TST: Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado

O reconhecimento do direito à estabilidade não depende do documento.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.
Doença profissional
Segundo o empregado, em razão da doença profissional que afetou seus punhos e sua coluna e lhe causou perda auditiva, teve a capacidade de trabalho reduzida. Por isso, sustentava que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.
Atestado
O juízo de primeiro grau condenou a empresa à reintegração do empregado e ao pagamento de todas as parcelas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que a norma coletiva da categoria estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença profissional fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS, como disposto na Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Entendimento superado
O relator do recurso de revista do operador, ministro Agra Belmonte, observou que o Tribunal Regional se baseou no entendimento superado do TST que considerava válida a exigência de atestado médico do INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado por norma coletiva. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, assinalou.
De acordo com o relator, após o cancelamento da OJ, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.
Reintegração
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência do atestado do INSS quando a doença profissional for demonstrada de outra forma, como no caso, em que houve reconhecimento em juízo.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1165-26.2010.5.02.0463

TST: Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidade

O encerramento das atividades de apenas um setor não se equipara ao fechamento do estabelecimento.


A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., de São José dos Campos (SP), foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização substitutiva a um monitor de fabricação que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) demitido após a extinção do setor em que trabalhava. Para a Turma, a dispensa foi irregular.
Estabilidade
Na ação trabalhista, o monitor disse que havia sido empossado na Cipa em novembro de 2013 para o mandato de um ano, mas foi dispensado em janeiro de 2014, quando detinha a estabilidade no emprego. Sustentou que, como membro da Cipa, representava os empregados de todos os setores da fábrica, e não apenas os daquele em que trabalhava, e que, ainda que a empresa tenha reduzido o quadro de pessoal, não houve extinção do estabelecimento.
Extinção
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego. Segundo o TRT, a extinção de um setor equivaleria à extinção do estabelecimento, o que afastaria a hipótese de dispensa arbitrária.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do monitor, ministro Augusto César, assinalou que a garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção da Cipa está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na mesma linha, o artigo 165 da CLT proíbe a despedida arbitrária de titulares da representação dos empregados nas Cipas. Por outro lado, a Súmula 396 do TST orienta que a estabilidade não é uma vantagem pessoal, e, no caso de extinção do estabelecimento, não cabe a reintegração nem a indenização do período estabilitário.
No caso, entretanto, o relator ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a extinção de apenas um setor não se enquadra no preconizado na Súmula 396 e, portanto, não afasta o direito à estabilidade. “Considerando que o estabelecimento não foi extinto e que o período de estabilidade se encerrou em dezembro de 2014, a indenização substitutiva é garantida ao empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-714-72.2014.5.15.0083

TRT/SP nega ordem de preferência e condena de forma subsidiária a Petrobras

Condenada subsidiariamente a pagar os créditos trabalhistas do empregado, a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), segunda reclamada no processo, recorreu da decisão insistindo na tese de que “a execução deve processar-se perante o juízo da falência por conta desta condição da executada principal e ex-empregadora”, a Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. A 3ª Câmara do TRT-15, que julgou o recurso, de forma unânime, negou provimento ao recurso da estatal.
Segundo a empresa havia defendido, “o direcionamento da execução sobre a devedora subsidiária, sem o esgotamento de todos os meios em face da executada principal, inclusive habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial, acarreta ofensa ao art. 5º, LIV, LV, da CF/1988, porque a devedora subsidiária está sendo alvo da execução antes de exauridas todas as possibilidades de quitar o crédito trabalhista com bens da devedora principal”. A Petrobras também lembrou que “a Lei de Falência e Recuperação Judicial é clara ao definir nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º que toda e qualquer dívida deve ser habilitada no juízo falimentar, após a apuração do crédito”, além do que, “o art. 768 da CLT mostra que créditos trabalhistas são executados na falência e não no próprio processo trabalhista”, complementou.
O relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, ressaltou que “não há que se falar em redirecionamento da execução para o juízo falimentar por ter a devedora principal falido, quando existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente”. Segundo o acórdão, “a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução”.
Para finalizar, o acórdão salientou o fato de que “quem faliu foi a ex-empregadora e, caso esta queira quitar algum crédito, deverá ser no juízo falimentar”. A Petrobras, por sua vez, “não está falida, tampouco em recuperação judicial, motivo por que incide a execução sobre si – devedora subsidiária –, não pairando dúvidas da dificuldade financeira da outra executada”. Além do mais, “existe decisão judicial transitada em julgado condenando a agravante de forma subsidiária por ter-se beneficiado dos serviços prestados pelo credor”, concluiu o colegiado.
Processo nº 0002037-49.2013.5.15.0083.
Fonte: TRT/SP – região Campinas.

TJ/SP: Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação

Ato de terceiros não excluiu responsabilidade da ré.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a indenizar por danos morais passageiro roubado e agredido nas dependências de uma estação. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.
Consta nos autos que o autor da ação, certa noite, quando saía de uma estação do metrô, foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Ele então correu de volta para as catracas a fim de obter ajuda, mas como não havia nenhum segurança por perto, os homens o agrediram e roubaram seu relógio. Na ocasião, foi registrado Boletim de Ocorrência e realizado exame no Instituto Médico Legal, que constatou lesões corporais de natureza leve.
Segundo o relator da apelação, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. “Em síntese: o CC revogou o CDC quando este excluía a responsabilidade do transportador em face da culpa de terceiro, pelo que restaram apenas as duas outras hipóteses de exclusão de responsabilidade (inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor)”, escreveu o magistrado. “É evidente que se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado.”
O desembargador destaca também que esse tipo de ocorrência é previsível e, portanto, uma empresa que trabalha com o transporte público deve estar preparada para tal. “Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Itamar Gaino, Virgílio de Oliveira Júnior, Ademir Benedito e Maia da Rocha. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1048092-37.2017.8.26.0053

TRT/SP: Caixa é condenada em mais de R$ 1 milhão por danos sociais e morais por não nomear candidato aprovado em concurso

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou, de forma unânime, a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser destinada a entidade beneficente localizada na jurisdição do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, à escolha do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público do Trabalho. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, a ser paga a um candidato aprovado em concurso público mas que não chegou a ser contratado, em virtude da prática de terceirização dos serviços adotada pelo banco. O acórdão, que teve como relator o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, também impôs à empresa a convocação do candidato, no período de 30 dias, para assumir o cargo de Técnico Bancário Novo, em Ribeirão Preto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o candidato foi aprovado em concurso de 2014 para o cargo de “técnico bancário novo”. Ao todo foram aprovados 32.879 candidatos e, destes, admitidos apenas 2.501, conforme dados atualizados até 29/9/2016 (apresentados pelo banco), que representam cerca de 7,5% dos candidatos aprovados. Segundo alegou o candidato, o banco “tem se valido de mão de obra terceirizada para exercer atividades típicas do referido cargo”, em detrimento dos aprovados, e por isso ele insistiu em sua “convocação para assumir a vaga”.
Para o relator do acórdão, “a discussão dos autos envolve a licitude (ou não) da terceirização reiteradamente levada a efeito pela reclamada e se essa terceirização prejudicou a expectativa de direito de o reclamante ser convocado”.
Segundo afirmou o acórdão, “a mera aprovação em concurso público para cadastro reserva não enseja direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito à nomeação, exceto nas hipóteses de preterição na ordem classificatória ou de contratação de terceirizados para realização das mesmas atividades a serem exercidas pelos concursados”. No caso dos autos, o banco realizou vários procedimentos licitatórios, ainda no ano de 2014, “visando à contratação de empresas especializadas” para a prestação de diversos serviços. A empresa vencedora do certame deverá receber R$ 71.400.000 pelos serviços prestados, o que para o colegiado revelou a “clara necessidade da reclamada no preenchimento de pessoal para o exercício dos cargos, cuja contratação foi efetivada ainda no prazo de validade do concurso, bem como a disponibilidade orçamentária”.
Para o colegiado, não há dúvida de que “as funções exercidas pelos empregados das empresas contratadas são absorvidas pelas atribuições especificadas no edital n. 01/2014 para o cargo de técnico bancário novo”, e por isso concluiu que “não restam dúvidas, portanto, quanto à terceirização das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF, uma vez que tipicamente realizadas por bancários”, daí por que “é certo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, por configurada a ilegalidade por terem sido preteridos”.
O colegiado ressaltou que a prática do banco de “terceirização de serviços típicos de bancário em preterição aos candidatos aprovados em cadastro reserva gera ofensa direta à constituição e uma agressão a direitos fundamentais de centenas de pessoas”. A indenização de R$ 1 milhão, a título de danos sociais, segundo o colegiado, se fundamentou, como caráter punitivo, na necessidade de “gerar desestímulo à continuidade da prática ilegal”, bem como de “desestímulo à reiteração do ilícito pela reclamada e por outros entes submetidos à regra da contratação por concurso público”.
O acórdão salientou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a nomeação de candidato por determinação judicial não implica preterição dos candidatos mais bem colocados, “que no presente caso seriam 62, eis que o reclamante foi aprovado em 95º lugar e que 33 candidatos já foram nomeados” (sem se considerar a convocação do candidato da lista dos portadores de deficiência).
O colegiado também julgou procedente o pedido do candidato quanto à indenização por danos morais, uma vez que “o ilícito cometido pela reclamada, preterindo o reclamante já aprovado em concurso público, frustrou a justa expectativa” do candidato no sentido de ser nomeado e passar a trabalhar, recebendo os salários e demais benefícios trabalhistas devidos. Para o colegiado, as circunstâncias verificadas nos autos constituem “causas suficientes para a reparação”, e assim fixou o valor da indenização em R$ 50 mil.
Processo 0011475-11.2017.5.15.0067
Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TST: Vendedor de pneus desempregado tem reconhecido direito à justiça gratuita

Ele conseguiu demonstrar a insuficiência de recursos exigida pela Reforma Trabalhista


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vendedor externo o direito aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do recolhimento das custas na reclamação trabalhista que move contra a Supersingle Comércio de Pneus Ltda., de Guarulhos (SP). O fato de estar desempregado e de ter recebido salário 40% inferior ao teto da previdência, para a Turma, atende ao requisito da demonstração da insuficiência de recursos, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Justiça gratuita
O pagamento das custas processuais e a concessão da justiça gratuita são regidos pelo artigo 790 da CLT. Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o benefício era garantido aos empregados que recebessem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou declarassem não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, a condição para o deferimento é que o empregado receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas é necessário comprovar a insuficiência de recursos, e não apenas apresentar declaração nesse sentido.
Custas
A reclamação trabalhista do vendedor, ajuizada em janeiro de 2018, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos em razão da falta de indicação de novo endereço da empresa pelo vendedor. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais de R$ 688. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, por considerar que a reclamação havia sido ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e, assim, cabia ao empregado fazer prova do seu enquadramento nas novas exigências.
Ônus da prova
Para a Quinta Turma, no entanto, o vendedor se desincumbiu de demonstrar que tem direito ao benefício. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, observou que, além da informação constante na petição inicial de que ele estava desempregado, a cópia de sua carteira de trabalho indica que, durante o contrato com a Supersingle, sua última remuneração foi de R$ 1.492, valor inferior ao teto máximo da Previdência, de R$ 5.189. “Tais fatos autorizam a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000048-43.2018.5.02.0320

TST: Extra Hipermercado altera data de validade de produtos, culpa gerente pelo ilícito e deve indenizá-lo em 200 mil

Ficou demonstrado que a alteração ilícita estava inserida no sistema informatizado de pesagem da empresa.


Um ex-gerente da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão-de-Açúcar) em Indaiatuba (SP) deverá receber R$ 200 mil de indenização por ter sido envolvido em ato ilícito da empresa, que alterava o prazo de validade original dos produtos. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reparação, por entender que as consequências sofridas pelo empregado decorreram diretamente da conduta abusiva do empregador.
Alteração
Admitido como empacotador em julho de 1978, aos 14 anos, o empregado permaneceu 34 anos na empresa até chegar ao cargo de gerente-geral em novembro de 2011. Nesse mesmo ano, o supermercado foi denunciado por alterar a data da validade de produtos fracionados após nova pesagem ou remarcação de preços.
O gerente, apontado pela empresa como responsável pela medida, foi demitido, sofreu processo criminal e teve seu nome divulgado na imprensa e internamente. Mas, segundo depoimentos, a prática estava inserida no sistema informatizado utilizado pelo empregador: quando o produto passava por nova pesagem após ser fracionado ou ter o preço alterado, a balança gerava, automaticamente, etiqueta com novo prazo de validade.
Erro operacional
Em sua defesa, o Grupo Pão de Açúcar disse que o padrão da balança não é bloqueado e que é possível manter a data de validade original mesmo em caso de nova pesagem. Afirmou, ainda, que havia determinação expressa de que, em caso de necessidade de remarcação de preço, a data de validade deveria ser modificada no momento da pesagem para a registrada anteriormente. Segundo a defesa, o que ocorreu foi um erro operacional dos subordinados ao gerente, que é o responsável por fazer cumprir as normas operacionais da empresa.
O juízo de primeiro grau condenou o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. Segundo o TRT, o gerente tinha plena ciência dos fatos relativos à venda de produtos impróprios para o consumo, “o que é grave e impossibilita, por completo, a manutenção do deferimento de quaisquer pleitos”.
Dinâmica produtiva
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou ter ficado comprovado o ato ilícito da empresa, “que, em detrimento das boas práticas na relação de consumo, incorporou à condução de suas atividades mecanismo reprovável, ao qual estava submetido o gerente”.
Segundo o ministro, em razão da subordinação, o empregado fica sujeito ao poder de comando do empregador. “Ao iniciar um vínculo de emprego, o empregado é inserido na dinâmica produtiva do tomador de serviços, devendo obediência às ordens diretas ou de cunho geral relacionadas à organização e funcionamento do empreendimento”, observou. “Diante dessas peculiaridades, é inviável exigir que ele intervenha ou impeça a continuidade de medida já arraigada na estratégia organizacional da empresa”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3220-73.2013.5.15.0077
Imagens meramente ilustrativas, créditos da imagem ao google.com.br

TJ/SP condena empresa de segurança por furtos em apartamento

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de serviços de portaria e segurança a pagar indenização por danos materiais e morais a condôminos de um prédio da capital. Falhas na prestação do serviço ocasionaram furtos na unidade condominial. Os valores foram fixados em R$ 13,8 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais para cada um dos autores.
Consta nos autos que um dos porteiros contratados pela empresa, por negligência, deixou de observar os procedimentos internos de segurança, permitindo que pessoas estranhas entrassem no prédio sem dificuldades. Por essa razão, apartamentos foram invadidos, com furtos de objetos pessoais e de valor. Os homens também saíram do prédio com tranquilidade, sem que ninguém os abordasse.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz Almeida, afirmou serem pertinentes as indenizações pelos danos materiais e morais. “Considerando que a requerida foi contratada pelo condomínio para prestar os serviços de monitoramento e vigilância e tendo em vista ser proibido o acesso de pessoas estranhas no condomínio, sem prévia identificação e autorização, resta evidente a falha na prestação do serviço de segurança”, afirmou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Celso Pimentel, Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1018404-83.2017.8.26.0003.

TRT/SP condena empresa a pagar adicional de periculosidade a trabalhador que atuava próximo a tanque de óleo diesel

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que condenou a VIVO S.A. a pagar ao reclamante adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, além de determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar o trabalho em condições perigosas, conforme apurado no laudo pericial.
Segundo constou dos autos, o local de trabalho do reclamante estava exposto a produtos inflamáveis. Em seu recurso, a empresa negou que o trabalhador tivesse alguma vez adentrado “o recinto onde estão os tanques de óleo diesel”, razão por que entendeu como “totalmente descabido” o enquadramento das atividades do funcionário como perigosas.
A empresa ressaltou também que a edificação onde está situado o recorrente possui motogerador alimentado por óleo diesel, destinado a suprir o consumo de energia elétrica em eventuais panes ou quedas da rede. Uma vez que o combustível que supre tais geradores está armazenado em pequenos tanques aéreos instalados junto a eles, “poderia ser até razoável caracterizar a periculosidade por inflamáveis para aqueles trabalhadores que tenham ingressado no recinto onde se encontram os ditos tanques, ainda que a legislação estabeleça como área de risco somente a bacia de segurança do tanque, sendo certo que esse não é o caso dos autos”, afirmou a empresa. Ela também ressaltou que o trabalho da perícia “se valeu de evento incerto, improvável e absolutamente externo às atividades desempenhadas pela recorrida para concluir que as atividades realizadas eram periculosas, o que não pode prevalecer”.
Para sanar a controvérsia criada, foi designada perícia judicial, que concluiu pelo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante na condição de periculosidade, em razão de a empresa possuir um tanque de mil litros com óleo diesel para a alimentação de um motogerador, não enterrado, dentro da edificação, no andar térreo onde trabalhava o reclamante.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, concluiu, assim, que pelos elementos constantes dos autos, com destaque à conclusão pericial, que não foi negada pela empresa, ficou demonstrado que, “de fato, o reclamante laborou em condições classificadas como perigosas pela legislação vigente”, conforme NR 16 – Anexo 2 e NR 20, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O acórdão também determinou a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim como a multa por descumprimento da obrigação.
Processo n° 0001469-64.2012.5.15.0084 (RO).
Fonte: TRT/SP – região Campinas.

STJ: Filha que não mora com requerente de BPC não pode ser considerada no cálculo da renda familiar

BPC – Benefício de Prestação Continuada.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BPC a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Sem previs​​ão legal
O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes.
Vejaa o acórdão.
Processo: REsp 1741057


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