STJ: Impugnação aos embargos monitórios segue mesmo prazo fixado para réplica

O ato processual referente à impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não é possível admitir a apresentação da impugnação no mesmo prazo previsto para a oposição dos embargos monitórios, de 15 dias.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao considerar intempestiva a impugnação aos embargos monitórios em ação movida por uma empresa de transportes contra uma companhia siderúrgica. Ao dar provimento parcial ao recurso, o colegiado ressaltou que, como o caso foi analisado sob a vigência do CPC/1973, não se aplica a nova regra do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente estipula o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação aos embargos monitórios.
Na ação monitória que deu origem ao recurso, a empresa de transportes busca que a siderúrgica lhe pague mais de R$ 742 milhões por suposto descumprimento de acordo comercial.
A companhia siderúrgica interpôs embargos monitórios, contra os quais a transportadora apresentou impugnação. Todavia, considerando a impugnação intempestiva, o juiz determinou o seu desentranhamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e manteve a impugnação nos autos. Para a corte paulista, não haveria previsão legal a respeito do prazo para a parte se manifestar sobre os embargos monitórios.
Natureza de réplica
Segundo a relatora do recurso da siderúrgica no STJ, ministra Nancy Andrighi, o CPC/1973 fixa que, nas ações monitórias, o réu tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos. Contudo, o código não estabeleceu prazo para a apresentação de impugnação, pelo autor da monitória, aos embargos.
A ministra também lembrou que, em 2004, a Segunda Seção firmou o entendimento de que os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem natureza de ação (como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução), mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do réu.
“Partindo-se, então, do pressuposto de que os embargos monitórios, em verdade, possuem natureza jurídica de defesa (ou contestação), deve-se admitir que a impugnação a tal peça, em verdade, equivaleria à réplica”, apontou a ministra ao aplicar o prazo de dez dias, como na réplica, para a impugnação.
No caso dos autos, a vista para o autor se manifestar sobre os embargos foi publicada em 29/08/2011. Entretanto, a impugnação foi protocolizada apenas em 13/09/2011, ou seja, no 15º dia após o início do prazo. Assim, a turma considerou intempestiva a impugnação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713099

Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas

A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).
A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um brasileiro denunciado pelo crime de evasão de divisas.
O processo é decorrente da Operação Satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.
O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.
Segundo ele, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, explicou.
Definição ampla
O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.
“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, resumiu Paciornik.
Ele ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.
A Quinta Turma rejeitou também o questionamento do recorrente sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 774523

TJ/SP: Ex-arquiteto da Prefeitura de São Paulo deverá ressarcir o erário

Réu descumpriu regime de dedicação exclusiva.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-arquiteto da Prefeitura de São Paulo a ressarcir dano ao erário no valor de R$ 556 mil. O ex-servidor descumpriu regime de dedicação exclusiva.
Conta nos autos que o réu estava vinculado ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (RDPE), que prevê que não poderia exercer suas funções de arquiteto fora do poder público, bem como implica em recebimento de adicional no salário. Após 10 anos sob tal regime, o servidor foi demitido quando constatado que exercia a profissão fora da Prefeitura, sendo sócio de uma empresa de arquitetura.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Faria, ”a patente ilegalidade não pode ser relevada como se tratasse de mera falta administrativa e sem maiores consequências. O réu dolosamente assumiu compromisso com declaração formal de opção de dedicação exclusiva, mas que claramente deixou de cumprir como consta da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar”
“A intenção deliberada do agente em descumprir o regime de dedicação exclusiva, portanto, evidencia o dolo, estando obrigado a restituir ao erário os valores recebidos sob tal rubrica”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.
Processo nº 0007748-41.2011.8.26.0053

STF: Liminar garante a Wesley Batista direito de não comparecer à CPI do BNDES

O decano citou precedentes que garantem o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar que assegura ao ex-executivo do Grupo JBS Wesley Batista o direito a não comparecer em depoimento que venha a ser marcado na CPI da Câmara dos Deputados que apura indícios de irregularidades em operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 172119.
Conforme a decisão, caso Wesley Batista compareça facultativamente à CPI, fica também assegurado a ele o direito de não assinar termo de compromisso, o de ser assistido integralmente por seus advogados e com eles se comunicar, o de se retirar do local caso considere que não esteja sendo tratado com a urbanidade devida e o de permanecer em silêncio, seja na condição de investigado, seja na de testemunha.
Citando diversos precedentes do STF, o decano observou o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição ou ainda a adoção de qualquer medida, “como a condução coercitiva destinada a compeli-lo a fazer-se presente ao ato para o qual foi intimado”. Na avaliação do decano do STF, “a função estatal de investigar não deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos”.
No habeas corpus, a defesa argumentou que o depoimento de Wesley Batista na CPI do BNDES está na iminência de ocorrer, uma vez que em 9 de abril de 2019 foi aprovado o requerimento para a convocação do empresário. Afirma que o argumento para a convocação seria a participação dele em grupos empresariais beneficiados com a concessão de empréstimos do BNDES, entre 2003 e 2015, que são investigados na Operação Bullish.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acrescentou que, em caso de descumprimento da decisão, com ofensa a direitos e garantias de Wesley Batista, os advogados poderão encerrar imediatamente a participação no depoimento, “sem que possam ser submetidos a qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, seja por determinação desse órgão de investigação parlamentar, seja por iniciativa de qualquer integrante de organismo policial, inclusive da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados”.
Veja a decisão.

STJ: Chuva forte não caracteriza força maior para livrar shopping de indenização por desabamento de teto

Chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto do estabelecimento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma consumidora e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o caso para fixar o montante que o shopping deverá pagar a título de indenização.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o desabamento ocorreu por força maior ou caso fortuito – fortes chuvas e ventos que atingiram São Paulo naquele dia.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo fortes, está dentro da margem de previsibilidade em uma cidade como São Paulo.
“Indubitavelmente, um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento; afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas”, afirmou a relatora, acrescentando que chuvas são mais previsíveis do que um assalto dentro do estabelecimento, por exemplo.
Responsabilidade objetiva
Nancy Andrighi aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, “sendo prescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de culpa”.
A responsabilidade objetiva – lembrou a ministra – pode ser afastada em algumas hipóteses, como nas situações de força maior ou caso fortuito, quando há o rompimento do nexo de causalidade.
“A eventual excludente de responsabilidade deve ser analisada sob o prisma do caso concreto, levando em consideração a própria atividade desenvolvida pelo shopping center e a própria segurança que se espera ser prestada pelo estabelecimento”, disse.
Ambiente seguro
A ministra lembrou que a prestação de segurança por esse tipo de comércio é inerente à atividade exercida, já que “a principal diferença existente entre esses estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas”.
Nancy Andrighi destacou que em situações como uma forte tempestade, é provável que o consumidor opte por fazer as compras em um shopping center, em detrimento de centros comerciais abertos, exatamente porque pensará que ali vai encontrar mais proteção.
“De forma alguma pode-se esperar que, diante de um forte temporal, o teto do estabelecimento desabe sobre os clientes que lá se encontram, causando ferimentos em razão da difusão de destroços”, declarou a ministra.
Reportando-se às informações do processo, Nancy Andrighi apontou o fato de que a área onde ocorreu o acidente estava em obras, mas não havia impedimento à circulação do público – o que pode ter contribuído para aumentar os riscos.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1764439

TRF3: Júri popular realizado em São Paulo condena quatro indígenas de MS e absolve um por crimes em Dourados (MS)

Caso havia sido transferido para garantir a imparcialidade do julgamento


Júri Popular realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), entre os dias 4 e 7 de junho, absolveu um e condenou quatro índios acusados de matar dois policiais civis e deixar um terceiro ferido, em abril de 2006, no Distrito de Porto Cambira, no Município de Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul (MS).
As penas aplicadas variaram de 19 a 34 anos de reclusão e, a pedido do Ministério Público Federal, os quatro condenados vão cumprir pena em regime penitenciário diferenciado de semiliberdade, fiscalizado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), de acordo com o artigo 56, parágrafo único do Estatuto do Índio.
O caso foi transferido da 1.ª Vara Federal de Dourados para a 1.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, após decisão da Décima Primeira Turma do TRF3, que acolheu a tese da defesa pela necessidade de desaforamento a fim de garantir a imparcialidade do julgamento.
Segundo a denúncia, os índios atacaram, golpearam e assassinaram dois policiais civis e tentaram matar outro, valendo-se de golpes de facas, punhais, pedaços de madeira e disparos de armas de fogo.
Após o regular processamento do feito, com citação, interrogatório dos réus, apresentação de defesa prévia e sentença de pronúncia, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi presidido Juíza Federal Substituta Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi. Com a conclusão do julgamento, os autos retornam para Dourados/MS.
Processo 001109-22.2007.403.6002


Veja também:
Publicado em: 07/06/2019
TRF3: Índios acusados de matar policiais em Dourados (MS) são julgados em São Paulo por júri popular
 

TJ/SP: Banco deverá limitar a 30% dos vencimentos de aposentado descontado em folha relativo a empréstimos

Valor anterior comprometia subsistência do devedor.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que banco limite a 30% dos vencimentos líquidos de aposentado o desconto na folha de pagamento referente a empréstimos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por cada desconto.
Consta nos autos que o aposentado contratou quatro empréstimos mediante desconto em sua folha de pagamento. No entanto, o autor da ação afirma que os descontos autorizados pelo banco se tornaram tão grandes que passaram a ameaçar sua própria subsistência e de sua família.
Segundo o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues, descontos em folha de pagamento são autorizados por lei. No entanto, escreveu o magistrado em seu voto, “o problema surge quando os descontos autorizados se tornam de tal forma grandes que passam a ameaçar a própria sobrevivência do devedor, como é o caso dos autos”. “No caso concreto, a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos melhor atende às necessidades do autor, que, embora tivesse ciência dos valores das prestações quando da contratação, não poderá honrar com a contratação nos moldes iniciais sob pena de colocar em risco a sua sobrevivência e a de sua família”, afirmou o relator.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Apelação nº 1002231-90.2017.8.26.0097

TJ/SP: Investidor será ressarcido por quebra de contratos

R$ 1,25 milhão investido será devolvido.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou companhia de empreendimentos imobiliários a indenizar investidor por quebra de contratos. A sociedade terá que devolver o montante de R$ 1,25 milhão investido, com a devida correção monetária, além de rescindir os contratos firmados entre as partes.
Consta dos autos que as partes firmaram um acordo de investimento, um instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação e um contrato particular de mútuo financeiro, mas a empresa deixou de prestar informações relativas à sociedade em conta de participação, além de não promover a cessão de cotas dos fundos de investimentos para quitação do mútuo e extinção da sociedade, caracterizando quebra de confiança.
Para o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, os fatos narrados nos autos caracterizam violação ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual negou provimento ao recurso. “Uma vez que a pretensão foi embasada no reconhecido inadimplemento contratual pelos réus, e não em mero arrependimento por parte do autor, deve ser mantida a r. sentença que acolheu os pedidos de rescisão dos contratos e condenou os réus à devolução da quantia paga pelo ora apelado (investidor).”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Cesar Ciampolini e a decisão foi tomada por maioria de votos.
Processo nº 1130764-92.2016.8.26.0100

STJ não reconhece violação de exclusividade em contrato de distribuição de máquinas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa brasileira que buscava o reconhecimento de violação de cláusula de exclusividade em contrato firmado com uma companhia estrangeira para distribuição de máquinas no segmento de impressões gráficas.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado entendeu que, nos sucessivos contratos celebrados entre as partes, a empresa nacional deixou de deter a condição de distribuidor exclusivo dos produtos da outra companhia. Além disso, a turma considerou que a previsão contratual de notificação prévia para troca de distribuidor só seria exigível se as máquinas fossem destinadas ao mesmo segmento econômico, mas o novo distribuidor atuava em segmento produtivo diferente da empresa recorrente (setor têxtil).
Na ação de cobrança, a companhia estrangeira alegou que firmou contrato com a empresa brasileira para distribuição de seus produtos no Brasil e que esta rescindiu o contrato de forma unilateral e injusta. A autora da ação cobrava da distribuidora mais de R$ 3 milhões relativos às importações realizadas antes da rescisão contratual.
Já a empresa brasileira apresentou reconvenção, na qual buscou ressarcimento de perdas e danos sob alegação de que a fornecedora dos produtos teria violado a exclusividade do contrato de distribuição, além de ter desviado a sua clientela.
Sentença mantida
Em primeira instância, o juiz condenou a ré a pagar à autora da ação o valor de R$ 3 milhões, julgando, em consequência, improcedente o pedido da empresa brasileira. A sentença foi mantida pelo TJSP.
Por meio de recurso especial, a empresa brasileira alegou que o contrato continha previsão expressa de que, no caso da contratação de novo distribuidor, ela deveria ser notificada com antecedência mínima de seis meses, o que não aconteceu. Segundo a empresa, pelo menos no transcurso desse período previsto contratualmente, haveria a exclusividade de distribuição em seu favor.
Também segundo a recorrente, ainda que não houvesse cláusula específica de exclusividade, permaneceria o dever de indenizar estabelecido no artigo 718 do Código Civil, que prevê indenização quando a dispensa ocorrer sem culpa da parte contratante.
Contrato atípico
O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente que, no contrato discutido nos autos, o distribuidor age em seu próprio nome, adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros. Segundo o ministro, esse ajuste é classificado pela doutrina como “contrato atípico”, apesar de o legislador ter utilizado a expressão “distribuição” para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados no Código Civil.
“Desse modo, tratando a hipótese de contrato atípico, deve ser analisada a pretensão recursal com base nas regras ordinárias aplicáveis aos contratos em geral e nos demais preceitos legais indicados como malferidos para fins de apuração de eventual inadimplemento contratual do qual possa decorrer o respectivo dever de indenizar”, afirmou.
Com base nos elementos juntados aos autos, o ministro destacou que não se pode afirmar que a retirada da cláusula de exclusividade nos contratos mais recentes entre as partes tenha ocorrido por imposição unilateral da companhia estrangeira, prevalecendo, dessa forma, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
O relator lembrou que, ao manter a sentença, o TJSP entendeu corretamente que o ordenamento jurídico brasileiro não possui disposição capaz de obrigar a fabricante a conceder exclusividade para determinado distribuidor comercializar seus produtos.
Em relação ao dever de notificação prévia, Villas Bôas Cueva disse que o contrato previa que a companhia estrangeira deveria notificar a constituição de novo distribuidor de máquinas com a mesma função daquelas vendidas pela empresa brasileira, para evitar efeitos concorrenciais negativos. Todavia, como confirmado por laudo pericial, as máquinas recebidas pelo novo fornecedor não se destinavam ao segmento da empresa ré (impressões gráficas), mas ao segmento têxtil, não havendo possibilidade econômica da conversão fabril das máquinas.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799627

TST: Contramestre consegue anular decisão fundamentada em documento a que não teve acesso

A juntada do documento havia sido indeferida no primeiro grau.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais praticados em reclamação trabalhista a partir do indeferimento pelo juízo de origem da juntada de um documento que, mais tarde, serviu de fundamentação para o indeferimento de pedido de indenização em razão de doença ocupacional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o entendimento da Turma, a situação impediu que o empregado tivesse acesso à prova e, portanto, caracterizou cerceamento do direito de defesa.
Perda auditiva
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um contramestre da Têxtil J. Serrano Ltda., de Vargem Grande Paulista. Ele sustenta que teve perda auditiva neurossensorial em decorrência do elevado nível de ruído a que era submetido diariamente, produzido pelas máquinas de grande porte com as quais trabalhava.
Exame admissional
Após a apresentação da defesa, a J. Serrano pediu a juntada do laudo de audiometria realizado no exame médico admissional, que atestaria que o empregado, ao ser admitido, apresentava perda auditiva em todas as frequências. Segundo a empresa, alguns documentos foram extraviados durante reforma realizada no Departamento de Recursos Humanos e, por isso, não tinha sido possível juntar o documento à sua defesa.
O pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, acolheu o pedido de juntada do laudo e, com base nele, concluiu que a atividade do empregado não havia contribuído para o agravamento da doença, o que acarretou a reforma da sentença e o indeferimento do pedido da indenização por acidente de trabalho.
Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, destacou a relevância do laudo, que prevaleceu sobre as demais provas periciais e documentais do processo apresentadas regularmente na fase de instrução. Segundo o ministro, não há ilegalidade na decisão do TRT de acolher sua juntada, pois o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a possibilidade do ato, sobretudo quando a prova foi produzida ainda na fase instrutória do processo.
Concessão de vista
No entanto, o ministro observou que o recurso trata, também, do cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de oportunidade do empregado para se manifestar sobre a prova apresentada após o indeferimento da juntada pelo juízo de primeiro grau. “Dessa forma, o TRT, ao reformar a sentença, fundamentando o seu posicionamento justamente no teor do referido documento, suprimiu o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa dos seus interesses, violando, portanto, princípio constitucional encerrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja concedida ao empregado vista ao documento apresentado, com o regular prosseguimento da ação.
Veja o acórdão.
Processo: RR-299-05.2010.5.02.0241


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