TJ/SP: Primeira decisão em 2º grau na maior recuperação da história suspende proibição de execução das ações da Braskem dadas em garantia pela Odebrecht

Agravo foi interposto por instituição bancária.


A maior recuperação judicial da história, teve nesta quarta-feira (10), a primeira decisão em 2º grau. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em decisão liminar do desembargador Alexandre Alves Lazzarini, deferiu suspenção da proibição da excussão (ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal) de ações dadas em garantia pela empresa Odebrecht a uma instituição bancária.
O agravo de instrumento foi interposto pelo banco, sob a alegação de que sempre houve, por parte da empresa, concordância com a garantia e sua natureza extraconcursal, não sendo admissível, após três anos, defender sua essencialidade e necessidade de manutenção para continuidade das atividades e sobrevivência das empresas.
Ao deferir a liminar, o desembargador afirmou que “as relações contratuais dessa magnitude não são realizadas por empresários inexperientes; pelo contrário, a situação envolve negociações empresariais e bancárias de grande porte, fora dos parâmetros da ‘pessoa comum’, como se diz nas relações entre pessoas naturais. São contratos realizados com consultorias e assessorias altamente qualificadas”.
“Embora a participação acionária possa ser considerada, em tese, em bem essencial, já que o único para uma holding, não é o caso de excepcionar a regra estabelecida no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, observando-se, inclusive, que, por vontade própria, a holding manifestou o desejo de alienação dessa participação acionária. Sua autonomia privada (vontade) sempre foi respeitada quando buscou a obtenção de crédito (dinheiro) em condições favoráveis, dada a confiança então existente entre as partes contratantes”, concluiu.
Agravo de instrumento nº 2145603-12.2019.8.26.0000

STJ mantém prisão da cantora Preta Ferreira e de seu irmão acusados de extorsão, esbulho possessório e associação criminosa

​​A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado pela defesa da cantora e ativista Janice Ferreira Silva, conhecida como Preta Ferreira, e de seu irmão, Sidney Ferreira Silva.
Os dois estão em prisão preventiva e são acusados de extorsão qualificada, esbulho possessório e associação criminosa – condutas que teriam sido praticadas em ocupações promovidas por movimentos sociais de São Paulo.
A cantora e o irmão integram o Movimento Sem-Teto do Centro (MSTC). As investigações que levaram à prisão dos dois tiveram início após incêndio ocorrido em uma das ocupações no centro da capital paulista, em maio de 2018. Segundo testemunhas, Janice e Sidney exigiam valores a título de aluguel dos moradores do local e ameaçavam quem não pagava.
Para a defesa, a ordem de prisão não apresentou fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida. No pedido, os impetrantes requereram a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Indícios​​ de extorsão
A defesa impetrou anteriormente um habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao indeferir a liminar, o desembargador relator fez referência às provas mencionadas na ordem de prisão, entre elas “depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas”, os quais “dão conta de que elas eram constrangidas a pagar ‘aluguel’ ou ‘taxa de manutenção’ sob pena de serem obrigadas a desocupar o local, mediante violência ou ameaça”.
De acordo com esses testemunhos, os valores cobrados “não eram investidos na manutenção dos imóveis, estando estes em condições precárias de esgoto, vazamentos, eletricidade e alvenaria”. Para o juízo de primeira instância que decretou a prisão, “há fortes indícios de que os investigados estão extorquindo as vítimas a efetuar pagamento ilícito, sob pena de, mediante violência ou grave ameaça, serem despejadas de sua moradia”.
A prisão preventiva foi decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal.
Supressã​​o de instância
Em sua decisão, a vice-presidente do STJ destacou que não é possível acolher a pretensão da defesa, visto que o habeas corpus anterior ainda não teve o mérito julgado pelo TJSP. Assim, segundo a ministra, caso o STJ analisasse a matéria não examinada na corte de origem, poderia incorrer em indevida supressão de instância, afrontando o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
“A jurisprudência deste tribunal firmou-se no sentido de que não mcabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”, lembrou a magistrada.
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou ainda que, embora reconheça a representatividade social de Preta Ferreira e do irmão, e tenha conhecimento da “comoção social que suas prisões geraram em determinados setores da sociedade civil”, não é viável o deferimento do pedido de soltura, tanto pelo fato de não se verificar ilegalidade flagrante no decreto prisional – que foi devidamente fundamentado – quanto por questões de natureza técnico-processual (óbice da Súmula 691/STF).
“In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista que o juízo de primeiro grau apontou elementos concretos – expressamente referidos na decisão ora impugnada – que podem conferir lastro de legitimidade à prisão preventiva dos pacientes”, declarou a ministra.
Processo: HC 520340

TST: Medidas adotadas antes e depois de morte de lavradora motivam redução de indenização

Atitudes preventivas eram adotadas quando lavradora foi imprudente ao auxiliar motorista.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Raizen Energia S.A. por danos morais coletivos, por condições inseguras de trabalho e pela morte de uma lavradora. Na decisão, quanto ao montante a ser pago, a Turma considerou exorbitante o valor da indenização e reduziu-a de R$ 1 milhão para R$ 100 mil.
Em atitude de gentileza com o condutor, a empregada rural acabou atropelada por trator, segundo registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Ao perceber que uma das estacas de sustentação da carga havia se soltado, ela correu até o local, pegou a estaca e, ao tentar entregá-la ao condutor, morreu atropelada por ficar inadvertidamente no trajeto do veículo, fora do campo de visão do condutor.
Irregularidades
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho destacou que auditores fiscais constataram que a empresa desatendia importantes normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entre as principais irregularidades estavam a ausência de instalações sanitárias e de áreas condizentes para a realização de refeições; a exposição sistemática dos empregados ao risco do contato com agrotóxicos por causa da incorreta utilização; e a indevida reutilização das embalagens de defensivos agrícolas para outras finalidades.
Ausência de segurança
Além dessas irregularidades, o MPT acrescentou a exposição dos empregados ao risco decorrente da ausência de condições ergonômicas, envolvidas tanto com a saúde quanto com a segurança no ambiente de trabalho, destacando a morte da lavradora, atropelada em 18/8/2011. Segundo o MPT, o acidente devido às condições inseguras mantidas pela empresa, uma vez que o trator era operado constantemente em marcha à ré, sem que o condutor tivesse visibilidade do campo de deslocamento.
Engajamento para sanar irregularidades
Condenada inicialmente a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e obteve a redução da punição. O TRT concluiu que houvera dano coletivo, ainda que por determinado período no tempo, além da morte da empregada. Porém, considerando as circunstâncias do caso, notadamente o engajamento da empresa em sanar as irregularidades, julgou adequada a redução da indenização para R$ 1 milhão.
No recurso ao TST, a empresa buscou extinguir a condenação e, se mantida, pelo menos reduzir o valor. Ao examinar a questão, o relator, ministro Hugo Scheuermann, entendeu que deveria ser mantida a reparação por danos morais coletivos, mas considerou o valor exorbitante. Na fundamentação, ele destacou diversos pontos registrados no acórdão do TRT que levaram o ministro a ser a favor da redução do valor.
Razões para redução
Primeiro, o ministro frisou o registro feito pelo TRT de que, logo após as constatações dos auditores fiscais, a empresa “sanou espontaneamente as irregularidades anteriormente constatadas, inclusive quanto ao mecanismo de trabalho atinente ao manejo do trator e da carregadeira”. A empresa teria enviado a comprovação dessas providências à Procuradoria do Trabalho, nos autos do inquérito civil e bem antes da propositura da ação, mas que isso não teria sido levado em consideração. Informou também que muitos dos comportamentos omissivos atribuídos à empresa foram desmentidos por prova documental.
Em outro ponto, o ministro destacou a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que documentou a alteração imediata pela empresa da “forma operacional de plantio manual de cana” após o acidente. “A partir de então, os plantadores somente podem acessar o local do plantio após a finalização do trabalho das máquinas”, indicou. O acórdão do TRT informou também que, além da empregada falecida, “os demais empregados do campo participaram de diversos treinamentos e palestras sobre segurança no trabalho”.
Quanto ao acidente que vitimou a lavradora, todas as testemunhas ouvidas no inquérito policial atestaram que “haviam recebido claras instruções de permanecer a uma distância segura do local em que as máquinas se movimentavam” e que a acidentada, “inadvertidamente, desobedeceu à referida determinação, deixou o seu local de trabalho e interceptou incoerentemente o trajeto pelo qual a máquina se deslocava”.
O ministro Hugo Scheuermann destacou ainda outro registro do TRT de que, sendo os empregados pessoas simples, do campo, “não seria demais esperar que a empresa não deixasse a cargo exclusivo do discernimento dos empregados a própria segurança”. Com isso, concluiu pela responsabilidade da empresa, “ainda que não se possa excluir totalmente a culpa da vítima, que agiu de forma dissonante dos seus pares”.
O relator do recurso de revista avaliou que, ao fixar em R$ 1 milhão a indenização, o “TRT não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando imperativa a reforma da decisão, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos”. Ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Raizen para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 100 mil.
O Ministério Público do Trabalho, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR – 11154-81.2013.5.15.0142

TRT/SP nega vínculo de emprego entre dono de fazenda e seu filho que morreu em decorrência de acidente de trabalho

Atacado por um boi durante o trabalho de ordenha, o reclamante percebeu que havia uma vaca no cio e que um boi se aproximava. O trabalhador, então, teria “jogado um tijolo para tentar tanger o boi” e, depois, “cutucou o boi”, e aí o animal virou e deu uma cabeçada no trabalhador, derrubando-o no chão.


A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da viúva de um homem que morreu por complicações derivadas de um acidente de trabalho. A reclamante insistia no pedido de vínculo de emprego entre o marido e a reclamada, uma fazenda, e na responsabilidade civil desta pelo acidente de trabalho. O colegiado também não deu provimento ao recurso do reclamado, pai da vítima e proprietário da fazenda, que havia pedido a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A viúva não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que negou o vínculo de emprego no período de fevereiro a agosto de 2012. Para a reclamante, o marido teria prestado serviços desde fevereiro de 2012, só que “o registro na CTPS ocorreu somente em agosto”. Alegou ainda que o registro na carteira, feito em 1º de agosto de 2012, ocorreu apenas por força do acidente de trabalho, datado de 11 de agosto daquele ano.
A única testemunha ouvida em juízo afirmou que não sabia dizer quando o colega que morreu tinha começado a trabalhar na fazenda.
O juízo de 1º grau reconheceu a possibilidade de que, uma vez que a vítima “prestava serviços na propriedade e em favor de seu pai”, a prestação de serviços tenha ocorrido no período indicado na petição inicial e que o registro na CTPS tenha ocorrido “somente após, e em razão do acidente de trabalho, como disse a reclamante”. E acrescentou ser possível também que a anotação na carteira de trabalho “tenha ocorrido com o intuito de fazer prova perante o órgão previdenciário, a fim de assegurar os benefícios da seguridade social”. O juízo afirmou ainda que “tal situação é atípica, mas possui certa coerência na conduta, embora ilegal, com objetivo de proteger o filho ‘de cujus’ e a sua família”. Por tudo isso, a sentença afirmou que “os fatos apurados nos autos colocam em dúvida a própria existência de relação de emprego havida entre as partes, muito embora o reclamado tenha anotado a carteira de trabalho”. O juízo lembrou que, na busca da “verdade real”, uma vez que na relação de trabalho “deve prevalecer o que realmente ocorreu na realidade dos fatos”, a existência de subordinação jurídica entre pai e filho “é duvidosa”, apesar de haver a “onerosidade nessa relação”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, “é comum nessa situação a atuação do núcleo familiar no desempenho das atividades econômicas da fazenda, sendo razoável supor que o ‘de cujus’ agiu mais como colaborador (ou mesmo empregador), do que como empregado”.
Nesse sentido, o colegiado manteve inalterada a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Em relação ao acidente de trabalho, a testemunha informou que este ocorreu porque o reclamante, durante o trabalho de ordenha, percebeu que havia uma vaca no cio e que um boi se aproximava. O trabalhador, então, teria “jogado um tijolo para tentar tanger o boi” e, depois, “cutucou o boi”, e aí o animal virou e deu uma cabeçada no trabalhador, derrubando-o no chão. Ainda segundo a testemunha, “o ideal seria o falecido ter pego um cavalo para tocar o boi daquele local”, já que ele sabia que “o boi era bravo”. Além do mais, “do local onde o boi estava não iria atrapalhar a ordenha”.
A queda lesionou a coluna do trabalhador, que foi levado ao hospital, passou por procedimentos cirúrgicos e ficou paraplégico. Devido a complicações decorrentes do acidente, veio a falecer em 1º de abril de 2013.
O colegiado entendeu, quanto ao acidente, que o trabalhador “foi imprudente”, isso porque, segundo a testemunha, ele sabia que “o boi era bravo e perigoso” e, mesmo assim, decidiu “tocar” o animal daquele local, quando o ideal seria “pegar um cavalo para tirar o boi de perto da ordenha”. Por tudo isso, “não há como imputar responsabilidade ao empregador pelo evento danoso, já que esse não concorreu de nenhuma forma para o acidente de trabalho”, concluiu o acórdão.
O colegiado ressaltou ainda que, mesmo que se adotasse a teoria objetiva de responsabilidade civil, “não haveria dever de indenizar, porquanto o fato exclusivo do ‘de cujus’ é situação que exclui o nexo de causalidade com o risco ambiental”. E, da mesma forma, pela teoria subjetiva, “não haveria responsabilidade do empregador, pois a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui a culpa, afastando a obrigação de reparar o dano”. Assim, “em que pese o falecimento do trabalhador, o que ocorreu por fatalidade, não subsiste para o reclamado o dever de indenizar”, afirmou o acórdão.
Por fim, quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, o acórdão ressaltou a “litigiosidade acentuada nos autos devido à relação familiar existente entre a reclamante (nora) e o reclamado (sogro)”, além de “questões sociais e psicológicas por trás das questões jurídicas que extrapolam o âmbito da prestação jurisdicional”. Nesse sentido, salientou que “tais situações atenuam o rigor dos deveres processuais das partes, sendo necessário relevar condutas que eventualmente possam caracterizar infração processual”.
E, por entender que não houve nenhuma falta processual, a Câmara indeferiu o requerimento de multa por litigância de má-fé.
Processo nº 0010755-26.2014.5.15.0107 RO
Fonte: TRT/SP – região e Campinas.

STJ: Recebimento de benefício por incapacidade é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.013 na página de repetitivos no portal do STJ, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
A afetação do tema teve origem em trabalho de inteligência realizado pela Comissão Gestora de Precedentes, que, com base no artigo 46-A do Regimento Interno do STJ, identificou a matéria como apta a ser submetida a julgamento sob a sistemática dos repetitivos.
Multipl​icidade
Por ocasião da seleção dos recursos, o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia apresenta expressivo potencial de multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas turmas e pelos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ.
O magistrado também lembrou a existência da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin também enfatizou a multiplicidade de processos sobre o tema. “A matéria em debate vem se apresentando de forma reiterada no STJ, materializa controvérsia de grande impacto para o Regime Geral de Previdência Social e merece, assim, ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.”
Suspen​​são
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ será objeto de aplicação por magistrados e tribunais, inclusive dos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo no trabalho desenvolvido pelos tribunais quanto à admissibilidade de recursos para o STJ (nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC) e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão de afetação do REsp 1.786.590.
Processo: REsp 1786590; REsp 1788700

TST: Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto.
Estabilidade – gestante
De acordo com o processo, a auxiliar trabalhou por dois meses com contrato de experiência, sendo dispensada em dezembro de 2015. Embora ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado. Em março de 2016, com dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto espontâneo. Em outubro do mesmo ano, ela entrou com reclamação trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
O The Hostel questionou o direito à estabilidade de cinco meses, por não ter havido parto do bebê, “que já se encontrava sem vida antes do aborto”. Segundo a defesa, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria essencial que a gestação chegasse ao seu termo com o nascimento da criança.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.
TST
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou, no voto dela, o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023

TST: Atendente com câncer dispensada após contrato de experiência consegue reintegração

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Projecto – Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. a reintegrar atendente ao emprego e pagar indenização e salários do período em que ela esteve dispensada do trabalho. A dispensa decorreu do término do contrato de experiência quando a empregada estava com câncer de mama. De acordo com os ministros, cabia ao empregador demonstrar que a dispensa não se deu por discriminação, mas ele não se desincumbiu do ônus da prova.
Tratamentos médicos
A atendente sustentou, na reclamação trabalhista, que a dispensa configurou ruptura contratual arbitrária e discriminatória. Alegou que, embora o contrato fosse temporário, não foi prorrogado devido aos constantes tratamentos a que tinha de se submeter por causa da doença. O juízo da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) anulou a rescisão contratual e deferiu à atendente a reintegração, o pagamento de salários do período de afastamento e a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Na análise de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao entender que a neoplasia maligna não é doença grave que desperta discriminação, concluiu que competia à empregada o ônus de comprovar o teor da dispensa discriminatória, o que ela não fez. Para o Tribunal Regional, a dispensa decorreu do término do contrato temporário. Assim, indeferiu os pedidos da atendente.
TST
No recurso de revista, ela sustentou que a neoplasia maligna da mama é considerada doença estigmatizante, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. Afirmou ter havido inversão do ônus da prova, pois, segundo ela, caberia ao empregador a demonstração de que a dispensa não constituiu ato discriminatório.
Jurisprudência
Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, a decisão do TRT de que a comprovação da dispensa cabe à empregada está em descompasso com a jurisprudência do Tribunal. O motivo é que, nos termos da Súmula 443, aplicável ao caso, competia ao empregador a demonstração de que a dispensa não foi discriminatória.
Ele observou que, apesar de o contrato ser de experiência, com termo final pré-fixado, a continuidade da relação empregatícia não foi aprovada por algum motivo. Dessa forma, entendeu que cabia ao empregador comprovar que tal razão não foi o estado de saúde da empregada.
Condenação
A Terceira Turma, por unanimidade, restabeleceu integralmente a sentença. No entanto, a Projecto apresentou embargos de divergência para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência entre as Turmas.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001862-38.2016.5.02.0069

TJ/SP: Estado e município devem realizar cirurgia de mastectomia em transgênero

Autor também receberá indenização por danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a realizarem cirurgia de mastectomia pretendida por um homem transgênero. O colegiado ainda deu provimento ao recurso do autor da ação, que pediu indenização por danos morais por ter sido tratado por nome feminino, e não masculino, como consta em seu registro civil, por um servidor do hospital onde buscou tratamento. O valor da compensação devida pelo médico e pela qual o município responderá solidariamente foi fixada em R$ 2,5 mil.
Consta do processo que o autor, que obteve a retificação de seu prenome e gênero no registro civil por meio de sentença judicial, buscou atendimento para a realização de cirurgia de mastectomia e teve seu pedido negado por um dos servidores municipais, “pois não atendeu à exigência de acompanhamento prévio de dois anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário”.
Embora tenha abandonado o acompanhamento ambulatorial exigido por lei – interrompido em 2013 por falta de meios para custear as viagens até a capital paulista, onde o Ambulatório de Saúde Integral para Travestis está localizado –, o autor juntou diversos relatórios de profissionais da saúde corroborando seu reconhecimento como homem há mais de dois anos e um relatório psicológico que menciona que ele “demonstra um forte desejo de realizar mastectomia”. Durante o período em que pleiteou a cirurgia, o apelante foi atendido por profissionais de diversas especialidades (psicologia, psiquiatria, cirurgia plástica, endocrinologia) e nenhum deles apontou qualquer circunstância que obstasse a realização do procedimento.
Em seu voto, o desembargador Antonio Carlos Villen ressaltou que “todos os elementos dos autos indicam, inequivocamente, que o autor deseja e está preparado para se submeter ao procedimento pleiteado. A interpretação literal defendida pelos réus não pode ser acolhida, pois desconsideraria todo o histórico clínico do autor e as particularidades do caso concreto”. A respeito do pedido de indenização, ele afirmou que “o desrespeito deliberado da identidade de gênero de paciente por parte de médico que fora procurado para assistir-lhe evidentemente causa dor à pessoa, que se expõe quando busca atenção médica”.
No tocante à existência de lista de espera para realização do procedimento, diz o desembargador, “cumpre esclarecer que a sentença não determinou que a cirurgia seja realizada imediatamente. Para que se afaste o risco de a condenação importar privilégio do autor em relação aos demais pacientes nas mesmas circunstâncias, cabe a observação de que a sentença deve ser interpretada no sentido de que o autor seja incluído na lista de espera, na posição correspondente à data de sua prolação”.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuskie.

TST: Comissária de voo ganha adicional de periculosidade sobre parte variável do salário

Nas horas variáveis, ela também está em voo, submetida ao perigo.


A Gol Linhas Aéreas S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. foram condenadas pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma comissária de voo o adicional de periculosidade também sobre a parte variável do salário. Os ministros afirmaram que se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluir o adicional em relação às horas variáveis.
Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico do aeronauta. Dessa forma, reformou sentença que havia deferido a parcela à empregada para afastar da condenação os reflexos do adicional sobre as horas variáveis.
Remuneração
A comissária recorreu ao TST. Sustentou que o aeronauta recebe remuneração mista: fixa (salário garantia) nas primeiras 54 horas e variável para todas as horas excedentes. Segundo a empregada, não se admite a incidência do adicional somente sobre parte da remuneração do aeronauta, pois a fração variável também gera salário.
A relatora do recurso de recurso, ministra Kátia Arruda, ressaltou que o salário básico desses profissionais é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal. Para ela, se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais.
Condição perigosa
Segundo a relatora, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis. Dessa circunstância resulta o pagamento do adicional de periculosidade, tanto por sua natureza retributiva como pela salarial, o qual não pode ser suprimido por cláusula contratual, em razão de norma cogente (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e artigos 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT).
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000073-80.2014.5.02.0713

TST: Extra é condenado por dano moral coletivo por não fiscalizar prestadoras de serviços

Cinco dessas empresas deixaram de pagar salários e não acertaram créditos de rescisão.


A Companhia Brasileira de Distribuição deverá pagar indenização por danos morais coletivos por contratar empresas prestadoras de serviços inidôneas e não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a favor dos empregados terceirizados. Somente em Mogi das Cruzes (SP), cinco prestadoras de serviços desapareceram sem pagar salários e verbas rescisórias. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por danos morais coletivos, mas reduziu o valor da indenização de R$ 2 milhões para R$ 500 mil.
Após ser informado da situação em outubro de 2008 e investigar o caso, o Ministério Público do Trabalho chamou a empresa para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, rejeitado pela Companhia, que negou as irregularidades. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública em setembro de 2009, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Segundo o MPT, a rede varejista contratava empresas prestadoras de serviços “sem se preocupar com os empregados delas, não fiscalizando o pagamento das verbas previstas na legislação trabalhista”. Para comprovar, relacionou centenas de processos apresentados contra a Companhia Brasileira de Distribuição, em que ela constou como tomadora de serviços.
Indenização de R$ 2 milhões
Condenada pelo juízo de primeiro grau, a rede varejista não conseguiu obter a reforma da decisão com o recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Isso porque o TRT reconheceu a culpa da varejista pela escolha indevida e pela falta de fiscalização em relação aos empregados terceirizados, negando provimento ao recurso ordinário e mantendo a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Depois de lembrar que ao menos cinco empresas que prestaram serviços à Companhia na cidade de Mogi das Cruzes não pagaram os créditos devidos aos empregados, que necessitaram recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, o Tribunal Regional frisou que cabe às tomadoras de serviços, principais beneficiadas pela terceirização, zelar pelas garantias mínimas dos empregados que lhes prestam serviços por meio de empresas terceirizadas.
Situação onera sociedade
Na fundamentação da decisão, o TRT caracterizou esse tipo de terceirização de “selvagem” e ressaltou que um efeito colateral “é a saturação do Poder Judiciário com inúmeras reclamações trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresas prestadoras de serviços que funcionam por poucos anos, algumas por meses”.
Destacou ainda que a situação onera não somente os empregados que trabalharam para as empresas, “mas toda a sociedade que se vê obrigada a custear despesas que poderiam ser evitadas por meio de uma simples fiscalização, por parte das empresas tomadoras de serviços, da observância da legislação trabalhista pelas terceirizadas”.
Lei não obriga a fiscalizar
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não existe comprovação dos danos morais coletivos e que não ficou demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas das prestadoras de serviços. Sustentou que não há lei obrigando as tomadoras de serviços a fiscalizar os pagamentos das empresas prestadoras aos empregados, “pois, se assim o fizessem, as tomadoras correriam o risco de serem acusadas de ingerência nas empresas prestadoras”.
Além disso, alegou que o valor de R$ 2 milhões, fixado em dano moral coletivo, é desproporcional e desarrazoado, pois “arbitrado sem critério algum e sem levar em consideração eventuais prejuízos às atividades da empresa”.
Lesão aos interesses da coletividade
Para o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, “de fato, não há lei expressa que imponha essa obrigação”. Mas, segundo ele, “o ordenamento jurídico não é constituído apenas por leis”, pois, conforme frisou, “os princípios também possuem um lugar de destaque nas relações jurídicas e devem ser invocados quando necessários à pacificação social”. Assinalou estar caracterizada conduta antijurídica capaz de lesar interesses da coletividade, “quando se verifica que diversas empresas estão descumprindo a legislação trabalhista, deixando de pagar seus funcionários e desaparecendo pouco tempo depois de firmado o contrato com a tomadora, e essa, mesmo ciente de tal situação, não adota medida alguma a fim de selecionar melhor as empresas prestadoras de serviços ou para minorar os prejuízos sofridos pelos empregados”.
Segundo o relator, a conduta da empresa, “sem sombra de dúvidas, contraria o primado da valorização do trabalho humano”, ao contratar empresas inidôneas reiteradamente e expor os empregados que lhe prestam serviços “a uma situação de vulnerabilidade social”. Além disso, ressaltou que a conduta contribuiu para sobrecarregar o Poder Judiciário devido ao aumento do número de reclamações trabalhistas.
Para ele, “demonstrado o nexo causal entre o ato lesivo praticado e os prejuízos à coletividade, em razão do descumprimento da ordem jurídica constitucional, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a configuração do dano moral coletivo”, concluiu.
Valor da reparação
Ao examinar os elementos balizadores para a quantificação do dano moral coletivo, principalmente a repercussão da ofensa na coletividade atingida, o grau de culpa da empresa, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e a condição econômica do ofensor, analisados simultaneamente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator considerou que o valor estipulado pelo TRT foi inadequado.
Para chegar a essa conclusão, avaliou que, em relação ao grau de culpabilidade, embora o TRT tenha registrado que a conduta permitiu o aumento da lucratividade à custa da sonegação dos direitos mínimos dos empregados, “não se tem notícia, nos autos, de que tal situação foi desejada pela empresa”. Diante desse quadro, entendeu que a companhia agiu de boa-fé quando contratou as empresas prestadoras de serviços e concluiu que o seu grau de culpabilidade em relação ao dano foi mínimo.
No entanto, a Primeira Turma manteve a condenação por danos morais coletivos, mas, com o objetivo de adequar a penalidade à gravidade do ilícito praticado, reduziu o valor da reparação para R$ 500 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR – 185300-89.2009.5.02.0373


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