E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo

Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular o acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.
Acordo amigável
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a auxiliar pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado e a sentença transitou em julgado.
“Casadinha”
Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a auxiliar pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da Pós Clique “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.
Vício de consentimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.
Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a afirmação da auxiliar, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.
Prática lamentável
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a auxiliar havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.
“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.
Ação rescisória
O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.
De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator. “Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000
Fonte: TST

TRF3 suspende cota que limita ocupação de salas de cinema por um mesmo filme

Magistrados do TRF3 afastaram a aplicação dos artigos 2° e 4° do Decreto nº 8.386/14 e do artigo 1° da Instrução Normativa n° 117 da Ancine


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu apelação do Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas no Estado de São Paulo e suspendeu a aplicação da chamada “cota de tela”, que limita em 30% o número de salas de cinema em que um filme, nacional ou estrangeiro, pode ser exibido. A decisão também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que significa que, até julgamento de novos recursos, a limitação fica suspensa.
A Medida Provisória nº 2.228/01 estabeleceu que, por um prazo de 20 anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem exibir obras cinematográficas de longa metragem por um número de dias fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores distribuidores e exibidores.
Desta forma, anualmente, o Poder Executivo expede, nos últimos dias do ano, o decreto definidor da cota de tela de filmes brasileiros. Em 2015, foi editado o Decreto 8.386/2014, que além de remeter à tabela do número de dias de exibição, cria limitação ao lançamento em limite superior a 30% do número de salas de cada complexo cinematográfico.
Na decisão, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, entendeu que são ilegais os artigos 2° e 4° do Decreto n° 8.386/14 e o artigo 1° da Instrução Normativa nº 117 da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e afastou os efeitos dos dispositivos que regulamentam a aplicação da cota de tela.
Para o magistrado, a limitação, em vigor desde 2015, extrapola o poder do Estado sobre o mercado audiovisual e “caracteriza severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem natureza de serviço público e, por isso mesmo, só pode receber do Poder Público uma tutela mínima”.
“Entendo que os conteúdos normativos questionados extrapolam o permissivo legal (MP nº 2228-1/01), pois em nenhum momento esse dispositivo trata de limite a lançamento simultâneo de filmes e cuida somente da fixação de um número de dias definido anualmente”, ressaltou.
O relator acrescentou que a cota de tela assegura uma reserva de mercado para o produto nacional diante da maciça presença do produto estrangeiro nas salas de cinema, “dando ensejo a um escoamento mínimo da produção brasileira, cuja qualidade, nota-se, é bastante irregular”.
Apelação (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100
Fonte: TRF3

Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por precatório não gera nulidade

Não há nulidade quando as testemunhas de defesa são ouvidas antes das de acusação, na hipótese em que a inquirição é feita por precatório. Reafirmando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da inversão da prova testemunhal.
Os três recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo por fraudes em licitações praticadas contra o município de Pitangueiras (SP), com base no artigo 90 da Lei 8.666/93 e nos artigos 288 e 312 do Código Penal.
Após a citação, os acusados apresentaram defesa prévia, e a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas foi marcada para 13 de junho. Em seguida, o juízo determinou a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha de acusação, na comarca de Guariba (SP), em 28 de junho. A defesa, então, requereu a mudança na ordem das datas, o que foi indeferido.
Os acusados impetraram habeas corpus alegando vício processual, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve prejuízo às partes e negou o pedido.
Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a decisão feriu o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o dispositivo prevê que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das de defesa, para assegurar o devido processo legal e a ordem lógica do contraditório penal.
Pediu ainda, em liminar, o sobrestamento da ação até o julgamento final do recurso no STJ, o que foi indeferido.
Jurisprudência
Para os recorrentes, a inversão da ordem foi ainda mais prejudicial pelo fato de a testemunha de acusação possuir acordo de colaboração premiada. Dessa forma, pediram que a audiência das testemunhas de defesa fosse anulada, assegurando-se a ordem legal da instrução.
No entanto, o ministro Sebastiao Reis Júnior negou provimento ao recurso, pois, “a teor do disposto no artigo 222 do CPP e da jurisprudência do STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal”. Ele ressaltou ainda que o devido processo legal foi resguardado, na medida em que as partes foram intimadas das audiências designadas nas cartas precatórias.
Veja a decisão.
Processo: RHC 105154
Fonte: STJ

STF concede habeas corpus a inimputável mantido sob regime de internação após prescrição penal

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, revela-se inconstitucional a internação do paciente em hospital de custódia após ter sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.


Na sessão desta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin (relator) que determinou a transferência de A.J.F. do Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha II, em São Paulo, para um Centro de Atenção Psicossocial. Ao deferir o pedido de Habeas Corpus (HC 151523), por unanimidade, os ministros reconheceram que, extinta a punibilidade pela prescrição, como ocorreu no caso, não há razão para que o inimputável seja mantido em hospital de custódia, uma vez que não há medida de segurança a ser cumprida.
O juízo de primeira instância impôs a A.J., em 2010, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de problemas mentais e envolvimento em crime de homicídio. Em abril de 2015, no entanto, houve extinção da medida de segurança em decorrência da prescrição. Diante do fato, o Ministério Público de São Paulo solicitou a interdição civil do paciente, com pedido de internação compulsória, com base em laudo psiquiátrico que apontou a sua periculosidade. O pleito foi atendido pela Justiça paulista e A.J. foi mantido no hospital de custódia.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo buscou reverter essa decisão, sucessivamente, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com os pedidos negados, apresentou HC ao Supremo, na sequência, para determinar o encaminhamento do paciente, com 81 anos, para uma unidade do SUS ou da Rede de Atenção Psicossocial. Em dezembro do ano passado, o ministro Edson Fachin concedeu liminar para determinar a transferência para um Centro de Atenção Psicossocial, para avaliação e tratamento.
Mérito
Em sustentação oral na sessão de hoje, o defensor público alegou que, tendo em vista a extinção da punibilidade, deveria ser extinta também a medida de segurança aplicada. Ressaltou que, ao analisar o caso, o STJ teria mantido a decisão que determinou a internação com base em um laudo desatualizado. Segundo ele, existe laudo mais recente sugerindo a remoção do paciente do hospital, por não haver mais necessidade médica para sua internação.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, confirmando a liminar, o ministro Edson Fachin enfatizou que houve a extinção da punibilidade de A.J. pela prescrição da pretensão punitiva. Segundo o ministro, o estabelecimento hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico é voltado ao cumprimento de medida de segurança, que corresponde à resposta penal do Estado a quem apresenta diagnóstico psiquiátrico e tenha praticado algum crime. Com a extinção da punibilidade, para o relator, não se justifica a manutenção no estabelecimento.
O ministro lembrou ainda que a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, prevê a internação apenas como medida excepcional. Ele ressaltou que a manutenção do paciente em estabelecimento penal apoia-se em contexto inconstitucional, porque representa restrição à garantia de liberdade pela via da interdição civil, mesmo tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.
Fonte: STF

Comissionado da CBTU não terá direito a estabilidade provisória acidentária

Para a 8ª Turma, o cargo em comissão exercido por ele tem natureza precária.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária a um assistente executivo. Segundo a decisão, o cargo em comissão exercido por ele tinha natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva.
Acidente
O assistente disse que, ao trafegar em motocicleta durante o horário de trabalho, foi atingido por um veículo e sofreu lesões nas mãos. Após longo período de recuperação e com a capacidade de trabalho reduzida em 80% em umas das mãos, foi reintegrado ao trabalho e permaneceu na CBTU até ser dispensado.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa havia ocorrido dentro do período de 12 meses de garantia do emprego assegurados pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991. Pedia, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
Cargo de confiança
A CBTU sustentou, em sua defesa, que o assistente executivo ocupava cargo de confiança e, por isso, poderia ser dispensado a qualquer tempo. O caráter transitório e passageiro da investidura seria, segundo a empresa, incompatível com a garantia provisória assegurada pela lei da Previdência Social, que pressupõe um contrato de trabalho válido.
Indenização
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença em que fora deferida a indenização pretendida. Na decisão, o TRT destaca que, entre os requisitos exigidos em lei para o reconhecimento do direito à estabilidade, estão a condição de segurado, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, sem qualquer ressalva em relação ao modo de contratação.
Natureza precária
No exame do recurso de revista da CBTU, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cargo exercido pelo assistente era de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. “Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, característica que marca a ausência de estabilidade e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10488-43.2016.5.03.0002
Fonte: TST

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

Danos materiais e morais difusos somam R$ 200 mil.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais difusos e a indenizar todas as vítimas que sofreram danos materiais e morais após queda de estrutura de camarote, furtos e roubos durante show no Estádio de Futebol Dr. Jayme Cintra, em junho de 2016.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o argumento de que a requerida teria realizado o evento sem as formalidades necessárias, o que gerou inúmeros prejuízos de natureza difusa e homogênea. Consta dos autos que a ré obteve a concessão de alvará da Prefeitura e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros da cidade, mas não providenciou a comunicação à Polícia Militar, sob a alegação de que havia contratado empresa particular de vigilância. Entretanto, testemunhas relataram que a atuação da equipe contratada foi deficitária na assessoria às vítimas após o desabamento do camarote e na segurança e prevenção dos furtos e roubos.
Para o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, a defesa apresentada não conseguiu desvincular as teses alegadas na inicial, sendo procedente o pedido. “Do contexto probatório acima delineado, extrai-se que a produtora de eventos não providenciou a segurança adequada do local dos fatos. Agindo de forma omissiva, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir qualquer hipótese de evento danoso”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1020488-46.2016.8.26.0309
Fonte: TJ/SP

STF afasta decisão que considerou como maus antecedentes condenações anteriores como pena extinta

O ministro Celso de Mello aplicou entendimento do STF segundo o qual, após cinco anos da extinção da pena, a condenação anterior não pode ser utilizada como maus antecedentes na dosimetria de nova condenação.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.
O dispositivo do CP estabelece que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Com a decisão, o decano restabeleceu acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou à condenada o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar mais favorável. O dispositivo prevê que as penas relativas ao tráfico de entorpecentes poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
“Não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco anos, pois, com o decurso desse quinquênio, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores. Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal”, destacou.
De acordo com o decano, o relator do recurso no STJ não justificou, de maneira adequada, os motivos pelos quais afastou a causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, invocando apenas a condenação anterior, sobre a qual incidiu o período de cinco anos. Essa circunstância, nos termos da jurisprudência do Supremo, não pode ser utilizada de modo desfavorável ao réu.
Caso
A acusada foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Ourinhos (SP) a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O TJ-SP, ao julgar apelação da defesa, a absolveu da prática do segundo crime, afastou o reconhecimento da circunstância dos seus antecedentes e aplicou o redutor previsto na Lei 11.343/2006, obtendo-se a pena final de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto.
Ao julgar recurso do Ministério Público de São Paulo contra o acórdão do TJ-SP, o STJ, em decisão monocrática, fixou a pena em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, baseado nos maus antecedentes da condenada.
Concessão de ofício
Como o HC 164028 foi impetrado contra decisão monocrática do STJ, o ministro não conheceu da impetração. Ressalvando sua posição em contrário, ele aplicou entendimento das duas Turmas do STF no sentido da inviabilidade do trâmite do habeas em tal hipótese, já que configuraria indevida supressão de instância. No entanto, ele concedeu o HC de ofício por ter verificado situação caracterizadora de injusto gravame à liberdade da pessoa.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga

Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.
Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.
Desde o julgamento do REsp 435.865 pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.
No caso julgado pela Terceira Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo e exigia providências adicionais para evitar os prejuízos financeiros decorrentes.
Subcontratação
A carga de chapas de inox estava avaliada em cerca de R$ 340 mil. Sem informar à cliente, a transportadora subcontratou outra empresa para realizar o serviço e não fez seguro suficiente para cobrir todo o valor da mercadoria. Após o roubo, a dona da carga ajuizou ação contra a transportadora e, no curso do processo, houve denunciação da lide à seguradora da ré.
Em primeira instância, o juiz condenou a transportadora a ressarcir à cliente o valor da carga, além de condenar a seguradora a pagar à transportadora o montante correspondente ao seu prejuízo financeiro, até o limite da apólice.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o roubo de carga configura evento de força maior e, por consequência, exclui a responsabilidade da transportadora. Com isso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Cautelas razoáveis
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.
Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.
Indenização proporcional
Sanseverino destacou que a contratante pagou apenas 0,81% do valor da carga para realizar o transporte por uma das regiões com maior risco de roubos do país. Por outro lado, a transportadora, aceitando esse pagamento, subcontratou o serviço de terceiro sem o consentimento da cliente, descumpriu a obrigação de fazer o seguro no valor integral da carga e não atendeu às exigências do contrato de seguro, como o rastreamento via satélite ou a escolta armada para transporte de valores acima de R$ 80 mil.
A indenização fixada pela Terceira Turma corresponde à metade do valor da carga roubada, já que o colegiado também levou em conta os deveres recíprocos da contratante e da contratada de atenuação dos efeitos do crime. No mesmo julgamento, a seguradora da empresa de transportes foi condenada a pagar os valores fixados em apólice.
“Não é razoável atribuir ao demandante todo o ônus da perda da carga, mesmo tendo pago tão pouco pelo serviço inadequadamente prestado. Não se pode, também, atribuí-lo somente à transportadora, que não presta serviço de segurança à carga, mas de transporte. Nem somente à seguradora, que é contratada por imposição legal com o agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos”, concluiu o ministro ao estabelecer a indenização de forma proporcional e condenar a seguradora no limite da apólice.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1676764
Fonte: STJ

Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.
Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.
Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.
Sem impedimento
De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.
No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.
Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1528931
Fonte: STJ

Usina Jupiá deverá indenizar o município de Três Lagoas/MS

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o pedido de apelação interposto pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) e mantiveram a sentença de primeiro grau que condenou a usina reparar os danos materiais causados ao Município de Três Lagoas.
De acordo com o processo, a CESP deixou de declarar os valores adicionados de ICMS da Usina Hidrelétrica de Jupiá, produzido nos limites de cada território municipal, causando perdas consideráveis e irrecuperáveis ao Município. Agora, a usina deve informar os valores partir do ano de 2004, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Extrai-se do processo que os valores adicionados de ICMS produzidos pela Usina Hidrelétrica de Jupiá foram reiteradas vezes deixados de fora do cálculo do índice de participação a que aquele tem direito, ocasionando perdas fantásticas e irrecuperáveis para os munícipes de Três Lagoas.
No ano de 2009, a CESP providenciou sua inscrição estadual, no entanto, não adotou qualquer medida posteriormente. A empresa trouxe aos autos informação do valor adicionado do período de 2004 a 2009. Quanto aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, apenas o primeiro e o último foram declarados, e o ano de 2013 foi declarado fora do prazo legal, o que ocasionou a não utilização das declarações no cômputo do IPM do autor.
O Município de Três Lagoas afirma que o valor adicionado das operações de saída de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Jupiá deve ser computado na determinação do seu índice de participação na arrecadação do ICMS pelo Estado de MS. Sustenta que a reparação de danos consiste no fato empresa não ter declarado à Secretária de Fazenda de MS o valor adicionado da Usina Jupiá e, quando o fez, não incluiu o valor da venda direta de energia elétrica que efetuara a grandes consumidores, omissões essas que deixaram de compor seu índice de participação no produto de arrecadação do ICMS.
Em contestação, a CESP alegou que apresentou toda a documentação referente as informações prestadas para as Secretarias das Fazendas de São Paulo e Mato Grosso do Sul, desde 2004 até dezembro de 2016, comprovando que não houve qualquer omissão que ensejasse suposto prejuízo ao Município. Pediu a reforma da sentença, como o acolhimento das razões recursais não sendo determinado qualquer tipo de indenização ao Município.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, observou que, nos termos do que dispõe o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 3º da Lei Complementar nº 63/90, 25% do produto de arrecadação do ICMS devem ser creditados pelo Estado ao Município, na proporção de ¾, no mínimo, do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território.
O magistrado destacou ainda que a Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo trouxe ao processo tabela com o valor adicionado computado ao Município de Castilho dos anos bases de 2007 a 2016, demonstrando que a CESP declarou à Secretária de Fazenda de São Paulo o valor adicionado da Usina de Jupiá, quando sua obrigação era que fizesse ao estado de MS, que deixou de utilizar os valores adicionados no cálculo não por descaso ou discriminação, mas porque nunca os possuiu em seus registros, uma vez que não lhe foram informados pela CESP.
“Assim, não há falar em ausência de culpa da CESP no dever de indenizar o Município de Três Lagoas, porquanto o dever de indenizar surgiu no momento em que a CESP deixou de declarar os valores adicionados de ICMS da Usina Hidrelétrica de Jupiá, sabedora que deveria fazê-lo, posto que decorrente de comando judicial. Dessa forma, o Município deverá ser ressarcido de tudo que deixou de arrecadar com os repasses de ICMS, em virtude do descumprimento da ordem judicial pela CESP. É como voto”.
Decisão cabe recurso.
Veja a decisão.
Processo nº 0805635-94.2016.8.12.0021
Fonte: TJ/MS


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