Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Mastercard a pagar indenização de seguro-viagem no valor de U$ 75 mil aos beneficiários de vítima fatal de um acidente com ônibus interestadual, cuja passagem foi comprada com cartão de crédito de sua bandeira.
O colegiado entendeu que não cabe a tese de prescrisção sustentada pela Mastercard. Para a empresa, a denunciação da lide ocorrida em ação anterior, que foi extinta sem resolução do mérito, não teria o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.
Os ministros, no entanto, reafirmaram o entendimento de que “a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante”.
Duas ações
Após o acidente, a família da vítima ajuizou ação contra a administradora do cartão de crédito – no caso, o Banco Credicard – pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão e se envolvessem em sinistro que resultasse em morte ou invalidez.
Nos termos do artigo 70 do CPC/1973, o banco denunciou a lide à Mastercard, a qual, como operadora da bandeira do cartão, seria a responsável pela liquidação do benefício.
Entretanto, a ação de cobrança foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os beneficiários do falecido ajuizaram nova ação, dessa vez direcionada contra a Mastercard. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a passagem não foi paga integralmente com o cartão. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o guia de benefícios não fazia menção expressa à necessidade de pagamento integral com o cartão. Assim, o TJSP condenou a Mastercard ao pagamento do seguro no valor de U$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o curso do prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria fulminada pela prescrição anual.
Legitimidade aparente
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do Banco Credicard, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado dessa primeira ação – coincidentemente, mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares do falecido em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1679199
Categoria da Notícia: SP
TST: Maquinista que alternava turnos a cada quatro meses deve receber horas extras
A frequência da alternância não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) o pagamento relativo às horas de trabalho prestado além da sexta diária e da 36ª semanal. Segundo a Turma, embora houvesse alternância do horário, a situação caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e dá direito à jornada de seis horas.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o maquinista disse que trabalhava em escada de 4 X 2 e de 3 X 1 em turnos de revezamento e que havia alternância entre o horário diurno e o noturno a cada quatro meses. Por isso, pedia o reconhecimento do direito à jornada especial de seis horas e, consequentemente, o pagamento, como extras, das horas de trabalho prestado além desse limite.
A CPTM, em sua defesa, sustentou que era opção do empregado trocar de turno e que essa alteração não se confundia com os turnos ininterruptos.
Alternância
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, as normas coletivas previam jornada de oito horas para o cargo de maquinista e o rodízio de turnos a cada quatro meses, mas asseguravam ao empregado a garantia de manutenção no turno diurno.
No entendimento do Tribunal Regional, a alternância periódica de horários, “ainda que inegavelmente possa representar obstáculos para a vida social”, não se confunde com a hipótese de turnos ininterruptos prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, pois a redução da jornada, nesse caso, “visa à proteção da saúde do trabalhador em razão do constante prejuízo ao relógio biológico”.
Caracterização
Para a relatora do recurso de revista do maquinista, ministra Kátia Arruda, o fato de a alternância ocorrer, em média, de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A ministra lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-000655-31.2017.5.02.0372
TJ/SP nega pedido para limitar remuneração de servidores da USP
Decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, indeferiu tutela de urgência formulada pelo Ministério Público na qual pleiteava a limitação da remuneração dos servidores da Universidade de São Paulo ao teto salarial do governador do Estado. A decisão foi proferida na última segunda-feira (17).
O MP ajuizou ação civil pública requerendo aplicação de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em recursos sobre limitação de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo, também aos funcionários da universidade, sob o fundamento de que elas teriam eficácia imediata.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que é necessário definir, primeiramente, a natureza jurídica dos acréscimos pecuniários pagos aos servidores da USP e que não há, no seu entendimento, “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” para justificar o deferimento da tutela. “Penso que a concessão da tutela de urgência, de forma liminar e genérica, sem elucidar ou resolver as questões acima, o que demanda tempo e contraditório, só provocaria caos processual e possível violação a direitos individuais assegurados em decisão judicial ou na CF. E, ademais, como dito, não há receio de dano ao erário, diante da previsão legal de devolução, cujo dever de desconto ou reposição pode ser imposto à USP, enquanto gestora e pagadora dos vencimentos/remuneração.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1027620-44.2019.8.26.0053
STJ: Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante
O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.
Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.
O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.
Área aberta
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.
“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.
Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.
Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.
Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.
Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1431606
TST: Professora municipal tem direito a incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos
A incorporação visa garantir a estabilidade financeira.
Uma professora do município de Mogi Mirim (SP) teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentou a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação, a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo.
Funções gratificadas
A professora informou, na reclamação trabalhista, que fora contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração havia sido composta do salário-base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exercera no período. Após ser exonerada da última função, deixou de receber o valor correspondente à gratificação.
Cargos em comissão
O município, em sua defesa, sustentou que, durante cinco anos, a professora havia exercido cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas e não poderiam ser computados para alcançar o período que daria direito à incorporação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que se havia indeferido o pedido à incorporação, ao acolher os argumentos do município. Segundo o TRT, de acordo com a legislação municipal, a gratificação de função é paga ao servidor do quadro efetivo pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, e o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer um que preencha os requisitos mínimos para tanto, independentemente de fazer parte do quadro do Município, mediante nomeação por ato do prefeito. Trata-se, assim, de posto de livre provimento e exoneração.
Estabilidade financeira
O relator do recurso de revista da professora, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o TRT contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a empregada havia recebido pelo exercício de função gratificada ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos. De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o empregado não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar o direito à incorporação. Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-12438-91.2016.5.15.0022
Com dívidas de mais de 98 bilhões, Odebrecht entra com maior pedido de recuperação judicial da história
O grupo enfrenta uma grave crise financeira desde que virou pivô da Operação Lava-Jato
A Odebrecht entrou nesta segunda-feira, 17, com um pedido de recuperação judicial que se tornou o maior da história no Brasil – a dívida do grupo é estimada em mais de 98 bilhões de reais, a construtora superou o processo do grupo de telefonia Oi, que ostentava débitos de 64 bilhões de reais quando entrou com a medida, em 2016.
O grupo, que enfrenta grave crise financeira desde que foi atingido em cheio pela Operação Lava Jato, acumula execuções judiciais em andamento e afirma estar sem alternativas para resolver seu problema de liquidez financeira.
Na última semana, a Caixa, um dos credores da companhia, iniciou processo de execução das dívidas da empresa. Isso fez com que aumentasse a pressão do banco estatal sobre a Odebrecht, o que já estava ocorrendo desde o pedido de recuperação judicial da Atvos, braço de açúcar e álcool da holding, no fim de maio. A Atvos, que tem dívida de quase 12 bilhões de reais, foi a primeira empresa do grupo a recorrer à proteção da Justiça para renegociar seus débitos.
Até a semana passada, os grandes bancos brasileiros negociavam em conjunto uma recuperação extrajudicial do grupo Odebrecht. Caso o pedido de recuperação judicial seja aceito pela Justiça, as instituições financeiras entrarão numa fila para receber os empréstimos, ao lado de funcionários, governo, fornecedores, entre outros. Além disso, o desconto sobre a dívida tende a ser bem maior.
Fonte: veja.com.br
STJ mantém suspensão de cumprimento de sentença contra entidade previdenciária sob intervenção federal
Com base nas disposições da Lei Complementar 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, e da Lei 6.024/1974, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em virtude da decretação de intervenção federal em entidade de previdência fechada, suspendeu o cumprimento de sentença contra ela.
Ao negar recurso especial dos credores, o colegiado seguiu entendimento fixado no REsp 1.734.410, por meio do qual a turma considerou válidos os efeitos previstos pela Lei 6.024/1974 nas entidades de previdência fechada sob intervenção, como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, com a consequente suspensão da execução e o desfazimento dos atos de penhora.
A ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada contra a Portus Instituto de Seguridade Social, com pedido de aplicação dos índices oficiais ao cálculo da reserva de poupança no momento do resgate. Após a determinação de intervenção federal no instituto, o juiz determinou a suspensão do processo.
A decisão de suspensão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o prosseguimento do processo, além de infringir a lei, poderia beneficiar determinados credores em prejuízo de outros.
Por meio de recurso especial, os autores da ação alegaram que a suspensão das execuções em curso é medida extrema, a ser adotada apenas nas hipóteses de liquidação extrajudicial, mas não nos casos de intervenção.
Efeito estendido
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a LC 109/2001, ao disciplinar os regimes de administração da previdência complementar, prevê que sejam aplicados à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar os dispositivos correlatos da legislação relativa às instituições financeiras.
Já a Lei 6.024/1974 estabelece que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, tendo como resultado a suspensão do andamento das ações de execução.
“A despeito de a LC 109/2001 referir expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade”, afirmou a relatora.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que a Terceira Turma, a fim de evitar a suspensão indefinida das execuções, fixou no REsp 1.734.410 o entendimento de que regime de suspensão deve ser sempre excepcional, já que não existe intervenção permanente, sendo desaconselhados o abuso e a longa duração da medida.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1746882
TRF4: Acordo de leniência mantém Grupo Odebrecht fora de processo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente recurso da Petrobrás que reivindicava a permanência de empresas do Grupo Odebrecht no pólo passivo de ação que investiga supostos atos de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. Os réus haviam sido excluídos do processo após terem firmado acordo de leniência com a União. A decisão unânime da 3ª Turma foi proferida em julgamento realizado no dia 4 de junho.
Em 2015, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação civil pública na 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) por improbidade administrativa contra Paulo Roberto Costa, Mendes Júnior Participações S/A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, Sérgio Cunha Mendes, Rogério Cunha de Oliveira, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José Humberto Cruvinel Resende, Andrade Gutierrez S/A, KTY Engenharia Ltda, MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, SOG Óleo e Gás S/A, UTC Engenharia S/A e Odebrecht S/A.
A AGU requereu o ressarcimento por parte dos réus dos valores que teriam sido desviados da Petrobrás a partir de licitações fraudadas e pagamento de propina, e solicitou a notificação da estatal para que manifestasse interesse pela causa.
Posteriormente, a Justiça Federal do Paraná proferiu decisão excluindo o Grupo Odebrecht do processo após a homologação de acordo de leniência entre o réu e a Controladoria Geral da União (CGU). A Petrobrás recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento pleiteando o prosseguimento da empreiteira na ação e o bloqueio dos bens da empresa, alegando que a medida seria necessária para aferir a responsabilidade pelo ressarcimento integral de seu patrimônio.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade. No entendimento da relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “se por um lado, temos a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares, que busca o ressarcimento ao erário, a reparação dos danos causados ao patrimônio público e a punição dos envolvidos, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público”.
Em relação à alegação da Petrobrás de que o acordo de leniência privilegiaria os interesses da União acima dos interesses da estatal, a magistrada ressaltou que, embora a autoridade competente para firmar o acordo no âmbito do Poder Executivo Federal seja a CGU, “não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos”.
“Tudo isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não cabendo a outro órgão estatal impugná-lo.”, concluiu Vânia.
Processo nº 50427825520184040000/TRF
STM mantém capitão como réu no caso de afogamento e morte de três militares do Exército
O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta segunda-feira (17), o pedido de trancamento da ação penal de um capitão do Exército que está sendo processado pela suposta prática do delito de homicídio culposo majorado e lesão corporal culposa. Os dois crimes estão previstos no Código Penal Militar (CPM), nos artigos 206 e 210, respectivamente.
Além do capitão, outros quatro militares respondem à Ação Penal Militar (APM) em trâmite perante a 2ª Auditoria da 2ª CJM. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar após a morte de três soldados por afogamento, e lesão corporal em outro, durante um exercício militar do Exército para recrutas do 21° Depósito de Suprimento (21º D SUP). O caso aconteceu em abril de 2017 nas dependências do 20° Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GACL), localizado na cidade de Barueri (SP).
A defesa do militar utilizou um habeas corpus (HC) para solicitar não só o trancamento da ação penal que o capitão responde, mas também a nulidade dos depoimentos prestados pelo acusado no Inquérito Policial Militar (IPM), uma vez que ele, naquela ocasião, teria sido ouvido na condição de testemunha.
O IPM no qual consta os depoimentos foi posteriormente utilizado pelo Ministério Público Militar como base para o oferecimento da denúncia em que o capitão acabou sendo incluído com acusado.
De acordo com o advogado constituído pelo militar, persiste a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e inépcia da denúncia em relação ao oficial, uma vez que ele não se encontrava no local dos fatos por motivo de força maior. Segundo reforçou a defesa, o capitão, embora fosse o responsável pelo exercício, estava conduzindo um outro militar acometido de problema cardíaco ao Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), no momento do afogamento dos militares.
A ministra Maria Elizabeth Rocha, responsável pela análise da medida judicial impetrada pela defesa do militar, entendeu que, de fato, os depoimentos concedidos na fase de IPM pelo capitão constituem provas ilícitas, motivo pelo qual devem ser retiradas dos autos. “Destaco o meu entendimento sobre a ilicitude da inquirição de indiciado ou investigado sem a devida advertência do direito a não autoincriminação, uma vez que, ao prestar o compromisso de dizer a verdade, seu direito ao silêncio é vulnerado, vindo eventualmente a produzir elementos de informação contra si próprio”, reforçou a ministra.
No entanto, a magistrada entendeu que mesmo diante de tal circunstância, subsistem provas suficientes a ensejar análise meritória, não havendo prejuízo ao andamento do feito.
“Acertada é a decisão de piso que recebeu a denúncia contra o paciente, tendo em vista que, muito embora tenha prevenido a equipe de instrução acerca de trotes e “brincadeiras” com os recrutas, por meio de advertências, este era o comandante do exercício de campanha e todos os envolvidos no suposto acidente deverão ser responsabilizados por suas eventuais falhas. Por isso, impossível o trancamento da ação penal do paciente, uma vez que este era o comandante da operação militar, possuindo responsabilidade direta sobre todos os atos da equipe de instrução, bem como o dever de zelar pela integridade física e emocional dos militares envolvidos”, frisou Maria Elizabeth, que concedeu parcialmente a ordem para retirar do processo os depoimentos do militar, mas negou o trancamento da ação penal.
O voto da ministra foi acatado, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte.
TJ/SP autoriza leilão de unidades produtivas da Avianca
Decisão foi proferida em Agravo Interno.
Em julgamento de Agravo Interno, realizado hoje (17), a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a realização de leilão de sete Unidades Produtivas Individuais (UPIs) em processo de recuperação judicial da Avianca. Seis UPIs correspondem essencialmente às autorizações de voos e direitos de uso de horários de chegadas e partidas em aeroportos do País (chamados de slots).
O leilão estava suspenso desde o dia 5 de maio, após liminar proferida pelo desembargador Ricardo Negrão, relator do caso, que ficou vencido no julgamento de hoje. Os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa, que também compõem a turma julgadora, entenderam que o prosseguimento do leilão em cumprimento ao plano é, em sede de cognição sumária, possível e necessário, inexistindo indícios suficientes à suspensão.
Estão em andamento no TJSP agravos de instrumento que tratam da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Eles também serão julgados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. No momento, os autos estão no Ministério Público para parecer.
Agravo Interno nº 2095938-27.2019.8.26.0000
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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