A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que havia pedido a penhora do imóvel da proprietária da empresa onde trabalhou, depois do descumprimento de um acordo firmado entre as partes na Justiça do Trabalho.
O acordo firmado deveria ter sido pago em 15 parcelas de R$ 1.100 cada, o que não foi cumprido pela proprietária da empresa. Diante disso, foi autorizada a requisição, via sistema BacenJud, de penhora de valores nas contas bancárias da empresa executada, mas não houve sucesso na iniciativa. Como se trata de uma empresa individual, foi determinada, então, a inclusão da proprietária no polo passivo, renovando-se a requisição de penhora de valores e outras diligências possíveis para satisfação do crédito, e foi então que houve a penhora de três lotes de terrenos urbanos, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Barra Bonita.
No auto de penhora e avaliação, informações do Setor de Cadastro da Prefeitura de Barra Bonita sobre os terrenos dão conta de que “há uma área construída de 589,76 metros quadrados”. Todavia, segundo o documento, “não é possível identificar em quais dos terrenos está a construção”.
As executadas recorreram da penhora, e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú acolheu o pedido, declarando a insubsistência da penhora, por entender que o local é destinado à moradia de uma família, como provam as “inúmeras imagens fotográficas que ilustram a construção de uma residência de entidade familiar e o respectivo quintal”, além das contas de água e telefone e faturas de cartão de crédito em nome da proprietária da empresa e de seu marido, juntadas aos autos.
O juízo considerou também o fato de as executadas apresentaram certidão expedida pela Prefeitura de Barra Bonita e o croqui demonstrando a unificação de três imóveis de propriedade da empresária e de seu marido, certidão essa datada de 29 de agosto de 2012, “antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21 de novembro de 2012”, o que desconfigura, segundo o juízo, “a má-fé da executada”. Além disso, “não há prova nos autos de que a executada seja proprietária de outro imóvel, sem contar que o embargante não nega que o mencionado imóvel seja a residência da executada”, salientou a decisão de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, ressaltou o que diz a Lei 8.009/1990, em seu artigo 5º, que “assegura a impenhorabilidade de um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, e afirmou também que, pelas circunstâncias fáticas apresentadas, “não restou comprovada a possibilidade de desmembramento do terreno sem prejuízo da edificação”.
O colegiado entendeu também que, por tais dificuldades práticas na obtenção dos valores relativos à constrição do imóvel, verificou-se que a penhora “não é idônea à satisfação do crédito da exequente, não restando alternativa que não a liberação do bem”. Além disso, a mencionada Lei 8.009/1990 “não exige a formalização no registro de imóveis da condição de bem de família para a incidência da proteção legal de impenhorabilidade”, ressaltou o acórdão, que concluiu afirmando que “a natureza alimentar do crédito do trabalhador não autoriza que a penhora recaia sobre bem de família, nos termos da legislação em referência”.
Processo 0001656-62.2012.5.15.0055 AP
Fonte: TRT/SP – região de Campinas
Categoria da Notícia: SP
TJ/SP: Detran indenizará motorista que teve carro leiloado indevidamente
Veículo foi apreendido para apuração de crime.
A 13ª Câmara de Direito Público condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a indenizar proprietário que teve seu veículo leiloado indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 47,8 mil, a título de danos materiais.
Consta dos autos que o homem emprestou seu carro a um amigo e depois de três dias, sem notícias de ambos, registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita. Algum tempo após o registro do B.O., o veículo foi apreendido pela Polícia Civil e levado para o pátio do Detran de Osasco para apuração de possível crime. Após prestar informações à autoridade policial responsável, o proprietário se dirigiu ao local onde o veículo estava recolhido para retirá-lo, mas foi informado que já havia sido leiloado, razão pela qual ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos sofridos.
Para o relator da apelação, desembargador Spoladore Dominguez, a negligência em relação ao depósito do automóvel e o leilão indevido caracterizam o dever de indenizar. “Com efeito, devido à apreensão ter sido feita para apuração de crime, não havia razão jurídica para a realização do leilão, cuja competência legal para autorização é do Detran, legitimando-o para que arque com a indenização. De toda sorte, a hasta pública, no caso, foi indevida, ainda que o endereço do autor estivesse completo no cadastro. Este fato foi apenas um agravante que impossibilitou sua localização a tempo.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001591-30.2018.8.26.0428
STJ: Ampliação do colegiado se aplica a agravo que reforma decisão sobre crédito em recuperação
No caso de agravo contra decisão que se pronuncia sobre o crédito e a sua classificação em procedimentos de recuperação judicial, se o recurso for julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, analisando decisão de primeiro grau relativa à impugnação de créditos em uma recuperação, reformou o julgado por maioria de votos, mas afastou a ampliação do colegiado por entender que o julgamento dizia respeito apenas a um incidente processual, e não ao mérito.
De acordo com o artigo 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Já o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo, determina que a técnica de ampliação do julgamento seja aplicada também ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
No caso que deu origem ao recurso, empresas em recuperação apresentaram impugnação de crédito para que valores devidos por elas a uma companhia de energia, decorrentes de multas pela rescisão de contratos, fossem submetidos à recuperação judicial. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJSP, por maioria, reformou a decisão ao julgar o agravo.
Natureza declaratória
O relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, inclusive com a previsão de produção de provas e a possibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento.
“Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito”, disse o relator.
Segundo Villas Bôas Cueva, dessa forma, o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão que se manifesta sobre a validade e classificação do crédito se inclui na regra geral de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, já que o CPC é aplicável aos procedimentos de recuperação e falência.
Além disso, afirmou o relator, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito possui natureza de sentença, tendo o agravo de instrumento, nesse caso, os contornos de uma apelação.
Resolução de mérito
Na situação dos autos, o ministro ressaltou que a decisão objeto do agravo de instrumento concluiu que a multa decorrente da rescisão contratual não se submeteria ao plano de recuperação, julgando improcedentes os pedidos das empresas recuperandas e extinguindo o processo com resolução de mérito.
“Houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP para que seja convocada nova sessão de julgamento, nos moldes previstos pelo artigo 942 do CPC/2015.
Processo: REsp 1797866
TRT/SP afasta prescrição intercorrente e determina prosseguimento da execução em ação contra massa falida
A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um trabalhador que não concordou com a prescrição intercorrente decretada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. A decisão do juízo de primeiro grau havia julgado extinta a execução e determinado a remessa dos autos ao arquivo. O acórdão, que teve como relator o magistrado João Batista da Silva, afastou a prescrição aplicada e determinou o prosseguimento da execução, com a observância dos procedimentos estabelecidos pela Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho 1/2011.
A prescrição intercorrente foi decretada pela primeira instância em 11/4/2018, três anos depois da constatação de que a massa falida ainda se encontrava sem representante legal e sem nenhuma informação da parte interessada (exequente) quanto à nomeação de um novo representante da massa falida.
Para o colegiado, porém, o entendimento é de que o arquivamento definitivo do processo, “ainda que se trate de massa falida”, foi feito “sem observância do quanto previsto na Recomendação CGJT 1/2011, ou seja, o arquivamento provisório dos autos por um ano e, após, emissão de certidão de crédito trabalhista”.
O acórdão ressaltou também que, “ainda que o credor tenha se mantido inerte, deve ser observado o princípio do impulso oficial, que vigora no processo do trabalho, de forma que o juízo pode e deve dar prosseguimento à execução, independentemente da inércia da parte”, dentro dos procedimentos estipulados pela mesma Recomendação da CGJT. O que se verifica no caso, ponderou a decisão colegiada, “é que o procedimento adotado pelo juízo ‘a quo’ não está em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual, os quais caracterizam, com carga preponderante, o processo do trabalho, e com o disposto no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, visando aperfeiçoar a prestação jurisdicional à sociedade, ressaltando, ainda, que o disposto no art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, introduzindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora aplicável aos processos em curso (art. 14 do CPC/2015), somente o será quando decorrer o prazo de dois anos, a contar de sua entrada em vigor em relação às determinações judiciais exaradas antes de sua vigência, o que não é o caso dos autos, não se olvidando nunca que o instituto da prescrição, embora objeto do direito material no que tange ao seu pronunciamento judicial, é norma de direito material”.
Processo 0042000-48.2005.5.15.008
Fonte: TRT15 – região de Campinas
STF mantém proibição de utilização de fogos de artifícios ruidosos na capital paulista
Ao restabelecer a eficácia da lei, o ministro Alexandre de Moraes levou em consideração estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de legislação municipal prever regras mais protetivas, com fundamento em interesses locais.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar por meio da qual havia suspendido os efeitos da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. O ministro restaurou a eficácia da lei após receber informações do prefeito da capital paulista e da Câmara Municipal a respeito da norma. A lei local é questionada no STF por meio da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
De acordo com o relator, a preocupação do legislador paulistano não foi interferir em matérias de competência legislativa da União, mas implementar medida de proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito municipal. Prova disso é que na audiência pública que precedeu à edição da lei foram abordados os impactos negativos que fogos com efeito sonoro ruidoso causam à população de pessoas autistas e também os prejuízos acarretados à vida animal. Documentos apresentados ao ministro demonstram a hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autístico, tendo em vista que 63% dos autistas não suportam estímulos acima de 80 decibéis. A poluição sonora decorrente da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.
“A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, disse o ministro em sua reconsideração, acrescentando que a estimativa é que o Brasil tenha cerca de 2 milhões de autistas, sendo 300 mil ocorrências no Estado de São Paulo, sendo cerca de 110 mil na capital. Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro observou que diversos estudos científicos demonstram os danos decorrentes do efeito ruidoso dos fogos de artifício em animais, como cavalos, pássaros, aves e animais de estimação. “Essas parecem ter sido as diretrizes que nortearam o legislador paulistano na edição da norma impugnada”, assinalou.
O relator salientou que o objetivo do legislador paulistano não foi a de proibir o manuseio, utilização, queima e soltura de quaisquer artefatos pirotécnicos, mas apenas daqueles que tenham efeito sonoro ruidoso. A norma explicitamente excetuou da proibição os chamados fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
“Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito”, afirmou o ministro Alexandre.
Competência municipal
O ministro lembrou ainda que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência material comum dos entes federativos e, segunda a jurisprudência do STF, admite-se que estados e municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Por esse motivo, segundo o relator, a lei paulistana, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso na cidade, parece ter pretendido promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a lei foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo, devendo ser prestigiada, portanto, a presunção de constitucionalidade das leis.
Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 567
STJ: Planos de saúde são obrigados a reembolsar despesas em hospitais não credenciados, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.
No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.
A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.
Urgência e emergência
Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.
No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.
Rede pública e privada
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.
Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.
Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.
Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.
Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1575764
STJ: Teoria da imprevisão não é aplicável para cobrir prejuízos em contratos de derivativos
Nos contratos de derivativos financeiros firmados entre empresas e instituições financeiras, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, tampouco proceder à revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. Também não se pode falar em quebra da boa-fé objetiva no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa fabricante de produtos de madeira que buscou a reparação de prejuízo de R$ 3,6 milhões suportado na liquidação de um contrato de swap cambial com o Banco Citibank.
A empresa firmou o contrato de swap cambial com o Citibank em agosto de 2008, estabelecendo a cotação do dólar a R$ 1,57. O contrato previa oito operações mensais no valor de US$ 750 mil, e um prejuízo máximo para o banco de dez centavos por dólar, limitado a R$ 75 mil.
Em meio à crise financeira de 2008, a cotação do dólar chegou a R$ 2,49, o que causou um prejuízo para a empresa de R$ 3,6 milhões. A fabricante defendeu que o contrato também deveria limitar o seu prejuízo em R$ 75 mil, invocando violação do artigo 113 do Código Civil.
A empresa pediu a nulidade do contrato e o retorno das partes à situação prévia, com a devolução do valor de R$ 3,6 milhões pago por ela ao banco. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e buscou a aplicação da teoria da imprevisão e de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Riscos claros
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé desde que haja, no momento de celebração do contrato, plena consciência dos riscos envolvidos na operação.
“Quanto à adequada conscientização das partes, cumpre destacar que, no caso em apreço, o contrato objeto da presente demanda é absolutamente claro, inclusive com realces na grafia, quanto à presença de exposição desigual das partes aos riscos envolvidos na operação”, explicou o relator, ao destacar trechos do contrato.
De acordo com o ministro, o documento previa os riscos para a empresa de forma clara e expressa, e a fabricante assinou o contrato de swap apostando na proteção contra as variações do dólar.
“Além disso, deve-se atentar para o fato de que, durante o período de relacionamento negocial mantido entre a autora e a instituição financeira demandada, diversos outros contratos foram firmados nos mesmos moldes do que ora é questionado, tendo a recorrente mantido tal prática enquanto dela se beneficiou”, explicou.
Para o ministro, não é razoável supor que, mesmo após ter firmado diversos contratos semelhantes, a empresa não tivesse conhecimento pleno dos riscos da operação.
Eventos imprevisíveis
Villas Bôas Cueva rejeitou também o argumento da empresa de que a maxidesvalorização do real frente ao dólar ocorreu em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis em virtude da crise de 2008.
“Independentemente da posição que se adote em relação à classificação dos contratos de derivativos, se comutativos ou aleatórios, é maciça a doutrina ao defender que tais contratos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva”, explicou o relator.
Sobre a aplicação de regras protetivas do consumidor, o relator citou jurisprudência do STJ inviabilizando a incidência de normas consumeristas nesse tipo de relação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1689225
TST: Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral
A questão está pacificada no TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202
STF revoga uso de monitoração eletrônica e permite trabalho noturno a cidadão turco
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da defesa do cidadão turco Ali Spahi e revogou as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Foram mantidas, no entanto, a entrega do passaporte e a proibição de se ausentar da comarca onde reside até o julgamento do pedido de extradição (Ext 1578) pelo STF. Spahi é acusado de integrar uma suposta organização terrorista que, em 2016, teria tentado golpe armado contra o presidente da Turquia.
Ao apreciar o pedido formulado nos autos, o ministro levou em consideração o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou pelo indeferimento do pedido de extradição. Segundo a PGR, está ausente, no caso, o requisito da dupla incriminação, além de configurada a possibilidade de submissão do nacional turco a juízo de exceção na Turquia. Ainda de acordo com o parecer, a entidade à qual o extraditando aderiu dissemina ideais legítimos em mais de 170 países, não se qualificando, assim, como organização terrorista sob o olhar da comunidade internacional.
Outro ponto considerado foi a informação de que Sipahi é sócio de três restaurantes em São Paulo que empregam 20 pessoas e funcionam diariamente até de madrugada.
Para Fachin, o atual contexto descrito nos autos fragiliza a plausibilidade dos requisitos indispensáveis ao deferimento da extradição e afasta qualquer suspeita de que Ali Spahi pretenda se esquivar do julgamento do caso no STF. Segundo o relator, as medidas impunham “gravames excessivamente onerosos” ao nacional turco, tendo em conta as dificuldades relatadas por ele para desempenhar suas atividades laborais à noite e nos finais de semana.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Ext 1578
CNJ nega pedido do TJ/SP para criar sistema processual eletrônico com Microsoft
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) teve negado seu pedido de relativização da resolução do CNJ que obriga os tribunais a progredirem para um sistema processual único. Contrato do TJSP com a Microsoft, que previa a criação e desenvolvimento de novo sistema processual, estava suspenso cautelarmente e, em decisão unânime, os conselheiros consideraram que não se pode abrir precedentes à priorização da utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sem que seja revista a Resolução 185.
“Pode-se até cogitar de alterar a norma, sempre para aperfeiçoá-la, e esse aperfeiçoamento certamente há de ponderar situações como a presente. Mas enquanto a norma estiver em vigor, deve ser cumprida”, enfatizou o conselheiro Márcio Schiefler Fontes, relator do processo. “O PJe tem um papel amplo, de equalizar a política nacional e uniformizar os sistemas eletrônicos de todos os tribunais”, completou.
Desde o início do ano a contratação direta da Microsoft com o TJSP estava suspensa pelo CNJ. O contrato previa, de acordo com informação veiculada pela corte de São Paulo, a destinação de R$ 1,32 bilhão para que a Microsoft preste serviço de criação de estratégia de longo prazo na área digital e tecnológica, incluindo o desenvolvimento de um novo sistema de tramitação processual. No entanto, os conselheiros do CNJ entenderam que isso criaria uma disparidade com o que foi determinado pelas normas em vigor, que conduzem à regulamentação, pelo Poder Judiciário, da informatização do processo judicial. A Resolução CNJ n. 185/2013 instituiu o PJe como sistema oficial de processamento de informações e práticas de atos processuais, a ser obrigatoriamente utilizado por todos os tribunais, salvo relativização em casos de sistema já existente e diante de peculiaridades locais, por exemplo.
De acordo com o voto, aprovado por unanimidade, o TJSP poderá deverá ter apoio da área de TI do CNJ para análise de sua situação, podendo manter transitoriamente o uso do atual sistema, e providências no sentido do gradual alinhamento com a política nacional, cujo aperfeiçoamento o plenário também decidiu. Para isso, as equipes técnicas do CNJ deverão formar uma parceria para adequar os requisitos nacionais às necessidades do tribunal paulista. O TJSP deverá ainda elaborar uma prova de conceito demonstrando efetivamente em quais pontos o PJe não pode ser utilizado no estado, “com a devida fundamentação acerca da inviabilidade e a impossibilidade de se investir na eventual adequação do PJe 2.1”.
Além disso, o plenário também sufragou as demais propostas de Schiefler, para que seja incorporada às inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça a verificação de procedimentos e medidas de segurança da informação existentes no âmbito dos tribunais, e que sejam promovidos, em até 90 dias, estudos destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de tecnologia da Informação, “com prioridade à segurança da informação, aos progressos verificados no mercado e à usabilidade dos sistemas, com enfoque na conveniência do usuário”.
Segurança dos dados
Um dos fundamentos expostos pelo conselheiro relator diz respeito à preocupação com segurança dos dados de todos os usuário do sistema judicial brasileiro. “Não são poucas as notícias de vulnerabilidade e de falhas na segurança desses sistemas”, enfatizou, completando: “A segurança com os dados da justiça não pode ser vista como um mero detalhe, é uma preocupação de grande pertinência, ainda mais neste momento”.
A mesma preocupação foi destacada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que lembrou que há em tramitação no próprio TJSP um processo contra a Microsoft por compartilhar dados dos usuários com a sede no exterior.
Flexibilização
O conselheiro Aloysio Correa da Veiga lembrou ainda de pedido recente do Tribunal do Trabalho do Paraná, que preferia usar um sistema próprio. “Nós negamos essa possibilidade. O PJe é uma ferramenta de uniformização e se flexibilizarmos dessa maneira significa que ele não serve ao sistema judicial eletrônico”, comentou. “A primeira opção tem que ser sempre o uso do PJe”, ratificou a conselheira Daldice Santana
A conselheira Maria Tereza Uille, que também negou o pedido do TJSP, chegou a propor alguns encaminhamentos diferentes, permitindo que as provas de conceito já possam ser realizadas com outros sistemas públicos além do PJe, como Eproc, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). “Eu sugeriria a permissão para uso do Eproc em todos os tribunais, mas certamente isso teria que passar por uma revisão de toda a estratégia nacional”, explicou. No entanto, os demais conselheiros rejeitaram a sugestão sem que a política nacional seja revista. “Se há dificuldade com o PJe, o CNJ pode perfeitamente acompanhar o TJSP para superar o problema”, completou o conselheiro Arnaldo Hossepian.
PJe
O PJe permite a advogados, juízes, servidores do Judiciário e outros operadores do Direito a gerir e acompanhar a movimentação de processos judiciais eletronicamente. A implantação do PJe em todos os tribunais do País é uma política pública do Poder Judiciário e atende aos princípios constitucionais de economicidade, publicidade e eficiência.
Atualmente, mais de 70 tribunais utilizam o PJe em, pelo menos, uma de suas unidades judiciárias. Os processos judiciais ingressados na Justiça do Trabalho e na Justiça Eleitoral, por exemplo, tramitam integralmente no PJe.
22 de dezembro
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