Justiça julga extinta ação proposta contra magistrado e condena autor ao pagamento de 1% sobre o valor da causa

Responsabilidade por eventuais danos seriam da Fazenda Estadual.


A Justiça da Comarca de Itatiba julgou extinta ação em que o autor buscava indenização de R$ 400 mil por danos morais, sob o argumento de que teriam ocorrido irregularidades no curso de um processo criminal ao qual respondeu. De acordo com a sentença do juiz Evaristo Souza da Silva, a ação foi julgada extinta porque foi proposta contra a pessoa física de um magistrado, quando deveria ser contra a Fazenda Estadual. “Quem responderia por eventuais danos causados pela autoridade judiciária no exercício de suas atribuições seria a Fazenda Estadual, a qual tem assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável”, afirmou.

O magistrado destacou que o pedido feriu o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, entre outros artigos da legislação brasileira: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Por essa razão, considerou que o pedido do autor caracteriza litigância de má-fé – quando a parte deduz pretensão contra texto expresso de lei. “Destaco que com a presente sentença de maneira alguma está a se vedar a possibilidade de que alguém que se sinta lesado possa buscar a tutela jurisdicional adequada. Em hipóteses como a dos autos, se o caso, a parte autora deveria propor ação contra a Fazenda Pública Estadual. O que se veda é apenas e tão somente a violação intencional do comando legal”, escreveu o juiz.

Dessa forma, o autor foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP

Familiares não têm direito a indenização por publicação de foto de cadáver em jornal, decide STF

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (23) decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.
O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal “Folha de S. Paulo”.

A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo.

Divergência

Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse.

Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”, ponderou.

A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria pelo desprovimento do agravo regimental.

Fonte: STF

STF determina que Justiça de SP realize nova dosimetria da pena com base na jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça paulista realize nova dosimetria da pena aplicada a um condenado por crime de tráfico de drogas. A decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 162305, baseou-se na jurisprudência da Corte segundo a qual condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes se decorridos cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime, período após o qual o Código Penal afasta a reincidência.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva decretada contra seu cliente, condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado. Narrou que havia interposto apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) – situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa – e este ainda aguarda julgamento. Após o indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa apresentou o HC 162305 no Supremo.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes verificou que há no caso manifesta ilegalidade na individualização da pena, o que autoriza a superação da Súmula 691 do STF (que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior) e a concessão da ordem de ofício. Ele explicou que, no julgamento do HC 126315, de sua relatoria, a Segunda Turma do STF assentou o entendimento de que, decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (artigo 64, inciso I, do Código Penal), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Essa orientação também foi adotada pela Primeira Turma no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118977.

“A possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, ad aeternum, em verdade, mostra-se pena de caráter perpétuo revestida de legalidade”, frisou o relator, ressaltando que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. “Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita”, afirmou.

Mendes salientou a necessidade da realização de nova dosimetria da pena no caso, uma vez que condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) há mais de cinco anos não implica circunstância judicial que justifique o aumento da pena-base.

Ele determinou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia (SP) recalcule a dosimetria, analisando os maus antecedentes com base na jurisprudência do Supremo. Determinou também que seja analisada a possibilidade de fixação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), adaptando, ainda, o regime prisional, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Fonte: STF

Prefeitura de Guarulhos toma o gado de pecuarista e doa para deputado federal

Animais foram indevidamente apreendidos de pecuarista e doado para deputado, agora prefeitura terá de esclarecer.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos concedeu 10 dias para que a Prefeitura da cidade esclareça a possibilidade de devolução de gado apreendido indevidamente de particular. De acordo com o juiz do processo de cumprimento de sentença, Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, após tomar os animais do pecuarista, a Prefeitura, sem justificativa ou critério aparentes, doou-os ao deputado federal Feliciano Nahyni Filho.

Consta nos autos que, em processo anterior, o autor da ação conseguiu na Justiça o direito de reaver o gado apreendido pela Prefeitura, que alegava que o pecuarista teria desobedecido a legislação sanitária. O Tribunal entendeu que não foi realizado o necessário processo administrativo e anulou a apreensão. “Em outras palavras, a prefeitura apreendeu a propriedade de um particular sem o devido processo administrativo e arbitrariamente a entregou em doação a outro particular”, escreveu o juiz em sua decisão. A municipalidade terá 10 dias para esclarecer a situação.

O magistrado determinou também que, “considerando indícios que caracterizam a doação mencionada como ato de improbidade administrativa”, o Ministério Público Estadual seja oficiado para que tome as medidas judiciais cabíveis.

Cabe recurso da decisão.

Execução de Sentença nº 0023717-92.2016.8.26.0224

Fonte: TJ/SP

TSE nega pedido de Bolsonaro para impedir realização de ato pró-Haddad na PUC-SP

Evento ocorrerá na noite desta segunda-feira (22). Para o magistrado, ato não caracteriza propaganda eleitoral em bem de uso comum.


O ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu pedido liminar feito pelo candidato Jair Bolsonaro pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) para impedir a realização de evento político-partidário nas dependências da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), marcado para hoje (22) à noite, em apoio à candidatura de Fernando Haddad.

Na representação ao TSE, Bolsonaro alegou que a realização do evento violaria o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), que veda qualquer tipo de propaganda em bens de uso comum do povo. Ao negar a liminar, o ministro Salomão invocou os princípios constitucionais da liberdade de reunião e da liberdade de expressão.

Segundo o ministro, “é por meio de reuniões que o exercício coletivo da liberdade de expressão e manifestação do pensamento pode servir como instrumento eficiente para a luta política, representando elemento da democracia direta, de modo a fortalecer a expressão das minorias e o exercício da oposição no embate político-democrático”.

Salomão observou que o encontro, amplamente divulgado nas mídias sociais, foi organizado pela campanha de Haddad como ato de natureza política, com a presença de apoiadores, reunindo juristas, religiosos, artistas e representantes de diversas frentes ideológicas, não caracterizando propaganda eleitoral em bem de uso comum do povo, como alegado por seu adversário.

“Com efeito, não há outro enfoque a ser dado na hipótese dos autos a não ser o enfoque que busca a tutela dos direitos fundamentais de reunião e expressão, porquanto o que vejo é um evento pelo qual ocorrerá agrupamento de pessoas a fim de compartilhar ideologias políticas em apoio a um dos candidatos ao cargo de presidente da República nas eleições que se aproximam”, concluiu o ministro em sua decisão.

A representação foi ajuizada contra Haddad, sua candidata a vice Manuela D´Ávila, e contra a reitora da PUC-SP, professora Maria Amalia Pie Abib Andery. Pedia a proibição do ato com base em artigo da Lei das Eleições que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Processo relacionado: RP 0601792-04 (PJe)

Fonte: TSE

Negada responsabilidade subsidiária de condomínio que tinha contrato de permissão com estacionamento

Um empregado que trabalhava como manobrista em um estacionamento instalado dentro de um condomínio entrou com recurso perante o TRT da 2ª Região, pleiteando a responsabilização da segunda reclamada (condomínio) com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença (decisão de 1º grau), a responsabilidade subsidiária do condomínio havia sido negada.

No caso em estudo, a primeira reclamada (estacionamento) firmou com a segunda ré um contrato de permissão de uso de espaço físico para exploração de estabelecimento comercial.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Regina Duarte, da 16ª Turma do TRT-2, a hipótese não é de terceirização lícita de serviços (inciso IV da Súmula 331), como alegava o recorrente em seu pedido, tendo em vista que o estacionamento explorou a atividade econômica, assumiu os riscos do empreendimento e foi o único beneficiário da força de trabalho do autor.

Nesse sentido, a segunda reclamada (condomínio) foi uma mera locadora do espaço físico em que se estabeleceu o estacionamento. Segundo a desembargadora, “não houve intermediação da mão de obra, mas mero fornecimento de serviços de estacionamento ao público frequentador do condomínio, que abriga unidades comerciais e residenciais”. Além disso, nos termos do voto da relatora, “não houve qualquer alegação de ilicitude ou desvirtuamento do contrato firmado entre as reclamadas”.

Dessa forma, os magistrados da 16ª Turma negaram por unanimidade provimento ao recurso ordinário do empregado, mantendo na íntegra a sentença quanto a esse pedido.

Processo nº 0000209-91.2015.5.02.0056

Fonte: TRT/SP

Atividades de auxiliar de enfermagem contribuíram para agravamento de hérnia de disco, decide TST

A concausa é suficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Amicos Saúde Ltda. (Hospital Metropolitano), de São Paulo (SP), pela hérnia de disco desenvolvida por uma auxiliar de enfermagem. Embora se trate de doença degenerativa, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas por ela agiram como concausa, agravando o quadro.

Posturas forçadas

A auxiliar foi admitida pela Amico em julho de 2011 e ajuizou a reclamação trabalhista ainda no curso da relação de emprego. Ela afirmou que as tarefas diárias eram realizadas em posturas forçadas e incorretas, que exigem o tronco fletido. As tarefas envolviam movimentação, deslocamento e transporte de pacientes adultos – transferência da cama para a maca e vice-versa, colocação em cadeiras para banho e movimentação para higiene pessoal e trocas, entre outros.

Ainda segundo seu relato, o hospital não fornecia equipamentos necessários para o trato com os pacientes e, depois de dois meses de trabalho, sofreu um acidente ao trocar a fralda de um paciente obeso que caiu sobre ela. Depois disso, as dores na coluna se agravaram e ela teve de se afastar do trabalho. Por isso, pedia indenização por danos morais e materiais.

Doença preexistente

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. Embora tenha verificado, por meio do laudo pericial, o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela auxiliar e suas atividades na empresa, o TRT não reconheceu a responsabilidade da empresa. Além do fato de se tratar de doença degenerativa, o Tribunal Regional levou em conta depoimento de testemunha que afirmou que a empregada, no seu primeiro emprego como auxiliar de enfermagem, dois anos antes, “já teria se queixado de dores na coluna, chegando, inclusive, a ficar afastada por três a quatro dias em algumas ocasiões”.

Nexo causal

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TST, com base na Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), entende que a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades tenham agido como causa única da patologia. Basta, para tanto, que o trabalho tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional, em decorrência da concausa, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na análise dos pedidos de indenização.

Processo: RR-2330-75.2012.5.02.0031

Fonte: TST

Reajuste de pensão vitalícia de soldador seguirá aumentos da categoria

A jurisprudência afasta a vinculação ao salário mínimo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a pensão mensal vitalícia devida pela Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda., de Sertãozinho (SP), a um soldador deve ser reajustada de acordo com os aumentos recebidos pela categoria profissional.

Acidente

O soldador foi contratado em março de 2006 para trabalhar na fabricação de equipamentos pesados. Em abril de 2009, ao soldar uma grande placa de metal ligada a um equipamento que pesava duas toneladas, seu polegar direito foi esmagado pela máquina. Ele perdeu parte do dedo e o restante ficou rígido, prejudicando o uso da mão direita e causando incapacidade parcial permanente para o trabalho que executava, de acordo com a perícia.

Segundo o empregado, a Camaq foi omissa em relação às normas de segurança do trabalho. Ele disse que trabalhava preso apenas num guindaste e que as peças a serem soldadas não ficavam presas a nenhum objeto fixo, o que o obrigava a firmá-las com as próprias mãos.

Pensão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (São Paulo) condenou a empresa a pagar pensão mensal até 2034 com reajustes vinculados ao salário-mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, a empresa “não tomou todas as providências disponíveis para a minimização dos riscos de acidentes” e, por isso, deveria ser responsabilizada, pois a culpa foi configurada. A decisão baseou-se na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações posteriores.

Súmula do STF

No recurso de revista, a empresa sustentou que essa forma de cálculo da pensão resultaria em indexação, o que é vedado pela Constituição da República e pela jurisprudência.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a Súmula 490 do STF foi editada em 1969 – antes, portanto, da Constituição de 1988, que, no artigo 7º, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E assinalou que, mesmo que não tenha revogado a súmula, o STF evoluiu para a conclusão de que não é viável a vinculação. “Seguindo a mesma linha argumentativa, o TST não tem admitido a vinculação de pensões mensais decorrentes de acidente de trabalho aos reajustes do salário mínimo”, afirmou, ao citar diversos precedentes.

Ainda de acordo com a relatora, a vedação não impede a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo desde que, para fim de reajuste, seja estabelecido índice diverso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-423-62.2014.5.15.0054

Fonte: TST

Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.

Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

“A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.

Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

“A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1543564

Fonte: STJ

Instituição de ensino é condenada a pagar adicional de insalubridade a empregado

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a sentença da Vara do Trabalho de Pirassununga, que havia condenado a reclamada, uma instituição de ensino, ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, além de deferir a equiparação salarial.

Segundo constou dos autos, a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto a agente insalubre no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância legalmente previstos (exposição a calor, pertencente ao Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/78). A empresa se defendeu, e afirmou que o empregado “não trabalhava exposto a agentes caracterizadores do referido adicional” e que os EPI’s e EPC’s fornecidos “foram capazes de neutralizar qualquer risco à saúde do autor”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a empresa se utilizou dos mesmos argumentos contra o adicional quando impugnou o laudo do perito, mas lembrou que “não consta no laudo ou esclarecimentos qualquer análise quanto à entrega de EPC’s” o que, segundo o acórdão, é uma inovação da empresa, “uma vez não ter constado qualquer indagação neste ponto”. Além do mais, todas as alegações da reclamada “foram devidamente afastadas pelos esclarecimentos do perito em sua manifestação, que ratificou a sua conclusão pela existência de insalubridade”, afirmou o colegiado.

O acórdão ressaltou que, apesar de o Juízo não estar necessariamente adstrito ao laudo, “a verdade é que o trabalho pericial, além de se mostrar bem fundamentado e conclusivo, não foi elidido por qualquer outro meio de prova nos autos, principalmente porque a recorrente não logrou comprovar a efetiva amenização ou neutralização dos efeitos insalubres a que esteve exposto o reclamante”.

Processo 0001638-60.2010.5.15.0136

Fonte:TRT/SP


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