STJ: Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação

​O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.

Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.

Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.

De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.

Legitimidad​​e
Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.

Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.

No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.

Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.

Teoria da asse​​rção
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.

“O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros”, resumiu.

Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.

“Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral”, declarou o ministro.

Causa de pedir e p​​edido
Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.

“Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva” – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1834003

TST: Recurso interposto mediante seguro garantia com prazo de validade retorna a julgamento

Tanto a carta de fiança bancária como o seguro são admitidos como garantia do Juízo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada pela BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S.A., de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento.

Garantia

Condenada na reclamação trabalhista, a empresa, ao recorrer, apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.

Deserção

A relatora do recurso de revista da BK Brasil, ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.

Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000393-43.2016.5.02.0202

TJ/SP: Filho menor compartilha fotos íntimas de ex-namorada nas redes sociais e pais devem indenizar

Adolescente compartilhou fotos íntimas da jovem.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determina que os pais de rapaz que compartilhou, via Whatsapp, fotos íntimas da ex-namorada deverão indenizá-la por danos morais. A quantia foi fixada em R$ 15 mil. A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.

Consta nos autos que, após o fim do relacionamento, o jovem compartilhou pelo Whatsapp fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida causou transtornos psicológicos na vítima. A Justiça foi acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, julgou improcedente a apelação dos pais do rapaz, que terão de arcar com a indenização por danos morais. “Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”, afirmou.

O magistrado negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

STF: Lei que dava incentivo fiscal em razão de patrocínio de atividades culturais é inconstitucional

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que a Constituição veda a vinculação direta de receita de impostos.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade de normas de Americana (SP) que concediam aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incentivo fiscal para o patrocínio de atividades esportivas amadoras, artísticas e culturais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1172864, interposto pela Prefeitura de Americana contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que julgou constitucionais as normas, constantes da Lei municipal 2.945/1995.

De acordo com a lei municipal, os contribuintes poderiam ser beneficiados com o incentivo fiscal se efetuassem doação ou patrocínio por meio do Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo em favor de entidades esportivas amadoras, artísticas ou culturais ou a atletas e artistas do município. O incentivo fiscal era limitado a 20% do valor a ser recolhido pelo contribuinte.

Em sua decisão, o ministro Fux observou que o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação direta de receita de impostos. “Ao ser concedido benefício fiscal decorrente de doação ao Fundo Municipal de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, ainda que a favor de pessoa ou entidade certa, parte da receita do ISSQN acaba sendo destinada, por via transversa, ao fundo municipal, configurando, dessa forma, uma burla à regra da vedação constitucional”, concluiu, ao dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei municipal 2.945/1995 de Americana.

Processo relacionado: RE 1172864

TRF3: Companheiro de mulher falecida após o parto tem direito a salário-maternidade

Decisão do JEF de Taubaté/SP determina ao INSS pagar o benefício ao pai para cuidar do recém-nascido


A Juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP (JEF/Taubaté), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata concessão do salário-maternidade a favor do companheiro de uma mulher falecida logo após o parto do filho.

A decisão foi concedida parcialmente em tutela antecipada (espécie de liminar). O pai pleiteava o benefício em seu nome, alegando que assumiu integralmente os cuidados com o filho recém-nascido. A companheira faleceu em 19 de outubro de 2019, no dia do parto do segundo filho do casal.

O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991. O benefício é devido à segurada que comprove a satisfação ao requisito de carência e pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Para a magistrada, ficou comprovada a qualidade do companheiro como segurado, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apesar de não constar no processo a informação de concessão ou não do salário-maternidade à mãe.

“Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho”, afirmou.

A magistrada ressaltou que o pai viúvo acaba por assumir papel antes destinado à mãe. Assim, privá-lo do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Além disso, sustentou que a lei utiliza a palavra “segurada” em referência à “maternidade”, ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e também quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.

Ao conceder a liminar, a juíza destacou o caráter alimentar do benefício. “Assim, concluo, por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, que o pai viúvo segurado, no caso de falecimento da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade”, concluiu.

Pagamento

A magistrada determinou que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor em relação às prestações a vencer, contadas a partir da ciência da decisão, e no prazo máximo de 15 dias. O pagamento das prestações em atraso deverá obedecer ao procedimento legal, com a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs).

Processo 0000162-94.2020.4.03.6330

TJ/SP: Casal é indenizado por instalação de caixa de despejos em área de lazer privativa

Moradores não foram informados da existência do aparato.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou construtoras ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, a um casal que não sabia da instalação de caixas de gordura e sabão que servem o prédio inteiro dentro da área exclusiva de lazer do imóvel adquirido.

Consta nos autos que o casal comprou, ainda na planta, um apartamento com área exclusiva de lazer, construído pelas rés. No local, sem que os moradores soubessem, foram instaladas caixas de gordura e de sabão que servem o prédio inteiro. Perícia constatou mau cheiro e riscos a saúde dos moradores do imóvel, bem como necessidade regular de que pessoas fora entrem na unidade para manutenção e limpeza.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Cauduro Padin, a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas “é clara no sentido de proibir a colocação das caixas de inspeção em ambientes privados das unidades, quando recebem a contribuição de despejos de outras unidades, como é o caso na hipótese”. O magistrado também destaca que restou clara nos autos a falta do dever de informação por parte das construtoras. “As rés mencionam que, no memorial descritivo – documento que sequer veio aos autos – foi dada ciência aos autores sobre a existência das caixas; entretanto, consta cláusula aleatória a respeito, transcrita na defesa, violando o dever de informação, que deve ser preciso e claro”, escreveu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002702-87.2018.8.26.0286

STJ: Réu condenado por adulterar identificação de veículo aguardará em liberdade julgamento de habeas corpus

Um ex-policial condenado em primeira instância por adulterar sinal identificador de veículo para se apropriar dele aguardará em liberdade até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito do habeas corpus no qual a defesa alega a ocorrência de prescrição em relação ao crime de peculato.

A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao deferir o pedido de liminar em habeas corpus.

Segundo as informações processuais, o réu foi denunciado em 2007 pelos crimes dos artigos 3​​​​​11 e 312 do Código Penal, pois teria adulterado a identificação de um veículo que estava apreendido, com o objetivo de se apropriar do bem. Em 2014, a sentença condenou-o a dois anos e quatro meses de reclusão por peculato e a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em regime inicial semiaberto.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a pena referente ao peculato para dois anos. No pedido de habeas corpus, a defesa do ex-policial alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, já que, para a pena de dois anos, deveria ser aplicada a regra do inciso V do artigo 109 do Código Penal, que estabelece a prescrição em quatro anos.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que a defesa tem razão quanto à prescrição do peculato. “Como a denúncia foi recebida em 2/7/2007 e a sentença condenatória foi publicada em 10/7/2014, tem-se por transcorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa”, explicou o ministro.

Prisão não justif​​icada
Noronha destacou que mesmo a subsistência de outro crime na condenação não é suficiente para justificar a prisão.

“Ainda que subsista condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão e de 11 dias-multa em relação ao delito tipificado no artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, pelo menos em análise sumária, própria do regime de plantão, parece razoável que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu o presidente do STJ ao fundamentar o deferimento da liminar.

O habeas corpus seguirá tramitando sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: HC 557834

STJ entende que também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015 – assim como era durante a vigência do CPC/1973 –, não há restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu que o recurso adesivo só poderia ser admitido se tivesse relação com a matéria discutida no recurso principal.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa de produtos químicos, a turma determinou que o TJSP analise sua apelação adesiva (a qual não havia sido conhecida), interposta contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por uma empresa do setor de embalagens, também rejeitou a reconvenção.

O tribunal paulista considerou que a empresa de produtos químicos deixou transcorrer o prazo legal para a apelação voluntária contra a sentença que rejeitou a reconvenção, e por isso não poderia aderir ao apelo da outra empresa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que nem a lei, em uma interpretação literal ou teleológica, nem a doutrina e nem mesmo o STJ corroboram a limitação da matéria que pode ser arguida no recurso adesivo.

Limitação inexi​​stente
Sanseverino assinalou que o artigo 997 do CPC/2015 é semelhante ao artigo 500 do CPC/1973, tendo sido alterada apenas uma das hipóteses de cabimento do recurso na forma adesiva, já que não mais se prevê o recurso de embargos infringentes.

“É bem verdade que a doutrina, na busca de uma precisão terminológica, critica o termo ‘adesivo’, preferindo ‘subordinado’, como utilizam os portugueses, mas, ainda assim, seja o nome que se queira dar a essa forma de interposição de recurso, não se pode extrair da lei a limitação das matérias que as partes possam vir a suscitar mediante recurso adesivo que não aquelas próprias do recurso interposto na via normal”, explicou o ministro.

Sanseverino afirmou que, apesar da denominação, o recurso adesivo não configura outra espécie recursal.

“Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo. É o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo)”, declarou o relator no voto acompanhado pelos demais ministros da turma.

Oport​​​unidade
O ministro lembrou que a única subordinação existente, de acordo com a lei, é formal – relacionada à admissibilidade –, e não material – ou de conteúdo.

Ele disse também que “não se sustenta a conclusão de que o recorrente adesivo teria perdido a oportunidade de recorrer na via normal e, assim, deveria adstringir-se à matéria constante do recurso-tipo interposto pela parte contrária”.

Mencionando entendimentos doutrinários, o relator definiu o recurso adesivo como uma oportunidade dada à parte para que, diante de uma decisão que lhe deu vitória parcial na causa, deixe de recorrer no prazo normal, e continue sem recorrer apenas se a parte contrária também não o fizer.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1675996

TST: Município é responsável por créditos devidos a segurança de hospital sob intervenção

O município interveio no empregador e foi responsável pelos créditos enquanto gestor.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do município de Suzano (SP) pelo pagamento, de forma solidária, de créditos trabalhistas devidos a um segurança despedido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia da cidade. Com isso, caso a Irmandade não quite a dívida reconhecida judicialmente, o município deve pagar os créditos relativos ao período em que assumiu o hospital por meio de intervenção.

Verdadeira gestora

Contratado pela Santa Casa em dezembro de 2014 e dispensado sem justa causa oito meses depois, o segurança apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento de parcelas não pagas na rescisão, como FGTS, salário, multas e férias. Requereu ainda a responsabilização do município caso o hospital deixasse de cumprir eventual condenação, por entender que a prefeitura era a verdadeira gestora da unidade de saúde.

Interesse público

O município, em sua defesa, sustentou que não mantivera contrato com o segurança, mas apenas realizou intervenção na Santa Casa no período da relação de emprego, a fim de manter a regularidade do serviço de interesse público.

Intervenção

O juízo de primeiro grau deferiu parte das parcelas pedidas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do município. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação. Para o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização do cumprimento do contrato entre a Santa Casa e o segurança.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do município, ministro Cláudio Brandão, explicou que a intervenção, em que o ente público assume plenamente a administração e a gestão do hospital, implica a sua responsabilização pelos danos resultantes do descumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao período. O ministro fundamentou seu voto em decisões de cinco Turmas do TST em casos semelhantes. “Quem sofre a intervenção não tem o controle e a gestão do empreendimento e não pode o empregado ficar desamparado”, concluiu.

Por maioria, a Sétima Turma acompanhou o relator no sentido do não provimento do recurso, vencido o ministro Evandro Valadão. Após a publicação da decisão, a procuradoria de Suzano interpôs recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001944-98.2015.5.02.0491

TJ/SP mantém a possibilidade de ações da Braskem serem executadas por credora da Odebrecht

Caso envolve maior recuperação judicial da história.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou, nesta quarta-feira (5), o mérito do recurso envolvendo ações da Braskem. Na decisão, desembargadores deferiram a excussão (ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal) das ações dadas em garantia pela empresa Odebrecht a instituições bancárias credoras, confirmando, assim, decisão liminar de julho do ano passado.

A decisão da Corte considerou que, embora as ações da Braskem representem um ativo importante e necessário, tanto que oferecidas em garantia aos maiores financiadores do grupo, não podem ser classificadas como bens de capital essenciais, controvérsia principal do caso. Em seu voto, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, disse que há uma disputa entre “gigantes”, uma vez que as recuperandas fazem parte de um dos maiores grupos econômicos do país, enquanto o credor é um dos maiores bancos.

“Dessa forma, conclui-se, tiveram a possibilidade de analisar todas as consequências possíveis de seus atos e optaram por celebrar diversos contratos de altíssimos valores, oferecendo bens valiosos em garantia, distribuindo os riscos da maneira mais conveniente a ambos. Por certo, também, consideraram a instabilidade da economia, o envolvimento das recuperandas em investigações criminais e suas consequências financeiras, bem como a volatilidade dos papéis oferecidos em garantia. Se não o fizeram, não foi por ingenuidade ou inexperiência de qualquer das partes”, afirmou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve participação dos desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2145603-12.2019.8.26.0000


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