Empresa que comercializava perfumes falsificados indenizará marca de luxo

Danos materiais e morais estipulados em R$ 60 mil.


Por comercializar perfumes falsificados, empresa de São José do Rio Preto pagará indenização de R$ 60 mil, relativos a danos materiais e morais, a uma marca de luxo. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também determinou abstenção do uso da marca.

Consta nos autos que, mesmo após ser notificada de que deveria cessar a prática, a ré continuou a comercializar os produtos falsificados, inclusive expondo fotos dos perfumes a venda em seu site. “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Araldo Telles.

“Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”, escreveu o magistrado.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Grava Brasil e Ricardo Negrão. A votação foi unânime.

Processo nº 1041667-45.2015.8.26.0576

Fonte: TJ/SP

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109

Fonte: TST

Liminar suspende multa aplicada a advogado que emitiu parecer em licitação considerada irregular pelo TCU

Ao deferir liminar, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a responsabilização do parecerista por danos causados ao erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF e que a iminência da execução da multa imposta pelo TCU ameaça a eficácia da decisão de mérito.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa a um advogado por ter emitido parecer favorável à licitação para compra de imóvel para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36025.

De acordo com o TCU, houve direcionamento da licitação do imóvel denominado “Sede Angélica” por meio do excesso de especificações do objeto licitado que fez com que apenas uma das dez empresas interessadas apresentasse proposta. O advogado emitiu parecer na qualidade de assessor/consultor jurídico do CREA-SP.

No mandado de segurança impetrado no STF, o advogado afirma que não tinha motivos para duvidar das explicações técnicas acerca das características do imóvel. Sustenta também que não tem conhecimentos na área e, portanto, limitou-se a analisar os aspectos jurídicos do edital para ver se estavam em conformidade com as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). As especificações do objeto licitado foram justificadas pelas demandas e carências experimentadas na locação de imóveis e espaços destinados à realização da reunião plenária e atividades acessórias do CREA/SP.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observa que a questão relativa à responsabilização do parecerista por danos causados ao Erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF, como destacou o ministro Edson Fachin no MS 35815. Como a execução da sanção imposta pelo TCU (multa de R$ 10 mil) é iminente, a relatora entendeu estar configurada ameaça à eficácia da decisão que eventualmente conceder a ordem no mandado de segurança. A ministra assinalou, entretanto, que o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não reconhece direito nem consolida situação. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação”, concluiu.

Fonte: STF

Desonestidade: TRF3 mantém multas a empresa distribuidora de produtos com quantidade inferior à marcada em embalagem

Decisão ratificou penalidades no valor total de R$ 12 mil aplicadas pelo IPEM e INMETRO a empresa de São Carlos/SP


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de multas, no total de R$ 12 mil, aplicadas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) e Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) a uma empresa de distribuição de alimentos naturais e dietéticos de São Carlos/SP por comercialização de produtos com quantidade inferior à informada na embalagem.

Os magistrados entenderam que as autarquias de fiscalização públicas, ao contrário do alegado pela empresa, apontaram corretamente os critérios utilizados para a aplicação das multas: a gravidade da infração, a vantagem auferida, o tamanho do mercado alcançado, os antecedentes, a condição econômica do infrator e o prejuízo difuso causado ao consumidor, em conformidade com a legislação pertinente.

A empresa de alimentação do interior paulista foi atuada em razão da comercialização de alimentos com quantidade inferior àquela informada na embalagem. O primeiro produto se refere a pacotes de 80g de soja torrada, enquanto a perícia apontou que as seis amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 77,5 gramas e, portanto, abaixo do mínimo tolerável 77,7 gramas.

O outro produto ilegal, em relação à legislação metrológica, foi embalagens de 200 gramas de banana passa em quantidade abaixo da informada pela fabricante. O laudo da perícia concluiu que as 14 amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 195,5 gramas, enquanto o mínimo permitido é de 196,6 gramas.

“Constata-se que as decisões administrativas, ora impugnadas, estão devidamente fundamentadas nas Leis 8.078/90 e 9.933/99… restando, ainda, consignada a condição de reincidente da autora. Compulsando os autos, verifica-se que os autos de infração discriminaram pormenorizadamente as condutas imputadas à apelante, que culminaram nas penalidades que lhe foram aplicadas”, destacou a Desembargadora Federal Mônica Nobre, relatora do processo no TRF3.

A sentença de primeira instância havia determinado que a empresa pagasse as multas, baseada na autuação do IPEM e INMETRO, pelo descumprimento da legislação vigente. Ao recorrer da sentença, a empresa informou que apresentou defesa administrativa, estava providenciando melhor pesagem da produção e solicitando a aplicação da penalidade de advertência, tendo interposto, inclusive, o parcelamento do débito.

Ao analisar o caso e negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que em nenhum momento a empresa alegou, em sede administrativa, a nulidade dos autos de infração.

Por fim, a Desembargadora Federal relatora concluiu o voto pela improcedência do recurso, citando o artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078/90: “Dispõe ato ilícito colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

Apelação Cível 0001036-02.2007.4.03.6115/SP

Fonte: TRF3

Prefeitura de Santos deve indenizar família por morte de paciente

Atendimento inadequado agravou quadro de saúde.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Santos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil à família de homem que faleceu em razão de conduta omissiva e negligente por parte de hospital da região. A demora no diagnóstico e a internação por tempo insuficiente influenciaram no óbito do paciente, que chegou a receber alta, mesmo apresentando sintomas de pneumonia.

O homem foi levado ao pronto-socorro central do município com dores nas costas, após ter sofrido uma queda dias antes. Após exames, foi liberado, mas, além das dores, o paciente já apresentava sintomas típicos de doença infecciosa pulmonar. Na madrugada seguinte, o quadro de saúde piorou e a família acionou ambulância do Samu. De volta ao pronto-socorro, o médico detectou a pneumonia e determinou sua internação pouco antes do óbito, que ocorreu pela manhã.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, “considerando que se tratava de pessoa idosa e diante de um quadro sintomático semelhante ao da pneumonia, era de se esperar que os profissionais de saúde plantonistas requisitassem um exame laboratorial mais apurado a fim de eliminar a dúvida a respeito da presença ou não do agente causador da referida doença no organismo do paciente e, em caso positivo, ministrar imediatamente o antibiótico adequado ao caso”. Assim, a turma julgadora considerou que houve nexo causal entre o atendimento e a morte do paciente.

O julgamento, cm votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Processo nº 1004071-69.2015.8.26.0562

Fonte: TJ/SP

Empresa e motorista devem pagar à Cia de trens de SP (CET) custos operacionais gerados por acidente

Ocorrência comprometeu estrutura do viaduto Santo Amaro.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital para determinar que uma empresa e o motorista que dirigia seu caminhão paguem à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) o valor de R$ 236.862,32. A ação de cobrança foi proposta em razão de acidente ocorrido em fevereiro de 2016 na Avenida Bandeirantes, que causou o fechamento de um viaduto. O valor corresponde à prestação de serviços operacionais extraordinários.

De acordo com os autos, o motorista que conduzia o caminhão da empresa desrespeitou o semáforo, passou sob o viaduto Santo Amaro e atingiu outro caminhão, causando uma explosão. O fato comprometeu a estrutura do viaduto e a CET foi obrigada a interditar a Avenida dos Bandeirantes, o que gerou gastos com os serviços operacionais extraordinários por dois dias.

O relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, afirmou em seu voto que a sentença do juiz Emílio Migliano Neto deve ser mantida, uma vez que a cobrança tem fundamento na Lei Municipal nº 14.072/05 e os valores estão regulamentados no Decreto nº 51.953/10. O artigo 25 do referido decreto considera ocorrências especiais aquelas com veículos de transporte de carga ou ônibus, envolvendo colisões ou choques com pontes, viadutos, postes de iluminação etc., tombamento ou capotamento de veículo, vazamento de produtos perigosos, entre outros fatos, cuja normalização total de tráfego exceda 60 minutos, contados do horário do registro da ocorrência, e que necessitem de serviços operacionais da CET para preservação da segurança.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe.

Processo nº 1039254-42.2016.8.26.0053

Fonte: TJ/SP

Ausência de credencial sindical de advogado afasta condenação ao pagamento de honorários

De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos necessários estabelecidos na jurisprudência do TST.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia. De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do TST para a condenação ao pagamento de honorários, pois o advogado do vigia não apresentou credencial do sindicato da categoria.

Honorários obrigacionais

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação diretamente ao empregado. Ressaltou, no acórdão, haver duas espécies de honorários advocatícios: os de sucumbência, devidos pela parte que perde a ação, previsto no artigo 20, parágrafo 3°, do CPC; e os obrigacionais, previstos nos artigos 395, 389 e 404 do Código Civil, que visam à restituição integral do dano.

Para o TRT, o dispositivo do Código Civil referente aos honorários obrigacionais poderia ser aplicado subsidiariamente na esfera trabalhista “visando restituir integralmente os danos alimentares sofridos pelo trabalhador e enaltecendo a profissão do advogado”.

Credencial

No recurso de revista, a Andrade Gutierrez sustentou que o Código Civil não poderia ser aplicado de forma subsidiária, pois há previsão sobre honorários advocatícios na CLT. Alegou ainda que o advogado do empregado não apresentou credencial do sindicato da categoria, exigência contida na legislação pertinente.

Requisito

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TST, por meio das Súmulas 219 e 329, unificou o entendimento sobre a matéria. O item I da Súmula 219 define que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência” e que a parte deve atender a dois requisitos: estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar hipossuficência econômica. “Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos cumulativamente para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho”, afirmou.

Aplicação subsidiária

Segundo a relatora, a jurisprudência predominante do TST não admite a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil que trata de honorários advocatícios (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre o tema. “A regulamentação da matéria honorários advocatícios pela legislação trabalhista (Lei 5.584/70) afasta a aplicação subsidiária da legislação comum, no caso, o Código Civil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2706-81.2012.5.11.0008

Fonte: TST

Liminar isenta moradores de área próxima a pedágio de pagarem tarifa

Local não dispõe de via alternativa para residentes.


A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília concedeu mandado de segurança para que moradores de área próxima a um pedágio no município tenham isenção tarifária mediante comprovação documental de domicílio. O juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz estabeleceu multa cominatória fixada em R$1 mil para cada violação.

Consta nos autos que os autores da ação são pessoas humildes, beneficiárias da gratuidade processual. Os moradores residem em propriedades rurais que não dispõem de acesso alternativo, obrigando-os a passar pela praça de pedágio.

“A situação ora examinada estabelece verdadeira compulsoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta de limitação de tráfego à região que restou encravada após a inauguração recente da praça de pedágio”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Cabível, portanto, a concessão da segurança, ante a violação de direito líquido e certo à locomoção dos impetrantes e o tratamento anti-isonômico destes em relação aos outros munícipes, que não residem na região encravada pela instalação recente da praça de pedágio referida na inicial.”

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1012339-82.2018.8.26.0344

Fonte: TJ/SP

Bancário obrigado a utilizar aparelhos corporativos durante as férias tem direito a indenização

Um bancário ingressou com uma reclamação na Justiça do trabalho de São Paulo pleiteando a indenização de quatro períodos aquisitivos de férias, por ser impedido de exercer plenamente o seu direito ao descanso. Além de ser obrigado a fracionar suas férias em pequenos períodos, o trabalhador era forçado a portar o celular e o laptop corporativos e acessar os e-mails de três a quatro vezes por dia.

Nos autos, as testemunhas confirmaram que o empregado, embora assinasse os recibos de férias, usufruía dos descansos em etapas, geralmente de um ou dois dias. A testemunha indicada pelo próprio banco afirmou que havia a orientação de que o trabalhador poderia ser contatado em seu período de descanso.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o bancário sempre usufruía integralmente de suas férias e não tinha a obrigação de levar os aparelhos, mas que o fazia para uso pessoal. O banco ainda alegou que o fato de verificar os e-mails não implicava efetivo labor, sendo que qualquer chamado urgente de algum cliente poderia ser encaminhado aos seus colegas.

A juíza Milena Barreto Pontes Sodré, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou como não usufruídos os quatros períodos de férias e reconheceu o direito ao pagamento em dobro, acrescido de um terço. De acordo com a sentença, a concessão das férias em pequenos períodos e a obrigação de verificar as correspondências eletrônicas frustram a finalidade do instituto. “Durante as férias o empregado deve, de fato, descansar e desligar-se do trabalho, caso contrário o afastamento não cumpre a sua finalidade”.

Descontente com a decisão, o banco interpôs recurso ordinário alegando que provou com documentos o gozo de férias do reclamante. No acórdão, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a decisão de 1º grau que condenara o banco ao pagamento das férias indenizadas.

Conforme o relatório da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, “o conjunto probatório dos autos revelou que o reclamante não usufruía regularmente de suas férias, saindo por poucos dias em descanso, em violação ao disposto no art. 134, § 1º da CLT, bem como que era obrigado a manter-se conectado ao trabalho durante o período, ficando impedido de usufruir plenamente de seu direito à desconexão”.

Processo nº 0001662-55.2015.5.02.0078

Fonte: TRT/SP

Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

Fonte: TST


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