.2017.8.26.0053

Fonte: TJ/SP

Deferida liminar para sustar pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a uma trabalhadora doméstica

Uma trabalhadora doméstica que entrou com reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região e teve seu pedido de vínculo empregatício negado foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (no valor de R$ 6.738,54) perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra-SP.

Diante de várias alegações em sua defesa, como a de que é beneficiária da justiça gratuita, está desempregada, possui três filhos menores para sustentar e atualmente sobrevive por meio de benefício recebido de programa social do governo, ela requereu a concessão de liminar para sustar qualquer execução que venha a ser proposta em face dela (impetrante do mandado de segurança).

Apreciando o pedido e analisando o histórico do processo, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro observou que a impetrante requereu o reconhecimento de vínculo como empregada doméstica e, “apesar de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017 [reforma trabalhista], uma vez que a ação foi julgada improcedente”.

Depois de mantida a sentença (decisão de 1º grau) pelo Tribunal, o juízo da 1ª VT de Taboão da Serra determinou a intimação da impetrante, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de execução.

O desembargador Pugliese ressaltou, porém, que “as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CLT, art. 791-A, § 4º).”

Segundo ele, não há nenhum indício de que a condição de hipossuficiência tenha sofrido mudança. “A condição de pessoa necessitada é, inclusive, presumível, dada a condição social típica do trabalhador dessa qualificação profissional modesta”, destacou o magistrado.

Diante desses e outros argumentos, o desembargador Rafael Pugliese entendeu que estão bem evidenciados o direito líquido e certo pelo efeito suspensivo determinado pelo art. 791-A, § 4º, e também o direito líquido e certo em obter decisão judicial fundamentada que possa explicar a superação de aplicação desse preceito legal.

Com isso, deferiu a liminar para sustar a medida executiva e suspender a execução. Conforme a decisão, proferida no último dia 5, será obrigada a autoridade coatora a “prestar informações em dez dias, o que deverá fazê-lo circunstanciadamente, sobretudo justificando a conduta de não dar cumprimento ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.”

Processo nº 10005185020175020501/ MS SDI-6 nº 10026578620185020000

Fonte: TRT/SP

Pensionistas da Fepasa não terão direito a complementação de aposentadoria da CPTM

Eles trabalharam em trechos da Fepasa que não foram sucedidos pela CPTM.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um grupo de quatro pensionistas da Ferrovia Paulista S. A. (Fepasa) ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base no benefício dos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os titulares dos benefícios haviam trabalhado nos trens de São Paulo entre 1906 e 1979, antes da cisão da Fepasa e da criação da CPTM.

Sucessão

Os pensionistas argumentavam que tinham direito às diferenças porque os valores da complementação repassados pela Fazenda Pública de São Paulo não estavam equiparados aos salários pagos aos empregados da ativa da CPTM. Segundo eles, a sociedade de economia mista deveria arcar com as diferenças por ser a sucessora trabalhista da Fepasa, extinta em 1999.

O juiz da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes todos os pedidos. No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a sucessão pela CPTM se limitou ao sistema ferroviário que atende a Grande SP, Santos e São Vicente.

No caso, dois dos ferroviários haviam sido contratados e trabalhado na extinta Estrada de Ferro Sorocabana, de Sorocaba, o que impediria a responsabilização da CPTM pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Os outros dois atuaram na malha absorvida pela CPTM e, portanto, tinham direito à paridade dos proventos.

TST

A Fazenda Pública de São Paulo recorreu ao TST sustentando que as normas estaduais não asseguram a equiparação da complementação de aposentadoria ou pensão com o pessoal da ativa. Segundo a argumentação, os ex-empregados da Fepasa já estavam aposentados na época da cisão e da incorporação da empresa e a eles se aplicariam os reajustes acordados pelo sindicato que representava a categoria profissional na localidade onde trabalhavam na época da jubilação, independentemente de a atual titular do serviço de transporte ser ou não sucessora da FEPASA.

Ao acolher o recurso de revista, a Sétima Turma avaliou mais a fundo a questão da sucessão trabalhista envolvendo as empresas públicas de São Paulo.

Histórico

A Lei estadual 9.343/1996 de São Paulo autorizou o Poder Executivo local a transferir para a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA, extinta em 1999) a totalidade das ações da Fepasa, exceto a parcela relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo, Santos e São Vicente, que foram transferidos, por cisão, para a CPTM.

No caso julgado, os ferroviários haviam se aposentado antes da cisão do patrimônio da FEPASA, o que, segundo a Turma, demonstra que a CPTM não se beneficiou com a sua força de trabalho. Nessa circunstância, torna-se incabível a pretensão de equiparação dos proventos, pois estão ausentes tanto a sucessão quanto a solidariedade da companhia paulista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2014-91.2010.5.02.0044

Fonte: TST

STJ fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1699780

Fonte: STJ

STF defere liminar em HC que garante exercício de atividade de artistas de rua em Jundiaí (SP)

Liminar do ministro Edson Fachin suspende aplicação de lei municipal que proíbe atividades culturais e comercialização em via pública.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que 32 artistas de rua de Jundiaí (SP) somente possam ser presos em caso de flagrante delito ou ordem judicial. Ao conceder parcialmente medida liminar no Habeas Corpus (HC) 162362, o relator afastou, com relação a eles, a aplicação do artigo 5º da Lei Municipal 8.917/2018. A norma proíbe atividades na via pública (pistas de rolamento, semáforos, faixas de pedestres e estacionamento público), entre elas as que envolvam apresentações artísticas e culturais, comercialização de mercadorias, bebidas e comidas, sem prévia licença, e prestação de quaisquer serviços, como limpeza de carros. Nesses casos, a lei municipal prevê a condução coercitiva para o distrito policial se houver resistência em apresentar os documentos pessoais de identificação e em entregar equipamento, mercadoria ou produto.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus, sucessivamente, no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso em ambas as cortes. No Supremo, afirma que seus assistidos estão sofrendo ou encontram-se na iminência de sofrer constrangimentos ilegais, inclusive com a possibilidade de prisão para averiguação e restrição à liberdade de locomoção, “somente porque são artistas de rua”.

Decisão

O ministro Edson Fachin apontou que a concessão de liminares em habeas corpus está condicionada à presença cumulativa da plausibilidade das alegações e do fundado receio de que a demora no exame de mérito traga prejuízo para o resultado útil do processo. “Ambos os requisitos estão presentes”, verificou.
O relator destacou que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF assentou a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório. Na ocasião, lembrou que o Tribunal entendeu que não haveria justificativa com amparo constitucional para a medida, uma vez que ao investigado é garantido o privilégio contra a autoincriminação.

Assim, numa análise preliminar, o ministro Edson Fachin assinalou que se afigura materialmente incompatível com a Constituição Federal a previsão em lei municipal de sanção de condução coercitiva de pessoas ante o eventual descumprimento de seu código de normas. Segundo ele, as regras que proíbem a condução coercitiva decorrem da própria Constituição, e não há espaço de conformação por parte do legislador municipal, especialmente tendo em conta que o tema se refere à competência privativa da União (artigo 22, inciso I).

O relator lembrou ainda que a Lei federal 12.037/2009 exclui, de forma expressa, qualquer outra hipótese de identificação criminal além das que constam de seu texto. “Por isso, a norma municipal traz potencial constrangimento ilegal, apto a ser amparado pela via do habeas corpus”, concluiu.

Fonte: STF

Por ofensa ao princípio da individualização, STJ reduz pena de réu condenado a 40 anos por tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a violação ao princípio da individualização da pena e concedeu habeas corpus para reduzir a condenação de 40 anos de reclusão imposta pela Justiça de São Paulo a um homem envolvido com tráfico de drogas.

O juiz aplicou ao acusado, flagrado transportando cerca de 50 quilos de cocaína, pena similar à do corréu, que mantinha guardados em depósito, além de grande quantidade de armas de fogo de uso restrito e munições, aproximadamente 647 quilos da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da defesa.

Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma decidiu readequar a pena para 14 anos e nove meses, visto que não havia na denúncia indicação da participação do paciente nos crimes atribuídos ao corréu.

“Sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, é de ser reconhecida ofensa ao princípio da individualização da pena na primeira etapa da dosimetria, haja vista inexistir nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, e tampouco nos fatos imputados pela denúncia, nenhuma menção ou fundamentação expressa no sentido de que o paciente tinha conhecimento das drogas que estavam armazenadas na residência do corréu (total de 647 kg de cocaína), tampouco, por extensão, de que teria participado dos núcleos do tipo de guardar ou ter em depósito os referidos entorpecentes. Ao contrário, no que se refere ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, imputou-se ao paciente apenas a conduta de transportar 50 kg de cocaína”, afirmou a ministra.

Correlação

De acordo com a relatora, além da individualização da pena, foi violada a correlação que deve haver entre a denúncia e a sentença, uma vez que o total de drogas encontrado no depósito foi considerado pelo juiz para elevar a pena-base do paciente sem que a denúncia lhe houvesse imputado as condutas de guardar ou ter em depósito substâncias ilícitas.

Laurita Vaz observou que o princípio da individualização da pena foi violado ainda quando a sentença considerou o armamento apreendido no local como uma das razões para justificar a imposição ao paciente – que nem sequer foi denunciado por posse ilegal de arma – de uma reprimenda igual à do corréu.

“Sendo assim, há de ser reparada a primeira etapa da dosimetria da pena, não para reduzi-la ao mínimo legal, como pretende a defesa, mas para fixá-la em nível proporcional à quantidade de drogas transportada pelo paciente – 50 quilos”, decidiu a ministra.

Confissão

A Sexta Turma também reconheceu que a confissão do réu, por ter sido usada como fundamento para a condenação, deve ter efeito na redução de pena, conforme estabelece a Súmula 545.

Por entender que o acusado só teria confessado após a prisão e com o intuito de acobertar corréus, o juiz afastou a possibilidade de redução de pena prevista para a confissão espontânea, classificando o ato como confissão qualificada, a qual não seria alcançada pela benesse processual.

A ministra Laurita Vaz afirmou que, em casos de confissão qualificada, a jurisprudência do STJ não admitia a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, “em recentes julgados, tem prevalecido a orientação de que a atenuante da confissão deve ser aplicada ainda que se trate de confissão qualificada, especialmente se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação”.

No caso em análise, ela considerou que a confissão foi um dos elementos levados em conta para a condenação. “Sendo assim, deve incidir a atenuante do Código Penal”, decidiu a relatora, tendo em vista a Súmula 545.

Apesar de requerida pela defesa, a turma afastou a hipótese de tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, na Lei de Drogas. Segundo Laurita Vaz, é pacífico no STJ o entendimento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06) “denota a dedicação do agente às atividades criminosas e, por conseguinte, por si só, impede a incidência da minorante”.

Processo: HC 460286

Fonte: STJ

Empregados devem compensar dias de greve, decide TST

A compensação foi considerada mais benéfica para a população do que o desconto.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a compensação integral dos dias em que não houve efetiva prestação de serviços por parte dos empregados da Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” (Furp), do Governo de São Paulo, em razão de paralisação realizada em 2016. O movimento foi deflagrado sob a alegação de que a empresa não havia cumprido o estabelecido em convenção coletiva de trabalho.

A ação foi ajuizada pela Furp contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e Mairiporã. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve e determinou à instituição o pagamento dos dias em que houve paralisação. A fundação recorreu ao TST e conseguiu a reforma dessa decisão.

Regra geral

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, predomina no Tribunal o entendimento de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço. As exceções são os casos em que há negociação sobre a matéria ou as situações em que a paralisação é motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho, entre outras.

Ganho à população

No caso, segundo a relatora, a greve não se enquadrou nas hipóteses de excepcionalidade, o que poderia resultar no desconto dos dias em que os empregados não trabalharam. Todavia, em observância ao princípio da razoabilidade, a ministra considera que cabe a compensação, uma vez que a paralisação atingiu segmento do serviço público ligado à saúde. “A compensação trará maior ganho à população do que o desconto”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1001266-67.2016.5.02.0000

Fonte: TST

Empresa tem culpa concorrente em caso de motoboy que infringiu as leis de trânsito

O motoboy de uma lanchonete de Mogi das Cruzes-SP se acidentou no trânsito enquanto realizava uma entrega da empresa. O rapaz transitava com sua motocicleta entre os carros quando atingiu uma mulher, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres. De acordo com o laudo médico, o entregador fraturou o joelho esquerdo, que limitou os movimentos do membro e acarretou incapacidade laboral parcial (10%) e permanente para a função exercida.

Por entender que o acidente aconteceu em decorrência de seu trabalho, o rapaz ingressou com uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pleiteando a responsabilização da empresa. Em sua defesa, a empresa argumentou que houve culpa exclusiva do trabalhador, por infringir a legislação de trânsito, ou ainda de terceiros (no caso, a mulher que atravessou fora de faixa).

Em face do acidente ocorrido e dos danos causados ao empregado, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Silvio Luiz de Souza, condenou a lanchonete ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1 mil) e materiais (R$ 32 mil).

De acordo com o magistrado, a função de motoboy é considerada uma atividade de risco. “Estamos diante da responsabilização objetiva – teoria do risco da atividade – presumindo-se a culpa da reclamada. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil, apresenta-se, para a reclamada a obrigação de indenizar”.

Descontente com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário alegando que a função de motoboy não é uma atividade de risco e que não pode ser culpada pelo acidente.

Os magistrados da 4ª Turma entenderam que o atropelamento configurou acidente de trabalho. Conforme o acórdão de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, “a jurisprudência do C. TST é unânime em reconhecer a responsabilidade civil objetiva dos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados, em casos de acidentes sofridos no exercício da atividade de motociclista”.

A relatora ainda afirma que a profissão de motoboy oferece risco ao empregado, já que o trabalhador supera as adversidades do trânsito para atender a celeridade requerida pelos patrões. Para ela, “a conduta do reclamante, ao desrespeitar normas de segurança no trânsito, não escapou ao risco inerente à atividade de motoboy, mormente em função das circunstâncias que rodearam o acidente. Portanto, a reclamada concorreu, com o risco da atividade, para a configuração do evento danoso”.

Por considerar de alto risco a atividade de motoboy e afastar a hipótese de culpa exclusiva do trabalhador, a 4ª Turma do TRT-2 acompanhou a decisão de 1ª grau e manteve as indenizações por danos morais e materiais.

Processo nº 1001454-08.2016.5.02.0373

Fonte: TRT/SP

Contrato em vigor não impede que empregado seja indenizado por dano material

Para o TRT, a reparação seria devida somente no caso de dispensa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o entendimento de que um carpinteiro não teria direito ao recebimento de indenização por danos materiais por ainda manter vínculo de emprego com a Cedro Construtora e Incorporadora Ltda., de Ribeirão Preto (SP). Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para reexame do caso.

Acidente

O empregado teve dois dedos da mão direita amputados em acidente com serra elétrica ocorrido em março de 2014. Após o fim do benefício previdenciário, em julho de 2014, ele retornou ao serviço em função adaptada. Mas, diante da necessidade de realização de cirurgia, de pagamento de plano de saúde e de compra de medicamentos, resolveu ajuizar, em outubro do mesmo ano, reclamação trabalhista na qual pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 500 mil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu haver culpa concorrente do empregado no acidente, condenou a Cedro em pouco mais de R$ 31 mil de indenização pelos danos moral, material e estético.

Contrato ativo

O Tribunal Regional reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e estéticos e excluiu da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos materiais. Ele reconheceu que as sequelas do acidente possam ter exigido do empregado maior esforço no exercício da atividade e retirado oportunidades de promoção. No entanto, para o TRT, para o deferimento da indenização, é necessário que se constate a incapacidade para o trabalho “com o prejuízo evidenciado pela ausência do contrato de trabalho”.

Inabilitação

O relator do processo, ministro Breno Medeiros, destacou ser fato incontroverso que o empregado sofreu grave lesão em decorrência do acidente, com a diminuição de sua capacidade de trabalho. Nessa circunstância, a reparação por meio de pensão independe de comprovação de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial.

O ministro observou que o fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no artigo 950 do Código Civil. O relator disse ainda que a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho, conforme atestou a perícia no caso, e que a norma nada diz sobre a necessidade de o empregado estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10970-03.2014.5.15.0042

Fonte: TST


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