O juiz do trabalho substituto Mouzart Luis Alves Brenes, do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente, suspendeu nesta terça-feira, 14/5, em regime de tutela de urgência, todas as atividades das atuais categorias de base do Osvaldo Cruz Futebol Clube, organizadas para crianças e adolescentes com menos de 14 anos. A decisão determinou ainda que o clube deixe de organizar categorias de base, na modalidade de rendimento, para crianças e adolescentes com menos de 14 anos, e fixou multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento ou desobediência.
Ao contrário do que estabelece o art. 3º, I da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que prevê “o desporto educacional praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetititvidade de seus praticantes”, no caso do Osvaldo Cruz Futebol Clube, o Juízo entendeu que “ficou evidenciado que as categorias de base com idade inferior a 14 anos não se enquadram na modalidade de desporto educacional”, mas sim na modalidade de desporto de rendimento, “organizado e praticado de modo não profissional”.
O próprio representante do clube “deixou claro que 50% dos atletas (crianças e adolescentes) inscritos para a competição são selecionados com base no talento e no desempenho demonstrados nos treinos semanais realizados pela comissão técnica”. Para o Juízo, esses treinamentos representam “autênticas disputas/competições com fim de identificar aqueles com melhores aptidões para serem inscritos nas competições oficiais, o que, por si só, caracteriza hipercompetitividade”.
A decisão também ressaltou que, “não bastassem todos os argumentos que vedam a prática desportiva de rendimento antes da idade de 14 anos, o caso do clube réu ainda tem como fator agravante a falta de condições estruturais de segurança e de medicina esportiva”. Além disso, as crianças e os adolescentes “são expostos ao serem entregues ao clube para treinamentos e também durante as viagens para atuar nas partidas do campeonato paulista”, uma vez que o clube não possui Certificado de Clube Formador (CCF).
O Juízo concluiu, por fim, que por qualquer ângulo que se analise a questão, “a chancela judicial para autorizar a permanência da categoria de base do clube vai de encontro ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da vedação ao desporto de rendimento antes da idade mínima de 14 anos”.
O Juízo ressaltou, porém, que a decisão não deve ser recebida pelo clube nem pelas crianças e adolescentes e por seus pais como um “desestímulo à prática do esporte ou desincentivo à realização dos sonhos que têm, mas sim como um norte de que é preciso, para a prática do futebol na modalidade do desporto de rendimento, aguardar-se a idade mínima que, atualmente, a legislação em vigor a todos impõe”.
Fonte: TRT15 – região de Campinas
Categoria da Notícia: SP
STJ: Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso
A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.
O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.
Direito subjetivo
O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.
“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator.
Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado.
“Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.
Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801884
STJ reconhece prescrição de pedido de anulação da marca Sócio Torcedor pelo São Paulo FC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação na qual o São Paulo Futebol Clube buscava a decretação de nulidade da marca ST Sócio Torcedor. Para decretar a prescrição, o colegiado aplicou o artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que fixa em cinco anos o prazo para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
O recurso teve origem em ação anulatória movida pelo São Paulo FC, em que foi discutida a anulação do registro de exclusividade de marca. A concessão da marca ST Sócio Torcedor ocorreu em 2002, e o processo de anulação foi proposto em 2010.
Em primeiro grau, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) fizesse o registro de não exclusividade do elemento nominativo Sócio Torcedor.
Autotutela
No acórdão de segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, apesar de reconhecer o decurso do prazo de prescrição, não declarou a ação prescrita por entender que os atos administrativos contaminados por vício de legalidade podem ser invalidados a qualquer tempo pela administração, em decorrência de seu poder de autotutela.
Por meio de recurso especial, a empresa Recanto Consultoria Informática e Promoções Ltda. alegou que o pedido de anulação estaria prescrito, pois teriam decorrido mais de cinco anos entre a concessão do registro da marca e o ajuizamento da ação.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 é regra geral que se destina ao administrador público, tratando de conferir-lhe o direito potestativo de anular seus próprios atos no prazo de cinco anos, sob pena de convalidação do ato no decurso do tempo.
A ministra também lembrou que, desde o início da relação processual, o INPI tem postulado a decretação da prescrição da pretensão anulatória, além de defender a validade do registro em questão.
Letra morta
Além disso, Nancy Andrighi enfatizou jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo se tratando de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação já houve o transcurso do prazo prescricional.
“Entender que a ação de nulidade seria imprescritível equivaleria a esvaziar completamente o conteúdo normativo do dispositivo invocado, fazendo letra morta da opção legislativa”, ressaltou a relatora.
Ao concluir o voto, a ministra afirmou que a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses “excepcionalíssimas” que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas ou bens públicos, e que casos como este devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1782024
STJ: Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral
Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.
A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.
“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.
Execução milionária
A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.
Constrição futura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.
“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1678224
TRF4: relator rejeita exceção de suspeição interposta pela defesa do ex-presidente Lula
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), rejeitou a exceção de suspeição interposta no dia 30 de maio contra ele pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida no final da tarde de hoje (4/6).
No recurso, os advogados questionavam a imparcialidade do relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal para atuar na ação que apura a propriedade do sítio de Atibaia (SP). A defesa alegava que Gebran teria uma relação de amizade íntima com o ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, que no julgamento do processo do triplex do Guarujá (SP) o trâmite teria sido acelerado para obstar a candidatura do réu à presidência, contrariando decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, e que o desembargador teria tido posição categórica contra o ex-presidente. Também sustentaram que o relator teria interferido e agido de forma atípica para manter o réu preso após decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, em regime de plantão, que revogava a prisão preventiva do ex-presidente.
Segundo Gebran, as alegações não procedem. Sobre sua amizade com Moro, o relator enfatizou que o magistrado só se torna suspeito caso tenha vínculo com alguma das partes e que o juiz de primeiro grau não é parte do processo. “Reafirmo que os juízes, apesar de serem sujeitos processuais, não são parte na ação penal”, ressaltou.
Quanto ao posicionamento adotado no julgamento anterior, o desembargador esclareceu que há autonomia fática e jurídica entre os dois processos e a condenação anterior em ação conexa não leva necessariamente à idêntica conclusão a respeito da responsabilidade criminal do excipiente. “É flagrante a impossibilidade de pré-julgamento com relação ao mérito do presente feito, eis que os fatos são absolutamente distintos”, sublinhou Gebran.
A questão levantada de que o trâmite do processo que apurou a propriedade do triplex e que condenou o ex-presidente teria sido acelerado também foi rebatida. Conforme o desembargador, a organização das pautas é da competência dos órgãos julgadores e a jurisdição criminal não é motivada por questões políticas.
“A inelegibilidade eleitoral ultrapassa os limites do processo criminal, pois à Justiça Especializada, caso entendesse devida, caberia o acolhimento da recomendação do órgão das Nações Unidas para deferir o registro da candidatura do ex-presidente, ao alvedrio da decisão proferida pela jurisdição criminal”, explicou o magistrado, e completou, “é pueril a tese de que o relator – e, em maior amplitude, o Poder Judiciário – trata o apelante como se inimigo fosse, utilizando do processo para retirá-lo da vida pública”.
Em relação à quarta alegação, de que teria impedido juntamente com o presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores, a libertação de Lula determinada pelo desembargador Rogerio Favreto em regime de plantão no dia 8 de julho do ano passado, Gebran lembrou que a prisão havia sido determinada pelo órgão colegiado, no caso a 8ª Turma, e não por ele, e que o desembargador plantonista não detinha competência para a análise do pedido de habeas corpus. “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”, ressaltou o relator.
“Qualquer exploração, jurídica, midiática ou política, sob a alegação de suposta ausência de imparcialidade deve ser rechaçada. A tutela jurisdicional é, portanto, resultado do exame dos diversos processos e os fatos que são imputados aos acusados, cada qual com seu acervo probatório, nunca de atuação tendenciosa deste ou de qualquer outro magistrado do tribunal ou dos tribunais superiores”, concluiu Gebran.
Como fica o trâmite
Após a rejeição da exceção de suspeição, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto distribuiu o processo para a 4ª Seção, que deverá julgar o incidente sem a presença do magistrado.
Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF
TRT/SP: Não é cabível homologação parcial de acordo extrajudicial
O ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois ele é uno e indivisível. O magistrado portanto deve se limitar à realização do exame externo do ato e, na falta de vícios e causas de invalidade, ele está obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado. Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que, por maioria dos votos, reformou sentença (decisão de 1º grau) que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre o Banco Santander e uma ex-empregada.
A 17ª Turma homologou integralmente o acordo entre as partes. Segundo a relatora designada, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil).
Portanto, “vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo”, afirmou a desembargadora em seu voto. Não foi dessa forma que procedeu o juízo de 1º grau.
Com a rejeição de uma das cláusulas do acordo, ele homologou parcialmente a transação, pois entendeu inválida cláusula de quitação geral, que previne que uma das partes dê continuidade ao litígio, indo contra o artigo 840 do Código Civil, que diz ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. “Inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida”, explicou Maria de Lourdes.
Veja o acórdão.
Processo nº 1001226-80.2018.5.02.0076
TJ/SP: Justiça exclui de recuperação judicial pessoas que não comprovaram atividade empresarial rural
Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu de recuperação judicial duas agravadas que não comprovaram exercício da atividade de produtor rural por dois anos antes do ajuizamento da petição inicial.
Consta nos autos que foi deferido em 1ª instância o processamento de recuperação judicial de duas pessoas jurídicas e cinco pessoas físicas qualificadas como empresárias rurais. Inconformado, um dos credores recorreu da decisão, alegando que os agravados não estavam inscritos no registro oficial competente no prazo imposto pela Lei 11.101/05 (de dois anos) e, portanto, não faziam jus aos benefícios da recuperação judicial.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, destacou que “o produtor rural coloca-se numa situação muito peculiar diante dos procedimentos concursais, em particular da recuperação judicial”. Segundo o magistrado, alterações legislativas tornaram superada a “antiga interpretação restritiva” da contagem dos dois anos. “O atual texto do artigo 48 da Lei 11.101 considera que a atividade antecedente ao ato de registro deve ser considerada, também, como ‘regular’ e viabiliza que o lapso temporal a esta atinente seja considerado e somado para o fim de se ter como preenchido o requisito formal em relevo”. Para o relator, parte dos agravados comprovou atividade de produtor rural ao apresentarem declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, demonstrando rendimentos e despesas advindos da atividade rural, bem como comprovante do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e dos dados mantidos em cadastros de contribuintes fiscais.
No entanto, duas das pessoas físicas agravadas apresentaram apenas declarações de Imposto de Renda, sem documentos adicionais que confirmassem atuação como empresários rurais. Em voto convergente, o 3º juiz, desembargador Cesar Ciampolini, ressalta que, diferente dos demais agravados, as duas pessoas se inscreveram no Cadesp às vésperas do ajuizamento da ação. “Sendo assim, não é de surpreender que não se tenham abalançado a juntar aos autos qualquer prova de exercício efetivo de atividades de produtoras rurais no biênio legal”, afirmou o magistrado, que elencou alguns dos documentos que poderiam ter sido apresentados como forma de comprovação: notas fiscais comprobatórias de venda de produtos, boletos bancários como prova da compra de insumos agrícolas, recolhimentos previdenciários, contratos celebrados com bancos ou cooperativas, entre outros. “No caso presente, ora em julgamento, reafirmo a mesma tese afirmada pela Câmara, de que somente com efetiva prova do exercício de atividade rural no biênio do art. 48 da Lei de Regência, poderiam as agravadas ser incluídas no polo ativo da recuperação”, concluiu.
A decisão foi unânime. O desembargador Hamid Bdine completou a turma julgadora.
Agravo de Instrumento nº 2273239-92.2018.8.26.0000
TRT/SP reconhece a prescrição de pedido de indenização por doença osteomolecular relacionada ao trabalho
A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido do reclamante de indenização por danos morais e materiais por lesões osteomusculares devidas a acidente de trabalho, com a justificativa de que o pedido já estava prescrito. A decisão monocrática assinada pelo desembargador Dagoberto Nishina Azevedo manteve, porém, a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas que havia deferido indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, em razão da perda auditiva definitiva de 10% do trabalhador.
Segundo a decisão, a pretensão indenizatória do trabalhador referente a doenças de origem osteomusculares já estava prescrita quando ele moveu a ação trabalhista em 15/7/2011, “além do quinquênio fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, isso porque a consolidação das lesões, “pretensamente causadas pelo trabalho, ocorreu em 24/2/2002, quando o INSS concluiu a reabilitação do reclamante e o liberou para trabalhar com restrição, em atividades leves, controle de seu ritmo de trabalho, pausas necessárias, revezamento de tarefas e posicionamentos, observando padrões funcionais e posturas ergonômicas, decorrentes das moléstias que o acometeram anteriormente em membros superiores e coluna vertebral desde 2000, conforme documentos encartados com a petição inicial”.
Para o desembargador que julgou o recurso, o prazo prescricional passou a contar para o reclamante quando ele, “inequivocadamente, teve ciência da incapacidade laborativa parcial e permanente quando reabilitado”, conforme Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Já com relação à perda auditiva, a indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, foi deferida ao reclamante, com base em laudo pericial que atestou o nexo concausal avaliado em 50%, porque o trabalho era executado em ambiente ruidoso, sem fornecimento regular de protetor auditivo pela reclamada. Ainda segundo a perícia, a perda auditiva definitiva de 10% não afeta a capacidade laboral.
Processo 0001141-33.2011.5.15.0129
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
STJ afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização "in vitro" por plano de saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1795867
STJ: Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF, sob pena de danos morais
Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.
O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Equiparação impossível
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.
No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1578448
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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