União deve fornecer medicamento para tratamento de leucemia ao Centro Infantil Boldrini em Campinas

Sexta Turma do TRF3 manteve decisão que obriga a entrega do remédio Aginasa, sob pena de multa diária de R$ 50 mil


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso interposto pela União e manteve decisão que determina o fornecimento do medicamento Aginasa, usado para o combate da Leucemia Linfoide Aguda (LLA), na quantidade necessária para os tratamentos no Centro Infantil de Investigações Hematológicas Doutor Domingos A. Boldrini, localizado na cidade de Campinas/SP.
Na ação, o centro médico relatou que o medicamento é essencial para o tratamento da Leucemia Linfoide Aguda, que atinge cerca de 4 mil crianças por ano no Brasil. A entidade é considerada uma das referências mundiais no tratamento de câncer infantil e doenças do sangue.
O centro médico alega que, de 2013 até o final de 2016, o medicamento Aginasa, de fabricação japonesa, vinha sendo utilizado no tratamento da doença no país, proporcionando bons resultados. Contudo, em 2017, o Ministério da Saúde determinou a aquisição do medicamento Leuginase, produzido por um laboratório chinês e distribuído por uma empresa uruguaia.
Afirma que existem diversos problemas relacionados ao medicamento Leuginase. Está registrado na China como uma droga química ou sintética; não apresenta literatura técnico-científica indexada; um único país faz uso dele (Honduras); seu representante está instalado num pequeno e precário escritório de contabilidade em Barueri/SP; e no teste de Espectrometria de Massa constou a presença de muitos contaminantes.
Por outro lado, segundo o centro médico, o medicamento japonês apresenta altos índices de eficácia e segurança. Ele é recomendado pela comunidade médica e científica, além de ser representado por um laboratório alemão reconhecido, inspecionado pela Anvisa em 2013, recebendo o Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
Na decisão, o relator do processo no TRF3, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, afastou a alegação da União de que não lhe caberia fornecer os medicamentos pelo fato de que a assistência oncológica do Sistema Único de Saúde (SUS) não se confunde com assistência farmacêutica.
“Ora, esta não se confunde, mas compreende-se naquela. A própria ré diz que a assistência oncológica ressarce procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos). Logo, se cobre os medicamentos destas terapias, pode e deve fornecê-los quando tem condições de adquiri-los em melhores condições, por negociações de grandes quantidades com fornecedores estrangeiros, como forma mais racional e adequada de reduzir os custos, antes de ressarci-los”, destacou.
O magistrado ressaltou que o caso se refere ao principal direito humano garantido no artigo 5º da Constituição Federal, o direito à vida, e, principalmente, a vida de crianças e adolescentes tratados pela entidade médica. Por isso, na dúvida, ele julgou que deve prevalecer o tratamento com o medicamento já em uso, de eficácia testada e aprovada, até que perícia técnica judicial esclareça as dúvidas levantadas no processo.
“Consoante se verifica das alegações formuladas pelo autor, a Aginasa, de fabricação da empresa japonesa Kyowa Hakko Kirin Co. Ltd, em parceria com laboratório Medac, estabelecido na Alemanha, há pelo menos 4 (quatro) anos, vem sendo utilizada no tratamento do câncer no Brasil, e todos os estudos realizados ao longo desse período comprovaram a sua eficácia, já que as taxas de remissão se mantiveram como esperadas, em patamares superiores a 90%”, salientou.
Segundo o Desembargador Federal, o medicamento Leuginase, escolhido pela União para substituir o Aginasa, não teve sua eficácia e segurança comprovadas, não possuindo sequer literatura técnico-científica. Relatou que a credibilidade do medicamento foi questionada pela Coordenadora-Geral do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde. Em nota, ela afirmou que teste realizado pelo Instituto Butantan demonstrou que a Leuginase possui mais do que o dobro de contaminantes do que a Aginasa, utilizada pelo Centro Médico Boldrini.
Com esse entendimento, o magistrado negou o pedido de recurso interposto pela União e manteve a obrigação do fornecimento do medicamento Aginasa.
“Atendendo ao Princípio da Precaução e a Supremacia do interesse público, até que perícia judicial demonstre ou, eventualmente, afaste a eficácia terapêutica do medicamento cuja higidez se contesta, de rigor assegurar que os tratamentos já iniciados e os que ainda estão por vir sejam realizados com a Aginasa, como forma de se resguardar a eficácia do tratamento a médio e a longo prazos”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5010.102-78.2017.403.0000
Fonte: TRF3

Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

Atraso em atendimento gerou danos irreversíveis ao bebê.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de planos de saúde e uma médica por má prestação de serviços médico-hospitalares. Eles terão que pagar à mãe de uma criança, que sofreu lesão neurológica irreversível por falha no atendimento logo após seu nascimento, R$ 281,1 mil a título de danos morais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves.
Processo: Apelação nº 0009011-92.2011.8.26.0220
Fonte: TJ/SP

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.
A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.
Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.
Substituição tributária
Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.
Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.
Vendedor responsável
O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.
Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.
“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.
De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.
“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.
Processo(s): AREsp 1198146
Fonte: STJ

Júri condena réu que avançou sinal vermelho e matou motociclista em Ribeirão Preto

Motorista foi sentenciado a 20 anos de prisão.


Tribunal do Júri realizado em Ribeirão Preto ontem (5) terminou em condenação de réu acusado de atropelar e matar motoqueiro e fugir sem prestar socorro. A pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa. A defesa já interpôs recurso, mas o réu aguardará o julgamento preso.
A juíza Marta Rodrigues Maffeis Moreira, da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, presidiu o julgamento que se iniciou pela manhã e durou cerca de 8 horas. Foram ouvidas 10 testemunhas entre acusação e defesa, além do interrogatório do réu.
Consta nos autos que na madrugada do dia 27 de novembro de 2017 o réu avançou sem parar em sinal e atingiu uma moto que ingressava na avenida (o sinal estava verde para a moto). O motociclista, de 33 anos, morreu no local. Câmeras de segurança de lojas próximas mostram que a moto bateu na lateral do carro e o piloto foi arremessado. O motorista do carro, mesmo vendo o que havia ocorrido, evadiu-se dali sem prestar socorro.
Processo nº 0041566-70.2017.8.26.0506
Fonte: TJ/SP

Toyota consegue reduzir condenação por lotar empregado reabilitado em local inadequado

A redução baseou-se em decisões do TST em casos semelhantes.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou excessivo o valor de R$ 50 mil estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a ser pago pela Toyota do Brasil Ltda. a um empregado lotado inadequadamente na sala de café. Em razão de doença ocupacional, ele não deveria trabalhar de pé, como exigido no setor.
Tendão de Aquiles
O empregado havia sido admitido na função de operador multifuncional trainee. No trabalho, desenvolveu tendinite no tendão de Aquiles e, após longo período de afastamento, foi reabilitado. A alta médica recomendou algumas restrições de esforço físico, como subir e descer escadas, e orientou que ele deveria trabalhar sentado.
Segundo relatou na reclamação trabalhista, após a alta ele foi remanejado para o setor de montagem, incompatível com seu estado de saúde. Por isso, teria recebido ordem para ficar sentado numa cadeira na mesa da área do café, tendo como única atribuição diária o preenchimento de um gráfico, na qual despendia apenas 30 minutos.
A Toyota, em sua defesa, sustentou que havia cumprido a solicitação do INSS ao encaminhar o empregado para uma função que não exigia esforço físico.
Encostado
Ao analisar documentos juntados aos autos, o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) entendeu que a empresa adotou atitude discriminatória e ofensiva ao empregado, concluindo, sem critérios objetivos, que ele não queria trabalhar, e não se empenhou em readaptá-lo. Entre outros, a sentença cita e-mail trocado entre setores da Toyota em que “foi colocada em dúvida até sua condição de acidentado, em desprezo à decisão do INSS”.
Uma das testemunhas confirmou que o operador não havia sido readaptado corretamente, mas “encostado”. Ao concluir que a situação configurou assédio moral, o juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 50 mil. O TRT manteve a condenação.
Casos semelhantes
No exame do recurso de revista da Toyota contra o valor da condenação, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que, em casos semelhantes de assédio moral, a jurisprudência do TST tem fixado a compensação por danos morais em valores inferiores. Na sua avaliação, a condenação mantida pelo TRT se revelou elevada e desarrazoada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização.
Processo: RR-141000-94.2009.5.15.0077
Fonte: TST

Justiça estadual é o foro competente para julgar suposto crime envolvendo bitcoin

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.
Para o colegiado, não se observou no caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.
Segundo os autos, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente.
Durante a investigação, o Ministério Público de São Paulo entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiriam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.
Sem regulação
O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, confirmou não haver indícios de crime de competência federal. Ele afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual.
Segundo o ministro, os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários.
Diante disso, observou o relator, a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal. “Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse.
Para o ministro, não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário haver a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, destacou.
Por isso, Sebastião Reis Júnior determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”.
Processo: CC 161123
Fonte: STJ

Mulher em relação homoafetiva não tem direito a licença maternidade, decide TRT/SP

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reformou sentença de 1º grau que havia concedido licença-maternidade a uma reclamante que faz parte de um casal homoafetivo feminino. A decisão da 7ª Turma do Tribunal levou em conta que, na hipótese em questão, somente uma das mães teria direito ao benefício, sob o risco de se criar uma vantagem à concedida a pais heterossexuais e homossexuais masculinos.
A reclamante entrou com ação trabalhista contra a Raia Drogasil em fevereiro de 2017, pedindo o pagamento do período de licença maternidade de 115 dias, calculados em R$ 13.984,80, em caráter indenizatório. No 1º grau, a juíza Nayara Pepe Medeiros de Rezende, da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a reclamante tinha direito à licença: “reconhecendo o Estado a união homoafetiva e equiparando-a ao casamento heterossexual, não parece apropriado negar a essas pessoas o direito de constituir família e exercer conjuntamente a parentalidade“.
Mas, em grau de recurso, o Tribunal julgou improcedente a ação, excluindo da condenação a indenização compensatória da licença. Segundo o relator do voto, o desembargador José Roberto Carolino, “atualmente inexiste norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe que não seja a biológica ou a adotante”.
O desembargador destaca que a própria lei, no que diz respeito à adoção e à guarda judicial conjunta, prevê a concessão de licença- maternidade para apenas um dos adotantes ou guardiões, “sendo que, no caso dos autos resta inviabilizada a possibilidade de concessão de licença-maternidade à reclamante (mãe não gestante), inclusive sob pena de assegurar tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos pais adotivos, ao pai e até mesmo ao casal homossexual masculino”.
No caso da reclamante, cuja companheira é dona de casa, entendeu o desembargador que a criança teve todo o cuidado necessário nos primeiros meses da sua vida ao ser assistida em tempo integral por uma das mães. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/SP

Insultos em rede social geram indenização

Postagens ofenderam honra da autora.


Por publicar ofensas na rede social Facebook, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais para a atual companheira de seu ex-namorado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.
O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto: “A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente”.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e José Percival Albano Nogueira Júnior.
Fonte: TJ/SP

Companhia aérea deve emitir bilhetes indevidamente cancelados

Multa por não cumprimento é de R$ 15 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que impôs a companhia aérea a obrigação de emitir bilhetes de viagem indevidamente cancelados. A multa para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu passagem aérea de ida e volta para o trecho São Paulo/Salvador, utilizando pontuação e milhas, com confirmação da compra e, com isso, contratou também hotel e pacote para as próximas festas de final de ano. No entanto, poucos dias após, a empresa aérea, sem motivo justo, informou que havia recebido pedido de cancelamento do voo e devolução do dinheiro por parte do consumidor, que nega ter feito a solicitação.
Ao analisar agravo de instrumento interposto pela empresa, o desembargador Carlos Abrão, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. “Toda e qualquer atividade empresarial se sujeita ao risco e, se fosse possível agasalhar a tese da agravante, estaremos rasgando o CDC, preferindo a economicidade ao invés da segurança e estabilidade jurídicas.”
Agravo de Instrumento nº 2250270-83.2018.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Para ter direito a benefício continuado, pessoa com deficiência deve estar impedida de trabalhar por no mínimo 2 anos

Segundo a TNU, o impedimento deve ser aferido, no caso concreto, desde a data de início de caracterização.


Na sessão ordinária de 21 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização”. O processo foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173).
O autor da ação que, conforme os autos, tem transtorno mental decorrente do uso de álcool e drogas, recorreu à TNU para questionar a decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo. A Turma Recursal de origem não concedeu o benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado à pessoa com deficiência por entender que a incapacidade da parte, além de transitória, não poderia ser enquadrada no conceito legal de impedimento de longo prazo por ser estimada em apenas seis meses pelo perito judicial.
Como paradigmas, o recorrente citou os PEDILEF nº 05086016420094058400 e n° 200770500108659, 00138265320084013200, além da Lei 8.742/90, que, segundo ele, não dispõe que somente as incapacidades permanentes são ensejadoras do auxílio e iria de encontro à Súmula 48 da TNU.
O relator do processo no Colegiado, juiz federal Ronaldo José da Silva, entendeu que, apesar de os casos trazidos como referência não serem similares, “o presente recurso, ainda assim, seria merecedor de análise do mérito, eis que se trata de tema de importante relevância e que é objeto de inúmeros processos em trâmite nesta Corte”.
De acordo com o magistrado, a questão foi resumida pelo Tema 173, que objetiva Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária – mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos – pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 – LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Para o juiz, o impedimento de longo prazo abrange não só o aspecto intrínseco da pessoa deficiente, consistente na sua restrição física, mental ou sensorial, mas também no que está ligado às diversas barreiras sociais que se apresentam a ela.
“No caso em apreço, sem adentrar na prova dos autos, mas tão-somente analisando o teor do acórdão recorrido, observo que a condição de deficiente da parte requerente foi avaliada somente sob seu aspecto intrínseco sem analisar as barreiras que lhe são impostas e se estas o impedem de buscar o próprio sustento por período superior a dois anos”, argumentou Ronaldo José da Silva ao conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização.
Ao discordar do relator no voto-vista, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito observou que, como dispõe a Lei 12.470/11, para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda de acordo com o juiz federal, “sob o prisma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o conceito de pessoa portadora de deficiência não se confunde necessariamente com pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Apesar disso, na argumentação do magistrado, há também uma “zona de intersecção no campo de abrangência destes dois grupos de indivíduos, ou seja, existem pessoas com deficiência e também com incapacidade laborativa”.
O magistrado esclareceu também que para concessão de benefício assistencial, o § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
“Todavia, em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Insta destacar que, para apuração do lapso temporal deste impedimento, sua duração deve ser contada desde a data do início da sua caracterização, nos termos da conclusão da perícia judicial”, prosseguiu, sugerindo também a mudança do enunciado da Súmula 48.
O voto-vista do juiz federal Sérgio de Abreu Brito foi referendado pela maioria dos membros da Turma Nacional de Uniformização, que, além de alterar a Súmula 48, decidiu conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização.
Processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP
Fonte: TRF2


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