A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu recurso da reclamada, uma empresa fabricante de cadernos escolares, e declarou a nulidade da perícia de insalubridade, determinando o retorno do processo à Vara de Trabalho de Itapetininga para a reabertura da instrução processual apenas para a elaboração de novo laudo técnico para apuração da insalubridade, designando perito com a qualificação técnica necessária. Segundo se constatou nos autos, o laudo pericial ambiental foi assinado por um engenheiro mecânico, o que, conforme alegou a empresa em seu recurso, desrespeita o disposto no caput e no parágrafo 2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estabelecem ser necessário um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho para perícias dessa natureza.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (…) far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados”, conforme a OJ 165 da SDI-I do TST.
Uma vez que o perito que realizou a inspeção pericial detém a habilitação de engenheiro mecânico, conforme indicado no próprio laudo, sem a qualificação ou especialização na área de segurança do trabalho, “deve ser reconhecida a nulidade da prova técnica por ausência de qualificação do perito”, concluiu o colegiado.
Processo 0000861-64.2013.5.15.0041
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
Categoria da Notícia: SP
STF extingue punibilidade de ex-executivos do Banco Rural com base em indulto natalino de Temer
Acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extintas as punibilidades de Kátia Rabello e de José Roberto Salgado, ex-dirigentes do Banco Rural. Ambos foram condenados na Ação Penal (AP) 470 à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado, alkém de multa, por gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As decisões foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 8 e 9.
De acordo com o ministro Barroso, os dois executivos preenchem os requisitos fixados no Decreto 9.246/2017, por meio do qual o ex-presidente da República Michel Temer concedeu indulto natalino a condenados que tenham cumprido 1/5 da pena (para não reincidentes) e 1/3 (para reincidentes) nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa. O decreto presidencial foi suspenso liminarmente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 pela então presidente do STF ministra Cármen Lúcia. A medida liminar foi mantida pelo relator, ministro Barroso. Em julgamento realizado em 9 de maio último, por maioria de votos, o Plenário do STF julgou improcedente a ação e declarou válido o decreto presidencial.
Após o esse julgamento, os advogados de Kátia Rabello e José Roberto Salgado apresentaram petições para que o direito ao indulto fosse reconhecido. Ambos iniciaram o cumprimento da pena em novembro de 2013 e pagaram integralmente as multas e, em 2015, obtiveram a progressão para o regime prisional semiaberto. Em 2016, nova progressão permitiu que cumprissem a pena em regime aberto. Em dezembro de 2016, Salgado obteve livramento condicional, benefício concedido a Kátia Rabello em junho de 2017.
Em sua decisão, o ministro Barroso ressalva seu entendimento pessoal contrário ao induto do ex-presidente Michel Temer, mas o concede, na linha do que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5874. Para o ministro, o indulto de Temer fugiu ao padrão usual, ao alcançar crimes contra a Administração Pública (entre eles os de corrupção ativa e passiva) e contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. No entendimento do relator, o presidente da República exorbitou de sua competência constitucional e o decreto deveria ser declarado inconstitucional por violação aos princípios da moralidade e da separação dos Poderes.
Processo relacionado: EP 8
Processo relacionado: AP 470
Processo relacionado: EP 9
STJ: Brasken poderá distribuir dividendos, desde que apresente seguro garantia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, acolheu o oferecimento de um seguro garantia da Braskem e suspendeu uma decisão que impedia a realização de uma assembleia geral para a distribuição de dividendos da empresa.
A suspensão da liminar está condicionada ao oferecimento do seguro garantia no valor integral dos dividendos a serem distribuídos, aproximadamente R$ 2,6 bilhões.
No caso analisado, o Ministério Público de Alagoas (MPAL) e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizaram ação civil pública com pedido de liminar, para que fosse apurada a responsabilidade da Braskem pela calamidade ocorrida em diversos bairros de Maceió em 2018.
Segundo o MPAL, a exploração de jazidas de sal-gema pela Braskem teria causado tremores de terra em pontos da capital alagoana.
No curso do processo, o juízo responsável pela demanda determinou a indisponibilidade de bens da Braskem até o limite de R$ 100 milhões. Em abril, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) determinou a suspensão da assembleia geral convocada para aquele mês, cuja finalidade era a distribuição de dividendos entre os acionistas da empresa.
De acordo com o ministro Noronha, os fatos e argumentos apresentados pela Braskem evidenciam que a decisão do desembargador do TJAL provoca grave lesão à economia pública, situação que justifica a suspensão da liminar.
“Apesar do minucioso exame do Desembargador relator a respeito dos pedidos de efeito suspensivo formulados pelos interessados no referido agravo de instrumento, entendo que, ao determinar a suspensão da referida assembleia e, em termos práticos, suspender a distribuição de dividendos, cujo montante é expressivo, o Juízo afetou, direta e indiretamente, a economia local e nacional”, explicou.
Interesse nacional
O presidente do STJ afirmou que, sem adentrar o mérito da causa, é possível verificar que ao contrário do desejado, a decisão a ser suspensa afeta o interesse público local e nacional.
No pedido de suspensão, a Braskem mencionou que em virtude da não distribuição dos dividendos, a Petrobras, uma das maiores acionistas da empresa, deixou de receber mais de R$ 1 bilhão.
Além disso, afirmou que a liminar do desembargador do TJAL impossibilita o cumprimento de obrigações assumidas pelo grupo Odebrecht e a renovação de suas dívidas, prejudicando o pagamento de salários e tributos.
João Otávio de Noronha explicou que a lesão à economia pública é evidente já que a decisão a ser suspensa prejudica a continuidade da prestação das atividades da Braskem, “cujo papel socioeconômico é expressivo na geração de renda e empregos. Com efeito, a medida acarreta prejuízos, diretos e indiretos, à municipalidade”.
Outro ponto destacado pelo ministro é que a medida afeta a esfera patrimonial de agentes econômicos, cuja relevância nacional ficou demonstrada, como no caso da Petrobras.
“Constata-se que, ao aplicar medida sem razoabilidade e desproporcional, o decisum atingiu o patrimônio de terceiros acionistas, e não o da própria requerente, sem, todavia, haver indício de atos de dilapidação do patrimônio por parte da Braskem”, concluiu Noronha.
Ele afirmou, ainda, que o oferecimento de seguro garantia no valor dos dividendos a serem distribuídos demonstra a intenção da empresa de cumprir obrigações eventualmente por ela devidas caso seja reconhecida a responsabilidade da Braskem pela calamidade ocorrida em Maceió.
Processo: SLS 2529
TST: Hospital é condenado por suprimir intervalo de auxiliar de enfermagem
Segundo o processo, foram 28 anos sem usufruir o intervalo intrajornada.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo (SP) para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador. Segundo o processo, ela trabalhou durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar informou que sua jornada contratual era das 6h30 às 14h30 em escala 5×2, porém sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Continuidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.
Conduta grave
No exame do recurso de revista da auxiliar, a Sexta Turma destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais. No caso, as informações contidas na decisão do TRT revelaram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intrajornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela empregada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13º, aviso-prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS).
Veja o acórdão.
Processo: RR-1002254-82.2016.5.02.0002
TJ/SP: Homem indenizará ex-esposa que pagou sozinha dívida depois do divórcio
Réu também deverá reembolsar a autora da ação.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de homem condenado a indenizar e ressarcir ex-esposa que assumiu dívida do casal após o divórcio. A reparação foi fixada em R$ 15,7 mil, a título de danos morais, e R$ 158 mil para reembolso da dívida.
Consta nos autos que um homem assumiu, em acordo de divórcio, a obrigação de quitação de débito hipotecário sobre o imóvel comum do casal. Porém, o ex-marido não efetuou o pagamento do débito, o que acarretou na execução hipotecária, a qual a ex-mulher quitou sozinha.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, “ao efetuar o pagamento do débito a autora se sub-rogou na posição de credora, sendo plenamente justificável a pretensão de ser ressarcida por valores dispendidos e que deveriam, por força de acordo homologado judicialmente, ser suportados na integralidade pelo ex-marido”.
“O imóvel objeto do financiamento hipotecário era aquele onde a autora residia com os filhos, e não é preciso muito esforço para se constatar que a cessação do pagamento aconteceu tão logo convencionado na separação que caberia ao réu arcar com o pagamento das prestações, o que significa dizer que ao longo de toda a execução hipotecária, que durou de 2002 a 2009, a autora permaneceu sob a ansiedade e angústia de ver em risco o local de sua residência pela possibilidade de que o imóvel fosse levado a praceamento, já que esse era o desfecho natural em relação ao débito não quitado”, completou a magistrada sobre a reparação por danos morais.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Angela Lopes. A decisão foi unânime.
TJ/SP: Município indenizará funcionário que sofreu ofensa racial proferida por chefe
Reparação foi arbitrada em R$ 10 mil.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou a Prefeitura Sertãozinho por ofensa racial praticada por ocupante do cargo de chefe a um de seus subordinados. A municipalidade deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor da ação.
Consta dos autos que o apelante alega ter sido vítima de discriminação praticada pelo preposto da requerida, que o chamou de “negão” durante um desentendimento de trabalho. O chefe havia mandado o autor da ação cumprir tarefas diversas daquelas de sua função, o que causou o entrevero e a injúria, após a qual o apelante procurou advogada do sindicato.
Diante da defesa do chefe, de que se tratava de apelido usado no dia a dia, sem intenção de ofender, o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, considerou que o caso deve ser considerado a partir de dois pontos centrais: i) a pertinência de o superior hierárquico assim se dirigir a seu subordinado; ii) o sujeito a ser objeto da análise quanto à presença ou ausência do teor ofensivo da expressão.
Quanto à primeira questão, o magistrado afirma que “o subordinado, diante de seu chefe, não está em posição de rejeitar o tratamento a ele dirigido ou de estabelecer relação similar àquela a que está submetido, em virtude do constrangimento intrínseco à relação hierárquica, bem ainda do risco de punição funcional pelo comportamento, risco esse não assumido em igual medida pelo chefe. Dessa forma, e também porque ambiente descontraído não é o ambiente de trabalho, era mesmo inadmissível tratamento por apelido do superior hierárquico perante o seu subordinado, sendo ainda mais gravosa a hipótese, por se tratar de apelido depreciativo de raça”.
No segundo ponto, o relator destaca que “é evidente que a ofensa deve ser avaliada pela ótica do ofendido e não do ofensor”. Segundo o desembargador, o inconformismo do funcionário ficou claro, “tanto que entrou em contato com a advogada do sindicato e posteriormente procurou o Ministério Público para noticiar a ocorrência”. E completou: “No mais, ainda que se diga que dirigir-se a uma pessoa negra como ‘nego’ ou ‘negão’ não se dê por ofensa consciente ou que esteja culturalmente assimilado, não há que se falar em proteção jurídica da liberdade de constrangimento das minorias, simplesmente porque a sociedade ainda se encontra assentada em sua herança escravagista”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho, Paulo Galizia e Antônio Carlos Villen. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 0015825-22.2012.8.26.0597
TRT/SP julga procedente pedido de trabalhador aposentado por invalidez e determina restabelecimento de plano de saúde anteriormente fornecido pela empresa
A 4ª Câmara do TRT-15 julgou procedente uma reclamação por descumprimento de acórdão movida por um trabalhador e cassou decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que havia entendido que já tinha sido quitada a obrigação de fazer, por parte da reclamada, uma empresa de comunicação que integra um dos maiores grupos jornalísticos do Brasil. A decisão colegiada determinou também que a sentença e o acórdão proferido pela 4ª Câmara deste Regional fossem “efetivamente cumpridos, com o restabelecimento do plano de saúde anteriormente mantido com o autor, para si, sua esposa e filha, nas mesmas condições e abrangência observados antes de sua supressão”. Por fim, determinou que fosse executada a multa constante da tutela de urgência concedida em sentença, no importe de R$ 30 mil.
Ao contrário das alegações da empresa, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que “a reclamação é ação dotada de autonomia em relação ao recurso” e que “é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio da ação de reclamação”. Nesse sentido, para o colegiado, é “cabível a presente reclamação, tendo em vista a alegação de que a decisão que se busca preservar a autoridade, proferida pela 4ª Câmara deste Regional, não estaria, em tese, sendo observada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba”.
O colegiado afirmou também que “nos termos do artigo 988, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o objetivo da reclamação é garantir a autoridade da decisão proferida por este Regional, cujo requerente alega ter sido posteriormente desrespeitada pela instância de origem”.
Segundo afirmou o reclamante, “o Juízo reclamado considerou quitada a obrigação, sem prévia concordância do credor e sem manifestação da devedora, pelo oferecimento de outro plano de saúde a todos os empregados”. Ele ressaltou que “o objeto da sua ação trabalhista foi exatamente a troca ilegal dos planos de saúde, e que a decisão reclamada desrespeita o instituto da coisa julgada, impondo nova discussão sobre tema que já foi amplamente debatido na fase de conhecimento, qual seja o prejuízo sofrido pelo reclamante quanto à troca de plano de saúde com condições distintas do anteriormente mantido pela empregadora”.
O colegiado concluiu, assim, que está “patente o prejuízo sofrido pelo trabalhador aposentado por invalidez, que, até a presente data, aguarda o restabelecimento do antigo plano de saúde fornecido pela empregadora”, e, por isso, julgou procedente o pedido.
Processo 0006918-85.2017.5.15.0000
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
STF anula interrogatório realizado durante busca e apreensão na casa de investigado
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu parcial provimento à Reclamação (RCL) 33711 para anular interrogatório de Ailson Martins de Lima, ex-diretor de Manutenção e Abastecimento da Saneamento Básico do Município de Mauá/SP (Sama), realizado durante a realização de busca e apreensão em sua residência. A decisão foi tomada na sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (11).
Na reclamação, a defesa alegou que a atuação policial violou o direito constitucional de seu cliente à não autoincriminação, ratificado pelo STF no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, referentes à inconstitucionalidade da condução coercitiva de réu ou investigado para prestar depoimento. Portanto, pediu a nulidade do interrogatório, denominado pela autoridade policial como “entrevista”, e a declaração de ilicitude do material probatório produzido a partir do conteúdo extraído do telefone celular, que, segundo sustenta, foi irregularmente apreendido.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) considerou que houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização de “interrogatório travestido de ‘entrevista’”, documentada durante a diligência. Na ocasião, destacou o relator, não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo. “Observo, portanto, a violação às decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado proibida a partir do julgamento das referidas ações. Há a evidente tentativa de contornar a proibição estabelecida pelo STF em favor dos direitos e garantias fundamentais das pessoas investigadas”, afirmou. Nesse ponto, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator.
Mendes também votou pela invalidade da apreensão e do acesso aos dados, mensagens e informações contidas no aparelho celular. Ele entendeu que não houve prévia e fundamentada decisão judicial que justificasse a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, por sua vez, verificaram que o ato de apreensão do aparelho estava amparado pela decisão que havia determinado a busca e apreensão. Nessa parte, no entanto, o relator ficou vencido.
Operação Trato Feito
O ex-diretor de Manutenção e Abastecimento da autarquia municipal foi afastado do cargo por determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em decorrência da Operação Trato Feito, deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes em licitações e pagamento de propina na administração municipal em Mauá.
Processo relacionado: Rcl 33711
STJ: Impugnação aos embargos monitórios segue mesmo prazo fixado para réplica
O ato processual referente à impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não é possível admitir a apresentação da impugnação no mesmo prazo previsto para a oposição dos embargos monitórios, de 15 dias.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao considerar intempestiva a impugnação aos embargos monitórios em ação movida por uma empresa de transportes contra uma companhia siderúrgica. Ao dar provimento parcial ao recurso, o colegiado ressaltou que, como o caso foi analisado sob a vigência do CPC/1973, não se aplica a nova regra do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente estipula o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação aos embargos monitórios.
Na ação monitória que deu origem ao recurso, a empresa de transportes busca que a siderúrgica lhe pague mais de R$ 742 milhões por suposto descumprimento de acordo comercial.
A companhia siderúrgica interpôs embargos monitórios, contra os quais a transportadora apresentou impugnação. Todavia, considerando a impugnação intempestiva, o juiz determinou o seu desentranhamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e manteve a impugnação nos autos. Para a corte paulista, não haveria previsão legal a respeito do prazo para a parte se manifestar sobre os embargos monitórios.
Natureza de réplica
Segundo a relatora do recurso da siderúrgica no STJ, ministra Nancy Andrighi, o CPC/1973 fixa que, nas ações monitórias, o réu tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos. Contudo, o código não estabeleceu prazo para a apresentação de impugnação, pelo autor da monitória, aos embargos.
A ministra também lembrou que, em 2004, a Segunda Seção firmou o entendimento de que os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem natureza de ação (como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução), mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do réu.
“Partindo-se, então, do pressuposto de que os embargos monitórios, em verdade, possuem natureza jurídica de defesa (ou contestação), deve-se admitir que a impugnação a tal peça, em verdade, equivaleria à réplica”, apontou a ministra ao aplicar o prazo de dez dias, como na réplica, para a impugnação.
No caso dos autos, a vista para o autor se manifestar sobre os embargos foi publicada em 29/08/2011. Entretanto, a impugnação foi protocolizada apenas em 13/09/2011, ou seja, no 15º dia após o início do prazo. Assim, a turma considerou intempestiva a impugnação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713099
Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas
A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).
A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um brasileiro denunciado pelo crime de evasão de divisas.
O processo é decorrente da Operação Satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.
O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.
Segundo ele, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, explicou.
Definição ampla
O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.
“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, resumiu Paciornik.
Ele ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.
A Quinta Turma rejeitou também o questionamento do recorrente sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 774523
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro