TJ/SP: Servidora será indenizada por demora em certidão de contagem de tempo de serviço

Aposentadoria foi atrasada em dois anos.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente pedido de indenização feito por servidora obrigada a adiar aposentaria em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço. A Fazenda do Estado e a SPPrev indenizarão a autora, a título de dano material, no valor correspondente ao período de trabalho compulsório, descontando os 100 dias permitidos por lei, devidamente atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, o prazo geral para serem obtidas certidões junto a repartições públicas do Estado de São Paulo para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é de dez dias, com mais 90 para se examinar o requerimento de aposentadoria. No entanto, a autora da ação solicitou a certidão de liquidação de tempo de serviço em março de 2010, mas só conseguiu se aposentar em agosto de 2012 devido à demora na entrega do documento.

“Houve, sem sombra de dúvidas, um intervalo de quase dois anos entre o pleito administrativo e a concessão do benefício sem que a autora pudesse usufruir o direito já conquistado, daí ser de rigor o acolhimento da pretensão inicial”, escreveu o magistrado. “Registre-se que o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, a autora poderia ter se aposentado bem antes”, acrescentou.

“E nem se fale em duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização ora pleiteada, haja vista que ambos os valores possuem natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização em razão do tempo em que o servidor foi privado de usufruir sua aposentadoria”, concluiu o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1037497-76.2017.8.26.0053

TRT/SP: Empregador é condenado a indenizar reclamante representado em espólio por demissão considerada discriminatória

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, representado em espólio, e condenou a reclamada, uma renomada rede de hipermercados, a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais ao trabalhador, que tinha sido dispensado de forma discriminatória por ser portador do vírus HIV.

Segundo constou nos autos, o trabalhador, em meados de 2009, após realização de exames periódicos de saúde feitos pela empresa, soube que havia alterações em seus exames laboratoriais e, após novos exames, recebeu o diagnóstico positivo para o vírus HIV. Depois disso, ainda segundo o reclamante, passou a ser discriminado na reclamada, culminando com sua dispensa discriminatória em 28/12/2011.

A empresa negou que soubesse da doença do reclamante e afirmou que “nunca fez exames capazes de constatar referida doença e que o reclamante nunca informou à reclamada, nem mesmo por ocasião da dispensa, que era portador do vírus HIV”.

O resultado de exame apresentado pela própria reclamada, realizado em 19/6/2009, apontou resultado positivo para VDRL (sigla de Venereal Disease Research Laboratory, que, em uma tradução livre, significa teste de laboratório de pesquisa de doenças venéreas), exame destinado à identificação de sífilis”. O reclamante comprovou que o médico responsável solicitou avaliação clínica para o paciente em razão de alteração nesse exame laboratorial. Há, ainda, receituário assinado pela médica do trabalho da reclamada encaminhando o reclamante para exame FTA-ABS.

Em 7/12/2009, em exame periódico, a reclamada considerou o reclamante inapto para o trabalho e o encaminhou para consulta com clínico geral, sem esclarecer nos autos qual o motivo.

Consta dos autos que o reclamante esteve afastado do trabalho pelo INSS de 6 a 11 de maio de 2011,e que, ao retornar ao trabalho, no dia 11, o médico do trabalho da empresa considerou o reclamante inapto para desempenhar suas funções, encaminhando-o novamente ao INSS, que deferiu o afastamento do reclamante, de 17/5/2011 a 31/10/2011.

A empresa, no entanto, não esclareceu qual o motivo que a teria levado a recusar o trabalho do reclamante em 11/5/2011, mas é certo que o receituário assinado pela médica do trabalho, embora de difícil compreensão, faz expressa menção ao CID B24. Segundo tabela do Departamento de Informática do SUS – Datasus, o CID informado se refere a “B24 – Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada”.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Hélio Grasselli, “não há dúvidas de que a reclamada conhecia a patologia do reclamante, tendo inclusive recomendado seu afastamento pelo INSS em razão da condição de saúde do reclamante”.

Não foram provadas, no entanto, as alegações do reclamante sobre tratamento discriminatório no decorrer do contrato de trabalho, nem se comprovou de forma satisfatória se a reclamada excluiu o reclamante da participação de reuniões. Segundo uma testemunha, “a empresa apenas anuncia as reuniões no microfone, chamando os encarregados e gerentes de forma genérica, sem citar nomes” e não há notícia nos autos, muito menos prova nesse sentido, de que o reclamante tenha sido barrado ao tentar participar de alguma reunião.

Para o Juízo de primeiro grau, “se o de cujus não se sentia à vontade para atender ao chamado e ir às reuniões, o era por uma percepção de exclusão subjetiva própria, e não porque a empresa efetivamente o excluía”. Tampouco ficou comprovado “o alegado rebaixamento de função após o diagnóstico”. Ao contrário, restou evidenciado que o reclamante foi promovido em 1/10/2010, após referido diagnóstico.

O colegiado entendeu, assim, que não restou demonstrado assédio moral no decorrer do contrato de trabalho, mas a dispensa do reclamante, no entanto, “merece análise em separado”.

Segundo o acórdão, o conjunto probatório produzido nos autos deixou clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade e a reputação profissional do trabalhador. “Agrava a conduta da reclamada o fato de que a dispensa discriminatória ocorreu em momento de inegável fragilidade da saúde do obreiro, quando mais precisa manter sua fonte de sustento, em afronta à função social dos contratos”, afirmou o colegiado, que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0002181-79.2013.5.15.0032
TRT/SP – Região de Campinas

Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide STJ

Apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.

O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.

Revo​gação
Em primeiro grau, o juiz indeferiu a petição inicial em relação à FHE, considerando que os bens da fundação seriam impenhoráveis. Entretanto, o TRF3 reformou a decisão por entender que, apesar das disposições sobre a impenhorabilidade da Lei 6.855/1980, o artigo 4º da Lei 7.750/1989 especifica que à Fundação Habitacional do Exército, ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do artigo 70 da Constituição, não se aplicam outros normativos legais e regulamentares relativos às autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da administração indireta.

Assim, para o TRF3, houve nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela legislação posterior.

Equip​​aração
Relator do recurso da FHE no STJ, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, ainda que o artigo 3º da Lei 7.750/1989 estabeleça que não serão destinados recursos orçamentários da União à fundação do Exército, sua equiparação com autarquia federal permanece válida, tendo em vista que o artigo 4º da mesma lei lhe impõe a supervisão ministerial.

Além disso, ressaltou o relator, o artigo 31 da Lei 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Dessa forma, apontou, a prerrogativa decorre da própria lei e, portanto, não pode ser afastada por decisão judicial.

Outro ponto destacado pelo ministro Benedito Gonçalves diz respeito ao fato de a FHE estar submetida, obrigatoriamente, às regras da Lei 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório.

“Portanto, diante dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto”, concluiu o ministro.

Em virtude da exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar, e em razão da incidência da Súmula 324 do STJ, o ministro Benedito Gonçalves determinou a remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça estadual de São Paulo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802320

TJ/SP: Justiça condena casa de shows a indenizar transexual por danos morais

Pessoa foi barrada devido a sua identidade de gênero.


A 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, condenou uma casa de shows a indenizar por danos morais transexual que foi impedida de entrar no estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 4 mil.

A requerente alega que foi ao local com algumas amigas e que foi impedida de entrar pelo funcionário da casa de shows. Ele disse, na presença de todos que ali estavam, que ela “não passava de um homem vestido de mulher” e que não poderia entrar por não estar com trajes adequados, ou seja, roupas masculinas.

Segundo a juíza Daniela Almeida Prado Ninno, não restou qualquer dúvida de que a autora foi submetida a humilhação pública e discriminação em razão de sua identidade de gênero: “como se viu, a vedação tivera como embasamento o fato de a autora não ter feito uso de vestes masculinas – fato este devidamente corroborado pela prova oral, que descreveu minuciosamente o ocorrido -, violando, portanto, a sua livre escolha de gênero”, escreveu a juíza na sentença.

Desta forma, ficou clara a conduta ilícita praticada pelo estabelecimento, que gerou indenização conforme a lei. “Como se denota, houve, pela demandada, prática de ato atentatório a direitos fundamentais da autora – art. 5º, e incisos da CF -, que se viu rechaçada por conta de sua opção sexual”, afirmou a magistrada. “Desse modo, é crível que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fazendo fulgurar o direito à indenização da requerente”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002815-65.2017.8.26.0063

TST: Ex-empregada reclamante pagará custas processuais por faltar a audiência

Ela não comprovou que faltou por motivo legalmente justificável.


A Fast Food Barão Restaurante Ltda., de São Paulo (SP), conseguiu a condenação de uma reclamante ao pagamento de custas processuais por ter faltado a audiência sem apresentar justificativa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau.

Condenação

Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecia seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Justiça gratuita

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas. A empresa recorreu ao TST, com o argumento de que a demanda fora ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 e que, por causa da ausência injustificada, a reclamante deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais.

Restabelecimento da condenação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000216-69.2018.5.02.0021

Juiz que escreveu ‘merdocracia’ em sentença será investigado

 

O corregedor nacional de Justiça em exercício, ministro Emmanoel Pereira, determinou a abertura de uma investigação para apurar se o juiz do trabalho Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 18ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, feriu o Código de Ética da Magistratura ao classificar o momento atual do País de “merdocracia neoliberal neofascista” em uma decisão judicial.

“A Corregedoria Nacional de Justiça tomou conhecimento pela imprensa de que o magistrado teria utilizado uma sentença judicial para tecer comentários acerca de agentes públicos e da atual situação política do país de forma inadequada”, afirma nota publicada pela assessoria de comunicação do CNJ, “o que, em tese, configuraria ofensa ao Código de Ética da Magistratura e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).”

O juiz terá um prazo de 15 dias para apresentar informações a respeito dos fatos narrados na notícia.

Nesta segunda-feira, 20, o Instituto Nacional de Advocacia (Inad) protocolou junto ao Conselho Nacional de Justiça uma representação pedindo punição disciplinar, inclusive aposentadoria compulsória, ao magistrado.

“Merdocracia liberal neofascista”

Em decisão na quinta-feira, 16, Azambuja caracterizou a atual realidade brasileira como “merdocracia neoliberal neofascista”. Ainda, usou despacho de quatro páginas para tecer críticas ao governo Bolsonaro e a alguns de seus ministros ao fundamentar seu entendimento sobre uma ação de danos morais de R$ 10 mil.

“O ser humano Weintraub no cargo de Ministro da Educação escreve ‘imprecionante’. O ser humano Moro no cargo de Ministro da Justiça foi chamado de ‘juizeco fascista’ e abominável pela neta do coronel Alexandrino. O ser humano Guedes no cargo de Ministro da Economia ameaça com AI-5 (perseguição, desaparecimentos, torturas, assassinatos) e disse que ‘gostaria de vender tudo’. O ser humano Damares no cargo de Ministro da Família defende ‘abstinência sexual como política pública’. O ser humano Bolsonaro no cargo de Presidente da República é acusado de ‘incitação ao genocídio indígena’ no Tribunal Penal Internacional.”

Defesas
Em nota, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região “esclarece que a fundamentação jurídica das decisões judiciais incumbe a magistrados designados para julgamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer posição que dela se possa extrair.”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulgou a seguinte nota:

“Em relação A essa decisão, ou qualquer outra decisão de juiz do Trabalho, independentemente do nível da polêmica que venha causar, a Anamatra não julga os julgamentos dos magistrados. Não é papel da Anamatra. Na verdade, a entidade acompanha com bastante preocupação toda a repercussão dessa decisão, os inúmeros compartilhamentos, e observa com cautela, porque é representativa da polarização que hoje toma conta de toda a sociedade brasileira. O Judiciário não é infenso a esse sentimento de polarização.

A nossa preocupação é em como essa decisão canalizou a polarização que está presente na sociedade brasileira, nos diversos segmentos.

O decréscimo dos direitos sociais, e o modo como vêm sendo tratados como direitos de bagatela, acaba repercutindo, às vezes, no modo como o juiz procura – dentro da sua decisão – mostrar qual é macroestrutura que ele compreendeu e que acredita tenha conexão com o caso concreto que julga.

A Anamatra tem posição muito clara: a de que defenderá o direito do magistrado à ampla defesa e ao contraditório em qualquer procedimento disciplinar.”

A reportagem busca contato com o juiz Jerônimo Azambuja Franco Neto. O espaço está aberto para manifestação.

Veja a nota emitida pelo TRT/SP:

A respeito do teor da sentença proferida pelo Magistrado Jeronimo Azambuja Franco Neto, nos autos do processo nº 1001132-78.2019.5.02.0018, que movimentou notícias em várias fontes e em redes sociais nos últimos dias, noticia a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que o assunto se encontra em apuração pelas vias oficiais já instituídas (Reclamação Disciplinar nº 1000108-35.2020.5.02.0000) e será informado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esclarece que a fundamentação jurídica das decisões judiciais incumbe ao magistrado designado para julgamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer posição que dela se possa extrair.

A Administração do Tribunal aguarda de todos a indispensável prudência e resguardo quanto a quaisquer comentários depreciativos, prevenindo a precipitação de conclusões fora do tempo, do lugar e das competências envolvidas no assunto.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Presidente do TRT da 2ª Região

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Corregedor Regional do TRT da 2ª Região

TJ/SP: Filha agredida e negligenciada na infância pode se recusar a ser curadora do pai

Curatelado nunca exerceu a paternidade.


Filha que foi negligenciada e sofreu violência do pai pode se recusar a ser curadora dele, decidiu a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos. A mulher se recusa a assumir a incumbência sob o argumento de que foi abandonada pelo genitor quando era criança e, no curto período em que conviveu com ele, sofreu diversas agressões.

Consta dos autos que o homem é interditado e dependente de auxílio permanente. Suas duas irmãs são as curadoras, mas uma delas ingressou com ação para se desencarregar da obrigação, pois em breve viajará para o exterior. Para tanto, indicou a permanência da cocuradora ou a inclusão da filha do curatelado – esta, no entanto, se recusa a assumir o encargo.

De acordo com o juiz Caio Cesar Melluso, laudo social comprova a falta de relação entre o curatelado e a filha, bem como laudo psicológico aponta o sofrimento emocional da mulher, traumatizada pelo comportamento negligente e violento do pai.

“Assim, ainda que seja filha do curatelado, tal como não se pode obrigar o pai a ser pai, não se pode obrigar o pai a dar carinho, amor e proteção aos filhos, quando estes são menores, não se pode, com a velhice daqueles que não foram pais, obrigar os filhos, agora adultos, a darem aos agora incapacitados amor, carinho e proteção, quando muito, em uma ou em outra situação, o que se pode é obrigar a pagar pensão alimentícia”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A outra irmã continuará sendo a curadora do interditado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Homem será indenizado após ser preso duas vezes pelo mesmo crime

Autor ficou três dias detido erroneamente.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a indenizar homem preso duas vezes pelo mesmo crime. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A Justiça determinou também a retificação e atualização definitiva dos dados do autor no cadastro da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp).

Consta nos autos que o autor da ação em 1998 foi condenado a uma pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, julgada extinta após seu cumprimento integral. Em 2009 ele foi preso novamente por conta de um erro no cadastro da Prodesp, que não atualizou os dados do processo, em que ainda constava uma “condenação a ser cumprida”. Ele ficou detido durante três dias, até ser constatado o equívoco.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Oswaldo Luiz Palu, sublinhou que, em casos como este, “a responsabilidade do Estado é objetiva, via de regra, devendo este responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

“Constata-se a responsabilidade estatal em relação à detenção do autor diante da inequívoca omissão por parte do Poder Público, já que efetivada onze anos após o arquivamento do feito que reconheceu o efetivo cumprimento da pena lá fixada. Logo, não poderia ainda constar no sistema mandado de prisão diante do cumprimento da obrigação”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Moreira de Carvalho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0033426-29.2009.8.26.0053

TRT/SP: Fabricante de produtos à base de tabaco é condenada por dispensa discriminatória de dependente químico

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a dispensa de um empregado da Philip Morris (empresa multinacional produtora de tabaco e seus derivados) que lutava contra a dependência química é discriminatória e deve ser anulada, com a devida reintegração do trabalhador. O acórdão reforma uma sentença desfavorável ao reclamante no 1º grau e rejeita a justificativa de que a dispensa ocorreu em razão de reiterado baixo desempenho do autor.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Husek, “não há dúvidas de que a dependência química é doença grave e estigmatizante, que muitas vezes expõe a pessoa a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido”.

Além do retorno ao emprego e do pagamento de todas as verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial e vantagens conferidas por lei ou por normas contratuais, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. Segundo a interpretação dos magistrados, a dispensa foi realizada em um momento no qual o profissional mais precisava de ajuda, atingindo a honra, a dignidade e a autoestima do trabalhador.

O acórdão ressaltou ainda que a ilegalidade da dispensa não é presunção absoluta, que não permite prova em contrário. No entanto, o preposto da empresa afirmou, em audiência, que acreditava que os gestores da época sabiam do tratamento e não encaminharam o reclamante ao INSS quando de sua dispensa.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000626-97.2017.5.02.0204

TJ/SP: Vereadores deverão ressarcir o erário por gastos excessivos com alimentação

Refeições eram custeadas pela Câmara Municipal.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de cinco ex-vereadores da comarca de Rosana por improbidade administrativa, na modalidade enriquecimento ilício. Eles deverão ressarcir os cofres públicos em R$ 7.434,50 (valor integral do dano) e pagar uma multa civil no valor de três vezes o acréscimo patrimonial, totalizando R$ 4.460,70 para cada um.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo sob a alegação de que os cinco réus, quando vereadores do Município de Rosana, teriam realizado inúmeras refeições sem qualquer finalidade pública, custeadas pela Câmara Municipal, somando R$ 7.434,50. A dona do restaurante em questão afirmou, em juízo, que os réus eram frequentadores de seu restaurante e que, por acordo verbal, ela anotava os valores das refeições e no final do mês enviava para o legislativo da cidade, que realizava o pagamento. Certa vez, de acordo com ela, um vereador levou outras três pessoas com ele e pediu que anotasse na conta da Câmara Municipal.

Na decisão, a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, afirmou que “dolo, no caso dos autos, decorre da ilegal utilização de recursos públicos para o custeio dos almoços realizados com frequência pelos vereadores. Isto é o quanto basta para se configurar o ato de improbidade administrativa”. Ainda de acordo com a magistrada, a aplicação das sanções observou a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos réus, bem como a gravidade do ato de improbidade praticado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Apelação nº 0001551-03.2015.8.26.0515


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