Ação de imissão na posse pode ser ajuizada por comprador que não levou imóvel ao registro em cartório, decide STJ

É possível a imissão na posse do imóvel nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda, mas não efetuou o registro do documento no cartório imobiliário.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o comprador ajuizar a ação de imissão na posse, mesmo que o imóvel ainda esteja registrado em nome do antigo proprietário.
Conforme os autos, os réus (ocupantes ilegais) residem no imóvel há 16 anos, e ante a tentativa frustrada de um acordo para a desocupação, o comprador – que já havia quitado todas as prestações, mas não formalizara a transferência da propriedade – ingressou com ação de imissão na posse.
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP,) julgou o pedido improcedente por entender que cabia ao comprador provar o domínio e a posse injusta exercida pela parte contrária.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a particularidade do caso é o fato de terceiros estarem na posse do imóvel sobre o qual o comprador não possui, ainda, propriedade; assim, não tem direito real a ser exercido com efeitos frente a todos (efeitos erga omnes).
Segundo o ministro, diante de tal situação, o comprador do imóvel há de possuir meios para ter posse e poder utilizar o imóvel.
“O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros – que não o vendedor/proprietário – que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel”, explicou Sanseverino.
Jurisprudência
Segundo o ministro, o STJ considera que a imissão na posse se fundamenta no direito à propriedade, mas, ao mesmo tempo, entende que o fundamento para a propositura da ação de imissão na posse não se esgota na propriedade.
Sanseverino destacou decisões da Terceira e da Quarta Turmas enfatizando que, mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título aquisitivo – exatamente a situação do recurso analisado –, é detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel adquirido.
O relator destacou dois pontos que reforçam os argumentos do comprador: ele juntou aos autos comprovantes de que era o responsável pelo pagamento do IPTU; além disso, os ocupantes não possuem nenhum título referente ao imóvel nem têm, em princípio, a possibilidade de registrá-lo no futuro.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1724739
Fonte: STJ

Prova testemunhal é suficiente para embasar a ação rescisória, decide STJ

Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.
A interpretação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.
A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo – o depoimento de três testemunhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.
Conceito ampliado
Segundo o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a questão era definir se a prova testemunhal está incluída no conceito de prova nova do CPC/2015, pois, sendo o testemunho assim considerado, o prazo decadencial para a rescisória passaria a ser de cinco anos após o trânsito em julgado da última decisão da ação de usucapião, possibilitando, no caso analisado, o prosseguimento da demanda.
O ministro afirmou que tem razão a recorrente ao defender que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.
“Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu o ministro relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1770123
Fonte: STJ

Ex-presidente Lula pode dar entrevistas na cadeia decide STF

Em sua decisão, o ministro ressaltou que não se pode impor a presença de outros jornalistas sem a expressa autorização de Lula. “A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugada com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo”, afirmou.


Em decisão tomada nesta quinta-feira (25), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que a entrevista a ser concedida pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta sexta-feira (26), na sede da Polícia Federal em Curitiba (PR), autorizada pelo próprio ministro, restringe-se aos jornalistas Florestan Fernandes Júnior, do jornal El País, autor da Reclamação (RCL 31965), e Mônica Bergamo (RCL 32035), da Folha de São Paulo.
Lewandowski explicou que, após sua decisão no sentido de autorizar as entrevistas do ex-presidente para os citados jornalistas, o superintendente da PF no Paraná determinou que a entrevista a ser concedida nesta sexta fosse realizada na presença de outros repórteres.
Para o relator, não se pode impor a presença de outros jornalistas sem expressa autorização de Lula. “A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugada com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo, cujo exercício se dá apenas nas condições e na extensão desejadas por seu detentor, no caso, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao qual não se pode impor a presença de outros jornalistas ou de terceiros, na entrevista que o Supremo franqueou aos jornalistas Florestan Fernandes e Mônica Bergamo, sem a expressa autorização do custodiado e em franca extrapolação dos limites da autorização judicial em questão”, frisou o ministro.
O ministro disse que a entrevista será concedida apenas a Florestan Fernandes e a Mônica Bergamo, “vedada a participação de quaisquer outras pessoas, salvo as equipes técnicas destes, sempre mediante a anuência do custodiado”.
Fonte: STF

Policiais paulistas envolvidos em confronto com mineiros podem voltar ao trabalho, mas sem armas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para substituir por outras medidas cautelares a prisão preventiva de quatro policiais civis de São Paulo denunciados por tentativa de lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo (fora do estado de origem) ao participarem de escolta privada de empresários em Juiz de Fora (MG). O episódio foi marcado por uma troca de tiros entre os policiais de São Paulo e agentes policiais de Minas Gerais que também realizavam escolta particular. Duas pessoas morreram no confronto.
Apesar de fixar medidas como a proibição de sair do país e a suspensão do porte de arma, o colegiado confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia afastado a medida de suspensão do exercício da função pública, tendo em vista que os supostos crimes não foram praticados durante o exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública.
“Por se tratar de crimes cometidos por agente público que deveria combater a atividade criminosa, prudente manter o paciente atuando na área administrativa, conforme determinado com relação aos demais denunciados que não se encontram submetidos a medidas constritivas”, apontou o ministro Reynaldo da Fonseca.
De acordo com os autos, em outubro de 2018, os policiais paulistas foram contratados para auxiliar na segurança pessoal de um grupo de empresários de São Paulo que seguiam em direção a Juiz de Fora (MG). Na região de um hospital particular da cidade, alguns policiais paulistas trocaram tiros com agentes policiais mineiros que também faziam segurança privada, resultando na morte de um policial de Minas Gerais.
Além da prisão em flagrante dos policiais paulistas, foram apreendidos R$ 14 milhões entre notas falsas e verdadeiras. As prisões foram posteriormente convertidas em prisões preventivas.
Área administrativa
Em dezembro do ano passado, Reynaldo da Fonseca deferiu liminar para substituir a prisão dos policiais paulistas por medidas cautelares como a suspensão de suas funções na segurança pública e a proibição de manter contato com os demais investigados.
Em março, porém, o ministro revogou a medida cautelar de afastamento das funções em virtude da superveniência de denúncia que não imputou aos policiais a prática de delitos no exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública. Entretanto, como os delitos apurados estão relacionados a agente público que deveria combater a atividade criminosa, o ministro entendeu ser prudente manter os policiais trabalhando apenas na área administrativa.
Medida excepcional
Em nova análise do caso na Quinta Turma, Reynaldo da Fonseca destacou que, de fato, os autos apontam que os policiais paulistas escoltavam empresários que foram até a cidade mineira para fazer negócios supostamente ilícitos. Contudo, o ministro destacou que, enquanto um dos empresários teve decretada apenas a proibição de sair do país, os policiais que o escoltavam estavam presos desde a época dos fatos.
Além disso, o relator apontou que um dos empresários que participaria da negociação estava escoltado por policiais mineiros, contra os quais não se aplicou nenhuma medida cautelar no momento dos fatos.
Em relação aos fundamentos utilizados pelos magistrados para converter a prisão em flagrante em preventiva, Reynaldo da Fonseca disse que não foram apontados elementos concretos que confirmem que os réus, se soltos, poderiam comprometer a ordem pública ou impedir a aplicação da lei penal.
“Dessa forma, verificando-se que os policiais paulistas vieram a ser denunciados apenas pelos crimes de tentativa de lavagem de dinheiro e de porte ilegal de arma de fogo, os quais não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida extrema, que, reitero, é sempre excepcional”, apontou o ministro.
Com a concessão do habeas corpus, a Quinta Turma fixou como medidas cautelares substitutivas da prisão: a proibição de ausentar-se do país, com a entrega do passaporte; a proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização do juiz de primeiro grau; e a suspensão do porte de arma.
Processo: HC 484445
Fonte: STJ
 

Negado pedido de cooperativa para compensar créditos em caso que envolve massa falida do Banco Santos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel) e de dois avalistas e impediu a compensação de seus débitos perante a massa falida do Banco Santos com créditos que ela tem a receber de empresas que seriam do mesmo grupo da instituição financeira.
Segundo o processo, o Banco Santos celebrou em 2004 contrato de câmbio no valor aproximado de R$ 3 milhões com a Cotrel, e adiantou integralmente o valor à cooperativa. O pagamento deveria ocorrer em agosto de 2005, mas não houve quitação nem por parte da cooperativa nem pelos avalistas do negócio. A falência do Banco Santos foi decretada em setembro de 2005.
Em 2010, a massa falida do banco obteve sentença favorável para exigir da Cotrel e dos avalistas o pagamento integral do contrato de câmbio.
A cooperativa buscou a compensação de créditos por ter debêntures e aplicações com duas empresas que seriam controladas pelo Banco Santos – Santospar e Sanvest. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da cooperativa e dos avalistas foi julgado improcedente, com o fundamento de que não há reciprocidade entre os créditos alegados.
Segundo o relator do recurso da cooperativa no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tal compensação de créditos não é possível no caso analisado, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor.
“A pessoa formal credora, atualmente a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que tenho por manter a decisão que afastara a pretendida compensação”, afirmou.
Massa falida
Sanseverino destacou que a compensação de valores pretendida retiraria da massa falida do Banco Santos ativo a ser revertido ao pagamento de débitos da instituição. Ele disse que os créditos que possui a Cotrel frente à Santospar e à Sanvest deverão ser saldados pelos seus correspondentes patrimônios, “não se podendo, dentro da presente ação, reconhecer uma compensação que não atende aos ditames legais”.
O artigo 368 do Código Civil – salientou o ministro – é claro ao estabelecer que a compensação se consubstancia quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; segundo o artigo 371, o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, enquanto o artigo 380 prevê que não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
Coação
Outra alegação da Cotrel rejeitada pela turma foi a suposta coação do Banco Santos para a liberação dos valores do contrato mediante a aplicação de valores na Santospar e na Sanvest. Sanseverino lembrou que os contratos foram celebrados por empresários, não se podendo presumir ingênuos ou manipuláveis atores em acertos de milhões de reais.
Para o relator, se a Cotrel aplicou dinheiro em debêntures ou em outros títulos de sociedades empresárias que tinham alguma relação com o acionista controlador do Banco Santos, ela o fez “ciente do negócio celebrado e com expectativa de lucros”.
Sanseverino frisou que nesse tipo de relação, entre empresários, presume-se que a cooperativa podia avaliar a conveniência dos acordos firmados.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1779128
Fonte: STJ

Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação trabalhista na cidade onde moram em vez do local da contratação, decide TST

Eles moram em Batatais (SP), e a prestação de serviços se deu em Campo Grande (MS).


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a viúva e os filhos de um ex-empregado da Gopro Venture Holding ajuizarem ação no município onde moram, em vez do local da contratação ou da prestação de serviços pelo empregado. A Turma levou em conta os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente.
Moradores de Batatais (SP), que dista 354 km de São Paulo, onde ocorreu a contratação, e 840 km de Campo Grande (MS), local da prestação de serviços, os herdeiros ajuizaram a reclamação trabalhista na cidade onde moram para pedir indenização por danos morais e materiais em razão do acidente fatal que vitimou o empregado.
Extinção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.
Acesso à justiça
No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família para São Paulo ou Campo Grande exigiria a realização de altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.
A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma, que declarou a competência territorial da Vara do Trabalho de Batatais e determinou o retorno dos autos para aquele juízo, a fim de que sejam julgados os pedidos feitos na reclamação.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10948-69.2016.5.15.0075
Fonte: TST

Churrascaria é condenada por dispensa discriminatória de trabalhador com câncer

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma churrascaria a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e multa por litigância de má-fé pela dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer. A empresa alegou que teve conhecimento da doença apenas com a citação do processo e que a dispensa do reclamante estava inserida dentro do seu “poder de gestão”. Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, os fatos demonstraram o contrário, e a indenização arbitrada não deve seguir o tabelamento previsto na reforma trabalhista (artigo 223-G, § 1º da CLT), mas, sim, reparar efetivamente o dano causado.
Atuando por quase sete anos na churrascaria, o garçom foi dispensado dois meses após receber alta previdenciária. Embora a defesa alegasse o desconhecimento do câncer linfático, o preposto confessou que todo o tratamento – que incluiu quimioterapia, radioterapia e internação – foi realizado pelo plano de saúde da empresa, e que a reclamada tinha um parecer do médico do trabalho indicando que o trabalhador “estava apto, mas não curado”.
De acordo com a magistrada, o empregador não comprovou que o rompimento do contrato ocorrera por dificuldades financeiras. A reclamada juntou documentos para demonstrar que outras pessoas foram desligadas na mesma época. No entanto, constatou-se simples substituição de mão de obra, e não corte ou redução de quadros.
“É evidente que o rompimento do contrato de trabalho, em um momento tão delicado e complicado, trouxe ao reclamante danos de natureza moral. No momento da dispensa, o reclamante, ainda com necessidade de prosseguir com seu tratamento, foi impedido de utilizar o plano de saúde contratado pelo empregador; permaneceu desamparado e, conforme consulta ao CAGED, continua desempregado até os dias atuais”, ressaltou a juíza.
De acordo com o entendimento da magistrada, o Brasil é signatário da Convenção 111 da OIT, a qual versa sobre a não discriminação, em qualquer modalidade, o que abrange doenças graves e estigmatizantes como a do reclamante, e cabe ao empregador, conforme jurisprudência recente, provar o motivo que justifique a dispensa e afaste a presunção de conduta discriminatória.
A decisão pontua ainda o caráter inconstitucional da nova regra trazida pela reforma trabalhista, que impõe o valor do salário do ofendido como base de cálculo para pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais. Aplicada a regra, exemplifica a magistrada, um ajudante e engenheiro que tivessem sofrido o mesmo acidente e perdido o mesmo membro, receberiam valores distintos. “A dignidade de um não pode valer mais do que a dos outros dentro de um mesmo acontecimento, no mesmo lugar e ao mesmo tempo”, justificou.
Obs.: o processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.
Veja a decisão.
Processo nº 10009171920185020057
Fonte: TRT/SP

Justiça de SP determina realização de cirurgia em paciente que está na fila de espera há 7 anos

Mulher rompeu ligamento do joelho.


A 2ª Vara da Fazenda Pública determinou que a Fazenda Pública de São Paulo e a Prefeitura de Santos realizem cirurgia no joelho de paciente que está há sete anos na fila de espera do Sistema Único de Saúde. A decisão fixou prazo de 30 dias para o agendamento do procedimento cirúrgico, sob a pena de multa diária de R$ 500.
Consta nos autos que em 2012 uma mulher rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo e necessita de cirurgia de reconstrução. Desde então ela está na fila de espera para a realização do procedimento. Os réus alegam que a autora da ação não demonstrou situação emergencial que justificasse a realização prioritária da cirurgia.
Segundo o juiz Márcio Kammer de Lima, em princípio a observância da fila de espera é o procedimento correto para que todos os pacientes sejam tratados de forma isonômica. Ele ressalta, no entanto, que é necessário crivo de plausibilidade e razoabilidade, “a não ser assim, normas de menor grau ou singelos atos administrativos estariam a mitigar, senão a propriamente excluir, direito social que se forja como nítida projeção do princípio cardeal da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro”.
“Nesse contexto, quando a legislação infraconstitucional (o estatuto que organiza a ‘fila de espera’) voltada para implantação das políticas públicas revela-se manifestamente inadequada à concretização do preceito constitucional, parece legítima a conclusão, em ordem a permitir ao magistrado, a adoção de medida que salvaguarde os direitos fundamentados pelo Estado brasileiro”, esclareceu o magistrado.
Processo nº 1025860-22.2018.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Garantia fiduciária exige identificação do crédito, e não dos títulos objeto da cessão, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paulista segundo a qual a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação. Para os ministros, o instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto de cessão.
Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos, nos termos da Lei 9.514/1997.
Segundo informações do processo, em 2013, o banco emitiu cédula de crédito bancário e emprestou a uma empresa têxtil R$ 1 milhão, garantidos por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicadas e direitos, registrado em cartório.
Em recuperação judicial, a empresa e a sua distribuidora tentaram infirmar o instrumento de cessão fiduciária, alegando que não houve a correta determinação dos títulos de crédito cedidos, submetendo, assim, o valor remanescente – pouco mais de R$ 137 mil – à recuperação.
O banco ajuizou ação argumentando que seria o proprietário fiduciário dos bens móveis, razão pela qual não se submeteria à recuperação. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a exigência legal para aperfeiçoar a garantia fiduciária somente estaria cumprida com a identificação dos títulos de crédito na contratação – o que não ocorreu no caso.
Especificação do crédito
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o fundamento do acórdão recorrido não encontra respaldo nos autos, nem na lei. Segundo ele, a cessão fiduciária sobre títulos de crédito transfere a titularidade do crédito cedido, o qual deve ser devidamente especificado no contrato – e não do título, que simplesmente o representa, conforme os artigos 18, IV, e 19, I, da Lei 9.514/1997.
“Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante)”, disse.
Concurso de credores
O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
“Afigura-se cada vez mais comum a suscitação de teses, por parte das empresas em recuperação judicial, destinadas a infirmar a constituição do negócio fiduciário, com o declarado propósito de submeter o aludido crédito ao concurso recuperacional de credores”, declarou Bellizze.
Ele mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária, dá-se a partir da contratação, sendo, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.
Duplicata virtual
Segundo Bellizze, na ocasião da realização da cessão fiduciária, é possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido emitido, o que inviabiliza a sua determinação no contrato. O ministro explicou que, por expressa disposição da Lei 10.931/2004, a garantia da cédula de crédito bancário pode ser constituída por crédito futuro, o que já inviabilizaria a especificação de um título ainda não emitido.
“Nesse contexto, e a partir da fundamentação teórica exposta, tem-se que a apresentação de farta documentação, com os borderôs eletrônicos que ostentam a descrição das duplicatas, representativas do crédito dado em garantia fiduciária à obrigação assumida na cédula de crédito bancário em questão, tal como reconhecido pelo juízo primevo, atende detidamente o requisito contido no artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”, ressaltou o relator.
Por fim, o ministro destacou que o entendimento do TJSP, ao exigir a especificação do título – e não do crédito –, “ignora a própria sistemática da duplicada virtual”, em que a devedora fiduciante alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, gerando a seu favor um crédito cujo borderô é remetido ao sacado/devedor.
“O pagamento do borderô, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomado pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”, afirmou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1797196
Fonte: STJ

Ex-presidente de multinacional não tem valor do aluguel de carro de luxo incorporado ao salário, decide TST

Pela jurisprudência do TST, o veículo fornecido pelo empregador não tem natureza salarial.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Marcolin do Brasil Artigos Ópticos a determinação de incorporação do valor pago pelo uso de um veículo de luxo ao salário do ex-presidente da multinacional. A decisão fundamentou-se na Súmula 367 do TST, que afasta a natureza salarial do benefício quando este é indispensável ao trabalho.
Benefícios
O executivo, de nacionalidade italiana, tinha a seu dispor, por tempo integral, um carro superior (GM Blazer, Mitsubishi Pajero, Hyundai Tucson, entre outros) com todos os opcionais e valor mensal de locação de cerca de R$ 2.500,00. Esse foi, segundo ele, um dos benefícios oferecidos para que ele se mudasse para o Brasil, a fim de montar uma filial da empresa. Além do carro, ele ainda tinha direito ao pagamento da escola para os filhos, moradia, seguro-saúde e celular.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o fornecimento dos veículos deveria ser considerado como salário in natura ou utilidade e incorporado à sua remuneração, com repercussão em todas as demais parcelas salariais e rescisórias.
Condição necessária
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) entendeu que os valores pleiteados não tinham natureza salarial. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o veículo fornecido era condição necessária para viabilizar a prestação de serviços e, portanto, deveria compor a remuneração do empregado.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que, em relação ao salário in natura, o artigo 458 da CLT, com a interpretação adotada na Súmula 367 do TST, diferencia o fornecimento da utilidade com a contraprestação pelo trabalho e para o trabalho. Segundo a súmula, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, ele seja ele utilizado também em atividades particulares.
Na avaliação do relator, o caso do executivo se enquadra na segunda hipótese. “O veículo fornecido pela empresa era imprescindível para o trabalho, não obstante pudesse também ser utilizado pelo empregado para fins particulares”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11589.93.2014.5.15.0021
Fonte: TST


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